Artigo para publicação

Abaixo, o artigo que acabo de enviar ao Jornal Pequeno para publicação no próximo domingo.

O ESTOURO DO CHAMPAGNE 

José Luiz Oliveira de Almeida*

 Não se pode negar que a imagem do Poder Judiciário, em face dos últimos acontecimentos (“guerra” entre as associações de classe – AMB à frente –  e o Conselho Nacional de Justiça) restou maculada, nos colocando a todos numa situação desconfortável perante a sociedade.

A impressão que ficou, não destituída de lógica, é que os juízes, na verdade, não querem ser fiscalizados, ou seja, que pretendem, com o confronto, solapar os poderes do Conselho Nacional de Justiça, para que tudo volte a ser como antes, o que, convenhamos, não deixa de ser verdade, pelo menos no que se refere aos que nomino de ‘togas sujas” (cf. artigo sobre o tema em www.joseluizalmeida.com), ou seja, os que fazem do poder um instrumento para fins inconfessáveis.

É dizer, em resumo: os últimos acontecimentos deixaram transparecer – o que, de certa forma, é mais que verdadeiro – que os magistrados – claro que, para os fins dessas reflexões, me refiro apenas aos de conduta heterodoxa – não aceitam ser fiscalizados. O que almejam mesmo – os de má-conduta, convém reafirmar –  é agir dando satisfação apenas à sua consciência, pois que, tendo-a corrompida, fazem  o que de melhor lhes apraz, que é agir à margem da lei, para do cargo auferir vantagens de ordem patrimonial.

Compreendo que, para limpeza ética da magistratura –  que, não se pode negar, tem, sim, os seus diabinhos –  o ideal mesmo é que o Conselho Nacional de Justiça continue agindo como tem feito até agora, ainda que  concorrendo com as Corregedorias e  Tribunais,  na apuração e punição dos magistrados faltosos, para bem da nossa instituição que precisa, sim, sem mais tardança, ser depurada.

E por que faço essa afirmação? Porque, historicamente,  as Corregedorias e  os Tribunais têm agido com excessiva complacência em face dos desvios de condutas dos magistrados, sendo de rigor concluir que  muitos deles só tiveram a sua ação obstada em face da ação do Conselho Nacional de Justiça, ainda que se admita que, aqui e acolá, possa ter havido excesso.

Questionar  o poder do Conselho Nacional de Justiça de punir magistrados, antes da manifestação das Corregedorias e dos Tribunais de Justiça, é, a meu sentir, uma forma nada sutil de escamotear a verdade, qual seja, a de que, ficando as punições ao talante das Corregedorias e dos Tribunais, não nos iludamos,  poucos serão punidos. E a razão é fácil de ser compreendida: juiz não gosta de punir juiz.

Em torno dessas questões e não me iludo: esvaziados os poderes do CNJ, poucos, raros, raríssimos serão os magistrados punidos por desvios de conduta, ainda que as Corregedorias dos Tribunais se esmerem na apuração dos fatos tidos por desviantes.

O aparente açodamento do CNJ, a volúpia punitiva da instituição, a opção que fez em agir antecipando-se às Corregedorias e Tribunais, substituindo-os na sua competência originária, é puro reflexo  da nossa  histórica inaptidão para punir os colegas faltosos.

Não se pode negar, em linha de princípio, que, à luz da legislação em vigor, a competência correicional do CNJ é subsidiária, vez que, como sabido, a Constituição Federal  assegura autonomia administrativa aos Tribunais de Justiça dos Estados.

Ocorre que, como é ressabido,  foram os próprios Tribunais  de Justiça, sem exceção conhecida, que, por omissão, abdicaram dessa autonomia, em face de sua conhecida  brandura para com os  desvios de conduta dos magistrados.

A confirmar-se, no STF,  como parece óbvio, que ao CNJ caberá, alfim e ao cabo, apenas a  condição de instância revisora, fica a esperança de que, nessa condição, permaneça vigilante para que, omitindo-se as instâncias administrativas dos Tribunais, cuide de avocar os processos disciplinares, para  que eles não se transformem apenas num amontoado de papel sem nenhuma consequência prática.

A propósito, recentemente, no meu blog (www.joseluizalmeida.com), no artigo “O estouro do champagne” – título que tomo de empréstimo para o presente , tive a oportunidade de dizer,  na mesma linha de argumentação do presente artigo, em face da liminar do Ministro Marco Aurélio: “Eu não me iludo com a decisão do ministro Marco Aurélio. Em face dela, não tenho dúvidas, poucos, raros, raríssimos serão os magistrados de primeiro grau punido em face de um desvio de conduta. Eu não me iludo: com a decisão do ministro, nenhumnenhum, mesmo! – magistrado de segundo grau será punido…”.

Noutro artigo, no mesmo blog, intitulado “Farinha pouca? Meu pirão primeiro”, preocupado, ainda, com as consequências de eventual  esvaziamento do CNJ, ponderei: “…O exercício do poder – e as facilidades proporcionadas em decorrência – , é, sim, uma tentação. É por isso que muitos são os que condenam os desvios de conduta, para, estando no poder, agir exatamente da mesma forma daqueles que criticaram. O difícil, numa sociedade marcada pela impunidade, é convencer quem está no poder a não fazer uso dele para fins escusos. No Brasil – e no Maranhão, especificamente – ainda prepondera a cultura fincada no aforismo ‘farinha pouco, meu pirão primeiro…’”.

De outra feita, no mesmo blog, sobre o mesmo tema, no artigo intitulado “Magistrado não gosta de punir magistrado”, consignei: “…Se depender, pois, dos Tribunais, ninguém será punido – salvo uma ou outra exceção, para confirmar a regra -, ainda que os corregedores se esmerem em apurar os desvios de conduta. Nesse caso, de nada adianta a tenacidade das corregedorias; por mais dedicados que sejam, o seu trabalho será embalde. A verdade é que, historicamente, os mecanismos de controle internos dos Tribunais sempre deixaram muito a desejar. E digo mais: juiz que ousar votar pela punição de um colega, ganhará um inimigo, e, quiçá, a antipatia dos seus pares…”.

Por tudo isso, e muito mais, é que, para mim, o ideal mesmo é que o CNJ aja como vem agindo: ante uma denúncia de desvio de conduta, deve, sim, agir, substituindo, se for o caso, as Corregedorias e os Tribunais. Se assim não for, concito os interessados na impunidade para o estouro do champagne.

*É membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Blog: www.joseluizalmeida.com

E-mail: jose.luiz.almeida@globo.com

 

Compreender e ser compreendido

As pessoas não conseguem, definitivamente,  compreender as outras – por má-fé,  maldade  ou  incapacidade mesmo.

Essa incapacidade das pessoas de compreenderem o semelhante é mais exacerbada nas corporações.

Ao lado da incompreensão, nas corporações viceja o mais deletério e nefasto de todos os sentimentos: a inveja. 

A incompreensão, muitas vezes, decorre da cegueira de algumas pessoas, exatamente porque estão impregnadas desse sentimento menor e danoso chamado inveja.

Sobre inveja já refleti. Já mostrei, em artigo publicado na imprensa e neste blog, o quão deletéria ela pode ser – e quase sempre é – numa corporação.

Mas eu dizia que as pessoas têm uma proverbial “incapacidade” de compreender o semelhante.

Vejamos alguns exemplos de incompreensão, em face das minhas posições; exemplos, anoto, tirados ao acaso, apenas para dar ênfase aos meus argumentos.

Quando vou à imprensa – ou ao meu blog – e digo que o Poder Judiciário tem uma imensurável dívida com a sociedade, acham que estou depondo contra o próprio Poder. Não compreendem que apenas constato um fato. Trata-se, nesse caso, de pura cegueira,  de não querer ver o óbvio. Essa cegueira, por óbvio, se potencializa em nossa corporação, porque, nós, juízes, temos, no mínimo, que saber discernir.

Muitos não conseguem vislumbrar, ademais, que, quando dou esse testemunho, a propósito da nossa dívida para com a sociedade, estou apenas clamando, apelando, enfim,  para que redirecionemos as nossas ações, reavaliemos os nossos conceitos, assumamos a nossa falibilidade e a nossa incapacidade de atender às expectativas da sociedade.

Entendo que, exercendo uma função pública, podemos – e devemos – discutir essas questões publicamente e não entre quatro paredes, como se não tivéssemos a quem dar satisfação.

Vou adiante nas minhas reflexões.

Quando, obstinadamente, tratei,  com o necessário rigor,  na primeira instância,  os meliantes  violentos, houve quem argumentasse que, com isso, eu pretendia agir como justiceiro, que eu pregava o “Tolerância Zero”, o “Direito Penal do Inimigo”, ou que era caudatário do Movimento Lei e Ordem.  Muitos não se deram conta  que, quando assim procedi, o fiz prestando um tributo ao Estado de Direito e às pessoas de bem,  e que, ademais, conquanto rigoroso, nunca fui arbitrário, pois que sempre fui um obstinado defensor da observância das franquias constitucionais dos acusados.

Agora, em segunda instância, quando redimensiono as penas infligidas e condeno a exacerbação punitiva, sou criticado por acharem (alguns, claro ) que, aqui, assumi uma postura diametralmente oposta a que tinha quando juiz de primeiro grau, o que é uma inverdade.  Esquecem os críticos, quiçá por maldade, que, enquanto julgador do primeiro grau, tive sempre o cuidado de motivar as minhas decisões, especialmente quando majorei a resposta penal além do mínimo legal, o que, infelizmente, não tenho constatado no segundo grau,  em face das matérias devolvidas pela via recursal.

Vou adiante.

Quando me predispus a fazer audiências pela manhã e à tarde,  na judicatura do primeiro grau, sobretudo na (antiga) quarta entrância, quebrando o paradigma que vigorava,  concluíam os maldosos que o fazia almejando uma promoção para o segundo grau, o que  cuidei de desmistificar, quando renunciei, publicamente, à promoção por merecimento.

Os críticos nunca foram capazes de compreender que sou apenas – ou tento, pelo menos – um tenaz prestador de serviço público, que nada mais fez – e faz – que cumprir a sua obrigação.

Agora, estando no segundo grau, continuo agindo da mesma forma, ou seja, continuo dando expediente pela manhã e pela tarde.

A propósito, o que dirão, agora, os “especialistas”, diante da constatação de que, passados mais de 26 anos de judicatura, continuo exatamente o mesmo?

Os exemplos que acima mencionei, tirados ao acaso,  visam, tão somente,  dar sustentação ao que antecipei acima, ou seja, que o ser humano, podendo, prefere não compreender o outro, e que essa incompreensão se potencializa, sim, dentro das corporações.

Compreender e ser compreendido, eis a questão

 

O STF e o Conselho Nacional de Justiça

O artigo  que publico a seguir, do ministro (aposentado) Carlos Veloso, foi publicado, no dia de hoje, no Jornal Folha de São Paulo.

“Decisões do Supremo Tribunal que têm por objeto o Conselho Nacional de Justiça não vêm sendo corretamente interpretadas.

É o caso, por exemplo, de liminar recentemente deferida a respeito da competência do CNJ para instaurar investigações contra juízes e tribunais. As notícias são no sentido de que essas decisões esvaziariam o poder de fiscalização do Conselho.

Não é isso o que ocorre. Vejamos.

A Constituição, redação da emenda 45, estabelece a competência do CNJ: o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º). Essa competência é exercida, primeiro, sobre a legalidade dos atos administrativos do Judiciário.

Cabe ao CNJ zelar pela observância do artigo 37 da Constituição e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Judiciário, podendo desconstitui-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas.

Tem-se, no caso, conforme foi dito, o controle da legalidade dos atos administrativos praticados pelos órgãos do Judiciário.

Segue-se a competência correcional, nos incisos III, IV e V do § 4º do artigo 103-B: compete ao CNJ conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive serviços auxiliares, serventias, órgãos notariais e de registro.

No ponto, todavia, o dispositivo constitucional ressalva a “competência disciplinar e correicional dos tribunais”, podendo o CNJ avocar processos disciplinares em curso -nos casos de omissão por exemplo, das corregedorias- (§ 4º, III) e “rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano” (§ 4º, V). E mais: é competência do CNJ “representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade” (§ 4º, IV).

Verifica-se, então, numa interpretação harmoniosa dos dispositivos constitucionais indicados, que a competência correicional do CNJ é subsidiária, porque a Constituição assegura autonomia administrativa aos tribunais-autonomia, aliás, pela qual deve o CNJ zelar (§ 4º, I)- estabelecendo que a eles compete, privativamente, além de outras questões, velar pelo exercício da atividade correicional respectiva (Constituição, artigo 96, I, “b”).

É de elementar hermenêutica que o direito é um todo orgânico e que as normas legais devem ser interpretadas no seu conjunto.

Dir-se-á que há corregedorias de tribunais que não estariam cumprindo com o seu dever.

Nessa hipótese, que o CNJ não se omita, dado que pode avocar processos disciplinares em curso (§4º, III) e rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (§4º, V), devendo representar ao Ministério Público no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade (§4º, IV).

Assim há de ser posta a questão, que deve ser examinada sem “parti pris”. E é bom lembrar que a Constituição vigente, a mais democrática das Constituições que tivemos, estabelece o devido processo legal e nesse se inclui autoridade administrativa e juiz competentes, independentes e imparciais (artigo 5º, LV), característica do Estado democrático de Direito.

Sem dúvida que é desejável a atuação firme do CNJ para punir e afastar o juiz que não honra a toga. Com observância, entretanto, do devido processo legal, garantia constitucional que ao Supremo Tribunal cabe assegurar”.

CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, 75, advogado, professor emérito da UnB e da PUC/MG, foi presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.

O papel do CNJ

Abaixo, editorial do site Migalhas Jurídicas, a propósito do papel do CNJ

Editorial 

Este informativo, não poucas vezes, criticou o CNJ, sobretudo logo após seu nascedouro. Aliás, antes chegamos até a esboçar protesto contra sua criação. O tempo passou, e a importância do órgão foi aparecendo, de modo que hoje, sem mea culpa, achamo-lo imprescindível para que o caos na Justiça tenha termo. Aliás, colocamos em sua mão o porvir da Justiça pátria. Isso, por outro lado, não nos impede de criticá-lo sempre que, a nosso ver, sua atuação se dá fora dos limites. E, de fato, isso aconteceu. Uma das situações, por exemplo, nos parece ser essa história populista dos mutirões carcerários. Com efeito, como pode um grupo de juízes estranhos invadir a vara de execução penal de uma certa comarca e passar a conferir e despachar processos dos presos ? Ora, se há um problema na administração judicial, que isso seja apurado, mas não pode uma medida nitidamente populista e, pior, paliativa (quando o mutirão se vai, o problema continua), ser tomada ao arrepio da lei e da ordem jurisdicional. Mas, enfim, como a crítica nesse caso acaba sendo interpretada como algo contrário aos direitos humanos (“quer dizer, então, que Migalhas gostaria que alguém ficasse preso além do tempo ?”), todos ficam calados. E é por estas e outras que volta e meia o CNJ se vê no direito de se imiscuir em decisões judiciais. No entanto, a função do Conselho, e não há demérito nenhum nisso, é de padronizar a administração da Justiça, planejando, estabelecendo metas, etc. Na questão da punição aos juízes, sua função – subsidiária ou não – precisa ser bem esclarecida, porque sua atuação, convenhamos, tem resolvido muita coisa que há anos escandalizava. Claro que não se está aqui a defender a atuação contra a lei, mas parece que há dubiedade no texto constitucional, não fosse isso não haveria tanta celeuma. Com efeito, quando a Constituição diz que o CNJ pode “avocar processos disciplinares em curso”, ela está, por um lado, afirmando que pode existir um processo originário nas corregedorias (ou seja, seu poder seria, aqui, subsidiário), e, por outro, afirmando que o Conselho está acima das corregedorias. Nesse sentido, pode-se dizer que quem pode o mais, pode o menos (ou seja, seu poder, em tese, seria também originário). Aliás, o começo do inciso aqui referido (III, do § 4º, do art. 103-B) diz que compete ao CNJ “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário”. Mas isso tudo quem vai dizer como deve ser lido é o Supremo Tribunal Federal que, muito melhor do que nós, sabe interpretar a Carta. Espera-se, então, que o CNJ – utilíssimo para o futuro de nossa Justiça – tenha, logo que o bom ano Judiciário de 2012 começar, o limite de sua atuação esclarecido pelo STF, de modo que ele possa ou tocar a vida, ou deixar a vida o levar. Que vá, então, à pauta.

Estímulo ao ócio?

O presidente eleito do TJ/SP, desembargador Ivan Ricardo Garísio Sartori,  pretende  “descumprir”  a Resolução 542 que determinou a distribuição  de processos dos desembargadores que estavam em atraso para aqueles que estavam em dia com o seu trabalho.

A Resolução em comento foi aprovada em março de 2011 pelo órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, para que fosse cumprida a Meta II, do CNJ.

Acho, em princípio, correta a posição do eminente desembargador,  por que,  a meu sentir, não é justo que um colega, nas mesmas condições, atualize o seu trabalho, para, depois, ser compelido a fazer o trabalho de um colega que, até prova em contrário, mostrou-se negligente.

Eu até concordaria com esse tipo de esforço, desde que, apuradas as razões do excesso e comprovada a desídia,  o colega fosse penalizado por isso.

Mutirão, esforço concentrado ou qualquer outra medida que vise a atualização dos julgamentos, só mesmo se, alfim e ao cabo, for exemplarmente punido o colega negligente, sob pena de, com essas medidas, estimular-se o ócio.

Nunca achei justo – embora aplaudisse as medidas, em face do interesse do jurisdicionado – que se fizesse o serviço de um colega que, nas mesmas condições de um igual, deixou acumular processos para julgamento.

O que se deve fazer é fiscalizar, cobrar, pegar no pé, não deixar respirar o colega desidioso.

O presidente do Tribunal de Justiça, a propósito dessa e de outras questões, concedeu entrevista ao site Consultor Jurídico, que recomendo a leitura.

Bããã? Que vergonha…

Ricardo Giuliani Neto *

As discussões patrocinadas pelos nossos juízes foram intensas e desagradáveis. A mídia impressa chegou e chutou o balde; melhor, chutou o balde e o pau da barraca; melhor ainda, chutou o balde, o pau da barraca e a barraca. Foi feio o negócio.

O Supremo Tribunal Federal no centro da festa. O ministro Marco Aurélio, matando o CNJ, mandou, no último dia útil, parar todas as investigações em andamento contra juízes: bããã! Que vergonha! Por ele, fiquei vermelho. É coragem pra dedéu ou corporativismo vexatório!?

O ministro ex-integrante do Tribunal de Justiça de São Paulo veio e também “liminariou” (expressão não técnica para um decisão nada técnica). Sim, disseram os jornais, o tal ministro teria ganho, numa tacada (embolsado, daria processo), mais de R$ 700 mil reais quando desembargador no TJ-SP onde, disse a ministra do Superior Tribunal de Justiça Eliana Calmon, só entraria quando o Sargento Garcia prendesse o Zorro. Bããã? Que vergonha! O gordo do sargento não prendeu o Zorro.

Não bastasse, foram ágeis: algumas associações de magistrados representaram contra a ministra. Acusaram-na de violar o sigilo fiscal dos magistrados de São Paulo. Aí é que fiquei vermelho de raiva: soube que há juiz ganhando mais de R$ 50 mil reais por mês. E não me diga que estou sendo genérico ou leviano. O direito de pergunta é meu, eu sou o cidadão! E daí?! Se isso não é verdade, mostrem-me a verdade.

Bããã? Que vergonha dos magistrados que inauguraram uma guerra para se proteger das suas próprias humanidades.

Sabem vocês quem é o autor da Lei da Ficha Limpa? A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros). Isso! A ficha limpa vale para os outros, pra eles? “Nem venham, temos ministros no STF que no último dia útil do ano concedem liminares e nos safam de tudo”; devem pensar assim.

Bããã! Que vergonha vergonhosa e vergonhenta.

Fico espantado com tudo isso. Não que não saiba com quem  lido. O fato é que sei que a esmagadora maioria dos Juízes não concorda com o que está acontecendo. Todavia, vão silenciosos, legitimando, pela omissão, o que os seus líderes sindicais fazem. Então? Fazer o quê? Por eles, morrer de vergonha. Ficar vermelho como pimentão, inchar de raiva, sentar no canto e deixar passar aquela vontade de contratar o ex-Bin Laden para o serviço. Ufa, sentei-me no cantinho, cruzei os braços, respirei cachorrinho, e… pronto, passou. Bin Laden, descanse em paz, não precisamos ajudá-los a sucumbir, eles mesmos sabem o que fazer.

E eu por aqui… bããã, que vergonha?!

*É advogado em Porto Alegre, mestre e doutor em direito e professor de Teoria Geral do Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Sócio proprietário do Variani, Giuliani e Advogados Associados e autor dos livros “O devido processo e o direito devido: Estado, processo e Constituição” (Editora Veraz), “Imaginário, Poder e Estado – Reflexões sobre o Sujeito, a Política e a Esfera Pública” e “Pedaços de Reflexão Pública – Andanças pelo torto do Direito e da Política” (ambos da Editora Verbo Jurídico)

O Supremo e o mensalão

Abaixo, fragmentos do artigo do repórter Raymundo Costa,  do “Valor Econômico“, na coluna publicada sob o título “A politização do Judiciário”:

O julgamento do mensalão, na prática, já começou e pegou o Judiciário, por meio de sua Corte máxima, numa crise. O   Supremo é corporativo quando tenta limitar os poderes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ou quando deleta a memória de alguns figurões de toga. Por mais técnicas que sejam as razões apresentadas, a opinião pública sempre verá na decisão uma tentativa de escapar da fiscalização e do controle da sociedade”.

(…)

O Supremo precisa de mais paz, menos holofotes e vaidades exacerbadas para julgar um dos principais processos da sua história. Afinal, o homem mais poderoso do primeiro mandato do governo Lula é acusado de haver montado uma quadrilha para comprar votos no Congresso. Os advogados da maioria dos acusados integram a primeira linha da banca. Não é uma tarefa simples. O Supremo não vai a lugar algum sem antes se recompor politicamente”.

(…)

O pronunciamento do Supremo, absolvendo ou condenando, deve ser inquestionável.

(…)

2012 não será apenas o ano do Supremo, mas também o de protagonismo do primeiro ministro negro da história do Supremo Tribunal Federal. Algum tempo depois de tomar posse, ao comentar suas desavenças com outros ministros, ele mesmo alertou que não se deveria esperar dele a atuação de um “negro submisso e subserviente”.

 Matéria capturada no blog do Fred

CNJ x AMB – Repercussão

ASCOM/AMB
26.12.2011
Veja e Época criticam excessos do CNJ e consideram acertadas liminares do STF

As duas principais revistas semanais do País, a Veja e a Época, fizeram editorias no quais cobra equilíbrio e bom senso na polêmica envolvendo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a AMB e o Supremo Tribunal Federal (STF).

“O perigo para a democracia, porém, é tornar um cidadão suspeito só por ser juiz”, advertiu artigo do jornalista Gustavo Ribeiro na edição desta semana ao avaliar o debate aberto entre AMB, o Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal (STF) e reconhecer que o CNJ extrapolou em suas funções.

A Revista Época aponta que a decisão liminar do Ministro Marco Aurélio não esvaziou os poderes do CNJ, posição semelhante à da AMB, que, até o momento, apenas representou contra a Resolução 135, que ampliou os poderes constitucionais do Conselho para investigar Magistrados.

De acordo com editorial da Época, desta semana, o Ministro tomou uma decisão prudente do ponto de vista jurídico e atuou perfeitamente dentro de suas atribuições. 

“Dentro do equilíbrio essencial à questão, está claro que a decisão de Marco Aurélio Mello não liquida o poder de correição do CNJ. Não se trata também de tentar esconder que existem desvios de conduta no Judiciário. Eles existem, não são irrelevantes e precisam ser punidos com rigor. Como relator, Mello estabeleceu que a investigação de desvios tem de ser feita, antes, pelas Corregedorias locais. Só depois e com justificativas o CNJ pode avocar o trabalho para si”, avaliou o editorial.

Em sua coluna semanal, publicada aos domingos, a Ombudsman da Folha de S. Paulo também criticou a recente manchete do jornal que avançou o sinal ao acusar o Ministro Ricardo Lewandowski de, ao suspender as investigações do CNJ, teria se beneficiado. “A cobertura da guerra no Judiciário não pode se resumir a heróis versus vilões”.

Leia aqui o editorial da Revista Veja
Leia aqui o editorial da Revista Época