A palavra da vítima e a dignidade da pessoa

Não se pode, fora do contexto, sair por dizendo, como um apotégma, que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, é decisivo  para definição acerca da culpabilidade do acusado.

A  palavra da vítima é, sim, relevante. Mas é só isso. Só pode ir além disso, se provas houver nos autos a lhes dar sustentação.

A palavra da vítima, portanto, isolada, fora do contexto probatório, de nada vale, não autoriza a condenação de ninguém.

Ainda recentemente, em face da apelação criminal nº 025881/2001, tive a oportunidade de votar pela absolvição de um acusado, condenado com base, exclusivamente, na palavra da ofendida.

Um dos argumentos da apelação foi de que, em juízo, ou seja, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, colheu-se apenas o depoimento da ofendida.

É dizer: com base, tão somente, no que disse a vítima, em sede judicial, o juiz de base entendeu devesse condenar o réu.

É claro que um decreto dessa natureza não tem condições de prosperar, colocando por terra o argumento -adotado por alguns como se um aforismo fosse –   acerca da palavra da ofendida.

Repito, flertando com o excesso, que a palavra da vítima, é, sim, relevante. Mas só autoriza a condenação de um acusado se se fizer acompanhar de outras provas, vez que, isolada, desde a minha compreensão de nada serve – quando muito, autoriza apenas a deflagração da persecutio.

No caso específico da apelação acima mencionada, o que constatei foi que, de rigor,  não havia  conjunto probatório, vez que os elementos coligidos estavam circunscritos à palavra da ofendida, daí a inevitabilidade do desfecho absolutório.

Os Tribunais têm decidido, à farta, nesse sentido, como se colhe, ad exempli, da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo a qual  a palavra da vítima, “isolada no contexto probatório, ausente qualquer outro elemento a reforça-la“, impõe a absolvição do acusado, com a observância da parêmia do in dubio pro reo.(Apelação criminal nº 1.0629.04.017463-9/002)

A condenação, nunca é demais repetir, deve sempre resultar de prova certa, segura, tranquila, convincente, irretorquível, acerca do crime e de sua autoria. Assomando, pois, dúvidas do acervo probatório, seja pela sua inconsistência ou em face de sua incongruência, a absolvição se impõe.

Em face das colocações acima, é curial compreender que essas reflexões têm um objetivo claro: desmistificar o entendimento equivocado de que basta a palavra da vítima, para que o autor do fato seja condenado; entendimento que, registre-se, não tem sido incomum.

Decisão condenatória fincada em provas frágeis atenta contra a dignidade da pessoa humana, convindo anotar que a dignidade da pessoa humana é o valor-guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda ordem jurídica – constitucional e infraconstitucional.

É, pois, em tributo à dignidade da pessoa,  de inegável primazia no âmbito da nossa arquitetura constitucional, que reafirmo, sem temer pela exaustão, a inviabilidade de condenar-se quando a prova da autoria se circunscreva apenas à palavra da ofendida, ainda quando se trate dos chamados crimes clandestinos.

Cabe anotar, por fim, com Luis Roberto Barroso, que a dignidade da pessoa humana não é um patrimônio individual, mas também um patrimônio social, que deve ser protegido pelo Estado.

É assim que penso. É assim que venho decidindo.

Paralisação dos magistrados federais

Os juízes federais paralisaram suas atividades, nesta quarta-feira (30/11), em defesa de segurança, melhoria nas condições de trabalho, política previdenciária, de saúde e remuneratória. A estimativa é  que 90% dos juízes federais participem da paralisação, o que equivale a 1.600 profissionais, segundo dados da Assessoria e Imprensa da Ajufe. 

Confesso, aqui do meu canto, que não vejo esse tipo de movimento com simpatia, sobretudo quando se trata de questão salarial.

A verdade é que o cidadão comum jamais conseguirá entender como nós, magistrados, com o salário que temos,  cientes de que prestamos um serviço deficiente, ainda somos capazes de parar para reivindicar melhoria 

É claro que há defasagem salarial. É claro que, em face da relevância das nossas funções, seria recomendável que fôssemos melhor remunerados.

Não se pode esquecer, todavia, que, para maioria absoluta  dos destinatários de nossas ações, o que ganhamos já é muito, em face, repito, da nossa reconhecida ineficiência.

Revisão Criminal – breves reflexões, a partir de uma hipótese

A revisão criminal, todos sabemos, nada obstante  legislador a preveja como recurso, é uma ação penal de natureza constitutiva, de competência originária dos Tribunais, tendo por fim o reexame e a modificação de decisão condenatória transitada em julgado, em face de erro judiciário.

A revisão criminal, ademais, visa restabelecer o prestígio da justiça, muitas vezes ridicularizadada em face de um erro judiciário – como se viu, ad exempli,  na edição do programa Fantástico, recentemente exibido –  sabido, como acima anotado,  que o seu pressuposto lógico é a existência de sentença transitada em julgado, i. e, que não comporta mais nenhum tipo de recurso.

Vê-se, portanto, que, tratando-se de um remédio destinado a reparar uma injustiça, deve ela (a revisional) merecer de nós, julgadores do 2º grau, redobrada  atenção, para que, cá entre nós, não se repita o erro que se pretende reparar, convindo anotar que a revisão criminal  é meio de impugnação exclusivo da defesa, pois o  nosso ordenamento jurídico não contempla   a revisão criminal  pro societate.

É cediço, nesse passo, que qualquer decisão que importe em melhorar a situação do acusado – quer pela absolvição, quer pela redução da pena – atende aos objetivos da ação em comento, ainda que, em relação às penas,  o órgão revisor o faça de ofício, em face de eventual omissão da inicial.

Tem acontecido, com maior frequência, de os acusados, nas revisionais,  se limitarem  a postular a sua absolvição, à alegação de que a decisão foi manifestamente contrária à evidência dos autos ( artigo 621, I, do CPP) ou em face de novas provas da sua inocência ( artigo 621, III, do CPP);  raramente, portanto, tem-se alegado erro na dosimetria das penas, conquanto os erros, nesse sentido, se avolumem, a toda evidência.

Conquanto tenham, de regra,  se mantido silentes os acusados acerca dessa questão, ou seja, dos erros  a propósito da dosimetria das penas,  tenho entendido, assim como meus pares, forte na melhor doutrina e na mais consentânea construção jurisprudencial, que é possível redimensioná-la(s)  de  ofício, por se tratar  de questão de ordem pública, aferível de plano, portanto. Nesse sentido é a mais lúcida doutrina: “Considerando que a revisão criminal é uma ação de impugnação de caráter excepcional, somente admissível em favor do réu, nada impede que se produza uma decisão ultra petita, ou seja, não se aplicam aqui os rigores do princípio da congruência anteriormente estudado, de modo que o tribunal pode absolver o réu ainda que o pedido tenha sido de anulação do processo ou apenas uma diminuição da pena” ( Aury Lopes Junior, in Direito Processual Penal, 5ª edição, Vol. II, 2011, Lumen Juris,  p. 603)

Feitas essas brevíssimas reflexões, apenas a guisa de introdução, vamos trabalhar com um caso hipotético, apenas para instigar o pensamento, convindo anotar, com  Roberto Magabeira Unger, que a tarefa do pensamento “é a de confortar os aflitos e afligir os confortados” e, com Maria Rita Kehl, que a “paixão intelectual tem uma característa oposto à paixão sexual: enquanto esta quer exclusividade, aquela quer adesões. Quer ser compartilhada pelo maior número possivel de pessoas”. ( ambos citados por Luis Roberto Barroso, no artigo Direito e Paixão, capturado no site Mundo Jurídico)

Compartilhar as minhas reflexões, o meu pensamento, enfim, é  propósito do tema sob retina; é a ambição que pretendo exteriorizar nessas linhas.

Pois bem. Vamos a um caso hipotético, apenas, repito, para  instigar.

Determinado acusado postula, em sede de revisão criminal, a sua absolvição, à alegação de que a decisão sob ataque  foi manifestamente contrária à evidência dos autos, com espeque, portanto, no inciso I, do artigo 621, do CPP.

O relator da revisional, depois de examinar o quadro probatório –  sem o que, claro,não poderia mesmo emitir nenhum juízo de valor – ,  termina por concluir que a decisão de primeiro grau, no que se refere ao mérito,  não merece reparo, razão pela qual vota pela improcedência do pleito, sem maiores considerações acerca da dosimetria das penas.

Ocorre que o magistrado revisor, em  que pese alinhar-se ao entendimento do relator, no que condiz com o mérito, acaba por concluir que, em relação às penas aplicadas, o juiz prolator da sentença exacerbou a resposta penal básica, sem fundamentá-la. Diante dessa constatação, vota o eminente revisor no sentido, tão somente, de que sejam redimensionadas  as penas,  para que sejam fixadas no mínimo legal, vez que o juiz prolator da decisão, como antecipado acima,  não cuidou de fundamentar a decisão, quantum satis.

Em face dos péssimos antecedentes do revisionando, realçados pelo relator,   o voto  do revisor não é  seguido pelos  seus pares, tendo em vista  que, em face dele ( do voto do revisor) , o acusado, contumaz infrator, seria beneficiado –  sem “merecê-lo”, no entanto –  com o redimensionamento das penas – de multa e privativa de liberdade.

Diante do aparente impasse, surge uma terceira proposta, da lavra de outro ilustrado desembargador,  no sentido de que as penas sejam reduzidas, não ao mínimo legal, mas a uma faixa intermediária. Essa proposta, pelo que contém  de sedudora –  afinal, trata-se, repito, de um réu recalcitrante -,   termina por ser aceita pela maioria dos julgadores, contra o entendimento do revisor, que, claro,  manteve a sua posição no sentido de que as penas fossem fixadas no mínimo legal, pelas razões suso mencionadas.

Os questionamentos que surgem dessa decisão- em face de um caso hipotético, repito –  são os mais diversos. Elenco alguns deles, apenas para instigar.

Primeiro:

Carente de fundamentação a decisão originária,  no que concerne à exacerbação da resposta penal, pode, agora, em sede de revisional, o órgão ad quem, majorar as penas acima do patamar mínimo, fundamentando a decisão que originariamente não foi fundamentada, substituindo, nesse passo,  o juiz prolator da decisão que se pretende rescindir?

Segundo:

Ao analisar as circunstâncias judiciais – que, repito, não o foram na decisão hostilizada -, não estar-se-ia, pura e simplesmente, suprimindo a instância primária?

Terceiro:

Ao reparar o erro do juiz prolator da decisão, para, nesse cenário, majorar a resposta penal, ainda que em panamares menos elevados,  não  estaria o órgão fracionário promovendo uma revisão pro societate, proibida no ordenamento jurídico pátrio?

Desde o meu ponto de observação, registro, de logo, que, para mim, a Câmara, a qual eventualmente for ( hipoteticamente, repito) distribuida a revisional, não poderá, sob qualquer pretexto, substituir  o julgador de primeiro grau. É dizer: se o juiz prolator da decisão sob ataque deixou de fundamentar, quantum sufficit,  a majoração da resposta penal básica, ao órgão fracionário só resta redimensionar a pena para o mínimo legal – ou, noutro giro, anular a decisão, para que outra seja prolatada, sem, no entanto sob qualquer pretexto,  emitir juízo de valor acerca das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Codex Penal, que, nesse caso, escapa  de sua competência.

Confesso que, até onde posso enxergar a quaestio, não consigo vislumbrar como poderá uma Câmara revisora elevar a resposta penal a níveis superiores ao mínimo legal, substituindo, nesse passo, o prolator da decisão,  sem que  o faça, por exemplo, sem  supressão da instância primária.

Repito, sem temer pela exaustão, que a finalidade da revisão criminal  é corrigir uma injustiça e restabelecer o status dignitatis de quem foi condenado indevidamente.

Repito, ademais, que, no Direito brasileiro, só existe revisão criminal pro réu; não há, pois, revisão criminal a favor da acusação ( pro societate), que , ao que parece, é o que ocorreria se a instância revisora procedesse  como procedeu  a Câmara no caso  hipotético aqui emoldurado.

Onde senta o Ministério Público?

Inquestionável prerrogativa dos membros do MP de sentarem-se à direita dos magistrados

É prerrogativa institucional do MP tomar assento em sessões de julgamento e em salas de audiência imediatamente à direita do magistrado que preside o ato, independentemente de atuar como fiscal da lei ou parte.

Com este entendimento, a 2ª câmara Cível do TJ/RS decidiu o mérito de MS impetrado pelo MP contra ato do juiz de Direito da 4ª vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, que impediu um promotor de tomar assento no local durante audiência. O julgamento ocorreu na última quarta-feira, 23.

O MS do MP foi impetrado no mês de setembro pelo promotor de Justiça Nilson de Oliveira Rodrigues Filho, após ser impedido de tomar assento no local a ele reservado por lei durante audiência na capital.

Em seu voto, o relator desembargador Arno Werlang frisou que o MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme estabelece a CF/88 (clique aqui) em seu art. 127. Destacou que “em razão desse importante status que ocupa no Estado brasileiro, essa instituição possui prerrogativas e garantias para que possa exercer livremente suas atribuições”.

 O voto de Werlang foi acompanhado pelos desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle e Sandra Brisolara Medeiros.

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FATOS CONCRETOS

Juiz precisa fundamentar imposição de fiança

Por Marília Scriboni

Assim como na prisão preventiva, a exigência de fiança pelo juiz deve vir acompanhada de elementos concretos que a fundamentem, da apresentação de fatos ou atos que indiquem a real, e não abstrata, necessidade da medida. Este foi o argumento usado pelo desembargador Wowk Penteado, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para aceitar o pedido de liminar contra fiança de R$ 486 mil imposta pelo juiz Sérgio Moro, da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba. O juiz explicou que o valor seria uma forma de vincular o acusado ao processo e também de assegurar futura reparação do dano. O réu foi preso em abril deste ano durante a operação déjà vu da Polícia Federal, em parceria com a Receita Federal e o Ministério Público Federal. Ele, dirigente de uma Oscip, é acusado de desvio de recursos públicos recebidos pela Agência de Desenvolvimento Educacional e Social Brasileira (Adesobras) para financiar programas sociais. De acordo com o processo, o dinheiro desviado seria usado para favorecer empresas de consultoria e assessoria. A sua prisão foi revogada pelo TRF-4, que reconheceu a sua desnecessidade.

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STJ decide

Quinta Turma mantém prisão de José Rainha
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liberdade feito por José Rainha Juniur e Claudemir da Silva Novais. Eles foram presos por serem suspeitos de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes contra o meio ambiente, de peculato, apropriação indébita e extorsão. 

Investigações da Polícia Federal apontam que José Rainha, que ficou famoso como líder do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), seria o chefe de organização criminosa que atuava na região do Pontal do Paranapanema, em São Paulo. Há indícios de desvio de dinheiro público, com a participação de servidores do Incra. Também há suspeita de coação de testemunha mediante grave ameaça, supostamente praticada por Antônio Carlos dos Santos, a mando de José Rainha. 

Em habeas corpus impetrado no STJ, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que negou pedido de liberdade, a defesa alegou falta de fundamentação e motivação válidas que justificassem a prisão cautelar. Sustentou também que não houve a necessária individualização da conduta atribuída a cada um dos presos e que a restrição de liberdade viola o princípio constitucional da presunção de inocência. 

O relator, ministro Gilson Dipp(foto), considerou correto o acórdão do TRF3 que manteve o decreto de prisão preventiva dos acusados. Para Dipp, o acórdão deixou entrever estar devidamente demonstrado que eles fazem parte de organização criminosa altamente organizada para a prática dos delitos descritos, o que justifica a prisão cautelar como garantia da ordem pública, principalmente considerando o modo de atuação da quadrilha. 

Dipp também considerou necessária a prisão para garantia da instrução criminal, tendo em vista a ameaça sofrida por testemunha. A alegação de que essa ameaça não teria ocorrido não foi analisada pelo STJ porque demandava o reexame de provas, o que é proibido pela Súmula 7. 

Inquérito

Segundo o inquérito policial, para conseguir consumar o desvio de verbas públicas, a organização criava novos assentamentos de sem-terras e mantinha controle de outros já existentes, além de criar associações, cooperativas e institutos administrados por integrantes do grupo. 

Com essa estrutura montada, recursos do Incra eram enviados para o desenvolvimento de projetos sociais em favor da comunidade. Esse dinheiro era creditado nas contas bancárias das entidades administradas pela organização. Ainda segundo o inquérito, quando o grupo de José Rainha perdia o controle de determinado assentamento, essa comunidade deixava de receber recursos públicos. 

O grupo também é acusado de negociar madeira, como eucalipto e pinus, de árvores plantadas em área de preservação permanente, e de comercializar cestas básicas enviadas pelo governo federal às famílias de assentados. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

De acordo, senhora Corregedora

Prioridade da Corregedoria é investigar patrimônio de juízes

 A discussão sobre a competência subsidiária ou não da Corregedoria Nacional de Justiça para investigar magistrados “está superada”, já que a questão se encontra sob apreciação pelo STF, de acordo com a ministra Eliana Calmon, corregedora Nacional de Justiça.

 Agora, segundo ela, o grande debate deve ser sobre a possibilidade de investigação de sentenças e da evolução patrimonial de magistrados suspeitos de práticas ilícitas no exercício da profissão. A declaração foi feita ontem em palestra no IV Congresso Brasileiro de Controle Público, que está sendo realizado em Aracaju/SE.

 “A investigação patrimonial vai dar panos pras mangas”, afirmou. A Corregedoria Nacional, com a ajuda de outros órgãos, está investigando a evolução patrimonial de 62 magistrados suspeitos. As sentenças também devem ser motivo de investigação, quando houver indícios de má conduta do magistrado. “Onde é que o magistrado comete improbidade? É na decisão judicial”, explicou. No caso decisão descabida, ela defende a interferência do órgão de controle.

 “Esses são os dois grandes debates que vamos esperar para os próximos meses”, disse. Segundo a corregedora, “uma pequena parcela” da magistratura nacional, representada pelas associações de classe, resiste às mudanças e à transparência exigida pela sociedade atual do Poder Judiciário. São os mesmos que, durante a elaboração da Constituição de 1988, defenderam a manutenção das prerrogativas dos magistrados e se opuseram à criação do CNJ.

 Novo Judiciário

 A ministra ressaltou, no entanto, que a maioria dos magistrados quer um novo Judiciário, que não se contente em prolatar sentenças “Fico comovida com jovens juízes que querem fazer desta uma nação maior”, afirmou. Eliana Calmon argumentou que a Constituição de 1988 ampliou as competências dos magistrados, que agora precisam ter uma visão mais ampla para interferir em políticas públicas e decidir demandas de massa.

 Antes, explicou, o Judiciário tinha a cultura de repassar a responsabilidade para os outros Poderes: se a lei era ruim era por culpa do Legislativo; se outra coisa não dava certo, a culpa era do Executivo, nunca do juiz já que sua missão era unicamente proferir decisões nos processos. Ao enfatizar que a Justiça moderna exige do magistrado responsabilidade social por suas decisões, ela citou como exemplo os presídios, onde o juiz manda prender, mas quem manda é o carcereiro, o diretor da penitenciária ou o secretário de Justiça.

 De acordo com a corregedora, a criação do CNJ foi um primeiro passo para a modernização do Judiciário, que começou a trabalhar com projetos, com gestão e planejamento. Com o CNJ, foi possível saber o custo, o tamanho e identificar os principais gargalos do Poder Judiciário.

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Do Migalhas Jurídicas

ISSN 1983-392X


Corregedorias e o magistrado de 1º grau

PREVENÇÃO E PUNIÇÃO
“Juiz deve ser fonte de liberdade, não de autoridade”
Por Marina Ito

O Judiciário não é lugar de fazer amigos; é lugar de trabalhar, aplicar a lei e fazer Justiça. À frente da corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que abrange o Rio de Janeiro e o Espírito Santo, o desembargador André Fontes conta que é possível atuar como corregedor em relação ao juiz de primeiro grau do mesmo modo que o juiz deve lidar com o jurisdicionado. Ao invés de o juiz ser fonte de autoridade, deve ser fonte de liberdade.

Em entrevista concedida para o Anuário da Justiça Federal à revista Consultor Jurídico, Fontes dividiu os juízes em três classes: Os que passam pela magistratura sem que haja uma reclamação contra eles; os que sempre estão na corregedoria por algum motivo, muitas vezes, fruto de mal entendido; e os que têm problemas nas varas. A maioria, segundo o corregedor, enquadra-se no primeiro grupo. No segundo, normalmente, os casos são resolvidos com um telefonema e o terceiro, minoria, necessita de acompanhamento.

Utilizando-se da experiência que acumulou, o corregedor diz que, primeiro, procura saber o que está acontecendo. “Grande parte dos problemas enfrentados é resolvido com uma pergunta ao telefone. Nós abolimos o sistema de tudo ser processado”. Fontes conta que ele mesmo já teve de se explicar ao Conselho Nacional de Justiça. Um advogado entrou com uma reclamação, dizendo que Fontes estava com um processo há 10 anos, ação esta que foi julgada seis meses depois de o desembargador ter recebido, por distribuição, o recurso. “Eu sequer tinha 10 anos de Tribunal naquela época.”

O CNJ, continua Fontes, não se satisfez com a resposta e quis saber do desempenho do desembargador desde que passou a integrar o tribunal. “O que eu tento, na corregedoria, é evitar esse tipo de problema, ou seja, pressupor que uma situação isolada represente a regra. A pergunta que deveria ter sido feita é porque eu levei seis meses para julgar um processo que há tantos anos estava parado com outro magistrado.”

Mas se engana quem pensa que o imbróglio com o CNJ fez André Fontes se virar contra o órgão. Para ele, o CNJ avoca processos por conta da omissão dos tribunais de origem. “O conselho surgiu por uma necessidade e por uma experiência. A necessidade é de um órgão que faça as funções subsidiárias dos Tribunais e a experiência por causa dos números. Raramente, os Tribunais puniam situações em que a censura era necessária. O CNJ faz o que é preciso”, diz, sem hesitar.

Fontes também é incisivo quando o assunto é o sigilo do julgamento de procedimentos contra juízes. “O julgamento fechado leva à ideia de que, se precisou ser sigiloso, é porque, de fato, há algo tão grave a esconder que não possibilitaria que todos tomassem conhecimento.” Nem sempre, conta, é assim. Julgamentos fechados podem levar a distorções, além, claro, de impossibilitar o controle da sociedade.

A Justiça Federal da 2ª Região conta com cerca de 230 juízes. À corregedoria cabe analisar as questões dos juízes federais e não do Tribunal, que fica a cargo da Corregedoria Nacional, especificamente, do Conselho da Justiça Federal. 

“Quando eu vim para o tribunal, o que prevaleceu foi a minha experiência acadêmica, o fato de eu ser professor foi decisivo. Mas, para ser corregedor, prevaleceu a minha experiência de vida: minhas frustrações, meus embates, minhas dificuldades, as reações inoportunas que eu tive”, avalia. Fontes chegou ao TRF-2 pelo quinto constitucional do Ministério Público. Advogou por seis anos, até se tornar procurador do município do Rio de Janeiro. Em 1989, entrou para o MPF e lá ficou por 12 anos, até ser indicado ao tribunal. Tem mestrado e doutorado em Direito Civil pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro.

Leia a entrevista no Consultor Jurídico