Pronúncia e impronúncia.

Na sentença abaixo o réu foi denunciado por dois crimes de homicídio – um tentado e outro, consumado. Em relação ao crime de homicídio tentado o réu foi impronunciado, à falta de prova da existência do crime, já que não havia prova material e a prova testemunhal não foi capaz de supri-la.

Na mesma decisão afasto a alegada nulidade do processo, em face da juntada, na fase das alegações finais, da prova material em relação ao crime de homicídio consumado, demonstrando a essencialidade da prova.

Atenção: a decisão foi prolatada antes da reforma  do CPP, daí a fundamentação no artigo 408 e não no 413 do CPP.

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Impronúncia – inexistência de indícios idôneos de autoria.

O controle do magistrado sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, de modo que, se assim não for, torna-se inadequado remeter o julgamento do processo ao Tribunal do Júri, sem qualquer perspectiva de haver condenação.”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Cuida-se de decisão de impronúncia.

Antecipo a seguir alguns excertos.

 

 

  1. A verdade é que os indícios de autoria não são sérios, não são críveis, não autorizam, por isso mesmo, a pronúncia do acusado.
  2. Não tenho a mais mínima dúvida de que o crime aconteceu. Isso é fato. Os indícios de autoria, nada obstante, não me parecem idôneos. Os elementos de prova nesse sentido, não formam o meu convencimento de que tenha sido o acusado o autor do crime.
  3. O magistrado, ao examinar essas questões, não pode, pura e simplesmente, lavar as mãos e remeter a quaestio ao Tribunal do Júri. O magistrado só deve pronunciar, se tiver segurança mínima da idoneidade dos indícios de autoria.
  4. O controle do magistrado sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, de modo que, se assim não for, torna-se inadequado remeter o julgamento do processo ao Tribunal do Júri, sem qualquer perspectiva de haver condenação.

 

 

A seguir, a decisão, por inteiro.

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Impronúncia

Processo nº 193802005

Ação Penal Pública

Acusado: C.C. A.dos S.

Vítima: Wilkson Costa da Silva

 

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra C. C. A. dos S., brasileiro, solteiro, torneiro mecânico, filho de Rui Santana Sena dos Santos e Ivonete Brito Amorim Azevedo, residente e domiciliado na Rua Canadá, quadra 17-A, casa 10, Anjo da Guarda, por incidência comportamental no artigo 121, §2º, II, do Código Penal, em face de, no dia 16 de outubro de 2005, por volta das 02h30min, no chamado “corredor da folia”, na Av. Litorânea, nesta cidade, durante a festa do Marafolia, desferindo contra Wilkson Costa da Silva vários golpes de faca, causando-lhe a morte, cujos fatos estão narrados, em detalhes, na denúncia, que, por isso, passa a integrar o presente relatório.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado. (fls.07/16)

Auto de apresentação e apreensão do instrumento do crime às fls.16.

Recebimento da denúncia às fls.67/68.

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 84/87.

Defesa prévia às fls. 90/92.

Laudo de exame biológico em arma branca às fls. 134

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas José Ubiratan Lopes Melo (fls.129/130), Marco Aurélio Galvão Rodrigues (fls.131/132), Abraão Jorge Garcia Machado (fls. 131) e Gleydson Amorim Vieira(fls.206/207)

O Ministério Público, em sede de alegações finais, pediu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia. (fls.211/215)

A defesa, de seu lado, pediu que seja o acusado absolvido sumariamente, porque teria agido ao abrigo da legítima defesa ou, na hipótese de pronúncia, que seja afastada a qualificadora e lhe seja concedido o direito de apelar em liberdade.(fls.217/225)

A defesa, noutra oportunidade, pediu a impronúncia do acusado, por faltar o indispensável exame cadavérico, prova material do crime. (fls.236v.)

 

Relatados. Decido.

 

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Impronúncia por não restar provada a existência do crime

Este blog foi concebido, inicialmente, para publicar as minhas decisões. Com o tempo, como sou compulsivo para escrever, passei a publicar crônicas. Volto, agora, a uma decisão. Desta feita publico um decisão de impronúncia.
Quem desejar ler apenas as crônicas, é muito fácil fazê-lo. Basta olhar a coluna do lado direito que se terá uma visão das mais recentes publicações.
É importante que quem leia meu blog deixe seu comentário. O comentário não precisa ser simpático. Quem não concordar com os meus pontos de vista, pode, sim, discordar. O importante é o debate de idéias.

Pronúncia. Tentativa de homicídio.

 

Processo nº 19636/2005

Ação Penal Pública

Acusado: N. C. F. F.
Vítima: Reginaldo Pereira Marques

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra N. C. F. F., brasileiro, solteiro, comerciário, filho de João Carlos Ferreira França e Maria do Rosário Ferreira França, residente e domiciliado à rua da União, nº 18, São Francisco, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 121, c/c artigo 14, II, do CP, em face de, na madrugada do dia 07 de agosto de 2005, na Invasão do Morro, ter efetuado vários disparos de arma de fogo contra REGINALDO PEREIRA MARQUES, cujos fatos estão narrados, em detalhes, na denúncia, a qual, por isso, passa a integrar o presente relatório.
A persecução criminal teve início mediante portaria. (fls.08)
Recebimento da denúncia, cumulado com decreto prisão preventiva às fls. 44/50.
O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 117/120.
Defesa prévia às fls.135.
Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima REGINALDO PEREIRA MARQUES (fls.150/151) e as testemunhas FABIANO FRANCO RIBEIRO (fls.152), BEATRIZ PEREIRA (fls.153), MARCIONILDO SILVA TRINDADE (fls. 154/155), RAIMUNDO NONATO MARQUES FILHO (fls. 156/157), WALTER MENDES MOTA(fls.186) e ANTONIO CARLOS CARDOSO RODRIGUES (fls. 187).
A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em sede de alegações finais, pediu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia.(fls.199/201)
A defesa, de seu lado, pediu que, se acaso fosse pronunciado o acusado, que o fosse por tentativa de homicídio simples.(fls.209/213)

 

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Sentença de impronúncia, cumulada com extintiva de punibilidade.

Processo nº 00911993

Ação Penal Pública

Acusados: Ãngelo Madeira e outros

Vítima: Marcos Antonio Rodrigues e outros

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra Ângelo Madeira, brasileiro, solteiro, policial militar, filho de Maria Madalena Madeira, residente à Rua São Benedito, 58, Sacavém, nesta cidade, Genilson Souza Alves, brasileiro, agente de polícia, filho de Geraldo Pinto Alves e Neusa Souza, residente à VP.03, Casa 15, 1º Conjunto, Cohab/Anil, nesta cidade, José Domingos Silva Barroso, vulgo “Dudu”, brasileiro, casado, pedreiro, filho de Domingos Sousa Barroso e Maria de Nazaré Sousa Barroso, residente à Rua Pocinha, nº 27-A, Invasão Isabel Cafeteira, Cohab/Anil, Reginaldo Silva Tavares, vulgo “Gari”, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Manoel Emiliano Sousa Tavares e Maria da Conceição Silva Tavares, residente à Rua Comodoro, 45, Vila Izabel Cafeteira, Cohab/Anil, nesta cidade, Francisco Silva Barroso, vulgo “Franklin”, brasileiro, solteiro, funcionário público, filho de Domingos de Sousa Barroso e de Maria de Nazaré Silva Barroso, residente à Rua da Pocinha nº 27-A, Invasão Isabel Cafeteira, Cohab/Anil, nesta cidade, José Edmilson Rodrigues da Silva, brasileiro, solteiro, estivador, filho de Raimundo Nonato da Silva e Maria Ferreira Rodrigues, residente à Rua São Domingos, nº 06, Barreto, nesta cidade, José dos Santos Silva Barroso, vulgo “Feio”, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Domingos Sousa Barroso e de Maria de Nazaré Silva Barroso, residente à Rua da Salina, nº 03, Vila Palmeira, nesta cidade,Domingos Pereira de Silva Neto, vulgo “Hugo Metralha”, brasileiro, casado, motorista, filho de Antonio Pereira da Silva e de Luzia Lima Aguiar da Silva, residente à Travessa das Flores, 28, Cruzeiro do Anil, Edivaldo Ferreira, vulgo “Maluco” brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Raimundo Nonato Ferreira e de Maria Izabel Ferreira, residente na Invasão Izabel Cafeteira, Cohab/Anil, nesta cidade, e Ivaldo Pereira Rocha, vulgo “Careca”, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Teotônio José Maria Rocha e Clara Pereira, por incidência comportamental em vários dispositivos do CP, assim discriminados: Ângelo Madeira, por incidência comportamental no artigo 129,§1º, III, c/c artigo 69, ambos do CP, por ter produzido idênticas lesões em Gilvan Silva e Walber Brandão Ramos; Genilson Souza Alves, José Domingos Silva Barroso, vulgo “Dudu”, Reginaldo Silva Tavares, vulgo “Gari”, Francisco Silva Barroso, vulgo “Franklin”, José Edmilson Rodrigues da Silva, José dos Santos Silva Barroso , vulgo “Feio”, Ivaldo Pereira Rocha, vulgo “Careca”, por incidência comportamental no artigo 121,§2º, III, c/c artigo 29, ambos do CP; Domingos Pereira da Silva Neto, vulgo “Hugo Metralha”, por incidência comportamental no artigo 121,§2º,III, c/c artigo 25 e artigo 155, todos do CP; e Edivaldo Ferreira, vulgo “Maluco”, por incidência comportamental no artigo 121,§2º, III, c/c artigo 29 e 180, caput, do CP.

 

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Impronúncia

Processo nº62492007

Ação Penal Pública

Acusado: J. H. M. S., vulgo “Paca”

Vítima: David fonseca machado

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra J. H. M. S., brasileiro, sem profissão definida, filho de J. D. e de M. A.a S. S., residente e domiciliado na Rua São Sebastião, 14, Vila Bacanga, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 121, §2º, IV, c/c artigo 288, parágrafo único,ambos do CP, em face de, no dia 19/11/2005, por volta das 19h00min, ter assassinado DAVID FONSECA MORAES, o fazendo, segundo a denúncia, em concurso com os acusados A. K. D. M., J. N. M. S., M. J. DOS S. P. e D. S. D., cujos fatos estão descritos, em detalhes, na denúncia, que, por isso, no particular, passa a integrar o presente relatório.

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