Abaixo, o inteiro teor do voto que dei no sentido de que fosse mantida a prisão dos paciente Alessandro Martis e outros, no já famigerado caso Euromar.
Como se tratam de três decisões cuidando das mesmas razões, publicarei apenas um dos três votos, já que todos, por óbvias razões, o foram no mesmo diapasão.
Habeas Corpus Nº 02956/2010 – São Luís
Paciente: Anderson Tadeu de Paula Gomes e Ricardo Gonçalves Martinez
Impetrante: Ulisses César Martins de Sousa
Autoridade Coatora: Juiza de Direito da 4ª Vara Criminal
Incidência Penal: Artigos 288, 299, 304, 313-A e 330, todos do CPB, e art. 7º inciso VII da Lei 8.137/90.
Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tratam os presentes autos de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Anderson Tadeu de Paula Gomes e Ricardo Gonçalves Martinez, contra ato da MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da capital que decretou a prisão preventiva dos pacientes, pela prática dos ilícitos tipificados nos artigos 288, caput, 297, § 2º, 299, caput, 304, caput, 313-A, caput, e 330, caput, todos do CPB, e art. 7º, inciso II, da Lei 8.137/90.
Da inaugural, colhem-se os seguintes argumentos/fundamentos:
I – que o primeiro paciente foi preso preventivamente e o segundo, está na iminência de ser preso;
II – que os pacientes nunca foram sequer intimados para oitiva nos autos ensejadores da presente cautelar;
III – que, apesar de óbvio o desinteresse da montadora e dos pacientes em desrespeitar a lei e o consumidor, a autoridade coatora, ainda assim, decretou suas prisões, como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal; e
IV – que há ausência de fundamentação do decisum que decretou a prisão dos pacientes
Em razão desses fatos é que o impetrante requer seja concedida a ordem para que seja anulada a prisão preventiva decretada pela autoridade coatora, por ser manifestamente ilegal.
O writ foi instruído com os documentos de fls. 34/114.
A liminar foi por mim indeferida, às fls. 119/122, por não se manifestarem, quantum satis, os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo da demora.
Tendo em vista que a regular instrução do mandamus, entendi ser prescindível as informações da autoridade apontada coatora.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, opinou pela denegação da ordem impetrada (fls. 125/130).
É o que cumpria relatar.
Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Consta dos autos que Anderson Tadeu de Paula foi preso preventivamente no dia 07 do mês em curso, e Ricardo Gonçalves Martinez, encontra-se na iminência de ser preso, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 288, caput, 297, § 2º, 299, caput, 304, caput, 313-A, caput, e 330, caput, todos do CPB, e art. 7º, inciso II, da Lei 8.137/90, razão pela qual, o impetrante, manejou o presente mandamus.
Ab initio, antes de analisar as questões postas na impetração sob retina, importa, à guisa de ilustração, trazer a lume algumas informações acerca do instituto do habeas corpus, conquanto reconheça da sabença comum.
O remédio heróico em apreço tem por escopo afastar o constrangimento à liberdade de locomoção do indivíduo, causado por ilegalidade ou abuso de poder.
O writ of habeas corpus tem natureza voltada à proteção da liberdade corpórea, violada ou ameaçada por ato ilegal ou abusivo, nos termos do que prescreve o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal[1] e artigo 647 do Código de Processo Penal[2].
Cuida-se de um meio hábil a tutelar o ius libertatis, que, sem justa causa, é objeto de constrangimento ilegal ou ameaça de coação injurídica, reclamando, em seu âmbito restrito, o pronto exame do ato impugnado do ponto de vista de sua regularidade formal.
Infere-se, pois, que o exame da quaestio posta à intelecção se restringirá à legalidade ou ilegalidade da medida constritiva de liberdade, sem incursão, pois, nas questões de mérito.
Após essa breve digressão acerca da finalidade da ação de habeas corpus, passo, a seguir, a analisar as vertentes trazida à lume na impetração sob análise.
I – Ausência de fundamentação do decreto prisional.
É consabido que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas. Essa exigência decorre, inclusive, da própria Constituição da República (art. 93, IX) que consagra o princípio da fundamentação dos atos judiciais como forma de assegurar o caráter democrático e o controle dos julgados.
No caso específico da custódia preventiva, o Código de Processo Penal, em seu artigo 315, estabelece que despacho que decretar ou negar a medida deverá ser sempre fundamentado. Desse modo, o magistrado está obrigado, ex vi legis, a indicar os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da prisão.
Após detida análise da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes (fls. 34/40), constato, sem grande esforço intelectual, que a mesma baseou-se em fatos concretos que justificaram a necessidade do ergástulo provisório.
Transcrevo, por oportuno, trecho do decisum proferido pela magistrada de base:
[…] Nessa esteira de raciocínio, mister se faz observar a real necessidade da medida. De logo, argumentou a ilustre representante ministerial a garantia da ordem pública consubstanciada na documentação colacionada a estes autos no total de 25 (vinte e cinco) volumes, onde ficou configurada a prática delituosa pelos sete acusados e todo o iter criminis, inclusive relatando na peça inaugural alguns casos ocorridos com riqueza de detalhes, tendo em vista o que foi apurado em procedimento administrativo […].
Em outro excerto, na mesma decisão, vejo mais um fragmento relevante do decisum, verbis:
[…] que os acusados, de forma premeditada e agindo fraudulentamente, praticaram os crimes descritos acima e, a partir do conhecimento público de suas atividades criminosas, restou evidenciado que geraram um grande sentimento de impunidade não só naqueles que foram, de logo lesados, mas também nos consumidores em sua totalidade que estavam a mercê de serem vítimas das ações desenvolvidas pelos acusados […]
À conta dos fragmentos suso transcritos entrevejo o assomar, às claras, de um dos pressupostos da medida aflitiva, ou seja, a existência dos crimes e os indícios de autoria, conhecidos como fumus comissi delicti, sem os quais a medida de força perderia, de logo, consistência.
Quanto ao periculum libertatis, constato que o decreto de prisão preventiva proferido pelo juízo da 4ª Vara Criminal justificou a necessidade da medida na garantia da ordem pública e como forma de assegurar a aplicação da lei penal, como se colhe dos excertos abaixo transcritos, verbis:
[…] restou claro que a decretação da prisão preventiva dos acusados demonstra o restabelecimento da ordem pública e também assegura a aplicação da lei penal, eis que comprovada a venda de sua bandeira Volkswagen e quase todas as suas filiais notoriamente estabelecidas em vários bairros desta urbe, torna-se decisão motivadora e acautelatória para a autorização do decreto pretendido, ficando clara a pretensão de evadirem-se do distrito da culpa tão logo se inicie o procedimento criminal […].
Vê-se, pois, que, a par dos pressupostos legais do decreto de prisão em comento, não se pode alegar, validamente, falta de fundamentação. Ao reverso, há, sim, motivação idônea a demonstrar, com base em fatos concretos e de grande notoriedade, a necessidade da custódia, diante do risco que a liberdade dos pacientes traria para a ordem pública e para a aplicação da lei penal; isso sem falar, claro, nos óbices que por certo decorreriam para instrução criminal.
Frise-se, só pelo prazer de argumentar, que decisão fundamentada não é sinônimo de decisão extensa. Se é verdade que a fundamentação das decisões é obrigação do juiz, imposta pela Constituição Federal, não se exige, por outro lado, que seja demasiadamente longa.
Nesse sentido, colaciono julgado do STF, in verbis:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. O Juiz ou Tribunal deve dar as razões do seu convencimento. Não é necessário extensa fundamentação para garantir a prisão preventiva decorrente da pronúncia. Ordem denegada.[3] (destaque não consta no original)
É bem de ver-se, nessa linha de argumentação, que, para atender ao comando constitucional sob retina, o que basta, o que se exige, é que, na sua decisão, o magistrado, de forma clara e objetiva, discorra, à luz de fatos, acerca da real necessidade da medida editada, à luz dos seus pressupostos legais, tendo por esteio dados extraídos dos autos do inquérito ou do processo, a partir dos quais formou a sua convicção acerca da necessidade da medida extrema. [4]
Diferentemente do que tenta fazer crer o impetrante, a decisão sob ataque foi mais que acertada e não se fez ao arrepio da lei, como vou demonstrar a seguir.
- Garantia da ordem pública.
O impetrante, no mesmo mandamus, alega ser desnecessária a medida, como garantia da ordem pública, daí que, sob seu olhar, também por isso, a medida seria descabida.
É sobre essa questão que refletirei a seguir.
A despeito de possuir um conceito genérico, a ordem pública, pode ser traduzida nas expressões tranquilidade e paz sociais.
Ante a possibilidade de a paz e a tranquilidade virem a ser hostilizadas, em face de uma ação criminosa, tendente a se repetir, justifica-se o decreto de prisão preventiva, para que se possa evitar a repetição de delitos dos quais possam advir reflexos negativos à coletividade.
Na decisão guerreada, a autoridade impetrada enfatiza que “restou evidenciado um grande sentimento de impunidade, não só naqueles que foram, de logo, lesados, mas também nos consumidores em sua totalidade que estavam a mercê de serem vítimas das ações desenvolvidas pelos acusados”.
Nesse excerto está sedimentada, desde meu olhar, a necessidade de garantia da ordem pública, a legitimar o decreto gestado no juízo monocrático.
Não se pode negar que os crimes imputados aos pacientes abalaram a nossa comunidade, mesmo porque, ao que vejo do decreto e ao que se tem noticiado, vários foram os ilícitos que teriam sido praticados, disso inferindo-se a necessidade do ergástulo, no sentido de garantir a ordem pública, que não podia mesmo ficar à mercê dessas ações.
De mais a mais, os crimes ganharam grande repercussão, com o que incutiram, no seio da nossa comunidade, forte e deletério sentimento de impunidade, tanto em face do modus operandi quanto pelo número de vítimas atingidas – além do tempo em que essas ações vêm sendo perpetradas, em detrimento do interesse público.
Importante consignar, nesse contexto, que não se está afirmando que a mera divulgação do caso ou o clamor público provocado pela mídia justifique, por si sóis, a medida extrema. Não se pode, todavia, no exame dessas questões, presentes os demais pressupostos legais, deixar de considerar a repercussão do(s) ilícito(s) praticado(s).
No caso em apreço, a sensação de impunidade a que se refere a magistrada subscritora da medida vergastada – com acerto, registre-se – , está vinculada à necessidade de se resgatar a credibilidade da justiça, abespinhada pela prática reiterada das condutas criminosas que se registram no decreto sob ataque, e pela quantidade relevante de pessoas prejudicadas, em face da ação dos pacientes, segundo apurado em sede preambular da persecução criminal.
Em face de tudo o que restou apurado na fase prefacial da persecução criminal, compreendo que a douta juíza de base agiu de forma exemplar, ao decidir-se pelo prévio encarceramento dos pacientes, pois que a ordem pública necessitava mesmo ser preservada, ante a possibilidade de reiteração das práticas criminosas, cumprindo gizar que, para os fins da medida extrema, bastam, dentre outros pressupostos, os indícios de autoria, os quais foram vislumbrados pela autoridade apontada coatora, a toda evidência.
Não se argumente, por absoluta falta de consistência e razoabilidade, que a possibilidade de reiteração da prática de crimes não seja razão bastante para legitimar um decreto prisional, como garantia da ordem pública.
Os Tribunais, a propósito, à frente o Supremo Tribunal Federal, têm decidido, iterativamente, nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Prisão preventiva. Preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Possibilidade de reiteração criminosa. Fundamentação idônea. Habeas corpus indeferido.[5]
Na mesma senda:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Possível constrangimento ilegal sofrido pelo paciente devido à ausência dos requisitos autorizadores para a decretação de sua prisão preventiva. 2. Diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a manutenção da custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Como já decidiu esta Corte, “a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos” (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar “pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação” (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). Outrossim, “a garantia da ordem pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas, como se verifica no caso sob julgamento. A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal” (HC 98.143, de minha relatoria, DJ 27-06-2008). 4. omissis. 5. Habeas corpus denegado.
Registre-se que, muitas vezes, a conveniência da medida excepcional se revela pela sensibilidade do juiz à reação do meio social às ações criminosas, disso não se inferindo nenhuma ilegalidade.
De tudo o que expus acima resta claro, pois, que o decreto impugnado, tendo demonstrado, quantum sufficit, a real necessidade da prisão dos pacientes em tributo à ordem pública, não está a merecer nenhum reparo.
- Aplicação da lei penal.
A prisão cautelar, com fundamento na garantia de aplicação da lei penal, objetiva evitar que o autor do fato encete manobras tendentes a não suportar as conseqüências jurídico-legais de sua ação.
Nesse sentido, trago à colação e adoto como razão de decidir, o fragmento abaixo, do parecer ministerial, litteris:
[…] Ademais, concernente ao decreto de prisão com base também na aplicação da lei penal, vê-se como extremamente pertinente esta preocupação da magistrada, pois conforme destacado acima, nos foi informado, extra-oficialmente, pela secretária da 4ª que o paciente, Ricardo Gonçalves Martinez, encontra-se foragido e que até a presente data ainda não foi cumprida a sua ordem de prisão, numa clara demonstração da intenção de imiscuir-se de uma resposta à ação penal que contra si foi intentada […] (fls. 130)(grifos no original)
Em torno dessa questão, convém anotar que os Tribunais, na esteira do entendimento do STF, têm entendido, que a simples fuga do acusado do distrito da culpa, para se furtar de qualquer responsabilidade pelo ilícito praticado, legitima a edição de um decreto de prisão preventiva, para viabilizar a realização da instrução criminal e, também, para possibilitar a aplicação da lei penal.
Nessa senda:
[…] Conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a mantença da prisão preventiva […].[6]
No mesmo diapasão:
[…] a fuga do paciente do distrito da culpa, por si só, indica sua intenção de frustrar a aplicação da lei penal […].[7]
É fato incontestável que a fuga ou escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda ou torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória[8]. O paciente que foge do distrito da culpa, demonstra, a mais não poder, falta de interesse em colaborar com a aplicação da lei penal.
Importa reafirmar que o decreto de prisão preventiva dos pacientes mostra-se devidamente fundamentado na necessidade de garantir a finalidade útil do processo.
Importante mencionar, a guisa de reforço, que o juiz do processo é quem melhor pode aquilatar a conveniência ou a necessidade da prisão preventiva, como autoridade mais próxima das pessoas.[9]
Na decisão em exame, reafirmo, com a necessária ênfase, não vislumbro qualquer arbitrariedade, abuso ou ilegalidade que possa macular o decreto editado, de modo a autorizar a concessão da ordem pleiteada.
Não vejo, da mesma forma, nenhuma hostilidade ao princípio da presunção de inocência, geralmente invocados quando se trata de prisões cautelares, visto que tal princípio, como colocado em nosso ordenamento, não comporta interpretação extrema e nem tem aplicação ilimitada, continuando o Estado, por isso, a dispor de meios processuais para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Desse modo, restando devidamente comprovado, à razão de tudo o que foi exposto acima, que a decisão da magistrada de decretar a prisão preventiva dos pacientes não se fez ao arrepio da lei, não se pode falar, validamente, em constrangimento ilegal a ser reparado via mandamus.
Para ilustrar, sublinho, forte no entendimento do e. Ministro Celso de Melo, que
“ a privação da liberdade individual é qualificada pela nota da excepcionalidade. Não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão preventiva pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos abstratos – juridicamente definidos em sede legal – autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal…”[10]
Mais adiante, do mesmo Ministro:
“A primariedade, os bons antecedentes e a existência de emprego não impedem seja decretada a prisão preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal) não são necessariamente afastados por aqueles elementos. O que é necessário é que o despacho –como ocorre no caso – demonstre, com base em fatos, que há possibilidade de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto( RTJ 121/601, Rel. Min. Moreira Alves)”.[11]
Para finalizar, anoto que, ante a possibilidade de mudança do quadro fático, a prisão do paciente pode, ao depois, ser revogada, pois que a prisão ante tempus rege-se pela cláusula rebus sic stantibus (cláusula da imprevisão), o que possibilita, ante a evidencia de não mais persistirem as razões da prisão, ser a sua revogação implementada pela própria autoridade apontada coatora.
Ante as considerações supra e em conformidade com o parecer do Ministério Público, denego a ordem impetrada para que seja mantida a prisão do paciente Anderson Tadeu de Paula Gomes e cumprida a ordem ergastulatória em relação ao paciente Ricardo Gonçalves Martinez, por não vislumbrar qualquer ilegalidade do decreto de prisão preventiva sob ataque.
É como voto.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de julho de 2010.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
RELATOR
[1] Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
[2] Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
[3] STF. HC 77341, Relator(a): Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, julgado em 05/09/2003.
[4] Távora, Nestor. Curso de Direito Penal, 2 ed, Bahia:Editora Jus Podivm, 2009.
[5] STF, HC 99497, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-03 PP-00491
[6] HC 98101, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-03 PP-00506.
[7] RHC 26.590/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 07/12/2009.
[8] MIRABETE, Julio Fabbrini, CPP Interpretado, 4ª ed.
[9] RTJ 64/77).
[10] RTJ 134/798, Re. p/ o acórdão, Min. Celso de Mello
[11] ibidem