Julgar não é um folguedo; uma patuscada não é

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“Julgar, acusar e defender não são um folguedo, tenho dito, iterativamente.

O acusado, todos sabemos – sabe-o o Ministério Público -, é sujeito de direitos e como tal deve ser tratado”.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

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Cuida-se de ação penal pública, em cuja sentença promovi a corrigenda do libelo (emendatio libeli), para, no mesmo passo, declarar extinta a punibilidade do acusado, em face da prescrição.

Antecipo abaixo excertos relevantes da decisão em comento, verbis:

  1. É possível, sim, que o acusado soubesse da origem ilegal da res substracta. Disso ninguém, em sã consciência, pode duvidar.
  2. Mas não há provas, extreme de dúvidas, que tivesse ciência absoluta da origem ilícita da res, razão pela qual não se pode condenar o acusado em face do crime capitulado no artigo 180, caput, do CP, como pretende o Ministério Público.
  3. Reafirmo: pode ser, sim, que o acusado soubesse da origem ilícita da res furtiva.
  4. Todavia, essa verdade não se materializou em provas; é verdade, é bem de se ver, que decorre, tão somente, de uma especulação, de uma conjectura, de uma presunção, de uma possibilidade.
  5. É preciso convir, inobstante, no exame de questões desse jaez, que não basta, para condenar, a convicção íntima do magistrado. É necessário muito mais.
  6. É preciso que essa convicção se estribe, se arrime e assente em dados consolidados nos autos.
  7. Tenho dito que não se condena com base em dados colhidos no mundo da imaginação. Isso é verdade ressabida. É truísmo, até. Verdade trivial, sim.
  8. O magistrado pode, sim, como o fez o Ministério Público, achar que o acusado sabia da origem ilegal da moto em comento.
  9. Mas, todos sabem, não se condena por achar, por supor, por imaginar, como pretende o Ministério Público.

A seguir, a dec isão, por inteiro:

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Nova definição jurídica do fato. Mutatio Libelli. Inteligência do artigo 384 do Digesto de Processo Penal

 

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Ante a inércia do MINISTÉRIO PÚBLICO, cabe-nos, agora, provocá-lo para tanto, pois que é imprescindível o aditamento, sem o que não será possível a condenação do acusado – nem com base no que consta na denúncia ( fato que, já se sabe, não ocorreu), nem com base no que se comprovou ao longo da instrução, pois este fato não consta da prefacial.

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Na decisão que publico a seguir, o Ministério Publico, em sede de alegações finais, pediu fosse dada nova definição jurídica ao fato (mutatio libelli), sem que o réu tivesse tido a oportunidade de se defender, quando, em verdade, o correto seria o aditamento da denúncia.
Discordando do MP, em determinados fragmentos anotei:

 

    1. Discrepo do MINISTÉRIO PÚBLICO e da defesa, no entanto, quanto à possibilidade de se prolatar, de logo, uma decisão de preceito condenatório, como vou explicar a seguir.
    2. É que passou ao largo da percepção do MINISTÉRIO PÚBLICO e da defesa que o fato que se comprovou durante a instrução é diverso do narrado na denúncia.
    3. De concluir, em face do exposto, que é inviável, sob pena de ser solapado o princípio da ampla defesa, ao magistrado condenar o réu pelos fatos apurados na instrução, pois que eles não constam da acusação e deles o acusado, como é razoável compreender, não se defendeu.
    4. Necessário, pois, que se adéque a imputação ao que se apurou durante a instrução probatória, com o fim de se permitir ao acusado o exercício pleno de sua defesa.

 

A seguir, a decisão, por inteiro.

 

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