Direito em movimento

JURISPRUDÊNCIA DO STJ

Indenização por nome no SPC tem teto de 50 salários

Por Elton Bezerra

Cinquenta salários mínimos (R$ 33,9 mil) é o valor fixado pelo Superior Tribunal de Justiça como teto para indenizações por dano moral a quem teve o nome incluído de maneira equivocada nos serviços de proteção ao crédito.

Em caso julgado em fevereiro de 2011, o STJ reduziu para R$ 20 mil uma indenização de R$ 50 mil determinada pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Nesse processo, o relator, Vasco Della Giustina, afirmou que a jurisprudência do STJ prevê indenização máxima de 50 salários mínimos para casos semelhantes. “Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento dominante que em situações de protesto indevido de títulos ou inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, o quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em até 50 salários mínimos”. Na época, o salário mínimo era de R$ 540.

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A indignação de um desembargador

imagesDo colega Lourival Serejo recebi o seguinte e-mail:
“Caro amigo José Luís,
Permita que me utilize do seu blog para registrar minha indignão com a notícia que li na Folha de São Paulo, de domingo passado, em que num ranking da violência aparece São Luís como a sexta capital mais violenta do Brasil, enquanto Rio de Janeiro está no 23º lugar. Você como criminalista, o que tem a dizer? Acho que a população civil precisa indignar-se. Como você analisa esse índice alarmante? Falta de emprego para os jovens? Falta de polícia?
Um abraço, Lourival Serejo”
Preliminarmente, anoto que questões atinentes à criminalidade não podem ser avaliadas, perscrutadas ou resumidas em um artigo. Essas questões exigem esforço intelectivo muito maior. Mas posso, sim, em poucas palavras, sem incursionar e nem me aprofundar em questões filosóficas, sociológicas e antropológicas, sintetizar, correndo o risco de parecer superficial, algumas causas da criminalidade que vislumbro e sobre as quais tenho refletido há muitos anos.
Devo dizer, a propósito, que não há apenas uma razão, uma causa para criminalidade. Vários fatores contribuem para a criminalidade, sobre os quais já refleti incontáveis vezes neste mesmo espaço.
Nessa linha de pensar, posso afirmar, resumidamente, que, pela experiência que acumulei nos mais de 25 anos judicando na área criminal, a infinita maioria dos crimes está ligada ao consumo; consumo que inclui o das chamadas drogas ilícitas, em razão das quais tem-se matado e roubado, sem que os autores desses ilícitos sintam reação eficaz das instituições de controle social, a desestimular a sua ação, convindo consignar que a reação, quando ocorre, na maioria das vezes, é apenas pontual, a desafiar a nossa competência para enfrentar questões desse matiz.
Ao lado do consumo, vislumbro, ademais, que a quase certeza da impunidade e a descrença em nossas instituições são fatores que também contribuem, sem a mais mínima sombra de dúvidas, para a crescente criminalidade. Essa conclusão alcancei nos incontáveis interrogatórios que realizei, através dos quais ouvi dos próprios acusados a afirmação de que recalcitravam em face de não terem recebido nenhuma punição  quando da prática do primeiro ilícito.
Posso afirmar, lado outro, que é uma falácia a afirmação de que a pobreza seja causa de criminalidade. É que nos mais de 25 anos que lidei – e lido, até os dias atuais – com questões desse jaez, nunca me deparei com um único acusado que tenha assaltado, comprovadamente, para saciar a sua fome e de sua prole. A quase totalidade dos crimes, portanto, estavam(ão) ligados ao consumo, dos bens mais diversos, entre eles, como antecipei acima, o de drogas, lícitas e/ou ilícitas.
Não são, portanto, os pais de família que, por carência, contribuem para a criminalidade, a desmistificar, definitivamente, o argumento de que a pobreza estimula a prática de crimes. A maioria, repito, sobretudo os assaltos, são praticados por desocupados sem controle de sua voracidade pelo consumo, sobretudo de tóxico e bebidas alcoólicas.
Nessa ordem de ideias, convém consignar que os criminosos estão em todas as classes sociais. Não há, portanto, uma classe determinada da qual saem, com exclusividade, os criminosos. O que muda, num e noutro caso, ou seja, entre o criminoso colocado no ápice da pirâmide social  e da classe menos favorecida, é que aquele opta sempre pela coisa pública, enquanto este “prefere” o particular, convindo anotar que, enquanto as consequências dos crimes praticados pelo colarinho branco atingem o conjunto da sociedade (desvio de verbas da saúde e da educação, por exemplo), os atos dos criminosos do, digamos, colarinho amarrotado, atingem, de regra, vítimas individualmente consideradas. É dizer: os crimes dos colarinho branco são muito mais danosos para o conjunto da sociedade que os praticados pelos roubadores.
O tema sob retina é daqueles que permitem um aprofundamento de tal magnitude, que somente a partir de uma série de artigos poder-se-ia melhor refletir – não exaustivamente – sobre as inquietantes questões que envolvem a criminalidade.
Aproveito o ensejo para consignar, da mesma forma que o colega Lourival Serejo, a minha indignação com a criminalidade crescente, a colocar o Maranhão em posição de destaque no cenário nacional.
Infelizmente, o  Maranhão só se destaca  no cenário nacional em questões desse matiz.
Se é verdade que não existe e nem existirá sociedade sem crimes, não é menos verdadeiro que o quadro pode, sim, ser pintado com outras cores, se medidas simples, como o policiamento ostensivo e a reação eficaz das instâncias formais, quer prevenindo, quer reprimindo o crime, forem implementadas racionalmente.
Não se pode perder de vista, no exame de questões desse jaez, que não basta, inobstante, a prevenção e a repressão, se ela tiver por destinatários – como tem sido a regra desde tempos imemoriais –  apenas os miseráveis, os colarinhos amarrotados.
É necessário, nesse sentido,uma mudança de cultura, no sentido de que todos, indistintamente, ricos ou pobres, pretos ou brancos, da periferia ou dos bairros mais chiques, seja colarinho branco ou colarinho amarrotado, tenham a convicção de que, cometendo crime, seja um assalto a mão armada, seja a subtração da res pública, receberão a correspondente reprimenda.
É isso!

A constatação do óbvio: todos os caminhos levam à conciliação

NOTAS CURTAS

Mutirão dos JECs no Rio chega a 94% de acordos

Por Pedro Canário

O mutirão dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro, organizado pelo Tribunal de Justiça, conseguiu chegar a acordo em 310 dos 330 processos discutidos no dia. Isso significa um índice de acordo de 94,2%. A Ceg, concessionária estadual de gás, conseguiu chegar a acordo em todos os 19 processos levados ao mutirão. O banco Santander, em 104 dos 111. O mutirão aconteceu na sexta-feira (22/3).

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Direito em movimento

STJ

Verificação posterior de incompetência de juiz não invalida seus atos na investigação

Escutas telefônicas e quebra de sigilo bancários decretadas por juiz que na época tinha competência para tanto não constituem prova ilegal. A decisão é da 6ª turma do STJ, ao julgar recurso em HC interposto em favor de acusado de participar de esquema criminoso desmontado pela Operação Bismarck, em 2010. A operação foi executada pela PF em nove Estados e desmantelou quadrilha especializada em fraudar o seguro-desemprego com uso de documentos falsos.

No STJ, a defesa alegou que a 5ª vara Federal de MS, órgão julgador que decretou as escutas e a quebra de sigilo, seria incompetente para julgar a ação. Sustentou que a competência seria da Seção Judiciária do AP, onde já havia três ações penais relativas aos mesmo fatos. Para a defesa, ocorreu ofensa ao princípio do juiz natural. Pediu que as escutas e quebras de sigilo fossem consideradas nulas.

Quebra de sigilo na investigação

Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, o artigo 5º, inciso XII, da CF/88, regulado pela lei 9.296/96, determina que interceptações telefônicas e de dados só possam ser ordenadas por juiz competente para a ação principal. Porém, o STF já determinou que essa regra deve ser interpretada de maneira ponderada.

No caso, quando a 5ª vara Federal decretou a quebra do sigilo bancário e telefônico, estava em curso a investigação criminal. Os autos do processo ainda estavam sob a competência da vara. Sua incompetência só foi reconhecida após a quebra do sigilo.

O ministro Sebastião Reis Júnior apontou que, em regra, a incompetência superveniente não afeta as decisões anteriores. “De mais a mais, não se pode olvidar que, na fase da investigação criminal, ainda não se tem elementos suficientes e decisivos para a determinação da competência; na verdade, ela é apenas o ponto de partida, que só a denúncia, eventual e futura, precisará”, acrescentou.

O ministro afirmou que o fato de a 5ª vara Federal ter declinado de sua competência para a seção Judiciária do AP não invalida as provas produzidas até então. Ele negou o recurso, no que foi acompanhado pelos demais ministros da 6ª turma.

Processo relacionado: RHC 32525

Fonte: STJ

Do blog do Fernando Rodrigues

Lei Maria da Penha está difundida, mas percentual de vítimas não cai 

 fernando-rodrigues-

99% da população feminina já ouviu falar da Lei Maria da Penha, diz pesquisa do Senado.

Mas, desde 2009, 19% das mulheres se dizem vítimas de violência.

A Lei Maria da Penha é conhecida universalmente pelas brasileiras, mas o percentual de mulheres que se diz vítima de violência doméstica é o mesmo desde 2009. O dado está empesquisa divulgada hoje (26.mar.2013) pelo Senado. A instituição faz estudos sobre o assunto a cada 2 anos, desde 2005.

O relatório de hoje afirma que 99% das mulheres já ouviram falar da Lei Maria da Penha. Em 2009, esse percentual era de 83%. Em 2011, chegou a 98%. Ou seja: segundo o Senado, o conhecimento da Lei Maria da Penha está universalizado entre as mulheres brasileiras.

Mas a comparação da pesquisa de 2013 com as anteriores mostra estabilidade no percentual de mulheres que se dizem vítimas de violência doméstica: 19% em 2013 e o mesmo percentual em 2011 e em 2009. Em 2007, eram 15%. Em 2005, 17%.

O mesmo acontece quando a pergunta é: “você conhece alguma mulher que já sofreu algum tipo de violência doméstica ou familiar?”. Em 2011, 57% responderam “sim”. Em 2013, 58% deram a mesma resposta.

A nova pesquisa do Senado foi feita, por telefone, de 18.fev.2013 a 4.mar.2013 com 1.248 mulheres a partir de 16 anos. A margem de erro é de 3 pontos percentuais. O relatório completo pode ser acessado no site do DataSenado, braço estatístico do Senado Federal.

Medo
Segundo o estudo do Senado, 13,5 milhões de brasileiras já sofreram algum tipo de agressão. O número corresponde a 19% da população feminina com 16 anos ou mais. E 700 mil brasileiras continuam sofrendo violência.

O medo do agressor continua sendo a explicação dada pela maioria das mulheres para a falta de denúncia sobre a violência sofrida. A maioria delas (71,3%) opinou que as mulheres agredidas só denunciam o fato às autoridades na minoria dos casos. O motivo, segundo 74,4%, é o medo do agressor.

Entre as entrevistadas que disseram já ter sofrido agressão (18,6%), 14,7% disseram não ter tomado nenhuma providência. Outras 19,8% afirmaram ter feito denúncia em uma delegacia comum. E 14,7%, em uma delegacia da mulher. Em 2011, 19% tinham dito que sofreram agressões e 23% disseram não ter feito nada. Outras 17% denunciaram em delegacia comum e 11%, em delegacia da mulher. Nas duas pesquisas, a maioria respondeu que o agressor foi o marido ou o companheiro (60,3%, em 2013; e 66%, em 2011).

Com relação à pesquisa de 2011, houve também aumentou o percentual de mulheres que disseram estar dispostas a fazer uma denuncia caso presenciassem  uma agressão contra outra mulher: de 81% para 88%.

Conciliação é o caminho

Tribunal Regional Federal apresenta novo projeto de conciliação

26/03/2013 – 13h20

5935301786_6b512bf367_mO Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos/Sistema de Conciliação (NPCON/Sistcon) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) promoveu, na sexta-feira (22/3), reunião para apresentar o novo projeto de conciliação da Justiça Federal da 4ª Região, que está sendo desenvolvido juntamente com a Advocacia-Geral da União (AGU). A iniciativa pretende realizar a conciliação dos processos de gratificações funcionais de servidores em que a União é parte e que tramitam nos dois Juizados Especiais Federais (JEFs) Cíveis de Porto Alegre e nas Turmas Recursais (TRs) do Rio Grande do Sul (RS).

“Existe um acúmulo muito grande desse tipo de processo na Justiça da 4ª Região, por isso vamos investir na solução de conflitos para evitarmos a tramitação mais longa e dificultada e diminuirmos esse número excessivo”, explicou o coordenador-geral do Sistcon, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz. Ele acrescentou que no caso das ações dos JEFs de Porto Alegre também vai se buscar a alternativa da conciliação pré-processual.

A reunião também discutiu a aplicação da realização dos acordos de conciliação desse projeto pelo Fórum de Conciliação Virtual. “A 4ª Região já utiliza a virtualização para todos os seus processos, o sistema e-Proc. Então é muito vantajoso para todos estender essa prática para a solução de conflitos”, disse o magistrado.

Fonte: TRF-4

 

O carrasco que é um carrasco

240px-Figueiredo-MHN-TiradentesDias desses escrevi um artigo com o título “Macaco é sempre macaco”, querendo dizer que o macaco não deixa de ser macaco apenas porque, por exemplo, lhes colocam uma roupa. Na mesma balada, quis dizer que magistrado, quando é magistrado mesmo, não deixa de sê-lo porque deixou a toga esquecida numa cadeira do seu gabinete. A sua conduta deve ser sempre retilínea, e deve sempre decidir com equidade, interpretando a lei à luz filosofia moral, emprestando, ademais, uma grande carga axiológica à dignidade da pessoa humana.

O título dessas reflexões vem a propósito de uma página negra da nossa história, que está prestes a se relembrada, que foi o enforcamento de Joaquim José da Silva Xavier, condenado que “pelo horroroso crime de rebelião e alta  traição”, segundo o teor do mandado lido pelo escrivão, num sábado, dia 21 de abril de 1792.

O enforcamento de Tiradentes teve uma passagem que ilustra bem o sentimento do época, convindo anotar, a guisa de ilustração, que a condenação não se completava com o enforcamento: o corpo deveria ser esquartejado, pendurados na via pública*

Pois bem. Segundo os manuais de história, Tiradentes, à sombra da forca, pediu ao carrasco para que “acabasse logo com aquilo”. Ocorre que ainda faltavam os sermões. Assim é que, quando o povo e o padecente rezavam o credo, de súbito, em meio a uma frase, ouviu-se um baque surdo e em seguida os presentes depararam-se com o corpo de Tiradentes, que balançava no ar. Para apressar a morte, o carrasco pulou sobre os ombros do enforcado, dançando com a vítima a dança dos horrores.

Como se pode ver, o carrasco era mesmo um carrasco. Mas ele não difere muito da conduta de determinados agentes do Estado, os quais dispensam aos presos de Justiça tratamento aviltante.

Nos dias presentes, é verdade, não existe, como regra, pena de morte e, por consequência, a figura do temido carrasco. Nos dias presentes, todavia, os presos de justiça ainda recebem do Estado, por meio dos seus agentes, tratamento degradante e, por isso mesmo, ofensivo à sua dignidade.

O tempo passa e a coisas não mudam. E se há uma algo que não muda no Brasil é a nossa capacidade de tratar os ergastulados como se fossem uma sub-raça, a merecer do Estado apenas o seu desprezo, a sua indiferença.

*Os livros registram que o corpo de Tiradentes foi dividido em quatro pedaços, bem salgados e postos dentro de grandes sacos. O quarto superior esquerdo  foi pendurado num posto em Paraíba do Sul, Rio de Janeiro. O quarto superior direito foi amarrado numa encruzilhada na saída de Barbacena, em Minas Gerais. O quarto inferior direito ficou na frente da estalagem de Varginha – MG; o último foi espetado perto de Vila Rica, cidade à qual a cabeça de Tiradentes chegou em 20 de maio de 1792. Ficou enfiada num poste, defronte da sede do governo.

Atenção: todas as informações contidas nessas reflexões foram capturadas no Brasil, Um História, de Eduardo Bueno, Leya, 2012.

Espaço aberto

Atuação restrita

Promotores e juízes devem ter direito de serem votados

Por André Luis Melo e Henrique da Rosa Ziesemer

Nosso modelo constitucional vigente é bastante rico, explorado, e por que não dizer, dinâmico. Sabe-se que a vida não é estanque, e o Direito, como apenas e tão somente mais uma das tantas ciências que compõe o vasto arcabouço do conhecimento humano, deve se adaptar às mudanças e evoluções.

Não por acaso que a Constituição Federal, como uma engrenagem movida à energia, trata da formação do Estado, de direitos, deveres, e também das instituições que fazem o corpo inteiro se movimentar. Restringindo-nos ao campo jurídico, mais especificamente à Justiça (conceito muito mais amplo que Poder Judiciário), as instituições constitucionais foram originalmente formatadas cada uma com função definida, em espaços definidos, de modo a interagirem harmoniosamente até culminar na expressão do Estado Democrático de Direito, neste caso formalizado pelo Poder Judiciário. Vale dizer, sozinho o Judiciário nada faz.

Ocorre que, passados 24 anos da promulgação da atual Carta, o modelo político pátrio dá sinais de desvio de finalidade institucional, guinando do equilíbrio para a disputa por poder, na maioria das vezes, ao falso argumento da necessidade de reformas. Não se defende aqui a inércia institucional (qualquer que seja), ou mesmo a desnecessidade de aperfeiçoamento, mas o que se chama a atenção é o discurso de algumas instituições face outras, no qual se nota claramente um viés político, de controle, e não de equilíbrio.

Com a Emenda Constitucional 45, por exemplo, foram criados os controles externos do Judiciário e Ministério Público, com argumentos já amplamente conhecidos e debatidos.

Tem-se um sistema atual, no qual advogados estão inseridos principalmente no Judiciário e Ministério Público, mas ninguém pode se inserir na Ordem dos Advogados do Brasil. Ora, todos estão na mesma seção constitucional. Se o argumento de controle e isonomia, tão usado e bradado pela OAB vale para estas duas, o viés contrário tem que ser verdadeiro.

A OAB não aceita nem mesmo o controle do Tribunal de Contas, mas alguém tem que controlar a OAB, uma vez que tem imunidade tributária (ou isenção legal) de tributos. Seria interessante que Juízes e Membros do Ministério Público, bem como o Legislativo, também tivessem cadeiras no Conselho Federal da OAB .

Em nosso sistema atual, na cúpula do poder, o trânsito é praticamente livre, abrindo margem à interferências políticas e de interesses corporativos. Um senador da República hoje, pode amanhã ser ministro de Estado e, logo em seguida, do Supremo Tribunal Federal, sem nenhum questionamento, sendo nomeado juiz, tendo transitado por todas as esferas de poder.

No Congresso Nacional há defensores públicos, advogados, policiais, não havendo justificativa plausível (a não ser disputa de poder) para excluir magistrados e membros do Ministério Público de exercer atividade político-partidária. Aliás, respeitadas as restrições legais, até os militares podem participar da vida política do país, mas isto é completamente vedado a juízes e promotores.

Hoje, juízes e promotores podem apenas votar, mas não podem ser votados, sem qualquer razão que seja, ou que possa ser estendida de forma equânime a defensores e advogados, que estão nas mesmas condições.

No campo processual forense, a atuação de advogados e defensores é muito mais ampla que a do Ministério Público, por exemplo, em razão da força que têm para alterar as leis em favor da defesa.

Em sede de acusação, há um grande limitador na questão de prazos, recursos, podendo a defesa (ou o acusado) lançar mão de mentiras, não para provar sua inocência, mas para simplesmente impedir a prova da culpa. Em recentes alterações do Código de Processo Penal, por exemplo, a lei sequer prevê recurso de decisão que indefere pedido de medida cautelar, onde o órgão acusador está simplesmente órfão do duplo grau de jurisdição. Por exemplo, a acusação não tem direito a embargos infringentes e não pode entrar com revisão criminal. O rol de recurso em sentido estrito é limitado para a acusação, mas amplo para a defesa por meio de Habeas Corpus.

Se por um lado se falam em abusos de acusação (na maioria das vezes infundados e não passam de discursos de ocasião), pouco se fala nos abusos de defesa, recursos protelatórios, manobras para prescrição, retenção de autos por advogados, dentre outras.

A impossibilidade de juízes e promotores estarem no Congresso Nacional e em outros órgãos essenciais como o Ministério da Justiça, Secretaria de Reforma do Judiciário, Presidência da República, Casa Civil, tem permitido que prevaleça apenas uma ideologia que protege os direitos do criminoso e se esqueça da vítima e da sociedade, o que provoca a impunidade e o aumento da criminalidade, uma vez o grande número de advogados (incluindo Defensores Públicos) nestes órgãos.

No Brasil, militares não podem se filiar a partido político, mas podem se candidatar. Membros do Ministério Público e juízes podem se filiar a partido político, mas não podem se candidatar. Esta vedação não existe nos países democráticos. E isto tem impedido que haja um equilíbrio em temas como justiça criminal, segurança pública, direitos coletivos, pois tem prevalecido apenas a visão e força da polícia e dos advogados, públicos ou privados.Na França, há magistrados tanto do Ministério Público, como judiciais (pois o termo vale para as duas carreiras na Europas) e até um Gabinete de interlocução oficial entre as Magistraturas e o Legislativo para melhoria do ordenamento jurídico por meio de leis.

Nada impede que o membro do Ministério Público ou juiz possam se candidatar a cargos eletivos como os militares — e poder ser dispensado do prazo de filiação, ou até mesmo da própria filiação partidária e, se eleito e assumir o cargo, seja colocado em disponibilidade ou licença sem remuneração. Também é imprescindível que possa atuar em órgãos do Executivo como é na França.

O direito de votar e ser votado são inerentes à cidadania. Portanto, em nosso modelo atual, não passa de discurso para exercício do poder, no qual se coloca ora numa premissa, ora noutra, dependendo da questão discutida. Deve haver uma reforma pautada, sobretudo, pela impessoalidade, afastando interesses políticos partidários do exercício de cargos estatais, com controle amplo de todas as categorias, para o pleno exercício da democracia e transparência. Logo, a vedação à participação de juízes e promotores da vida política do país, com o direito de serem votados, ou à colaboração em órgãos estratégicos na elaboração de política pública e social violam a Constituição Federal e a dignidade humana, bem como a cidadania plena.

André Luis Melo é promotor de Justiça em Minas Gerais, professor universitário e mestre em Direito.

Henrique da Rosa Ziesemer é promotor de Justiça em Santa Catarina, professor de pós-graduação e mestre em Ciência Jurídica.