Informações em habeas corpus no qual se alega excesso de prazo para conclusão da instrução.

Ofício nº 369/2007-GJD7VC São Luis, 20 de agosto de 2007.

Excelentíssimo senhor

Des.José Joaquim Figueiredo dos Anjos

Relator do hc nº 14173/2007 – São Luis(MA)

Paciente: A. C. P. J.

Advogado: José Ribamar Oliveira Lima

 

I – A RATIO ESSENDI DA IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROBOTÁRIA. PACIENTE A QUEM, ADEMAIS, SE NEGOU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.

 

A. C. P. J., por intermédio de seu procurador, impetrou a presente ordem de habeas corpus, sob a alegação de que está submetido a constrangimento ilegal, em face de ter sido negado, neste juízo, um pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA e, também, em face do excesso que se verifica para o encerramento da instrução, uma vez que está preso provisoriamente há 175 (cento e setenta e cinco) dias.

 

II – O TEMPO DE PRISÃO DO PACIENTE. A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRA IRRAZOÁVEL. O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

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Sentença absolutória. Homicídio culposo. Culpa exclusiva da vítima.

Processo nº 11717/2000

Ação Penal Pública

Acusado: E.. de J. A. P.

Vítima:  P. dos S. P.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra E. DE J. A. P., brasileiro, casado, filho de R. P. P. e B. A. P., residente na Rua Armando Vieira da Silva, s/n, bairro de Fátima, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 302, parágrafo único, III, do CTB, em face, no dia 22 de julho de 1999, por volta das 10h30min, quando trafegava na Av. Presidente Médice, atual Africanos, conduzindo o veículo VW gol, de placas 2606, no sentido Coroadinho/Sacavém, ter atropelado e matado o senhor P. DOS S., tendo, depois, deixado o local, sem prestar socorro à vítima.

Continue lendo “Sentença absolutória. Homicídio culposo. Culpa exclusiva da vítima.”

Habeas corpus. Indeferimento de pedido de liberdade provisória. Constrangimento ilegal.

Excelentíssimo Senhor

Des.José Joaquim Figueiredo dos Anjos

Relator do hc nº 14116/2007 – São Luis(MA)

Paciente: J. dos S. A.

Advogado: José de Ribamar Ramos Silva

 

 

J. DOS S. A., por intermédio de seu procurador, impetrou a presente ordem de habeas corpus, sob a alegação de que está submetido a constrangimento ilegal, em face de ter sido negado, neste juízo, um pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA.

Ao paciente o MINISTÉRIO PÚBLICO imputa a prática do crime de ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO, seguramente um dos crimes mais repugnantes do elenco de tipos penais do nosso ordenamento jurídico.

Em face do crime imputado ao paciente e ao co-réu THALES EWERTO DA SILVA ABREU foi que se indeferiu neste juízo o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado, conforme se vê do despacho que segue junto. (doc. 01)

Registro, pelo prazer de argumentar que, com o indeferimento do pleito do paciente, não se maltratou quaisquer dos seus direitos, visto que, todos sabemos, não existe direito absoluto no nosso ordenamento jurídico. Continue lendo “Habeas corpus. Indeferimento de pedido de liberdade provisória. Constrangimento ilegal.”

Sentença condenatória. Circunstância atenuante.Causa geral de diminuição de pena

Processo nº 7832001

Ação Penal Pública

Acusado: W.S. da S., vulgo “Ratinho”

Vítima: Raimundo Aerton Santos Porto

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra W. S. DA S., vulgo “Ratinho”, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, filho de Carmelita Sousa da Silva, residente sob a ponte Bandeira Tribuzi, Camboa, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 155, §4º, I, c/c artigo 14, II, do CP, em face de, no dia 20.01.2001, por volta das 20h35min, arrombar a porta do apartamento em que residia RAIMUNDO AERTON SANTOS PORTO, no Condomínio Costa da Esmeralda, bloco G, apartamento 408, Bequimão, e tentar subtrair um vídeo cassete, marca Philco, um cordão de ouro e um aparelho celular, marca Ericsson.

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Sentença absolutória. Insuficiência de provas.

Ação Penal Pública

Acusado : F. W. A.V.

Vítima:  H. N.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra F. W. A. V., vulgo “Chicão”, brasileiro, solteiro, filho de J. R. V. e M. O. A.V., residente e domiciliado à Rua 18, Qd.64, nº 08, Conjunto São Raimundo, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 214, c/c o artigo 14, II, do CP, em face de, no dia 21 de abril de 2002, ter tentado manter relação sexual com H. N., sem o seu consentimento.

Continue lendo “Sentença absolutória. Insuficiência de provas.”

Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Pedido de liberdade provisória negado.Excesso de prazo. Inocorrência.

FORUM DA COMARCA DE SÃO LUIS

JUIZO DA 7ª VARA CRIMINAL

SÃO LUIS-MARANHÃO

Ofício nº São Luis, 16 de agosto de 2007.

 

Excelentíssimo senhor

Des.José Joaquim Figueiredo dos Anjos

Relator do hc nº 14281/2007 – São Luis(MA)

Paciente: J. C. P.

Advogado: Igor Leandro Menezes Viveknanda Meireles

I – A RATIO ESSENDI DA IMPETRAÇÃO. PACIENTE A QUEM SE NEGOU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.

J.C. P., por intermédio de seu procurador, impetrou a presente ordem de habeas corpus, sob a alegação de que está submetido a constrangimento ilegal, em face de ter sido negado, neste juízo, um pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA e, também, em face do excesso que se verifica para o encerramento da instrução, uma vez que está preso provisoriamente há 118 (cento e dezoito) dias.

Continue lendo “Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Pedido de liberdade provisória negado.Excesso de prazo. Inocorrência.”

Sentença condenatória. Furto tentado. Circunstância atenuante. Causa geral de diminuição de pena.

Processo nº 92122003

Ação Penal Pública

Acusado: E. M. C.

Vítima: R. E. R. F.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra E.M. C., vulgo “Thuthuca”, brasileiro, solteiro, flanelinha, filho de E. D. M. e J. M. C., residente e domiciliado à Quadra 38, nº 06, Anjo da Guarda, por incidência comportamental no artigo 155, caput, do CP, em face de ter arrombado o veículo Gol, de propriedade de R. E. R. F., subtraindo do seu interior a frente do toca cd, marca JVC.

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Pronúncia

Processo nº 109322002

Ação Penal Pública

Acusado: C.J.S.M.

Vítima: MÁRIO KLEBER AZEVEDO DOS SANTOS

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra C. J. S. M., vulgo “Cocó”, brasileiro, solteiro, estudante, filho de Francisco Tolentino Martins e Raimunda de Jesus Soares Marinho, residente e domiciliado na Rua 03 do Piquizeiro, nº 10, Cruzeiro do Anil, por incidência comportamental no artigo 121, c/c o artigo 14, II, do Digesto Penal, em face de, no dia 19 de maio de 2002, por volta das 19h30min., no Angelin Velho, ter lesionado MÁRIO KLEBER AZEVEDO DOS SANTOS, atingido-lhe com dezoito golpes de faca.

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