CPP alterado

Lei 12.403/11

Lei altera dispositivos do CPP

Confira abaixo a lei 12.403/11, publicada hoje no DOU, que altera dispositivos do decreto-lei 3689/41 – CPP (clique aqui), relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória,dentre outros.

____________


LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO IX DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”

“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)

“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)

“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

§ 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.

§ 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)

“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)

“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)

“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)

“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I – relaxar a prisão ilegal; ou

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)

“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).” (NR)

“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

IV – (revogado).

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)

“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.” (NR)

“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)

“CAPÍTULO IV DA PRISÃO DOMICILIAR”

“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)

“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 (oitenta) anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)

“CAPÍTULO V DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”

“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX – monitoração eletrônica.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)

“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.”

(NR)

“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

I – (revogado)

II – (revogado).” (NR)

“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 323. Não será concedida fiança:

I – nos crimes de racismo;

II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

IV – (revogado);

V – (revogado).” (NR)

“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

II – em caso de prisão civil ou militar;

III – (revogado);

IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)

“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada).

I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

§ 2º (Revogado):

I – (revogado);

II – (revogado);

III – (revogado).” (NR)

“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)

“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)

“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)

“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;

V – praticar nova infração penal dolosa.” (NR)

“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)

“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)

“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código.” (NR)

“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)

Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:

“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

§ 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

§ 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

§ 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

§ 4º O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

§ 5º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código.

§ 6º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Art. 4º São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1º a 3º do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2º e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

Brasília, 4 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Repercutindo a minha promoção

Li no Blogue do Colunão, do respeitado jornalista Walter Rodrigues

Zé Luiz Almeida desembargador

José Luiz Oliveira de Almeida, titular da 7a Vara Criminal de São Luís, foi promovido a desembargador nesta quarta-feira (3), pelo critério de antiguidade.
Trata-se de um dos bons juízes do Maranhão, em singular contraste com vários outros que envergonham a categoria. Se este fosse um mundo de justiça, há muito teria ascendido ao desembargo por merecimento.
“Meu objetivo sempre foi servir à comunidade. Eu nunca trabalhei pensando em mim, pensando nos benefícios do cargo, pensando nos favores, pensando nas influências, pensando em outra coisa que não fosse servir à comunidade”, disse.

CNJ afasta do cargo o corregedor do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

26/01 – 19:18 – Rodrigo Haidar, iG Brasília

O Conselho Nacional de Justiça instaurou processo disciplinar e afastou do cargo o desembargador Roberto Wider, corregedor-geral de Justiça do Rio de Janeiro. A decisão tomada nesta terça-feira foi unânime. Os conselheiros também mandaram o Tribunal de Justiça do Rio suspender todas as vantagens do desembargador enquanto ele estiver afastado do cargo, como o uso do carro oficial e de seu gabinete.

Roberto Wider será investigado pela acusação de favorecer amigos na nomeação de oficiais para comandar cartórios de notas rentáveis no Rio de Janeiro. O desembargador também terá de explicar ao CNJ porque determinou inspeção no 15° Cartório de Notas do Rio.

O cartório, segundo consta do processo, era alvo de cobrança de honorários advocatícios do escritório L. Montenegro Advogados Associados, cujos integrantes fazem parte do círculo de amizade do desembargador.

De acordo com o processo em curso no CNJ, Roberto Wider é amigo de Eduardo Raschkovsky. O sogro de Raschkovsky, desembargador aposentado Lindbergh Montenegro, é o principal sócio do escritório L. Montenegro. O escritório mantinha um contrato de prestação de serviços com o 15° Cartório de Notas do Rio, pelo qual recebia 14% da remuneração mensal do cartório. Segundo o CNJ, o valor corresponde a cerca de R$ 280 mil.

Há algum tempo, o cartório suspendeu o contrato com o escritório de advocacia. A suspeita do CNJ é a de que o desembargador tenha determinado a inspeção no cartório em retaliação à suspensão do contrato.

Leia mais em

http://ultimosegundo.ig.com.br

Informar é preciso

IMAGEM-BALANÇA DA JUSTIÇA

Os jornais noticiam mais uma operação (Orthoptera ) da Polícia Federal, da qual resultaram várias prisões, em face do desvio de verbas públicas. As prisões, claro, só se realizaram em face, também, da ação do Poder Judiciário. Mas quem fica de bem na fita é, como sempre, a Polícia Federal. Do Poder Judiciário só se ouvirá falar quando as prisões forem revistas – ou pela fluição do prazo, no caso da prisão temporária, ou revogada, no caso da prisão preventiva. Aí, mais uma vez, a máxima, aos olhos da opinião pública, parece se confirmar: a polícia prende e a justiça solta.

Tem mais. Como sempre acontece nesse tipo de operação, sabe-se como começa, contudo nunca se sabe como termina. Os processos-crime, inaugurados, fica-se com a impressão, nunca são julgados. Se são julgados, não se tem noticias. Se alguém é condenado, não se sabe onde cumpre as penas eventualmente infligidas.

Lamento que essas reflexões passem, sempre, ao largo das preocupações do Poder Judiciário, que continua crendo que não deve satisfação a ninguém.

Que tal manter a sociedade informada sobre essas questões? Acho que as pessoas ficariam muitos felizes se, mensalmente, a Justiça, de forma simples e objetiva, as mantivessem informadas acerca da situação dos diversos processos inaugurados em face, por exemplo, do desvio de verbas públicas.

Mas essas informações devem ser veiculadas sem tecnicismos. Têm que ser claras e objetivas, em jornais de grande circulação, para que o povo saiba, com a devida clareza, as razões da demora ou, no caso de decisão, quais as penas eventualmente infligidas ou, no caso de absolvição, as suas razões.

A Síndrome da Toga Reluzente

toga-advogado

De um leitor do meu blog recebi o seguinte e-mail:

“Dr. Jose Luiz:
as vezes leio sua pagina na Internet e acho interessantes
alguns comentarios.
Gostaria de postar algo que nao se aplica a Vossa Excelencia
por ser um juiz trabalhador, mas sem citar nomes se aplicam
a alguns.
O que vou postar, gostaria de que nao fosse divulgado o meu
e-mail por ser um cidadao comum e ficar receoso de alguma reta
liaçao.
O tema é:
o Judiciario, A Sindrome da Toga Reluzente e o Brasil Colonial

Alguns juízes brasileiros sofrem de um grave distúrbio mental provocado pelo uso abusivo dos privilégios e mordomias a que fazem jus pela sua posição e pela lei: A Síndrome da Toga Reluzente.

Esse distúrbio atinge fortemente os magistrados que mergulham em seus desejos megalomaníacos mais profundos e passam a julgarem-se acima da lei e pessoas diferentes das demais.

Provocado pelo brilho intenso que suas togas emanam, ao farfalharem pelos corredores dos tribunais, feitos com mármores e granitos caríssimos; esse distúrbio é agravado pela impunidade e pelo extremo corporativismo da classe. Dizem os estudiosos que os sintomas aparecem inicialmente graças a extrema omissão das entidades de classe que se preocupam apenas em conseguir privilégios e arrecadar mensalidades; permitindo que profissionais atuando de forma incompatível com as boas práticas jurídicas se mantenham livres de aborrecimentos para advogar e até julgar.

Nos casos mais graves, a Síndrome da Toga Reluzente, provoca no seu portador a incrível sensação de que é um Deus entre os mortais. As vítimas dessa doença terrível acham realmente que são imunes a qualquer tentativa de tratamento ou de impedimento e que foram nomeadas pelo próprio Criador do Universo para ocupar a sua posição atual.

Infelizmente, não há um tratamento conhecido para essa síndrome tão grave. A única opção seria a internação em clínicas de segurança máxima para afastar esses indivíduos da sociedade e impedir que a síndrome se alastre entre os outros magistrados. Usando o exemplo dos irrecuperáveis para forçar os portadores da doença a buscar o tratamento logo que os sintomas apareçam. Há relatos de pacientes curados quando tratados com uma terapia inovadora de “choque de realidade” no início dos sintomas. No entanto, revelando-se ineficiente nessa área, a mentalidade reinante no Brasil ainda é a colonial. E, por aqui, se entende que um juiz realmente é um “ser especial” e diferente dos outros mortais que o cercam. Tendo direito a privilégios intermináveis e a impunidade total. Ao invés de internação nas clínicas de segurança máxima disponíveis ou de forçar o tratamento precoce dos que manifestam os primeiros sintomas; os brasileiros entendem apenas que o magistrado deva retirar-se do serviço com uma gorda aposentadoria. Isso é claro, apenas contribui para aumentar a intensidade dos sintomas e levar os doentes para níveis cada vez mais graves de manifestação da doença, alastrando a contaminação por vários níveis do Poder Judiciário.
Os atingidos pela estranha síndrome apresentam sempre os mesmos sintomas: começam a vender sentenças, participam de festas pagas por criminosos conhecidos ou por potenciais réus em ações que eles mesmos julgarão em algum momento de suas carreiras; atuam em conluio com lobistas e favorecem padrinhos políticos e autoridades que desejam “dar um jeitinho” em suas pendências com a lei. A síndrome parece afetar diretamente o lóbulo frontal e o córtex cingulado anterior (as partes do cérebro responsáveis pela moral, emoções em relação a outras pessoas, caráter e pela percepção de dilemas).

No auge da doença, os pacientes mostram-se dominados por uma imaginação extremamente fértil e costumam gritar aos quatro cantos que são portadores de reputações ilibadas e vidas irretocáveis. Manifestam extrema paranóia e fantasiam estarem sendo perseguidos e tendem a apelar para a sua “biografia”. Geralmente adoram se refugiar em corregedorias e em órgãos ligados a vigilância da ética. Logicamente, isso nada mais é do que a manifestação da doença em seus estágios terminais.

Acredita-se que, após o diagnóstico ser proferido, o doente tem poucas chances de ir para as clínicas de segurança máxima, onde receberia o tratamento adequado ao seu mal. Não pela falta de vagas ou por desinteresse geral; mas por simples expressão de corporativismo de seus iguais e de outros doentes, ainda não diagnosticados, que atuam na mesma área que eles.

Infelizmente, esse mal parece alastrar-se cada vez com mais intensidade ultimamente. Se você é um juiz, um advogado ou trabalha em tribunais; tenha cuidado e mantenha a sua higiene moral e ética em dia.

Pense nisso.”

Você acredita, sinceramente?

Li, estarrecido, no blog do Décio Sá

http://colunas.imirante.com/decio/2009/11/13/notas-rapidas-89/#comments

urna-de-votação3

Malandragem no TJ

Durante a escolha do juiz Raimundo Barros para o TRE semana passada pelo menos um desembargador recebeu duas cédulas de votação. Em uma escreveu o nome de quem realmente votou e na segunda colocou outro nome. Aos colegas do lado mostrava a segunda cédula, mas na urna depositou a primeira. O fato deve servir de alerta para os candidatos que vão disputar a eleição para a presidência do Tribunal de Justiça no próximo dia 20. Já a eleição para o TRE acontece no dia 2 de dezembro.

Você acredita nisso? Responda, deixando um comentário.

Eu, de minha parte, prefiro não acreditar.

Juiz é um ser humano como outro qualquer. Mas, por ser diferenciado, deve ter uma conduta irrepreensível, quer na vida pessoal, que na vida profissional.

Carta aberta ao procurador-geral da República

Capturado no blog do Claúdio  Weber Abramo

http://colunistas.ig.com.br/claudioabramo/


Exmo. Sr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, procurador-geral da República

Prezado senhor procurador-geral:

Dirijo-me a V. Excia. com o intuito de indagar o motivo pelo qual a Procuradoria-Geral da República tem se mantido inerte ante os inelutáveis indícios de crimes cometidos em série por parlamentares e funcionários do Congresso Nacional e ante a tentativa de acobertamento desses ilícitos por parte dos integrantes das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Mais especificamente, tanto num caso como no outro, parlamentares e funcionários dessas Casas descumpriram a lei, apossando-se direta ou indiretamente (via apaniguados, parentes e outros) de dinheiro público. A materialidade dos ilícitos cometidos por esses indivíduos deve, naturalmente, ser investigada. Para isso existe o Ministério Público, que V. Excia. chefia.

Enrte os deveres da instituição dirigida por V. Excia. está a decisão, tomada de ofício (ou seja, sem necessidade de estimulação externa), de investigar situações em que haja suspeita do cometimento de crimes.

É o caso em questão. São avassaladores os indícios de que gandes quantidades de parlamentares brasileiros e de funcionários que lhes devem obediência usaram seus cargos em benefício próprio ou de parentes e associados.

Não bastasse isso para justificar a solicitação de abertura de inquérito pelo Ministério Público Federal, adiciona-se ainda a tentativa de acobertamento daqueles crimes por parte das Mesas Diretoras das respectivas Casas.

Um exame, mesmo que perfunctório, do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei 2.848 de 7/12/1940), e mesmo que realizado por um leigo como o signatário, revela que o comportamento dos parlamentares e funcionários em questão tem sido capitulável na quase totalidade dos artigos do Título XI, Capítulo I daquele diploma legal, que trata dos crimes contra a administração pública praticados por agentes públicos. Podem-se mencionar:

Peculato (Art. 312) – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato mediante erro de outrem (Art. 313) – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

Inserção de dados falsos em sistema de informações (Art. 313-A) – Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Art. 313-B) – Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (Art. 314) – Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Art. 315) – Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.

Corrupção passiva (Art. 317) – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

Prevaricação (Art. 319) – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Condescendência criminosa (Art. 320) – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (Art. 324) – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.

O envolvimento de quantidades enormes de parlamentares no cometimento desses crimes tem sido abundante e continuamente noticiado pela imprensa. A cada nova revelação de ilicitudes cometidas por deputados federais e senadores, apressam-se os integrantes das Mesas Diretoras (bem como de outros órgãos parlamentares, como Comissões de Ética e Corregedorias) a minimizar a gravidade das denúncias e, depois de algum tempo, transformá-las em deslizes desculpáveis.

Foi assim com o caso do uso irregular de dinheiro público para custear passagens de parentes, amigos etc. de deputados e senadores e está sendo assim no escândalo mais recente das nomeações secretas no Senado.

O indício de comportamento criminoso dos integrantes das Mesas e de outros órgãos é, assim, inelutável. No mínimo são esses indivíduos processáveis por condescendência criminosa, quando não por prevaricação.

Os esforços de acobertamento praticados pela massa dos Congressistas são assistidos pela população brasileira com crescente grau de indignação. São cada vez mais evidentes os sinais de que o eleitor-contribuinte brasileiro perde a confiança nas instituições parlamentares. Muitos passam a questionar a própria justificativa de existência do Parlamento.

Ao lado disso, a inação judicial perante os descalabros cometidos no Parlamento reforça o descrédito nas instituições que se espraia pelo país. Não apenas o Parlamento passa a ser visto como descartável mas também são percebidos como complacentes aqueles que, como V. Excia. e o MPF, têm o dever de proteger o interesse público.

Creio não ser necessário estender-me quanto à gravíssima erosão institucional que tudo isso representa.

A instituição que V. Excia. dirige pode exercer um papel crucial na reversão desse descrédito.

A respeito do papel fundamental que o Ministério Público pode exercer na correção de rumos de um Legislativo que perdeu o senso do respeito e permite que seus integrantes ajam desavergonhadamente e às escâncaras em benefício próprio, tomo a liberdade de lembrar o que aconteceu na Itália, na década de 1990, no âmbito do que se passou a conhecer como Operação Mãos Limpas (Mani Puliti).

Lá, em face de evidências de que os partidos políticos e o Parlamento haviam se embrenhado na criminalidade, uma ampla investigação conduzida por procuradores levou à condenação de inúmeros políticos e de seus cúmplices privados. Embora as circunstâncias fossem diferentes das que ora assolam o Parlamento brasileiro, coube aos procuradores de Justiça italianos agirem quando os políticos do país se entregaram ao gangsterismo.

Uma intervenão semelhante é o que se espera de V. Excia e do Ministério Público Federal.

Atenciosamente,

Claudio Weber Abramo

Onde estão os nossos estadistas?

Vendo a crise que se abteu como um tufão sobre o Congresso Nacional, fico a me perguntar:

Por que será que determinadas virtudes – honradez, escrúpulos, retidão, probidade, etc – não são típicas de uma significativa parcela dos que exercem alguma forma de poder?

Por que será que determinadas defeitos – desfaçatez, hipocrisia, canalhice, corrupção, etc – estão imbicrados com a atuação de uma parcela significativa nossos representantes legais?

Afinal, onde estão os estadistas do Brasil?

Não se apresse em responder, amigo leitor!

Pense, reflita bem, pois estou perguntando sobre estadistas de verdade e não sobre falsos estadistas; desses que você conhece tanto quanto eu.

Não falo dos que vendem uma imagem para o consumo externo todavia, nos bastidores, agem como qualquer politiqueiro de meia tigela!

Eu estou perguntando por estadistas de verdade!

Será que o verdadeiro estadista, por pensar e agir como tal, é compelido a atuar em via secundária, a considerar que a ascenção ao poder implica em fazer concessões?

Nos dias atuais, conheces algum estadista, amigo internauta?