Na decisão abaixo importa chamar a atenção para os motivos da absolvição. Entendi que, estando a arma sem condições de efetuar disparos, a conduta do acusado foi atipica.
Antecipo, a seguir, parte dos fndamentos da decisão:
- A guisa de reforço anoto que mesmo a arma de fogo apenas desmuniciada – portanto, em condições de efetuar disparos – só tem o condão de tipificar a conduta do acusado, se, à luz do princípio da disponibilidade, ele tenha ao seu alcance a munição adequada; ao contrário, se munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, como artefato idôneo a produzir disparo, por isso não se realiza, desde meu olhar, a figura típica.
- Da mesma forma ocorre com a arma de fogo inapta a efetuar disparos. Ainda que o autor do fato a tenha ao seu alcance, ainda que haja munição à farta, dela não pode dispor para atingir o bem jurídico tutelado pela norma penal.
- Repito, se o acusado está de posse de uma arma de fogo mas ela é imprestável para promover disparos, é cediço que a sua conduta – como se tivesse portando uma arma desmuniciada – não pode ser típica.
- Para que serve, sinceramente, uma arma de fogo desmuniciada ou sem condições de efetuar disparo? A meu sentir, para nada. Ou melhor, serve para intimidar. Mas para intimidar também serve um pedaço de pau, um chuço, um facão, um cotelo, uma marreta, um revólver de brinquedo, etc.
- Uma arma de fogo, sem eficiência, sem condições de efetuar disparos, equivale, ter-se-á que admitir, a qualquer outro instrumento intimidatório. Ela pode ser qualquer coisa, menos arma de fogo, pelo simples fato de que não está apta a produzir disparos.
- É claro que essa posição não é pacífica. Muitos são os que entendem a questão de outra forma. Mas esse é meu entendimento, essa é a minha convicção.
- É necessário ter em mente que uma arma sem eficiência para efetuar disparos, como concluíram os peritos subscritores do laudo de fls.69/70, não pode representar risco de dano, ou perigo, à incolumidade pública, à segurança coletiva.
É interessante a questão – e controvertida. Vale à pena refletir sobre ela.
Leia, a seguir, a decisão por inteiro.