Liberdade Provisória. Indeferimento. Tributo que se presta a ordem pública

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“[…]A ordem pública, importa reafirmar, com a necessária ênfase, reclama a prisão do acusado.

A sociedade, já vergastada em face de sua ação – e da ação de outros meliantes de igual matiz – clama e reclama pela sua segregação[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal, Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

Cuida-se de indeferimento de liberdade provisória, em tributo à ordem pública.

Em determinados fragmentos, obtemperei, verbis:

  1. Qualquer pessoa, em princípio, tem direito a liberdade provisória. Essa é a regra, que, no entanto, admite exceção.
  2. E, no caso sub examine, bem posso ver, está-se diante de uma exceção, pois que o requerente, em liberdade, se constitui num perigo iminente à ordem pública, a menos que os registros penais que vislumbro, convém reafirmar, sejam uma miragem.

A seguir, o despacho, por inteiro.

Continue lendo “Liberdade Provisória. Indeferimento. Tributo que se presta a ordem pública”

Liberdade Provisória. Indeferimento

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PODER JUDICIÁRIO

FORUM DA COMARCA DE SÃO LUIS

JUIZO DA 7ª VARA CRIMINAL

SÃO LUIS-MARANHÃO

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Acesse meu site – www.joseluizalmeida.com – e saiba o que penso e como decido.

Processo nº 230272009

Liberdade Provisória

Requerente: A.

Advogado: Katyene Régia de Sousa Bastos

Ser e parecer, eis a questão[1]

“[…] Quando se quer dizer que determinado juiz não trabalha, diz-se que ele só permanece na comarca às terças, quartas e quintas-feiras. São os chamados, jocosamente, juízes TQQ.

Na capital, quando se deseja atestar a falta de operosidade de um magistrado, diz-se, desdenhosamente, que ele não conhece os funcionários das secretarias que dão expediente no período da tarde.

Numa e noutra hipótese, o que se pretende dizer mesmo é que, para ser produtivo, o magistrado deveria fixar residência na sua comarca, no caso dos juízes das comarcas do interior, e se dirigir ao Fórum, pela manhã e à tarde, no caso dos juízes da capital.

Numa e noutra hipótese, há, não se pode negar, um grave erro de interpretação.

Na minha avaliação, fruto dos quase trinta anos de atividades judicantes, o fato de o magistrado só estar na comarca às terças, quartas e quintas-feiras não quer dizer que seja, necessariamente, um indolente; da mesma forma, o fato de o magistrado não ir ao Fórum no período vespertino, não demonstra, inequivocamente, ser improdutivo.

O juiz pode, com efeito, passar pouco tempo na comarca e produzir muito, como pode, noutro giro, nela fixar residência e nada produzir.

Da mesma forma, o magistrado pode se deslocar ao Fórum todos os dias, pela manhã e pela tarde, e pouco produzir, como pode, permanecendo em casa, produzir muito.

Compreendo, todavia, pelo sim e pelo não, que o correto mesmo é o magistrado morar na comarca e ir ao Fórum, se possível, todos os dias, pela manhã e pela tarde.

É recomendável, ademais, que a Corregedoria acompanhe, com rigor, a produtividade dos juízes, bem assim o tempo em que permanecem nas comarcas, para efeito de ascensão profissional.

É que, na minha avaliação, não basta ao juiz trabalhar; é preciso transparecer, também, que trabalha.

A presença do magistrado na comarca, full time, e no Fórum, também em tempo integral, deixa transparecer que ele, efetivamente, trabalha.

O ideal, pois, na minha avaliação, é que o juiz fixe residência na comarca – e ali desenvolva as suas atividades a contento.

O correto mesmo, nessa linha de argumentação, é que o juiz se desloque para o seu local de trabalho, pela manhã e pela tarde – e que produza […]”

Vistos, etc.

01.00. Cuida-se de pedido de liberdade provisória, c/c com relaxamento de prisão em flagrante, formulado por A., devidamente qualificado, por intermédio de sua procuradora, alegando, em síntese:

I – que não se vislumbra no caso nenhum dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva; e

II – em face do excesso de prazo para conclusão da instrução.

02.00. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito (fls.09/11).

03.00. A par das duas vertentes da postulação, passo à decisão.

04.00. Devo dizer, preliminarmente, que ao acusado o Ministério Público imputa a prática do crime de roubo, duplamente qualificado (concurso de pessoas e emprego de arma), em continuidade delitiva.

05.00. Colho da denúncia os seguintes excertos:

Narram os autos do inquérito policial em epígrafe que na data de 22 de abril de 2009, por volta de 02h35, na Av. Litorânea, nas proximidades do Refúgios Bar, nesta capital, o denunciado, na companhia de outros dois indivíduos não identificados, com emprego de uma arma branca, abordou os jovens Romilson Aragão Vieira e Camila Fernanda Cândida Bonfim, deles subtraindo dois celulares.

Mais adiante:

Inicialmente, o denunciado aproximou-se de Romilson, torcendo-lhe o braço, enquanto seu comparsa tomou-lhe o celular da marca Foston. Romilson, porém, conseguiu se soltar e, após recuperar o aparelho e passá-lo para as mãos de Camila, tratou de deixar o local correndo.

Noutro excerto, instigante:

Imediatamente, o denunciado transferiu o foco de sua ação para Camila que, temendo ser agredida visto que o autor do roubo ainda tentou atingi-la com uma faca, entregou a este o celular de Romilson e o seu próprio aparelho, da marca Motorola.

06.00. Vê-se, a par dos fragmentos suso lançados, que ao acusado o Ministério Público imputa a prática de crimes graves – roubos duplamente qualificados – praticados com violência contra a pessoa, razão pela qual compreendo que não faça por merecer o benefício que postula.

07.00. Tenho dito, reiteradas vezes, que o autor de crime violento não pode ser preso hoje e colocado em liberdade amanhã, com um “passaporte”, chancelado pelo Poder Judiciário para, outra vez, macular a ordem pública.

08.00. Não bastasse a gravidade dos crimes imputados ao acusado, vejo dos autos que o mesmo responde a outro processo-crime nesta comarca (processo nº 151462007-2ª Vara Criminal), do que se infere que, também por isso, não faz por merecer o benefício que postula, como, aliás, consignado na manifestação do Ministério Público.

09.00. Não bastasse o exposto, a desautorizar a liberdade provisória do acusado, impende registrar que o mesmo, ao ser preso, apresentou-se com outro nome, com a deliberada intenção de ludibriar, de se furtar da responsabilidade pelo ato que praticara.

10.00. É claro que o acusado, respondendo a duas ações penais – uma delas por crimes de especial gravidade – e tendo, ademais, tentado tapear os órgãos persecutórios, não faz por merecer o benefício que postula, pois que, em liberdade, se constitui numa iminente ameaça à ordem pública e pode, ademais, criar obstáculos para aplicação da lei penal.

11.00. Superada a quaestio acerca da liberdade provisória, passo ao exame da segunda vertente da postulação, que condiz com o relaxamento de prisão do acusado, em face do excesso que se verifica para o encerramento da instrução.

12.00. Pois bem. A denúncia, ao que vislumbro dos autos principais, foi recebida no dia 02 de junho.

12.01. É a partir deste marco que deve ser contado o tempo de prisão do acusado, para os fins colimados no pleito em comento.

13.00. A considerar, pois, a data do recebimento da denúncia e a data da postulação (dia 05/08/2009), tem-se que o acusado está preso, sob a responsabilidade do signatário, há 65(sessenta e cinco) dias.

13.01. Sessenta e cinco dias, convenhamos, é tempo mais do que razoável, razão pela qual compreendo não deve deferir o pleito formulado pelo acusado.

14.00. De relevo que se diga, nessa linha de argumentação, que, no momento, o processo aguarda, tão-somente, a realização da audiência de instrução e julgamento, já designada para o dia 26 do corrente.

15.00. Tudo de essencial posto e analisado,

indefiro, sem mais delongas, os pedidos de liberdade provisória e relaxamento de prisão em flagrante formulado por A., para que o mesmo, preso, aguarde o aguarde a realização da instrução e a conseqüente entrega do provimento jurisdicional.

Int.

São Luis, 19 de agosto de 2009.

juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal


[1] Artigo publicado no blog www.joseluizalmeida.com

Um pedido juridicamente impossível; um parecer equivocado e descomprometido

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O inquérito policial foi protocolado para o MINISTÉRIO PÚBLICO no dia 11 de fevereiro. (cf. fls.49v.)
A despeito disso, a denúncia – malgrado estivesse preso o então indiciado e em que pese a sua extensa folha penal – só foi ofertada no dia 25 de março do corrente, id est, 42(quarenta e dois) dias depois de protocolado o caderno administrativo para o MINISTÉRIO PÚBLICO.
O mesmo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO que excedeu o prazo, aparentemente sem qualquer razão, reconhece, agora, no parecer lançado em face do pedido sob retina, que o acusado padece de constrangimento ilegal, por excesso de prazo para conclusão da instrução.

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Devo dizer, preliminarmente, que tenha uma relação de absoluta normalidade com os dois promotores com atribuições na 7ª Vara Criminal. Não tenho, portanto, nenhum razão pessoal para desmerece-los. Mas não confundo o público com o privado. A minha amizade com os dois promoteres não me fazem refém de nada.

Qualquer um que se der a trabalho de ler este blog, vai ver que, desde as primeiras postagens, publico despachos nos quais ressalto pontos de divergência com o Ministério Público, com Defendores Público e advogados.  Todavia, ainda assim, tenho relações de absoluta fidalguia com todos esses profissionais.

Desde que postei a primeira matéria neste blog, há três anos, entendi devesse publicar as minhas decisões – sentenças e despachos -, sem receio de desagradar. E o faço na certeza de que não cometo nenhum crime, pois nenhuma decisão aqui publicada foi buscada em processo que estivesse sob o manto do segredo de justiça.

A publicação das minhas decisões, que fique muito claro, não é feita com o objetivo de prejudicar ninguém – nem de atacar quem quer que seja.  O faço, porque entendo que, na condição de servidor público, não tenho segredo – nem eu, nem os promotores de justiça e nem ninguém, daí que vi no meu blog uma oportunidade de divulgar as minhas decisões e as minhas inquietações.

Hoje, passados três anos, com mais de 60.000 (sessenta  mil) acessos, estou convicto de ter amealhado um significativo  e seleto grupo de leitores que se identificam com as minhas posições, razão pela qual não posso retroceder.

Devo dizer que, assim como aponto o omissão do Ministério Público, o faço, também, com as omissões do Poder Judiciário. E não me excluo dessa crítica. Eu sou mais exigente comigo mesmo que com qualquer outra pessoa.

Aquele que se omite, exercendo um múnus público, tem que sofrer as consequencias de sua omissão, ainda que a punição seja apenas moral.

Na decisão que publico a seguir, por exemplo, mais uma vez o representante do Ministério Público (7ª Promotoria), passou mais de 40(quarenta dias) para ofertar a denúncia, conquanto o acusado estivesse preso e houvesse notícia nos autos de ser contumaz infrator.

Na mesma decisão, o mais inusitado: o acusado foi preso em flagrante, mas requereu, por sua procuradora,  a revogação de sua prisão preventiva. E o Ministério Público, mais uma vez desatento, opina pelo indeferimento do pedido, sem se dar conta de que se trata de um pedido juridicamente impossível.

Mais grave ainda. O Ministério Público reconhece que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal, em face do tempo de sua prisão, contudo, ainda assim, pugna pela manutenção do ergástulo, por compreender que se trata de pessoa perigosa; perigosidade que não o estimulou a apresentar denúncia no tempo que lhe confere a lei.

Para não prejudicar o acusado, recebi o pleito como se fora um pedido de liberdade provisória, para, alfim, indeferi-lo, em face dos antecedentes do acusado.

Não sou o dono da verdade, razão pela qual, quando publico as minhas decisões, sei que estou correndo o risco de ser contestado. Mas é isso que espero. A partir das divergências, se temos espírito público, todos nós ganhamos.

Vou antecipar, a seguir, alguns trechos da decisão em comento.

Em determinado fragmento da decisão, estupefato com a postura do Ministério Público,  anotei, verbis:

  • Estupefaciente, ainda, é o mesmo representante ministerial, no mesmo parecer, reconhecer o excesso de prazo e, de consequencia, o constrangimento ilegal infligido ao acusado, tendo sido ele próprio o responsável pelo excesso que diz ter ocorrido, em face do tempo em que passou de posse do almanaque extrajudicial, sem se dignar a denunciar ora acusado, como se verá, adiante, com mais vagar.

Mais adiante, obtemperei, litteris:

  • De qualquer sorte, tendo o caderno administrativo se perdido nos labirintos da burocracia do MINISTÉRIO PÚBLICO ou tendo sido desprezado numa das gavetas do representante ministerial da 7ª Promotoria da Capital, o certo que o único responsável mesmo pela postergação da instrução criminal é o MINISTÉRIO PÚBLICO.

Noutro fragmento, lamentei:

  • O que se deve lamentar – e o faço constrangido, mas impelido pelo meu espírito público – é que o representante ministerial, responsável pelo excesso, reconhece, candidamente, no seu parecer, estar o acusado submetido a constrangimento ilegal, tendo sido ele, ao que salta aos olhos, o verdadeiro, senão único, responsável pelo excesso.
  • O que se deve lamentar, ademais, que nem mesmo a extensa folha penal do acusado animou o representante ministerial a ofertar a denúncia no prazo que lhe confere a lei.

Acerca do excesso alegado pelo Ministério Público, anotei, verbis:

  • Felizmente, ao que vejo dos autos, o excesso que alega existir o MINISTÉRIO PÚBLICO, decorre de um erro de interpretação, tendo em vista que, a considerar a data do recebimento da denúncia, o acusado está preso, sob a responsabilidade deste juízo, há exatos 43(quarenta e três) dias, disso se podendo inferir que excesso não há, como, de resto, constrangimento também não existe.

 

A seguir, o despacho, integralmente.

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Nenhuma prisão deve ser mantida – ou decretada – a partir de proposições subjetivas ou abstratas

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Nós não podemos, diante de tanta violência gratuita, pura e simplesmente, no limiar da persecução, fazer retornar o acusado ao convívio social, para afrontar as vítimas, incutindo nelas – e na sociedade em geral – um sentimento deletério de impunidade.
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Cuida-se de mais um indeferimento de liberdade provisória em face da perigosidade do acusado.

Em determinados fragmentos, consignei, verbis:

  1. É cediço que a prisão provisória deve ser, sempre, uma exceção.
  2. A regra é, sim, a liberdade do autor do fato, para que, nessa condição, possa responder pelo crime que eventualmente tenha praticado.
  3. Para mim, no que discrepo da maioria, estamos, sim, diante de uma exceção.
  4. O roubador, de regra, não tem sensibilidade, certo que, em, liberdade, volta, sim, a afrontar a ordem pública.
  5. O requerente pode, sim, ser primário e possuidor de bons antecedentes.
  6. Devo dizer, inobstante, que tais predicados não bastam, por si sós, para autorizar a sua liberdade, tendo em vista que a ordem pública reclama a sua prisão.

A seguir, a decisão por inteiro.

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A ponderação e o equilíbrio emocional devem, sempre, nortear as decisões judiciais.

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Tenho dito que todo mundo pode se apaixonar por uma causa, menos o magistrado.
A ponderação e o equilíbrio emocional devem, sempre, nortear as decisões judiciais.
No exato instante que concluir que não estou decidindo com sensatez e equilíbrio, creio que é chegada a hora de sair da ribalta.

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Cuida-se de indeferimento de liberdade provisória, no qual, preliminarmente, enfrentei a denúncia de que o requerente tivesse sido vítima de uma armação da autoridade policial, como se vê nos excertos abaixo, verbis:

  1. Convém anotar, preambularmente, que, para mim, até que se prove em contrário, a autoridade policial goza de credibilidade.
  2. Não posso aceitar que, por alguns poucos, se jogue na vala comum todos os profissionais.
  3. É possível, sim, que o requerente tenha sido vítima de uma armação policial.
  4. A prudência, a sensatez e  o equilíbrio, no entanto,  recomendam que, diante desse tipo de denúncia, decidamos sem precipitação.

Ao indeferir o pedido de liberdade provsória, consignei, dentre outras coisas, litteris:

  1. A ordem pública não pode ficar a mercê da ação do requerente.
  2. O requerente pode, com efeito, em liberdade, voltar a afrontar a ordem pública, razão pela qual a sua liberdade cede espaço ao interesse público.
  3. Convinhável grafar, a guisa de ilustração, que no direito brasileiro não existe direito absoluto.
  4. O requerente, em face da sua vida prenhe de deslizes, tem que sofrer as conseqüências de sua ação, traduzidas na prisão ante tempus, em face do perigo que representa à ordem pública.

A seguir, a decisão, por inteiro.

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Em resposta ao estimado colega Jorge Figueiredo, juiz auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão

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“De toda sorte, a verdade é que quando argumento que a regra é a impunidade, não estou cometendo nenhuma heresia. É que, todos sabemos, somente excepcionalmente um magistrado é punido, a partir da ação das corregedorias. Isso ocorre aqui e no Brasil inteiro.

Todos sabem, todos sabemos que juiz só faz o que quer, só produz se quiser, sem que nada lhe ocorra. Pelo menos no Maranhão é assim. Ou, melhor, foi assim. Não sei o que ocorre nos dias atuais. Não é por acaso que somos os últimos em produtividade no Brasil, segundo a OAB/MA e o CNJ”

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A propósito da matéria intitulada REVOLTADO, INDIGNADO, CONTRISTADO, DECEPCIONADO…QUASE PERDENDO A ESPERANÇA, veiculada neste blog, decorrente da omissão do representante do Ministério Público com atribuição junto a 7ª Vara Criminal, recebi um comentário – muito elegante, por sinal – do meu dileto colega José Jorge Figueiredo dos Anjos, juiz auxiliar da Corregedoria, consignando que a atual administração não tem sido omissa.

Acerca dessa afirmação do colega Jorge, faço questão de anotar que nunca duvidei – e nem duvido – da ação moralizadora da Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão. O que disse o fiz a partir de uma regra em face do que ocorre em todo o Brasi, sabido que, de regra, os mecanismos de controle internos dos Tribunais nunca funcionaram a contento.

Vou reafirmar, antes de divulgar o e-mail que enviei ao meu colega, em atenção ao seu comentário, que em nenhum oportunidade particularizei a minha posição. Não tenho nenhuma razão para duvidar dos bons propósitos da atual gestão, como, de resto, nunca duvidei de nenhuma. Quando fiz o comentário acerca da omissão das Corregedorias o fiz, repito, a partir daquilo que entendo ser uma regra. Por isso, reafirmo: de regra, aqui e algures, as Corregedorias não têm exercido, como deveriam, o seu papel.

Isso não é privilégio da Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, Isso ocorre em todos os lugares, o que é mais que lamentável.

Feito o registro, publico, a seguir, o inteiro teor do e-mail que enviei ao colega Jorge Figueiredo, cumprindo anotar que faço questão de publicá-lo, para que não se faça uma leitura equivocada da minha posição.

Continue lendo “Em resposta ao estimado colega Jorge Figueiredo, juiz auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão”

Liberdade provisória. Indeferimento em homenagem a ordem pública

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O agente público, desde o meu olhar, deve, ao deparar-se com acusado da prática de roubo, qualificado ou não, envidar esforços para segregá-lo, como garantia da ordem pública, ou mantê-lo segregado, se preso já estiver, sob o mesmo fundamento. Não deve, portanto, entre uma e outra situação, agir com parcimônia.
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Tenho lutado, tenazmente, contra a criminalidade violenta. Não concedo, por isso, como regra, liberdade a roubadores. Por conta disso, muitos são os parentes de meliantes que me consideram um homem mau e não se acanham em dizer para quem quiser ouvir que não tenho coração. Bom coração, na avaliação deles, tem o juiz que, no dia seguinte, sem o menor apreço pela vítima e pela sociedade, coloca em liberdade os facínoras que teimam em nos afrontar.
No indeferimento do pedido de liberdade provisória que publico a seguir, tive a oportunidade de, em vários excertos, proclamar a minha obstinação em tirar de circulação os meliantes perigosos.
Da decisão antecipo, nesse sentido, os seguintes fragmentos, verbis:

    1. O crime de roubo é crime grave que está a exigir de todos nós sofreguidão e determinação para combatê-lo, em face da sua disseminação; disseminação que inferniza a vida de todos nós, indistintamente.
    2. Os assaltantes não escolhem cor, credo, raça, idade ou posição social. Assaltam o pobre, o preto, o branco, o rico, o alto, o baixo, o bonito, o feio, o desembargador, o juiz, o ministro do Supremo Tribunal Federal, o Ministro da Fazenda, o filho do ministro, o amigo do ministro, o promotor de justiça, o filho do promotor, o delegado, o policial, o defensor público, a namorada do defensor público, etc, etc. E qualquer um de nós pode sucumbir diante da arma de um assaltante, para tanto bastando apenas que se tente frustrar-lhes a expectativa. Nessa perspectiva, deve-se, sim, manter a prisão do meliante, para preservar o pouco de liberdade que ainda nos resta.
    3. Não é admissível que a violência se espraia sobre a sociedade sob os nossos olhos. Não é aceitável que sejamos magnânimos com o roubador. A nossa magnanimidade pode ser confundida com covardia, fraqueza, falta de sensibilidade. Nós não precisamos esperar que se sacrifique outro JOÃO HÉLIO, para, só depois, clamar aos céus pedindo Justiça.
    4. A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem.
    5. Por essas e por outras razões é que tenho indeferido, sem hesitação, os pedidos formulados nesse sentido, em homenagem à ordem pública.
    6. A perigosidade do autor de crimes desse jaez desautoriza a restituição de sua liberdade. A ordem pública não pode ficar à mercê das ações criminosas desse matiz, ainda que o acusado seja primário e possuidor de bons antecedentes.
    7. É lamentável que muitos só se sensibilizem com a violência quando têm um membro de sua família vitimado por ela.
    8. Os malefícios decorrentes da prisão do acusado, seguramente, não são comparáveis às profundas marcas deixadas nas vítimas e familiares, razão pela qual não se deve, sob qualquer pretexto, contemporizar com tais atos, devendo, de regra, ser mantido afastado do convívio social os autores de tais crimes, em benefício da ordem pública e, conseqüentemente, das pessoas de bem.
    9. Ante a criminalidade, sobretudo a violenta, reitero, não se deve seguir o caminho dos que vacilam. Só com arrojo e desassombro se enfrenta a criminalidade violenta. Ante a criminalidade violenta, não se faz concessões, repito. O direito à liberdade de um réu perigoso e violento, não pode vir em holocausto da ordem pública.

 

A seguir, a decisão por inteiro.

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A polícia judiciária não é fábrica de marginais

“…É necessário, pois, no exame dessas questões, que o magistrado aja com sensatez e equilíbrio; sensatez e equilíbrio que, por razões óbvias, não se pode, muitas vezes, esperar dos contendores…”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal.

É lugar comum: todo meliante, máxime o escolado, quando é preso, sem ter, no momento,  a quem apelar, confessa o crime, nos mínimos detalhes. Depois, quando está diante do juiz, por óbvias razões,diz que foi torturado e que, só por isso, confessou o crime. Com o terreno preparado, a defesa técnica, de sua parte, passa, em sede judicial,  a desqualificar, a confissão feita em sede administrativa.

O meliante, com pós-graduação em criminalidade, vai além: se recusa, pura e simplesmente,  a falar em sede administrativa, deixando para fazê-lo somente em juízo; assim o faz por  já ter sido  orientado em face de outros ilícitos praticados.

O meliante com mestrado em criminalidade, vai mais além: simplesmente nega a autoria do crime. Nada, ainda que seja torturado, o estimula a confessar o crime. Ele sabe que é a única chance que tem de escapar de uma punição. Ele confia que a vítima – e qualquer outra testemunha -,   temerosa, não vai lhe  imputar a prática do crime. E é o que ocorre, de fato. A vítima, sem ter a quem apelar, sabendo que o Estado não lhe dará nenhuma proteção,  reconhece o acusado,  mas prefere tergiversar. 

O certo é que, com essas condutas, o que pretendem mesmo os acusados, devidamente orientados, é desprestigiar, a qualquer custo, a prova administrativa.

Para mim, eis, aí, uma das razões – a principal delas –  pela quais à autoridade policial não recebe da população – nem dos poderes constituidos –  o reconhecimento que devia receber. 

Por conhecer essa prática marginal  é que nunca deixo de prestigiar a autoridade policial. Eu não aceito que joguem todos na vala comum.  O justo – belo clichê – não pode pagar pelos pecadores.

Há, sim, quem cometa desatino. Há, sim, que pratique violência contra os acusados. Há, sim, quem arranque confissões a fórceps. Mas não são todos. É a minoria. Não se pode, em face da conduta de uns poucos, generalizar e despretigiar, simplesmente, a prova administrativa.

Eu, de minha parte, continuo prestigiando a prova extrajudicial, na medida em que ela possa ser chamada  para compor o quadro probatório. Não se pode, sem mais nem menos, desmerecer a prova extrajudicial, como se fosse produzida por um marginal. Se há provas produzidas em sede judicial, eu não me acanho em buscar as administrativas, máxime a confissão – e as periciais, claro – para compor o quadro de provas. Com isso sei que não faço nenhuma injustiça aos acusados; prestigio, apenas e sem fazer nenhum favor, o trabalho da Polícia Judiciária, que não é produtora de marginais, como se tenta fazer crer.

A propósito, ainda recentemente decidi um pedido de liberdade provisória, em cuja decisão fiz questão de consignar que os Delegados de Polícia,  assim como os magistrados, como consignei acima,  não são produtores de marginais.

 

A seguir antecipo excertos da decisão.

  1. Basta examinar o caderno administrativo, desapaixonadamente, para se ver que há, sim, indícios de autoria, muito embora se possa supor que a vitima, ao reconhecer o acusado ALTEREDO PEREIRA RODRIGUES, o tenha confundido com seu irmão e co-réu MAURO CÉSAR PEREIRA RODRIGUES.
  2. É cediço que a autoridade policial pode ter sido açodada, pode ter cometido uma injustiça ao prender o acusado ALTEREDO PEREIRA RODRIGUES; mas é de boa cepa que se compreenda que nem o signatário e nem a autoridade policial são produtoras de marginais, a considerar que não agimos de má-fé.
  3. Até que se prove que ela – a autoridade policial – não agiu nos estreitos limites de sua responsabilidade e conforme ius, não se pode afirmar que tenha armado contra o acusado ALTEREDO PEREIRA RODRIGUES o qual, ipso facto, seria inocente.
  4. É necessário, pois, no exame dessas questões, que o magistrado aja com sensatez e equilíbrio; sensatez e equilíbrio que, por razões óbvias, não se pode, muitas vezes, esperar dos contendores. 
  5. Nessa linha de raciocínio, é sempre bom sublinhar, o juiz não pode agir em face da emoção das partes envolvidas no conflito; tem que ser – ou, pelo menos, tentar ser – superior às querelas pessoais, as quais, muitas vezes, aí sim, podem determinar a produção de decisões injustas. 
  6. O magistrado tem que ter a capacidade, ainda que seja muito difícil, de decidir sem sofrer influência exógena, e, tão-somente, com esteio nos dados fornecidos pelo processo que se põe a examinar, para não flexionar a sua decisão, perigosamente, para o caminho que o leve a cometer uma injustiça.

Agora, a decisão, por inteiro.

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