Relaxamento de prisão. Indeferimento

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“[…]A meu ver, diante desse quadro, o caminho reto entre a periculosidade do agente e a preservação da ordem pública é a custódia ante tempus, pese a consideração de todos os efeitos decorrentes de uma segregação celular, máxime a provisória[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

Cuida-se de pedido de relaxmento de prisão, à alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução.

O pleito foi indeferido.

Em determinados excertos assim me posicionei, verbis:

  1. A liberdade do postulante seria, a meu sentir, um desrespeito para com a vítima e para com os nossos jurisdicionados.
  2. A liberdade do requerente, nessa hora, seria uma ignomínia, um destrambelho, uma acinte.
  3. Devo reafirmar, à guisa de reforço, que, ante situações que tais, pouco importa seja o requerente primário e possuidor de bons antecedentes, dentre outros predicados.
  4. A ordem pública, em situações que tais, deve ser sublimada.
  5. Diante de potencial risco de ser vilipendiada a ordem pública, deve-se, sim, lançar mãos dos instrumentos que se tem à disposição, para manter segregado que tem uma convivência perigosa em sociedade.
  6. Incontáveis vezes, enfrentando pedidos de igual senda, tenho dito que não faço concessões a meliantes perigosos.
  7. Não sou daqueles que se acomodam sob o conforto que o cargo lhes proporciona.
  8. Muito mais que meu deleite pessoal, o que importa é agir com o necessário diante de situações de igual matiz.


A seguir, a decisão, por inteiro:

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Revoltado, indignado, contristado, decepcionado…quase perdendo a esperança

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“Com 24 anos judicando, incontáveis vezes, em inúmeros despachos e sentenças, já fiz referência à omissão ministerial e nunca tive noticias de que, no âmbito interno do  Ministério Público, se tenha adotado qualquer providência; pelo menos nunca fui instado a prestar qualquer informação. E como eu gostaria de fazê-lo!”

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Cuida-se de relaxamento de prisão em flagrante, em face da omissão do Ministério Público.

Faço questão de consignar o respeito que tenho pela instituição Ministério Público. Muito mais do que os que, por omissão, a desgastam.

Fui representante do Ministério Público por cerca de três anos. Sempre me ative com desvelo. É por isso que me revolto com quem não prestigia, não respeita a instituição.

Antecipo alguns excertos, nos quais externo toda a minha indignação com a omissão do representante ministerial, verbis:


  1. O Ministério Público, no entanto, só ofertou denúncia, inexplicavelmente, injustificadamente, no dia 17 de abril próximo passado.(fls. 01v.)
  2. É dizer: o representante do Ministério Público passou 99 (noventa e nove) dias para ofertar a denúncia, num processo cuja simplicidade salta aos olhos, vez que se trata de matérias – fática e jurídica – que não reclamam nenhuma análise profunda.
  3. O resultado da omissão do Ministério Público é que o acusado está submetido a constrangimento ilegal, pois que o tempo de sua prisão já extrapola, em muito, os limites do razoável, devendo, por isso, ser colocado em liberdade, sem mais tardança.
  4. A omissão do Ministério Público é mais do que lamentável, digna, pois, de registro, com a mais tenaz ênfase – e indignação.
  5. A omissão do Ministério Público se mostra muito mais deletéria, se considerarmos que o acusado é contumaz infrator, com folha penal invejável, dela constando, dentre outros, dois assaltos.(fls.30)
  6. Mas nem isso preocupou o titular da ação penal. Nada! Nada! Nem a perigosidade do acusado, nem sua folha penal, nem o interesse público – e nem o constrangimento ilegal infligido ao acusado lhe motivou a ser mais diligente.
  7. O grave, o que revolta em tudo isso é que, na 7ª Vara Criminal, há dois Promotores de Justiça, cada um com apenas 10 (dez) dias úteis de trabalho no mês, o que, convenhamos, é um privilégio de poucos.


Noutros excertos anotei por que entendia não devesse denunciar o representante ministerial omisso, litteris:

  1. As corregedorias não têm utilidade para esse fim.
  2. Se depender delas – como regra – ninguém será punido. Sempre foi assim e assim parece que sempre vai ser.
  3. A menos que haja interesse em punir. Eu, por exemplo, já fui instado, pelo menos duas vezes, a justificar por que excedi os prazos.
  4. Da mesma forma já fui sindicado para satisfazer ao ego dos que não concordam com as verdades que falo nos meus artigos, destemidamente.
  5. As Corregedorias, desde meu olhar, são pura ficção, são apenas para ostentação e para outras finalidades que todos sabemos. Nada mais que isso.
  6. Nesse passo afirmo, com convicção, que não existiu, ao longo da história, nenhum corregedor que tenha se destacado em face de sua ação disciplinar.
  7. Denunciar o representante ministerial omisso seria, para mim, apenas mais desgaste emocional e significaria a constituição, pura e simplesmente, de mais um inimigo.
  8. Seria a confirmação, aos olhos dos descurados e mal-intencionados, de que não passo mesmo de uma arrogante e prepotente.
  9. Recordo que, como juiz auxiliar da Corregedoria, fiz relatórios bombásticos, deles nunca resultando nenhuma punição, nem mesmo uma simples advertência.
  10. Recordo, ainda, que, certa feita, juiz auxiliar da corregedoria, pugnei – com outro colega, cujo nome não estou autorizado a declinar – o não vitaliciamente de quatro magistrados em estágio probatório. Sabem o que ocorreu? Os quatro foram vitaliciados e, de minha parte, amealhei mais quatro inimigos, alguns dos quais figadais, encarniçados – até os dias atuais.


A seguir, a decisão, por inteiro.

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Consignando os descasos e decidindo

Cuida-se de relaxamento de prisão, que decorreu na anulação do feito, de cujo despacho colhi os seguintes fragmentos, nos quais consigno a minha inconformação com a omissão do órgão fiscalizador.

  1. O processo em comento já passou nas mãos de vários profissionais – juiz, promotor de justiça, advogados, etc-, sendo certo que nenhum desses profissionais se deu conta de que o feito está contaminado por nulidade absoluta. O MINISTÉRIO PÚBLICO, a quem se confere o poder, em casos que tais, de figurar no pólo ativo da relação processual – sem perder a sua condição de custos legis – por várias vezes esteve de posse dos autos, sem que, no entanto, se apercebesse que não há nos autos as defesas prévias dos acusados; e não há pela singela razão de que os advogados dos acusados nunca foram intimados para ofertá-las.
  2. Em vários despachos, ao longo de minha inglória militância judicial – Deus, como é difícil ser juiz! – tenho conclamado, sobretudo o MINISTÉRIO PÚBLICO, para que, de posse do processo, tenha o cuidado de examinar a sua tramitação, pois que, com a carga de trabalho que tenho, é humanamente impossível analisar todos os processos com minudência; muitas vezes só posso fazê-lo quando vou prolatar sentença. Infelizmente, o que vem se sucedendo, vez por outra, é que tenho flagrado nulidades que passaram despercebidas por quem de direito. Quando a nulidade é relativa sigo em frente, pois que a anulação do feito fica condicionada à prova de prejuízo; quando a nulidade é absoluta, como entrevejo nos autos presentes, não há o que fazer que não anular o feito.
  3. A anulação do processo sob retina processo, cuja instrução já se arrasta desde abril do ano passado, nos apequena diante dos nossos jurisdicionados. Confesso que tenho vergonha, me sinto mal, contristado, acabrunhado, amargurado mesmo, quando tenho que anular um processo para repetir uma instrução, máxime quando a nulidade decorreu de injustificável omissão, que, muitas vezes, se parece muito com descaso, desleixo, incúria, negligência. Para mim, anular um processo, depois de tanta despesa para realizarem-se incontáveis diligências, depois de tanto desperdício de tempo, de dinheiro e de saúde, equivale a concluir uma ponte, para, depois, antes de ser usada pela população, ter que derrubá-la para outra construir, em face de um erro de cálculo, conquanto o cálculo tenha sido objeto de exame por vários profissionais que tinham a obrigação de detectar e expungir o erro.

A seguir, o despacho, por inteiro.

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Relaxamento. Indeferimento. A defesa contribuindo para que a instrução se prolongue

Na decisão que publico a seguir, indeferi um pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo, demonstrando que a demora decorreu de culpa da defesa.

Em determinado fragmento,  anotei, vebis:

  1. Em face dessa indagação, respondo, sem enleio, direto, sem meias-palavras: por culpa, mais uma vez, da defesa. Basta examinar a certidão do meirinho, de fls.213, para se concluir, sem esforço, os motivos pelos quais o ato não se realizou.

Na certidão em comento, o oficial de justiça explica, também sem meias-palavras, as razões pelas quais as testemunhas intimadas deixaram de comparecer, verbis:

  1. “…o que, na verdade, ficou implícito é o receio de represálias por parte dos acusados, que são conhecidos nas redondezas como pessoas altamente perigosas e bastante temidas por todos, como resultado de suas ações altamente violentas nas proximidades…”

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Relaxamento de prisão. A proclamação do garantismo penal

Na decisão a seguir fui compelido a relaxar a prisão dos indiciados, em face do excesso de prazo para conclusão dos trabalhos da Polícia Judiciária. Na decisão fiz ver que os indiciados não podiam pagar pela inoperância do Estado e que ao juiz não é dado o direito de fazer cortesia com o direito alheio.

Em face de decisões desse jaez é que a população, sem saber da realidade, diz que a Polícia prende e a Justiça solta.

Proclamando o garantismo penal, sublinhei:

  1. A prerrogativa jurídica da liberdade, todos sabemos, possui extração constitucional  e não pode, por isso, ser ofendida pela omissão dessa ou daquela autoridade. Não se pode manter a prisão dos indiciados esteada numa posição autoritária. E a mantença da prisão dos indiciados, não se tem dúvidas, pareceria, sob a viseira do garantismo penal,  muito mais uma  vendeta, que não se coaduna com o regime de liberdades que vivemos. A manutenção da prisão dos indiciados, a meu sentir, viria em detrimento  de direitos e garantias fundamentais proclamados pela CF.  Seria, devo dizer,  fazer apologia do movimento da lei e da ordem.

Vamos, pois, à decisão. Continue lendo “Relaxamento de prisão. A proclamação do garantismo penal”

Relaxamento de prisão

No despacho abaixo, entendi devesse relaxar  a prisão do acusado, em face do tempo em que se encontrava preso e tendo em vista a pena prevista in abstracto.

Num determinado fragmento registrei, verbis:

  1. Malgrado não se possa, de rigor, à luz do PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE concluir pelo excesso de prazo, a verdade é que, em vista da incidência penal imputada ao acusado, já não mais se justifica a mantença de sua prisão. O acusado, com efeito, foi denunciado por incidência comportamental no artigo 155, c/c artigo 14, II, donde se conclui que a sua prisão já se traduz em uma pena sem condenação – e, o que é pior, cumprida em regime fechado.

 Noutro excerto do despacho, refletindo sobre o excesso de prazo, consignei: 

  1. Sobreleva dizer, com a necessária ênfase, que, nos dias atuais, é démodé, ferrugento e desatual falar-se em prazo estanque, inexcedível para conclusão da instrução. Esse critério matemático, que fez a festa de muitos advogados no passado, há muito tempo se acha em desuso, bolorento que é.

A seguir, o despacho por inteiro.

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Relaxamento de prisão. Acusado que não pode ser vítima do menosprezo estatal

Cuida-se de ação penal em face de crime de homicídio.
Num determinado momento, entendi que, conquanto tivesse encerrada a instrução, não tinha mais como manter o acusado preso.
Nas notas preliminares da decisão que publico a seguir, consignei a minha indignação com o fato de em outras varas não se adotar qualquer providência em face da ação dadinha do acusado na sociedade, como se vê a seguir, verbis:

  1. Dos levantamentos que realizei no banco de dados desta comarca, o acusado já foi pronunciado em duas varas. Em nenhuma delas foi decretada a sua prisão. Acho que ficam esperando que apenas nesta sétima vara se faça justiça. Só que, diante do quadro que se descortina sob os meus olhos, aqui, agora, não se está fazendo justiça. Aqui, agora, em face do tempo de prisão do acusado, já se está afrontando a ordem jurídica; ordem jurídica que juramos defender.



Mais adiante, a propósito do tempo de prisão do acusado, consignei, litteris:

  1. A liberdade do acusado, devo dizer, é pra agora, pra já, sem delongas, sem demora, sem procrastinação. A prisão ilegal tem que ser reparada, de ofício, sem provocação, pouco importando que o beneficiário seja nocivo à sociedade. Para que se mantenham réus presos e para que se julguem os processos no tempo razoável preconizado na Carta Magna vigente, é necessário que o Poder Judiciário se aparelhe. Por enquanto, como está, sem estrutura, em frangalhos, destroçado, capenga, caolho, o Poder Judiciário não pode responder aos anseios da sociedade. Depois de colocado em liberdade, aí sim, com mais tempo vou ter condições de examinar a prova abrigada nos autos, para que dela extraia os elementos necessários à admissibilidade da acusação, ou quem sabe, da impronuncia do acusado.

Mais à frente conclui, verbis:

  1. O acusado, na minha visão, não pode ser vítima do desprezo estatal. Se não foi possível concluir a instrução a tempo e hora, por culpa exclusiva do estado, que não se aparelhou para julgar os acusados em prazo razoável, o réu submetido a constrangimento ilegal deve ser colocado em liberdade, imediatamente.

A seguir, a decisão, integralmente. Continue lendo “Relaxamento de prisão. Acusado que não pode ser vítima do menosprezo estatal”

Relaxamento de prisão. Excesso de prazo para conclusão da instrução.

Na decisão que se segue, relaxei a prisão do acusado, em face de não ter encerrado a instrução a tempo e hora.

Em determinado excerto da decisão lamentei, verbis:

  1. O caso presente é exemplar e emblemático. Aqui, mais uma vez, mostramos a nossa omissão, as nossas mazelas. O acusado RONALDO TEIXEIRA MARTINS, conquanto seja nocivo à sociedade, terá que ser posto em liberdade, porque, incompetentes, não fomos capazes de julgá-lo, em face  do crime que, segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO, teria cometido.

 

A seguir, o inteiro teor da decisão:

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