Jurisprudência selecionada

Penal. Pena restritiva de direitos. Requisitos preenchidos. Substituição imperiosa.

” Toda a vez que alguém é condenado por crime doloso à pena não superior a quatro anos, o julgador deve manifestar-se, fundamentadamente, se é ou não o caso de substituição da sanção corporal pela restritiva de direitos. Estando presentes os seus pressupostos, a substituição torna-se imperativa. É necessário, pois, que o juízo fundamente a não aplicação do art. 44 do Código Penal, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena. Precedente. Ordem concedida” (STF – 1ª T. – HC 94.874 – rel. Ricardo Lewandowski – j. 21.10.2008 – DJU 12.12.2008).

+++

Processo penal. Ausência de defesa. Defensor que, em sede de alegações finais, apenas requer diligência inadmissível. Súmula 523 do STF. Nulidade.

“A falta de oferecimento de alegações finais pela defesa, que se limitou a requerer a realização de diligência manifestamente inadmissível (‘citação’ da vítima por edital para comparecimento em Juízo, por estar em local incerto e não-sabido), constitui inequívoca ausência de defesa, pois referida peça é essencial para o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. Precedentes do STF e do STJ. Nessa hipótese, deveria o magistrado singular ter aberto vista à defesa após o indeferimento da diligência em questão e, se fosse o caso de não-apresentação da referida peça, nomeado outro defensor ao acusado a fim de garantir a escorreita realização do devido processo legal. ‘No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu’ (Súm. 523/STF). Dado provimento ao recurso” (STJ – 6ª T. – RHC 24.541 – rel. Jane Silva – j. 11.11.2008 – DJU 01.12.2008).

+++

Penal. Réu foragido. Abordagem policial. Nome falso. Atipicidade do fato. Apelação Criminal. Art. 299 do CP. Falsidade ideológica. Documentos falsos. Réu foragido do sistema prisional. Nome falso.Abordagem policial. Autodefesa. Absolvição –

“Entende-se, na esteira da jurisprudência do STJ, que a invocação de identidade diversa, durante abordagem policial, para ocultar antecedentes criminais ou o fato de estar foragido do sistema prisional, constitui exercício de autodefesa. Atipicidade do fato. Absolvição. Recurso da defesa provido. Prejudicado o recurso do Ministério Público, que discutia a agravante da reincidência” (TJRS – 4ª C. – AP 70026590885 – rel. Gaspar Marques Batista – j. 27.11.2008 – DOE 10.12.2008).

+++

Processo penal. Retratação da vítima antes da sentença. Falta de condição de procedibilidade.

Lesões corporais leves. Art. 129, caput, do Código Penal. Retratação da vítima antes da sentença. Possibilidade. Extinção da punibilidade – “Manifestando a vítima que não pretende prosseguir com a ação penal, por já ter se acertado com o réu, ausente condição de procedibilidade para a ação penal, dada a inutilidade do provimento condenatório em relação ao interesse preponderante a ser atendido. É cabível a retratação da representação da vítima até a prolação da sentença, especialmente perante o juízo em audiência o que resulta na extinção da punibilidade do réu” (TJRS – TRC – REC 71001871961 – rel. Laís Ethel Corrêa Pias – j. 24.11.2008 – DOE 28.11.2008).

 

 

Decisão para refletir. Não se deve humilhar impunimente

A notícia a seguir veiculada não guarda relação com as matérias do blog. Todavia, entendi devesse publicá-la neste espaço, como uma advertência aos que, no exercício do poder de mando, pensam que tudo podem.

Eis a notícia:

 

  1. Ser obrigado a usar um chapéu de burro, trabalhar nas festas de fim de semana como garçom, dançar na boca da garrafa e ganhar rabinho de burro. Assim um empregado terceirizado era tratado no Banco Bradesco S.A. quando não atingia as metas de vendas dos produtos da empresa. Para a Justiça, esses foram motivos suficientes para condenar o banco a indenizar o empregado por dano moral, por ter sofrido humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho.

Continue lendo “Decisão para refletir. Não se deve humilhar impunimente”

As metas a serem atingidas, segundo o CNJ.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou nesta segunda-feira (16/02), durante o 2º Encontro Nacional do Judiciário, realizado em Belo Horizonte, um conjunto de dez metas que deverão ser cumpridas por todos os Tribunais do país até o final do ano e que deverão começar a ser implantadas já a partir desta terça-feira.

Entre as metas anunciadas pelo presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, os presidentes dos tribunais deverão identificar e julgar todos os processos judiciais distribuídos até o dia 31 de dezembro de 2005, em 1º e 2º graus ou tribunais superiores. De 67 milhões de processos existentes na Justiça, o CNJ espera que entre 40 e 50 milhões sejam julgados.
O ministro reconheceu que esse item e o que causa maior preocupação “mas devemos envidar esforços e fazer mutirões institucionais para superar esse desafio”. Ele justificou essa proposta alegando a necessidade de “concretização do comando constitucional da duração razoável do processo e de priorização dos mais antigos de forma a fomentar uma política de redução do tempo de tramitação”. Confira aqui a íntegra do discurso do ministro Gilmar Mendes.
As metas foram aprovadas pelo plenário composto dos presidentes dos Tribunais da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral, do Trabalho, Militar e dos Tribunais Superiores, além de representantes de associações de magistrados.
“Essas metas são para serem implementadas a partir de agora e serão monitoradas durante o ano para que ao final de 2009 possamos cumpri-las em parte ou no seu todo”, explicou o ministro.
Para que isso seja possível, o ministro Gilmar Mendes disse que o CNJ irá propor nos próximos dias uma Resolução em que irá definir prazos e condições mínimas de planejamento para que cada Tribunal possa alcançar as metas nacionais estabelecidas pelo CNJ durante o encontro. “O alcance dessas metas certamente nos dará sustentabilidade para os próximos passos dessa caminhada”.
Embora estejam definidas, o ministro Gilmar Mendes não descartou a possibilidade delas serem revistas, caso haja dificuldade significativas na sua implantação. O ministro também propôs que, a partir de agora, os presidentes adotem em cada Tribunal um plano plurianual que deve ser cumprido a cada cinco anos para evitar processo de descontinuidade. Ao final do Encontro, o ministro Gilmar Mendes enfatizou o compromissso da magistratura para aprimorar o Judiciário “que nós, unidos, tenhamos a força para enfrentar os grandes desafios da prestação da Justiça, por meio de ações concretas”.
Confira as 10 metas nacionais de nivelamento a serem alcançadas pelo judiciário no ano de 2009:

Continue lendo “As metas a serem atingidas, segundo o CNJ.”

Execução provisória. Inconstitucionalidade

O Supremo Tribunal Federal entendeu ser inconstitucional a chamada execução provisória da pena privativa de liberdade, ou seja, a sua concretização antes do trânsito em julgado de decisão penal condenatória, por violação à dignidade humana e ao princípio constitucional da presunção de inocência. Há poucos dias, em julgamento histórico fomentado por voto vencedor do Ministro Eros Grau, o STF reviu entendimento até então vigente
Veja abaixo a íntegra do voto vencedor.

Continue lendo “Execução provisória. Inconstitucionalidade”

Jurisprudência selecionada

Penal. Pena restritiva de direitos. Requisitos preenchidos. Substituição imperiosa.


” Toda a vez que alguém é condenado por crime doloso à pena não superior a quatro anos, o julgador deve manifestar-se, fundamentadamente, se é ou não o caso de substituição da sanção corporal pela restritiva de direitos. Estando presentes os seus pressupostos, a substituição torna-se imperativa. É necessário, pois, que o juízo fundamente a não aplicação do art. 44 do Código Penal, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena. Precedente. Ordem concedida” (STF – 1ª T. – HC 94.874 – rel. Ricardo Lewandowski – j. 21.10.2008 – DJU 12.12.2008).

+++

Processo penal. Ausência de defesa. Defensor que, em sede de alegações finais, apenas requer diligência inadmissível. Súmula 523 do STF. Nulidade.

“A falta de oferecimento de alegações finais pela defesa, que se limitou a requerer a realização de diligência manifestamente inadmissível (‘citação’ da vítima por edital para comparecimento em Juízo, por estar em local incerto e não-sabido), constitui inequívoca ausência de defesa, pois referida peça é essencial para o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. Precedentes do STF e do STJ. Nessa hipótese, deveria o magistrado singular ter aberto vista à defesa após o indeferimento da diligência em questão e, se fosse o caso de não-apresentação da referida peça, nomeado outro defensor ao acusado a fim de garantir a escorreita realização do devido processo legal. ‘No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu’ (Súm. 523/STF). Dado provimento ao recurso” (STJ – 6ª T. – RHC 24.541 – rel. Jane Silva – j. 11.11.2008 – DJU 01.12.2008).

+++

Penal. Réu foragido. Abordagem policial. Nome falso. Atipicidade do fato. Apelação Criminal. Art. 299 do CP. Falsidade ideológica. Documentos falsos. Réu foragido do sistema prisional. Nome falso.Abordagem policial. Autodefesa. Absolvição –

“Entende-se, na esteira da jurisprudência do STJ, que a invocação de identidade diversa, durante abordagem policial, para ocultar antecedentes criminais ou o fato de estar foragido do sistema prisional, constitui exercício de autodefesa. Atipicidade do fato. Absolvição. Recurso da defesa provido. Prejudicado o recurso do Ministério Público, que discutia a agravante da reincidência” (TJRS – 4ª C. – AP 70026590885 – rel. Gaspar Marques Batista – j. 27.11.2008 – DOE 10.12.2008).

+++

Processo penal. Retratação da vítima antes da sentença. Falta de condição de procedibilidade.

Lesões corporais leves. Art. 129, caput, do Código Penal. Retratação da vítima antes da sentença. Possibilidade. Extinção da punibilidade – “Manifestando a vítima que não pretende prosseguir com a ação penal, por já ter se acertado com o réu, ausente condição de procedibilidade para a ação penal, dada a inutilidade do provimento condenatório em relação ao interesse preponderante a ser atendido. É cabível a retratação da representação da vítima até a prolação da sentença, especialmente perante o juízo em audiência o que resulta na extinção da punibilidade do réu” (TJRS – TRC – REC 71001871961 – rel. Laís Ethel Corrêa Pias – j. 24.11.2008 – DOE 28.11.2008).

Liberdade Provisória. Fragmentos.

Cuida-se de despacho no qual indeferi pedido de Liberdade Provisória formulado por roubador, nos autos do processo nº 215902006.

Ao longo da decisão externei a minha preocupação com a violência e demonstrei, quantum satis, por que entendi devesse manter a prisão do acusado.

A seguir, alguns fragmentos da decisão, apenas para concitar à reflexão.

  1. O violência grassa em nosso meio, se multiplica de forma assustadora, fato que, em face de sua gravidade, não pode ser obscurecido, quando se trata de LIBERDADE de roubador, máxime se praticado com a utilização de arma – pior ainda quando se trata de latrocínio.
  2. O julgador, desde o meu olhar, deve, ao deparar-se com acusado da prática de crime do tipo do albergado na denúncia, envidar esforços para segregá-lo, como garantia da ordem pública, ou mantê-lo segregado, se preso já estiver, sob o mesmo fundamento. Não deve, portanto, entre uma e outra situação, agir com parcimônia.
  3. A Carta Política em vigor, é verdade, abriga várias franquias em favor dos acusados, os quais, por isso, só devem ser segregados provisoriamente quando a medida de força se mostre absolutamente necessária.
  4. A PRISÃO PROVISÓRIA, pois, deve ser, sempre, a ultima ratio. O comum, o normal, o trivial é que o acusado responda ao processo em liberdade, devendo ser segregado somente excepcionalmente. Essa excepcionalidade salta aos olhos, in casu sub examine.
  5. À luz do que colho dos autos, está-se, aqui, diante dessa excepcionalidade, pois que o acusado, em companhia de outro meliante, assaltou a vítima, com a exibição de arma de fogo.
  6. A vítima só está contando historia porque, ao ver a arma em poder do comparsa do acusado, não reagiu.
  7. A crônica policial já registrou inúmeros, incontáveis episódios em que as vítimas de um assalto, ao esboçarem a mais mínima reação – ou apenas um gesto interpretado como uma reação – sucumbiram diante da arma de um meliante.
  8. A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem.
  9. Por essas e por outras razões é que tenho indeferido, sem hesitação, os pedidos formulados nesse sentido, em homenagem à ordem pública.
  10. A perigosidade do autor de crimes desse jaez desautoriza a restituição de sua liberdade. A ordem pública não pode ficar à mercê das ações criminosas desse matiz, ainda que o acusado seja primário e possuidor de bons antecedentes.
  11. É lamentável que muitos só se sensibilizem com a violência quando têm um membro de sua família vitimado por ela.
  12. Ante situações que tais, não faço concessões, não tergiverso, não faço graça. A liberdade de um meliante vem sempre em detrimento das pessoas de bem. Dá-se liberdade a eles e nós outros somos compelidos a renunciar à nossa. A ordem pública, por isso, reclama a manutenção da prisão do acusado, em sua homenagem.
  13. Reconheço os efeitos deletérios da prisão, máxime a não decorrente de um título executivo definitivo. Essa é uma questão que a todos preocupa, mas que não pode ser invocada como razão para colocar em liberdade quem demonstra não ter qualquer preocupação com a ordem estabelecida.


Livre pensar. Fragmentos.

Acordei preocupado com o descrédito das nossas instituições, especialmente do Poder Judiciario. Assim pensando, me ocorrei publicar, em fragmentos, as minhas preocupações.

No primeiro fragmento asseverei:

  1. Nos dias atuais, lamentavelmente, ainda há quem pense que exercer um cargo púbico na sua exata dimensão é fazê-lo mediante ostentação e para satisfazer às suas ambições, como se o exercício do poder fosse apenas o resultado de uma conquista de ordem pessoal; esses, sem a exata noção da realidade, com a mente obliterada pela vaidade, metem os pés pelas mãos e enfraquecem, ainda mais, as já desacreditadas instituições.

Mais adiante, seguindo a mesma linha de pensar, lembrei o óbvio:

  1. No exercício do poder público tem-se que agir, sempre, com inteireza. Os rendimentos que auferimos, não podemos deslembrar, não se destinam ao enriquecimento; quando muito, servem para nos proporcionar razoável conforto material.

Em seguida, condenei quem uso cargo público para auferir vantagens pessoais:

  1. Os que exercem um cargo público para dele auferirem vantagens de ordem pessoal não diferem muito dos que se armam e saem às ruas à caça de vítimas para surrupiarem-lhes os bens materiais: são, ambos, bandidos.

Livre pensar. Fragmentos.

No artigo APENAS UM RETRATO NA PAREDE, publicado neste blog, no dia 29 de janeiro de 2008, tive a oportunidade de refletir acerca da conduta das pessoas que são capazes de qualquer coisa para alcançar o poder.

Em determinado fragmento, consignei:


  1. Compreendo que a conquista do poder não pode prescindir dos princípios morais. Não vale, na minha ótica, o uso de qualquer expediente para ascender. Digo mais: o acesso ao comando de um Poder não pode ser por mera vaidade. Dirigir um Poder, em nome de muitos, deve ir além do retrato fixado na parede e das benesses que decorrem do seu exercício.


Noutro excerto, repudiei os que exercem o poder por mera vaidade, nos termos abaixo:


  1. Quem age apenas sob perspectiva de ganhos pessoais em face do Poder que exerce, faz muito mal à instituição que dirige. Quem faz do exercício do poder apenas um meio para desfilar a sua vaidade merece o repúdio de todos os que têm o mínimo de ética a motivar as suas ações.

 

Antevendo a condenação da história aos que usam o poder sem escrúpulos, consignei:


  1. Aquele que pensa que a história lhe rendera homenagem, apenas porque logrou colocar o seu retrato na galeria dos que lhe antecederam, comete um grave equívoco e terá, inelutavelmente, a condenação da história.