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jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br
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“Com 24 anos judicando, incontáveis vezes, em inúmeros despachos e sentenças, já fiz referência à omissão ministerial e nunca tive noticias de que, no âmbito interno do Ministério Público, se tenha adotado qualquer providência; pelo menos nunca fui instado a prestar qualquer informação. E como eu gostaria de fazê-lo!”
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Cuida-se de relaxamento de prisão em flagrante, em face da omissão do Ministério Público.
Faço questão de consignar o respeito que tenho pela instituição Ministério Público. Muito mais do que os que, por omissão, a desgastam.
Fui representante do Ministério Público por cerca de três anos. Sempre me ative com desvelo. É por isso que me revolto com quem não prestigia, não respeita a instituição.
Antecipo alguns excertos, nos quais externo toda a minha indignação com a omissão do representante ministerial, verbis:
- O Ministério Público, no entanto, só ofertou denúncia, inexplicavelmente, injustificadamente, no dia 17 de abril próximo passado.(fls. 01v.)
- É dizer: o representante do Ministério Público passou 99 (noventa e nove) dias para ofertar a denúncia, num processo cuja simplicidade salta aos olhos, vez que se trata de matérias – fática e jurídica – que não reclamam nenhuma análise profunda.
- O resultado da omissão do Ministério Público é que o acusado está submetido a constrangimento ilegal, pois que o tempo de sua prisão já extrapola, em muito, os limites do razoável, devendo, por isso, ser colocado em liberdade, sem mais tardança.
- A omissão do Ministério Público é mais do que lamentável, digna, pois, de registro, com a mais tenaz ênfase – e indignação.
- A omissão do Ministério Público se mostra muito mais deletéria, se considerarmos que o acusado é contumaz infrator, com folha penal invejável, dela constando, dentre outros, dois assaltos.(fls.30)
- Mas nem isso preocupou o titular da ação penal. Nada! Nada! Nem a perigosidade do acusado, nem sua folha penal, nem o interesse público – e nem o constrangimento ilegal infligido ao acusado lhe motivou a ser mais diligente.
- O grave, o que revolta em tudo isso é que, na 7ª Vara Criminal, há dois Promotores de Justiça, cada um com apenas 10 (dez) dias úteis de trabalho no mês, o que, convenhamos, é um privilégio de poucos.
Noutros excertos anotei por que entendia não devesse denunciar o representante ministerial omisso, litteris:
- As corregedorias não têm utilidade para esse fim.
- Se depender delas – como regra – ninguém será punido. Sempre foi assim e assim parece que sempre vai ser.
- A menos que haja interesse em punir. Eu, por exemplo, já fui instado, pelo menos duas vezes, a justificar por que excedi os prazos.
- Da mesma forma já fui sindicado para satisfazer ao ego dos que não concordam com as verdades que falo nos meus artigos, destemidamente.
- As Corregedorias, desde meu olhar, são pura ficção, são apenas para ostentação e para outras finalidades que todos sabemos. Nada mais que isso.
- Nesse passo afirmo, com convicção, que não existiu, ao longo da história, nenhum corregedor que tenha se destacado em face de sua ação disciplinar.
- Denunciar o representante ministerial omisso seria, para mim, apenas mais desgaste emocional e significaria a constituição, pura e simplesmente, de mais um inimigo.
- Seria a confirmação, aos olhos dos descurados e mal-intencionados, de que não passo mesmo de uma arrogante e prepotente.
- Recordo que, como juiz auxiliar da Corregedoria, fiz relatórios bombásticos, deles nunca resultando nenhuma punição, nem mesmo uma simples advertência.
- Recordo, ainda, que, certa feita, juiz auxiliar da corregedoria, pugnei – com outro colega, cujo nome não estou autorizado a declinar – o não vitaliciamente de quatro magistrados em estágio probatório. Sabem o que ocorreu? Os quatro foram vitaliciados e, de minha parte, amealhei mais quatro inimigos, alguns dos quais figadais, encarniçados – até os dias atuais.
A seguir, a decisão, por inteiro.
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