É como penso

CNJ e o princípio republicano da fiscalização externo

 Risco de um “default democrático” na ação da AMB

Sob o título “A importância do CNJ”, o artigo a seguir é de autoria do advogado Pedro Estevam Serrano, professor de Direito Constitucional da PUC-SP (*):

Enquanto o STF (Supremo Tribunal Federal) não se pronunciar sobre os limites da competência do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), questão da maior relevância para o futuro do Poder Judiciário, prevalecerão as dúvidas e polêmicas em torno da atuação do órgão responsável por fazer o controle externo. Consequentemente, haverá maior e crescente insatisfação da magistratura e da cidadania.

O debate sobre os limites de atuação do CNJ ganhou corpo com a proposição de uma Adin (ação direta de inconstitucionalidade) pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) questionando exatamente a extensão do papel e competência do conselho.

De início, alguns equívocos turvaram o foco real da questão. O primeiro deles foi vislumbrar na ação da AMB mera tentativa corporativista, uma defesa incondicional de seus pares, com intuito de proteger a magistratura e ensejar proteções a eventuais desvios dos togados. Ora, esqueceremos a preocupação e empenho históricos da AMB, verificáveis no Regime Militar (1964-1985), com a defesa da jurisdição? O fato de haver discordância com o sentido da Adin não nos autoriza a supor que a AMB esteja agindo em defesa do interesse particularista dos juízes. Logo, é preciso refutar tal interpretação. Até porque colabora para ampliar as dúvidas sobre o que está realmente em discussão.

E o que está em jogo? Em linhas gerais, saber o que diz nossa Constituição Federal sobre a competência do CNJ.

Na Adin, a pretensão é que a competência disciplinar do CNJ seja subsidiária. Isso quer dizer que, na interpretação da AMB, o Conselho tem caráter de instância derivada de controle disciplinar. Nesse sentido, não tem prerrogativa de realizar investigações paralelas às conduzidas pelas corregedorias dos tribunais. Nem atuar de forma imediata e plena a partir de uma denúncia direta do cidadão.

De acordo com o artigo 130-B, parágrafo 4º e incisos, da Constituição, o CNJ deve “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso” (inciso III).

Do dispositivo constitucional, depreende-se que o CNJ pode “avocar processos em curso” e “receber e conhecer” as queixas, portanto, tem prerrogativa para agir paralelamente às corregedorias estaduais bem como o dever de conhecer e decidir sobre denuncias diretamente opostas pelos cidadãos. Em linguagem jurídica, a Constituição prevê a possibilidade de competências concorrentes, ou seja, tanto o CNJ, como as corregedorias podem processar e julgar administrativamente integrantes do Judiciário —funcionários e juízes. Em suma, cabe ao CNJ realizar de forma plena a atividade de controle administrativo e disciplinar da jurisdição.

Posto isso, na minha avaliação, se for o STF fixar entendimento de que a competência do CNJ é subsidiária, estaremos retornando a um momento anterior à criação de um controle externo do Judiciário, quando este era o único dos três Poderes a se submeter apenas aos controles internos. Retroceder na criação do CNJ, instituído pela Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário), é ignorar que o controle externo surgiu não em decorrência da insatisfação com o trabalho das corregedorias, mas porque se fazia necessário estender o princípio republicano da fiscalização externa ao âmbito do Judiciário.

Após a reforma, Executivo, Legislativo e Judiciário se colocaram em pé de igualdade, submetendo-se a um duplo controle administrativo: os mecanismos internos e o controle externo, que valorizam os princípios republicanos e o Estado Democrático de Direito.

Ademais, se for acolhida a pretensão da AMB na Adin, estaremos subtraindo do cidadão o direito de requerer diretamente ao CNJ investigações sobre abusos ou desvios que partam de magistrados. Esse acesso direto e imediato da cidadania à instância que realiza o controle externo é extremamente valioso e caminha na direção de aproximar Justiça e cidadão.

O argumento de que algumas investigações conduzidas pelo CNJ desrespeitam o direito fundamental, resguardado pela Constituição, de ampla defesa dos investigados não pode anular a importância que um controle externo tem para o desenvolvimento da Justiça. Se muitas vezes a ação do CNJ é imperial e autoritária, possuímos condições de corrigir tais abusos, no âmbito individual de defesa de direitos. Vale destacar que o próprio STF tem, em diversos casos, garantido o respeito a esses direitos fundamentais —do contraditório e da ampla defesa— em decisões tomadas não apenas quando a vítima é um cidadão comum, mas também quando é um magistrado.

Em suma, os percalços na consolidação do CNJ requerem correções e ajustes ao seu funcionamento, não a limitação de seu crucial papel de apurar irregularidades no interior do Judiciário com a independência que a Constituição lhe confere.

Se não identifico na Constituição dispositivos que sustentem a pretensão da AMB, tampouco posso desprezar que é legítimo o eventual debate sobre as funções do CNJ. Contudo, o local adequado para travar esse debate é, indubitavelmente, o Congresso Nacional. Afinal, o STF não tem competência para legislar, mas para aplicar a Constituição e as leis. Nesse sentido, corremos o risco de experimentarmos um “default democrático” caso aceita a ação da AMB, posto que juízes não são eleitos pelo povo, nem podem inaugurar ou inovar primariamente a ordem jurídica.

Por essas razões, reputo inestimável perda à sociedade caso o Supremo dê guarida à demanda da AMB. Uma perda de duplo sentido: um desrespeito ao texto constitucional que define as competências do CNJ; e um desvio de função do Poder Judiciário para atuar no âmbito legislativo.

(*) O autor é professor de Direito Constitucional da PUC-SP, mestre e doutor em Direito do Estado pela PUC-SP e autor dos livros “Região Metropolitana e seu regime constitucional” (Verbatim) e “Desvio de Poder na Função Legislativa” (FTD).

Capturada no blog do Frederico Vasconcelos.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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