A VERSÃO DO DIABO

Samuel Butler, escritor britânico, do século 19, disse, certa feita, que Deus escreveu todos os livros, mas ninguém se preocupou em ouvir a versão do diabo sobre o que realmente aconteceu. E assim, não foram poucos os que já tentaram decifrar o que efetivamente o escritor pretendeu dizer.

Os que circunscrevem a análise do seu pensamento sob o aspecto puramente religioso o fizeram apenas opondo Deus ao diabo, numa clara visão reducionista do seu pensamento.

Nesse sentido, há os que afirmam, por exemplo, que a frase traduz tão somente que Deus é a verdade, e o diabo, a mentira. Já outros concluem, simplesmente, à luz do pensamento do autor consolidado na frase, que o pensamento do diabo foi colocado de lado porque Deus não gosta dele. Além desses, há, também, os radicais que, por outro lado, concluem, tão somente, que ouvir a versão do diabo vai fazê-los queimar no inferno.

Como muitos já tiraram as suas conclusões sobre a pretensão do autor, penso que também posso apresentar as minhas, na certeza de que será apenas mais uma, no universo amplo e mais inteligente das que já foram apresentadas.

Pois bem. Cá do meu lado, entendo que uma das conclusões que se pode tirar do pensamento do autor é que ele pretendeu chamar a atenção para a necessidade de que, para se tirar uma conclusão, para se fazer um julgamento justo, devem ser ouvidos os dois lados, isto é, faz-se necessário que se estabeleça o contraditório, para que não julguemos as pessoas sem dar a elas a oportunidade de se contraporem à versão apresentada em seu desfavor.

É dizer: é preciso ter cuidado com os prejulgamentos, com os julgamentos precipitados, com as conclusões de chofre, pois, somente quando se oferece à parte contrária a possibilidade de se manifestar sobre tal ou qual assunto, é que se pode inferir, tirar uma conclusão tão justa quanto possível, pois, se assim é no processo, assim é na vida também. Logo, é preciso ter presente que uma coisa é o fato, ou seja, o que efetivamente ocorreu. Outra, bem diferente, é a versão, a impressão, a conclusão que outrem tira do fato, à luz de suas idiossincrasias.

Em face da inobservância dessas cautelas mínimas de convivência, é que, muitas vezes, somos julgados injustamente. E as pessoas, lamentável dizer, parecem ter uma especial capacidade de julgar antes de ouvir a parte contrária, antes de dar a ela o direito de sobre tal ou qual acusação se manifestar. E quando, finalmente, se dá ao imputado o direito de se contrapor às acusações, a malquerença, a má repercussão e a má impressão sobre a sua conduta já se instauraram. Aí, de nada adiante dar a ela o direito de se defender, pois já está definitivamente condenada pela opinião pública.

O bom seria mesmo, mas aí já seria esperar muito do ser humano, que ninguém se precipitasse diante de uma informação, de uma censura, que, muitas vezes, contata-se ter sido apenas mais uma leviandade, própria dos dias que estamos vivendo.

A constatação óbvia é que, num mundo povoado de halters, permeado de notícias falsas, onde se dissemina o ódio gratuitamente, mais do que nunca é preciso ouvir o outro lado. Daí a necessidade de checar, perscrutar, avaliar a informação, ver a credibilidade da fonte, uma vez que não se pode dar ouvidos e acreditar na primeira informação.

Tenho reafirmado essa prudência, sobretudo na condição de Ouvidor do Poder Judiciário do Maranhão. Ouço as reclamações para, como sói ocorrer, ter o cuidado de, antes de adiantar uma posição, ouvir o reclamado, estabelecendo assim o necessário contraditório. E como acontece regularmente, depois de ouvir a parte adversa, tirar uma conclusão diferente daquela que poderia ter alcançado se não tivesse tido a cautela de, antes, ouvir o reclamado. Dessa forma, na itinerância da Ouvidoria, em várias comarcas, tenho podido reafirmar a necessidade de checarem-se as informações.

Para usar a expressão do escritor antes mencionado: preciso, sim, ouvir também o diabo, antes de chegar a uma conclusão. É preciso, pois, receber com cautela a primeira informação. Eu, de meu lado, prudente, checo tudo; tanto no trabalho quanto na vida pessoal, pois não me aventuro, com efeito, a acreditar na primeira informação, ainda que ela pareça fidedigna, real, levando o incauto, muitas vezes, a enganar-se.

Não é o que temos testemunhado, no entanto. As pessoas, sem nenhum pudor, sem nenhum cuidado, não só acreditam na primeira versão, como tratam logo de levá-la adiante, as vezes por pura maldade, por espírito mesmo de emulação, sobretudo quando se trata de informação contra as pessoas eleitas como desafetas ou em relação às quais nutrem alguma antipatia.
Todavia, repito, é preciso ouvir a versão do diabo, estabelecer o necessário e prudente contraditório, se se pretende formar um juízo minimamente justo em face dessa ou daquela informação.

É isso.

 

 

FAMÍLIA E CONTROLE SOCIAL

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“[…]Todavia, é triste admitir, as instâncias informais – a família, sobretudo – também têm falhado muito. Daí não ser incomum que uma família inteira se envolva com práticas criminosas, razão pela qual é de rigor que assumamos a nossa parcela de responsabilidade frente a muitas transgressões que poderiam ser evitadas, se formássemos cidadãos de bem nos ambientes familiares.
Quando se planeja e executa um assalto nos moldes do praticado recentemente em Bacabal, quando os gestores públicos tomam de assalto o Estado e quando licitações são fraudadas a olhos vistos, no afã de dilapidar o patrimônio público, para ficar apenas nesses poucos exemplos de transgressões, podem ter certeza de que tudo isso é estimulado pela certeza que todos têm de que só excepcionalmente serão alcançados pelas instâncias persecutórias do Estado. Daí a necessidade de que as instâncias informais, com destaque para a família, funcionem como a primeira e mais relevante trincheira de luta contra os desvios de conduta[…]”

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A grande maioria das pessoas não age de forma criminosa; isso é fato. Se não fosse assim, a vida em sociedade seria verdadeiramente uma tragédia.
As razões que levam as pessoas a optarem pelos desvios de conduta são diversas, o que torna impossível, pois, descrevê-las neste pequeno espaço. Contudo, posso dizer que a escola e, principalmente, a família, concorrem, decisivamente para a paz social, atuando ambas, de forma preventiva, como instâncias informais de controle.
É de sabença que, se as instâncias formais e informais de controle social (Poder Judiciário, Policias, Ministério Público, família, escola, igreja, sindicatos etc) funcionam a contento, tem-se, por consequência, índices de criminalidade quase desprezíveis, face à elementar constatação de que a formação moral do cidadão, somada à (quase) certeza da punição, inibem, geralmente, as práticas criminosas.
Portanto, o funcionamento simultâneo e eficaz das instâncias de controle social é tudo o que uma sociedade civilizada almeja, pois, quando pelo menos uma delas não desempenha bem o seu papel (e isso ocorre com frequência), os desvios de conduta recrudescem, tornando a vida em sociedade, por vezes, muito difícil.
No Brasil, admitamos, as instâncias formais de controle – Poder Judiciário, Ministério Público e Polícias – não funcionam como todos desejamos. E quando o fazem, agem de forma seletiva, a favor de uma classe de privilegiados imune às ações persecutórias.
Todavia, é triste admitir, as instâncias informais – a família, sobretudo – também têm falhado muito. Daí não ser incomum que uma família inteira se envolva com práticas criminosas, razão pela qual é de rigor que assumamos a nossa parcela de responsabilidade frente a muitas transgressões que poderiam ser evitadas, se formássemos cidadãos de bem nos ambientes familiares.
Quando se planeja e executa um assalto nos moldes do praticado recentemente em Bacabal, quando os gestores públicos tomam de assalto o Estado e quando licitações são fraudadas a olhos vistos, no afã de dilapidar o patrimônio público, para ficar apenas nesses poucos exemplos de transgressões, podem ter certeza de que tudo isso é estimulado pela certeza que todos têm de que só excepcionalmente serão alcançados pelas instâncias persecutórias do Estado. Daí a necessidade de que as instâncias informais, com destaque para a família, funcionem como a primeira e mais relevante trincheira de luta contra os desvios de conduta.
As pessoas de bem aprendem nas escolas, no ambiente familiar e nas igrejas – para mencionar apenas as mais relevantes instâncias informais de controle -, como devem se comportar. E assimilam, nesses ambientes, as boas lições para sua vida. E assim, não são poucos os que optam por uma vida de retidão, em face desse aprendizado.
Nessa perspectiva, devemos, sim, apostar as nossas fichas na família, como principal e definitiva instância de controle, com capacidade de fazer desestimular a prática de crimes. E digo isso porque é, principalmente, no ambiente familiar, instância primária de socialização, que a criança aprende desde muito cedo as lições que vai levar para a vida, já que o Direito Penal é residual e, por isso, só deve ser chamado a agir quando as demais instâncias de controle falham.
O processo de socialização no ambiente familiar é tão relevante e intenso, que uma criança bem formada é capaz até, de absorver, de se expressar corporalmente a partir do comportamento dos seus pais, disso inferindo-se a relevância, para sua formação, de viver num ambiente familiar digno e reto.
Sem perder de vista a importância da escola e das igrejas, é no ambiente familiar, portanto, que se forma o ser humano, num processo contínuo e permanente de socialização, em vista dos exemplos dados pelos adultos, com a transmissão de formas de comportamentos julgadas corretas pela sociedade.
Ademais, é com esse processo primário de socialização que a criança aprende as boas práticas, ou seja, o que é certo e o que é errado, tendendo, com efeito, a ser um cidadão de bem, se for orientada nesse sentido, o que torna ainda mais relevante a atuação da família no combate preventivo às práticas transgressivas
Se, noutra perspectiva, as lições ministradas aos filhos forem em sentido oposto, o processo de socialização tende a levá-los às condutas desviantes, a exigir, agora do Estado, por suas instâncias de controle, a necessária reação, com a inflição de penas, das quais, sabe-se, não resulta a esperada recuperação, por razões de todos conhecidas.
Se cada um de nós, no ambiente familiar, ministrarmos doses diárias de retidão aos nossos filhos, em pouco tempo, pouco tempo mesmo, teremos formado uma geração de homens de bem, a tornar obsoleta, démodé e desnecessária a ação dos órgãos de persecução.
A propósito do exposto, encerro essas reflexões com uma frase lapidar e definitiva que li numa entrevista ao jornal O Globo, do fantástico cantor e compositor pernambucano Lenine, a propósito dos seus filhos: “Os admiro por serem competentes e éticos, isso me enche de orgulho. Vejo as pessoas perguntando que mundo querem deixar para o filho, mas não sobre o filho que querem deixar para esse mundo. Precisamos criar seres humanos melhores.”
Alguém duvida?

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

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“[…]Logo, é fundamental, para tipificação do ilícito, que haja dolo e que a vítima empreste o seu dissenso.
Se assim não for, ou seja, se a parte ofendida não emprestar o seu dissenso e se o autor do fato não o fizer conscientemente, com a finalidade, portanto, de satisfazer a sua lascívia ou de outrem, crime de importunação sexual não haverá, pois o consentimento da ofendida ou inexistência de dolo afastam a própria adequação típica do ato praticado.
É preciso, pois, compreender, e faço questão de reiterar, em face dos tempos de intolerância que estamos vivendo, que, havendo consentimento e sem que o autor do fato tenha agido com a intenção de importunar sexualmente a vítima, não se há de falar em contrariedade ou ofensa à liberdade sexual da pessoa[…]”

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Por já ter vivido muito, posso dizer que já vi de tudo um pouco. Portanto, é natural que eu não me surpreenda mais com certas notícias, com certas atitudes, pois, afinal, tenho dito, do homem pode-se esperar qualquer coisa.
Conhecendo, com alguma profundidade, a alma humana, fruto da minha experiência como filho, pai, irmão, avô, advogado, promotor de justiça e magistrado, eu sempre afirmei que, de todos os animais que há sobre a terra, o menos confiável, o mais surpreendente, o mais traiçoeiro, o mais dissimulado é o homem, que por isso mesmo é, para mim, o mais perigoso.
Pois bem, quando eu supunha que nada mais seria capaz de me surpreender em face das ações do homem, eis que a imprensa, no ano passado, noticiou que um determinado indivíduo ejaculou no pescoço de uma passageira de transporte coletivo, de cuja atitude resultou enorme alarido. E eu, que pensava não mais me surpreender com o homem, mais uma vez fui surpreendido por ele.
Como profissional do direito, cuidei de examinar onde se enquadrava, no Direito Penal, a ação libidinosa do referido indivíduo, nitidamente voltada à satisfação da lascívia própria.
Contudo, não encontrei no ordenamento jurídico um enquadramento típico para essa ação degradante e aviltosa; grave atentado à dignidade sexual da vítima, vilipendiada e humilhada por uma conduta repugnante.
Depois desse episódio, ficamos todos sabendo que esse tipo de importunação sexual não era um caso isolado, e que várias mulheres, nos transportes coletivos, já teriam experimentado desconforto dessa natureza, quase sempre caladas, temerosas da reação do seu algoz ou até mesmo para não serem submetidas a constrangimento público.
As vítimas desses abusos, de regra mulheres – mas pode também ser o homem -, como sói ocorrer, ficam impotentes diante do inusitado porque não sabem como se defender, visto que, muitas vezes, por uma ou outra razão, ainda são acusadas de serem responsáveis pela importunação, como se fosse possível justificar esse tipo de conduta condenando a vítima e não o ofensor.
Diante das noticiais em torno do tema, busquei, embalde, no sistema jurídico nacional, como disse acima, o enquadramento típico para esse tipo de ação, sem, no entanto, encontrá-lo com a necessária precisão e com a preconização de pena proporcional ao gravame.
Essa busca inquietante por uma adequação típica finalmente acabou com a promulgação da Lei 13.718/2018, que altera o Código Penal, para inserir o artigo 215-A, que tipifica o crime de importunação sexual, redigido nos seguintes termos:
“Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
A pena cominada para o ato é de reclusão de 1 (um) a 5(cinco) anos, se não constituir crime mais grave.
A providência do legislador ordinário preenche, assim, uma grave lacuna em nosso sistema penal, entregando aos órgãos de controle uma legislação que, se não for capaz de coibir a prática deletéria da importunação sexual, decerto possibilitará que, doravante, o executor de tão degradante afronta à dignidade sexual da mulher seja punido exemplarmente, desde que as vítimas se predisponham a denunciá-los.
Todavia, é preciso alguma cautela ante uma ação que só aparentemente se constitui crime de importunação sexual.
Vou explicar.
O crime em comento tipifica como conduta delituosa qualquer ato de libidinagem e não apenas o já clássico caso da ejaculação.
Nesse sentido, é também considerado crime de importunação sexual o chamado “encoxamento”, que é uma das práticas mais corriqueiras nos transportes coletivos, ou mesmo quando alguém, sem que a vítima perceba, apalpe as suas regiões pudendas (nádegas, seios, pernas, genitália etc).
Mas, atenção!
Não é qualquer contato físico que pode tipificar o crime de importunação sexual, pois que é preciso que o autor do fato o faça dolosamente, de forma consciente, isto é, com a vontade deliberada de satisfazer à sua lascívia ou de outrem.
Noutro giro, é necessário, ademais, para tipificação do crime em comento, que a vítima não empreste a sua aquiescência, o seu consentimento.
Logo, é fundamental, para tipificação do ilícito, que haja dolo e que avítima empreste o seu dissenso.
Se assim não for, ou seja, se a parte ofendida não emprestar o seu dissenso e se o autor do fato não o fizer conscientemente, com a finalidade, portanto, de satisfazer a sua lascívia ou de outrem, crime de importunação sexual não haverá, pois o consentimento da ofendida ou inexistência de dolo afastam a própria adequação típica do ato praticado.
É preciso, pois, compreender, e faço questão de reiterar, em face dos tempos de intolerância que estamos vivendo, que, havendo consentimento e sem que o autor do fato tenha agido com a intenção de importunar sexualmente a vítima, não se há de falar em contrariedade ou ofensa à liberdade sexual da pessoa.
O só fato, com efeito, de uma pessoa estar próxima da outra, como ocorre com frequência nos coletivos, não configura, por si só, o crime de importunação sexual, se faltar ao pretenso criminoso, como efetivamente ocorre na absoluta maioria das vezes, a vontade consciente de importunar sexualmente a vítima.
Ressalte-se, pois, que não é qualquer evento, qualquer situação, qualquer contato físico num determinado ambiente, especialmente nos coletivos, que tipifica o crime de importunação sexual.
Faço a advertência para que as pessoas não saiam por aí denunciando o crime de importunação sexual em face de situações que somente na aparência se configuram crimes, sob pena de, também por isso, se contribuir para transformar a vida em sociedade cada dia mais insuportável.
É isso.