Meta II, o CNJ e os assaltantes

Acabo de informar ao CNJ que foram julgados todos os processos da chamada META. Nesta vara havia 195 (cento e noventa e cinco) incluídos na Meta II.

As razões de tantos processos em curso, malgrado distribuidos antes de 2005, são facilmente justificáveis. É que, como regra, não concedo (ia) liberdade provisória aos assaltantes. E como de cada 10(dez) processo distribuídos a esta vara, 09 (nove) tratam de assaltos, sempre mantive presos cerca de 80(oitenta), 90 (noventa) e, às vezes, até 100 (cem) acusados.

Cediço que, mantidas tantas prisões, os processos dos acusados encarcerados sempre tiveram prioridade, daí que os processos antigos, inobstante tentássemos impulsioná-los, ficavam sempre relegados a segundo plano.

Com a determinação do CNJ, no sentido de que todos os processos de antes de 2005 fossem julgados, fui obrigado a flexibilizar as prisões.

Resultado: alcancei a Meta II, mas, em compesação, fui obrigado a conceder liberdade provisória aos assaltantes, contrariando as minhas convicções.

É provável que muitos deles voltaram a assaltar, pois essa tem sido a regra.

Fazer o quê?

Vida real – VII . O assaltante embriagado

A.C.S.S, R.S.L e G.S.S, no dia 08 de dezembro de 2001, por volta da 01h30 da manhã, decidiram assaltar um posto de combustível, para prosseguir na bebedeira que tinham iniciado à tarde.

Os três, mais o menor W.P.S e S., no Fiat Tipo, cor verde, armados de revólver, assaltaram o Posto Ipiranga, localizado na Av. Guajajaras, 1999, Parque Universitário, de onde subtraíram a importância de R$ 350,00 reais, para, em seguida, saírem disparando a arma de fogo utilizada no assalto.

Realizado o assalto e de posse da res furtiva, os acusados foram curtir numa seresta, mais precisamente casa de eventos nominada Fundo de Quintal.

Depois de várias diligências, a Polícia conseguiu localizar os acusados, dentre eles G.S.S, que durante o seu interrogatório, disse, em sede judicial, que por estar embriagado, nada sabia acerca do crime e que, por isso, ficou surpreso com a sua prisão.

Você, sinceramente, acreditaria nessa versão do acusado, sobretudo a considerar que, durante o assalto,  houve troca de tiros?

Você acreditaria nessa versão, se, dentre as provas, assomasse o depoimento do ofendido, reconhecendo o acusado como um dos assaltantes?

E o fato de alguém decidir-se por um assalto, só para continuar uma farra? O que você acha?

Por não ter acreditado na versão dos acusados é  que decidi-me pela sua condenação.

Meta II alcançada. A vitória dos abnegados

Estou julgando os três últimos processos da Meta II. Posso afirmar, agora, que, a despeito de tudo, conseguimos!

Não foi fácil. Muitos foram os obstáculos, muitas foram as pedras no caminho. Muitos foram os ” profissionais” descomprometidos e que só atrapalharam.

A compensar os obstáculos, os meus funcionários – com raras execções, claro – , que não mediram esforços, que se doaram, que se entregaram. A eles, pois, minha gratidão.

A compensar , ademais, os advogados que atuaram na defesa dos acusados hipossuficientes, os quais, da mesma forma, se doaram e se entregaram para que a meta fosse alcançada. A eles, também, a minha gratidão.

Justiça célere

Lei cria Juizados Especiais da Fazenda Pública

POR FLÁVIO RODRIGUES

Foi publicada na quarta-feira (23/12), no Diário Oficial da União, a lei que cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios. Com a utilização desses Juizados, causas em que estados e municípios são réus e que não ultrapassam 60 salários mínimos terão tramitação mais rápida.

A nova norma determina que os Juizados sejam instalados no prazo de até dois anos da vigência da lei, sendo permitido o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais varas da Fazenda Pública.

A Lei 12.153/2009 estende aos conflitos entre particulares e União a experiência dos Juizados Especiais, criados nos anos de 1990. Por meio do novo juizado, as partes poderão protestar contra lançamentos fiscais, como IPTU, ou anular multas de trânsito indevidamente aplicadas, por exemplo. O que poderá conferir mais agilidade na resolução dos conflitos.

O novo juizado confere ao juiz poder para deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. A norma limita as possibilidades de recursos apenas às essas medidas e à sentença. Podem procurar as instâncias pessoas físicas e microempresas, além de empresas de pequeno porte. Os réus, obrigatoriamente, são os estados e os municípios, assim como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

A lei reforça ainda a possibilidade de conciliação entre as partes. De acordo com o parágrafo 8º da norma “os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação”.

Para o presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho, a sanção da lei é “um grande avanço, pois era uma falha do sistema no país. A justiça célere é boa inclusive para os advogados. É boa para todos os envolvidas. Temos que acabar com aquela visão antiga de que o Judiciário tardio seja interessante para alguém”.

O projeto de lei foi é de autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE).

Leia  a íntegra da Lei 12.153/2009

E você, acreditaria, sinceramente?

Nos autos do processo nº 169102005, A.S e W.A.P. foram denunciados pelo Ministério Público, em face de terem assaltado K. K. P. C., fato que ocorreu no dia 12 de setembro de 2005.

O acusado A. S, em sede judicial, disse que não cometeu o crime e que a vítima, assustada, sem qualquer motivo, tratou logo de lhe entregar os seus pertences, sem que tivesse dado voz de assalto e sem que exibisse qualquer arma.

O acusado W.A.P, de seu lado, disse que, estando em companhia de A.S., que estava alcoolizado, a vítima, ao vê-lo suspender a camisa, imaginou que era um assalto e tratou de lhe entregar os seus pertences.

Você, sinceramente, acreditaria no álibi apresentado pelos acusados?

Eu não acreditei e, por isso, os condenei a cinco anos e quatro meses de reclusão, depois, claro, de ouvir a vítima e as pessoas que perseguiram e prenderam os acusados, ainda de posse da res furtiva, e da arma utilizada para quebrantar a resistência da ofendida.

Folha de antecedentes

STJ afasta insignificância em furto de R$ 30


A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu não aplicar o princípio da insignificância em um caso de tentativa de furto de R$ 30. Para os ministros, apesar de o objeto furtado não ter grande valor econômico, a folha de antecedentes criminais do réu não permite a aplicação deste princípio.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho observou que ele foi condenado, com decisão transitada em julgado, por crime de estelionato. Para o relator, a reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes contra o patrimônio não permite a aplicação do princípio da insignificância. O seu entendimento foi acompanhado por unanimidade pela 5ª Turma.

De acordo com a denúncia, o réu tentou furtar a bolsa da vítima, que tinha R$ 30. Para a defesa, ele não deveria ser condenado porque o valor é ínfimo.

Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu que não se questiona a relevância do princípio da insignificância como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar, ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto. Por outro lado, avaliou o ministro, este princípio não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Para a sua aplicação, explicou, é necessária a presença de elementos como: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência total de periculosidade social da ação; o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.

“Tem-se que a conduta do paciente, ainda que o bem furtado seja de pequeno valor, não se amolda aos elementos necessários para a aplicação do referido princípio, uma vez que se demonstra pelo modus operandi um elevado grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a presença de periculosidade social na ação.”

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 137.018