Tribunal colocado no eixo pelo CNJ

Pela antiguidade

O jornal O Globo noticia que o Conselho Nacional de Justiça contrariou decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e determinou que o juiz Roberto da Fonseca Araújo seja promovido ao cargo de desembargador. Em dezembro do ano passado o TJ-ES negou o pedido de promoção alegando que o juiz tinha sérios problemas pessoais, mas o magistrado recorreu ao CNJ. O juiz também responde a dois processos administrativos. Ele é acusado de ameaçar a secretária de um médico e xingar colegas do próprio Judiciário. Os processos ainda estão em tramitação no Judiciário.

Síntese  capturada no Consultor Jurídico


E o reajuste?

Expectativa frustrada
O jornal Zero Hora noticia que o governo enviou uma comitiva de ministros ao Supremo Tribunal Federal para tentar amansar o presidente da corte, Cezar Peluso. Guido Mantega (Fazenda), Miriam Belchior (Planejamento), José Eduardo Cardozo (Justiça) e Luis Inácio Adams (Advocacia-Geral da União) estiveram na sede do tribunal para comunicar a Peluso que o Orçamento de 2012 não contemplará todos os pedidos do Poder Judiciário. Deverá ficar prejudicada uma das principais reivindicações do Judiciário, que é um aumento de 14,79% no salário dos ministros do STF.

Síntese capturada no Consultor Jurídico

O que eles disseram

Dalmo de Abreu Dallari, sobre a concepção normativista de Hans Kelsen, diz ser:

“…defendida e aplicada de modo apaixonado por juristas e profissionais do direito, muitos dos quais se revelam mais radicias do que o autor da teria” (in O Poder do Juízes, 1. ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 82)

 Meu comentário:

Infelizmente, inobstante a inegável contribuição publicista de Kelsen, o que ganhou destaque entre nós foi a concepção normativista do direito que tinha.

Na verdade, com esse modo de pensar dos aplicadores do Direito, segundo o mesmo Dalmo Dallari, a busca da justiça foi esquecida  em troca de um conjunto  de normas técnico-formais, as quais, sob a aparência de rigor científico, reduziram o direito a uma superficialidade mesquinha.( ob. cit. p. 83)

 Prossegue o mesmo Dallari:

Essa concepção do direito é conveniente para quem prefere ter a consciência anestesiada e não se angustiar com a questão da justiça, ou então  para o profissional do direito que não quer assumir responsabilidades e riscos e procura ocultar-se sob a capa de uma aparente neutralidade política. Os normativistas não precisam ser justos, embora muitos deles sejam juízes” (ibi idem)

Princípio da proporcionalidade, na prática

É comum – mais comum do que se possa imaginar – o vilipêndio ao princípio da proporcionalidade ( da razoabilidade ou da proibição de excesso) em decretos de prisão preventiva que têm sido submetidos à intelecção da 1ª Câmara Criminal.

Explico. Muitas vezes, ante a evidência de que o paciente, ainda que fosse condenado, iniciaria o cumprimento de pena em regime aberto, ainda assim insiste-se em decretar a prisão preventiva, que condiz, assim posso entender, com  a antecipação do cumprimento de pena, sem que ainda tenha sido condenado – e em regime fechado, o que é mais grave.

Diante dessa constatação, qual seja, a de que o paciente, ainda que fosse condenado, cumpriria a pena privativa de liberdade em regime aberto ou, lado outro, poderia ser favorecido com a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, é que tenho votado no sentido de conceder a ordem.

O voto que publico a seguir é emblemático e retrata bem essa questão. É que o paciente, ainda que fosse condenado à pena máxima (três anos de detenção), deveria cumprir a pena em regime aberto, ex vi legis. A despeito dessa constatação, ainda assim foi mantido preso. Id est, cumprindo parte da pena em regime mais gravoso.

Em determinado fragmento do voto, anotei: “[…]Imperioso que se ressalte, outrossim, que em caso de eventual condenação, a pena aplicada para o crime imputado ao paciente A.F.S. da S., ainda que aplicada em grau máximo – 03(três) anos de detenção -, ao indicar o regime inicial de cumprimento de pena aberto, nos leva à conclusão de que a imposição de segregação cautelar ao paciente, nos moldes do regime fechado, implica em injusto grave ao réu, não podendo ser concebível[…]”

A seguir, o voto, por inteiro. Continue lendo “Princípio da proporcionalidade, na prática”

Para quem gosta de números

No último dia 29 fiz levantamento do acervo de processo distribuídos à minha relatoria, tendo constatado a tramitação de apenas 185(cento e oitante e cinco)  processos, dos quais apenas 10 (dez)  com mais de 100(cem) dias.

Constatei, ademais, que há 10(dez) processos baixados, para cumprimento de diligências no juízo de origem.

Dos processos enviados à Procuradoria Geral de Justiça (37),  16(dezesseis) estão há mais de 20(vinte) dias, cumprindo gizar que, ainda que seja incompreendido, tenho feito incursões a quem de direito, para apressar a apresentação de parecer.

Dos dados acima pode-se concluir que a minha relatoria está em dia com as suas obrigações, a despeito de tê-la encontrado com muitos julgamentos pendentes e com processos baixados há mais de ano.

Aliás, com relação a processos baixados, insistentemente faço cobrança dos mesmos ao juízes de primeiro grau.

Cumpre registrar, ao ensejo, que, em face do descaso de muitos juízes no que se refere às informações requisitadas em razão de habeas corpus, há dias decidi que, não prestadas as informações no prazo fixado, levo o pleito a julgamento, ouvindo, antes, claro, a douta Procuradoria Geral de Justiça.

É injustificável que se atrase o julgamento de um habeas corpus, às vezes em mais de trinta dias, em face da omissão de alguns colegas.

Anoto que esse fato é do conhecimento da Corregedoria-Geral de Justiça.

Poder Judiciário: carga processual por juiz

ASCOM/AMB
29.08.2011  20:30 
Carga processual é de 1.679 processos por Juiz no Brasil, aponta estudo 

 

 Renata Brandão*

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou, nesta segunda-feira (29),durante seminário na Escola de Magistratura Federal da 1ª Região (Esmaf), a edição do relatório “Justiça em Números 2010”, que traz um levantamento sobre a realidade processual de todos os Tribunais brasileiros – Trabalhistas, Estaduais e Federais, a partir da qual são planejadas ações para melhorar a prestação jurisdicional aos cidadãos.

De acordo com a pesquisa, a carga média de trabalho dos Magistrados brasileiros é de 1.679 processos por Juiz. Na execução fiscal, a taxa sobe para 2.730, e duram em média 8 anos e 2 meses e são em grande número. “A execução fiscal faz o congestionamento parecer maior do que é”, afirmou o técnico do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Alexandre dos Santos Cunha, coordenador da área de estudos sobre Segurança Pública e Justiça. Segundo ele, a execução fiscal é um problema para a Justiça Estadual de 1º Grau, que concentra grande volume desses processos.“A execução fiscal não é problema no 2º Grau”, disse ele, ao ponderar, no entanto, que o processo de execução fiscal exige menos trabalho do Juiz do que, por exemplo, um processo criminal.

Dessa forma, uma vara de execução fiscal pode funcionar com maior carga de processos, o que, lembrou ele, não quer dizer que o volume de trabalho atual seja pequeno. A carga excessiva de trabalho não se limita à execução fiscal. “O sistema está sobrecarregado como um todo”, afirmou o técnico. “É fato que os servidores da Justiça estão adoecendo por causa da carga detrabalho excessiva”, admitiu.

Para preservar a saúde dos Magistrados e servidores, segundo ele, seria preciso reduzir em 40% a carga detrabalho.“O fato de o CNJ estar investindo nessa gestão judiciária é importante e conveniente para a Magistratura. Estudar o Judiciário em números é sempre bom, no sentido de melhorar o desempenho dos Tribunais”, disse Gilmar Soriano, Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e de Territórios (Amagis-DF), que representou a AMB no evento. De acordo com o Presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF),Ministro Cezar Peluso, “a Justiça brasileira vive uma verdadeira revolução silenciosa desde a criação do Conselho Nacional de Justiça”.

O seminário foi encerrado pela Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon, que, durante seu discurso, lembrou a dificuldade que havia, antes da existência do CNJ, para planejar ações e projetos do Judiciário e reunir dados estatísticos.“Esse é um dos mais importantes eventos da Magistratura nacional. Há cerca de 20 anos, quando os Juízes federais se reuniam para discutiros caminhos da justiça queríamos os números de processos e Magistrados, por exemplo, para falar sobre um projeto para o Judiciário, mas não tínhamos. Sem os dados, não conseguíamos determinar o projeto”, ressaltou a Corregedora.

Participaram também do evento, o Ministro-chefe da Advocacia Geral da União (AGU), Luís Inácio Lucena Adams; o Presidente Tribunal Regional Federal (TRF) 1ª Região, Desembargador Olindo Menezes, entre outras autoridades.*Com informações da Agência CNJ de Notícias

 Clique aqui e veja o relatório do “Justiça em Números 2010”

Direito em movimento

Na decisão que publico a seguir, entendi que o decreto de prisão preventiva do paciente não estava devidamente fundamentado.

Ressalto, em determinado fragmento, aquilo que todos já sabemos, ou seja, que a prisão cautelar, por ser medida excepcional, deve estar arrimada em  fatos concreto que a justifiquem.

Ressalto, ademais, que o juízo valorativo da gravidade genérica do crime imputado ao paciente, desvinculado de qualquer fato concreto a justificar a implementação da medida extrema, autoriza a concessão da ordem pleiteada, por estar o paciente submetido a constrangimento ilegal.

A seguir, o voto. Continue lendo “Direito em movimento”

Direito em movimento

Destaco, no voto que pubico a seguir,  a extemporaneidade do apelo, posto que pendente de julgamento os aclaratórios manejados.

O entendimento aqui esposado foi no sentido de que, interposto o apelo, antes da existência da decisão recorrida, ou seja, quando ela ainda não tinha existência jurídica, posto que pedente de julgamento, repito, os embargos declaratórios, inviabilizou o conhecimento da irresignação, por intempestiva.

Tivesse o apelante, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no prazo recursal, ratificado o apelo, não poder-se-ia apontar a intempestividade da inconformação. 

Os Tribunais, a propósito, têm decidido, à farta, nesse sentido, como se colhe da decisão, citada no voto, segundo a qual “é extemporâneo recurso de apelação interposto antes do julgamento dos embargos de declaração.

A seguir, o voto, por inteiro. Continue lendo “Direito em movimento”