A fuga legítima desautoriza o decreto de prisão preventiva.

 
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“A fuga legítima, devo dizer, nunca autoriza a decretação da prisão de um acusado. A fuga que autoriza é a fuga ilegítima. Quem foge, ad exempli, em face da notícia de uma prisão temporária arbitrária, age legitimamente e, nessa hipótese, não se justifica o decreto de prisão sob essa alegação”.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
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Cuida-se de indeferimento de pedido de revogação de prisão preventiva, decretada em face da fuga do acusado do disrito da culpa.

Antecipo, a seguir, alguns fundamentos, verbis

    1. Como antecipei acima, além da extrema violência do crime, conspira contra o pleito do acusado o fato deste, após a prática do crime, ter fugido do distrito da culpa, indo homiziar-se, num assentamento em Buriticupu-MA, demonstrando, quantum satis, que não deseja suportar as conseqüências jurídico-penais de sua ação.
    2. Sobreleva anotar, para espancar eventuais incompreensões, que as afirmações que faço acerca da personalidade do acusado decorrem, fundamental e exclusivamente, dos dados colacionados na fase periférica da persecução criminal, tendo em vista que, em sede judicial, não há dados que me possibilitem fazer esse tipo de afirmação; e se os tivessem não o faria, para não incorrer no grave equívoco de pré-julgar o acusado.
    3. O acusado, repito, além de frio e cruel, fugiu do distrito da culpa, logo após a prática do crime, do que se infere que, se colocado em liberdade, poderá, sim, com muita probabilidade, tomar paradeiro incerto.
    1. Da mesma sorte, depõe em desfavor do pleito sob retina, a frieza, a crueldade e a covardia do acusado, o qual, depois do crime, ainda comprou merla e a consumiu em seguida, indiferente às conseqüências do atuar réprobo.
    1. É cediço que quem age – como agiu o acusado – , quem demonstra – como demonstrou o acusado – , nenhuma sensibilidade moral, não pode ter restituída a sua liberdade, em face do perigo que representa para ordem pública, repetidas vezes vilipendiadas em face da ação de meliantes de igual matiz.

 Mais adiante, noutros excertos, refleti acerca da legitimidade da fuga legítima, nos termos abaixo, litteris:

    1. A fuga legítima, devo dizer, nunca autoriza a decretação da prisão de um acusado. A fuga que autoriza é a fuga ilegítima. Quem foge, ad exempli, em face da notícia de uma prisão temporária arbitrária, age legitimamente e, nessa hipótese, não se justifica o decreto de prisão sob essa alegação.
    2. O acusado, vejo do patrimônio probatório até aqui amealhado, fugiu, pura e simplesmente, porque deseja se furtar da ação dos órgãos persecutórios, daí, repito, a legitimidade da medida extrema posta em prática. Daí a inviabilidade de revogar-se o decreto sob retina, pois que persistem os motivos que autorizaram a sua adoção.

 

 

A seguir, o despacho, por inteiro:

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Revogação de prisão preventiva.Indeferimento

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Com as considerações supra, compreendendo falecer competência a este juízo para deliberar acerca da prisão do requerente e ante a certeza, ademais, de que, em liberdade, poderá, mais uma vez, criar obstáculos para que se realize o seu julgamento perante o TRIBUNAL DO JÚRI, hei por bem indeferir o pedido sob retina.

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Cuida-se de indeferimento de pedido de revogação de prisão preventiva.
O pedido em comento foi indeferido em face dos obstáculos que o acusado tem colocado para o seu julgamento perante o Tribunal do Júri Popular e, também, por entendi que a competência para o exame do pleito é do Tribunal de Justiça, por uma dos seus órgãos fracionários.

Em determinado excerto anotei:

  1. Admitindo, só pelo prazer de argumentar, que ao signatário fosse dado o direito de decidir acerca da prisão do requerente, não me atreveria a colocá-lo em liberdade, tendo em vista que, passados mais de vinte anos da ocorrência do crime, o acusado só ainda não foi julgado em face das manobras que fez. 
  2. Desde 1996 pronunciei o acusado para ser submetido a julgamento pelo TRIBUNAL DO JÚRI, sem que, até a data atual, se concretizasse o julgamento, em face dos óbices colocados por ele.


A seguir, a decisão, por inteiro.

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Revogação de prisão preventiva.

Na decisão que se vê adiante, entendi, por prudência, revogar a prisão preventiva do acusado, porque, logo no início da instrução, ficou evidenciado que não tinha participado do assalto. O acusado, com efeito, estava preso muito mais pelo seu passado do que pela que tivesse feito no presente.

Em determinado excerto, afirmei, verbis:

  1. É claro que tudo pode ser apenas um estratagema da defesa, afinal, não se deve, em princípio, crer na palavra de meliantes perigosos. Ocorre que, diante da dúvida que tomou meu espírito de assalto, entendo que seria uma precipitação a prisão do acusado. O melhor caminho a trilhar, quando a dúvida nos impregna, é decidir em favor do acusado. É assim que a prudência recomenda, é assim que entendo a questão, é assim que se homenageia a Carta Política brasileira.

A seguir, a decisão, integralmente, litteris: Continue lendo “Revogação de prisão preventiva.”

Revogação de Prisão Preventiva.

A seguir publico mais uma das muitas decisões que tenho prolatado, em face de crimes graves.

Da decisão constam, ad exempli, os seguintes fragmentos, verbis


  1. Vivenciamos, todos os dias, a violência imperar em nossa sociedade, com a magnanimidade de muitos agentes públicos que, como os assaltantes, infelizmente, não têm compromisso com a ordem pública. 
  2. A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem. 
  3. Ante a criminalidade, sobretudo a violenta, reitero, não se deve seguir o caminho dos que vacilam. Só com arrojo e  desassombro  se enfrenta a criminalidade violenta. Ante a criminalidade violenta, não se faz concessões, repito.  O direito à liberdade de um réu perigoso e violento, não pode vir em holocausto da ordem pública. 

Com esses fragmentos e outros tantos fundamentos, demonstro, quantum satis, que não se deve tergiversar diante de criminalidade violenta. 

A seguir, o inteiro teor da decisão, verbis: Continue lendo “Revogação de Prisão Preventiva.”