PODER JUDICIÁRIO
FORUM DA COMARCA DE SÃO LUIS
JUIZO DA 7ª VARA CRIMINAL
SÃO LUIS-MARANHÃO
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Processo nº 230272009
Liberdade Provisória
Requerente: A.
Advogado: Katyene Régia de Sousa Bastos
“[…] Quando se quer dizer que determinado juiz não trabalha, diz-se que ele só permanece na comarca às terças, quartas e quintas-feiras. São os chamados, jocosamente, juízes TQQ.
Na capital, quando se deseja atestar a falta de operosidade de um magistrado, diz-se, desdenhosamente, que ele não conhece os funcionários das secretarias que dão expediente no período da tarde.
Numa e noutra hipótese, o que se pretende dizer mesmo é que, para ser produtivo, o magistrado deveria fixar residência na sua comarca, no caso dos juízes das comarcas do interior, e se dirigir ao Fórum, pela manhã e à tarde, no caso dos juízes da capital.
Numa e noutra hipótese, há, não se pode negar, um grave erro de interpretação.
Na minha avaliação, fruto dos quase trinta anos de atividades judicantes, o fato de o magistrado só estar na comarca às terças, quartas e quintas-feiras não quer dizer que seja, necessariamente, um indolente; da mesma forma, o fato de o magistrado não ir ao Fórum no período vespertino, não demonstra, inequivocamente, ser improdutivo.
O juiz pode, com efeito, passar pouco tempo na comarca e produzir muito, como pode, noutro giro, nela fixar residência e nada produzir.
Da mesma forma, o magistrado pode se deslocar ao Fórum todos os dias, pela manhã e pela tarde, e pouco produzir, como pode, permanecendo em casa, produzir muito.
Compreendo, todavia, pelo sim e pelo não, que o correto mesmo é o magistrado morar na comarca e ir ao Fórum, se possível, todos os dias, pela manhã e pela tarde.
É recomendável, ademais, que a Corregedoria acompanhe, com rigor, a produtividade dos juízes, bem assim o tempo em que permanecem nas comarcas, para efeito de ascensão profissional.
É que, na minha avaliação, não basta ao juiz trabalhar; é preciso transparecer, também, que trabalha.
A presença do magistrado na comarca, full time, e no Fórum, também em tempo integral, deixa transparecer que ele, efetivamente, trabalha.
O ideal, pois, na minha avaliação, é que o juiz fixe residência na comarca – e ali desenvolva as suas atividades a contento.
O correto mesmo, nessa linha de argumentação, é que o juiz se desloque para o seu local de trabalho, pela manhã e pela tarde – e que produza […]”
Vistos, etc.
01.00. Cuida-se de pedido de liberdade provisória, c/c com relaxamento de prisão em flagrante, formulado por A., devidamente qualificado, por intermédio de sua procuradora, alegando, em síntese:
I – que não se vislumbra no caso nenhum dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva; e
II – em face do excesso de prazo para conclusão da instrução.
02.00. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito (fls.09/11).
03.00. A par das duas vertentes da postulação, passo à decisão.
04.00. Devo dizer, preliminarmente, que ao acusado o Ministério Público imputa a prática do crime de roubo, duplamente qualificado (concurso de pessoas e emprego de arma), em continuidade delitiva.
05.00. Colho da denúncia os seguintes excertos:
Narram os autos do inquérito policial em epígrafe que na data de 22 de abril de 2009, por volta de 02h35, na Av. Litorânea, nas proximidades do Refúgios Bar, nesta capital, o denunciado, na companhia de outros dois indivíduos não identificados, com emprego de uma arma branca, abordou os jovens Romilson Aragão Vieira e Camila Fernanda Cândida Bonfim, deles subtraindo dois celulares.
Mais adiante:
Inicialmente, o denunciado aproximou-se de Romilson, torcendo-lhe o braço, enquanto seu comparsa tomou-lhe o celular da marca Foston. Romilson, porém, conseguiu se soltar e, após recuperar o aparelho e passá-lo para as mãos de Camila, tratou de deixar o local correndo.
Noutro excerto, instigante:
Imediatamente, o denunciado transferiu o foco de sua ação para Camila que, temendo ser agredida visto que o autor do roubo ainda tentou atingi-la com uma faca, entregou a este o celular de Romilson e o seu próprio aparelho, da marca Motorola.
06.00. Vê-se, a par dos fragmentos suso lançados, que ao acusado o Ministério Público imputa a prática de crimes graves – roubos duplamente qualificados – praticados com violência contra a pessoa, razão pela qual compreendo que não faça por merecer o benefício que postula.
07.00. Tenho dito, reiteradas vezes, que o autor de crime violento não pode ser preso hoje e colocado em liberdade amanhã, com um “passaporte”, chancelado pelo Poder Judiciário para, outra vez, macular a ordem pública.
08.00. Não bastasse a gravidade dos crimes imputados ao acusado, vejo dos autos que o mesmo responde a outro processo-crime nesta comarca (processo nº 151462007-2ª Vara Criminal), do que se infere que, também por isso, não faz por merecer o benefício que postula, como, aliás, consignado na manifestação do Ministério Público.
09.00. Não bastasse o exposto, a desautorizar a liberdade provisória do acusado, impende registrar que o mesmo, ao ser preso, apresentou-se com outro nome, com a deliberada intenção de ludibriar, de se furtar da responsabilidade pelo ato que praticara.
10.00. É claro que o acusado, respondendo a duas ações penais – uma delas por crimes de especial gravidade – e tendo, ademais, tentado tapear os órgãos persecutórios, não faz por merecer o benefício que postula, pois que, em liberdade, se constitui numa iminente ameaça à ordem pública e pode, ademais, criar obstáculos para aplicação da lei penal.
11.00. Superada a quaestio acerca da liberdade provisória, passo ao exame da segunda vertente da postulação, que condiz com o relaxamento de prisão do acusado, em face do excesso que se verifica para o encerramento da instrução.
12.00. Pois bem. A denúncia, ao que vislumbro dos autos principais, foi recebida no dia 02 de junho.
12.01. É a partir deste marco que deve ser contado o tempo de prisão do acusado, para os fins colimados no pleito em comento.
13.00. A considerar, pois, a data do recebimento da denúncia e a data da postulação (dia 05/08/2009), tem-se que o acusado está preso, sob a responsabilidade do signatário, há 65(sessenta e cinco) dias.
13.01. Sessenta e cinco dias, convenhamos, é tempo mais do que razoável, razão pela qual compreendo não deve deferir o pleito formulado pelo acusado.
14.00. De relevo que se diga, nessa linha de argumentação, que, no momento, o processo aguarda, tão-somente, a realização da audiência de instrução e julgamento, já designada para o dia 26 do corrente.
15.00. Tudo de essencial posto e analisado,
indefiro, sem mais delongas, os pedidos de liberdade provisória e relaxamento de prisão em flagrante formulado por A., para que o mesmo, preso, aguarde o aguarde a realização da instrução e a conseqüente entrega do provimento jurisdicional.
Int.
São Luis, 19 de agosto de 2009.
juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal