A lei 12.403/2011, como sabido, estabeleceu providências cogentes a serem adotadas pelos magistrados, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante. Assim é que, recebendo o auto de flagrante, ao magistrado a lei impõe três providências: I) deve relaxar a prisão, se eivada de ilegalidades; II) se presentes os requisitos do artigo 213, do CPP, deve converter a prisão em flagrante, fundamentadamente ( artigo 315, do CPP), em prisão preventiva, se insuficiente ou inadequada outra medida cautelar menos gravosa ao agente (artigo 319, do CPP); deve conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, atendidos os requisitos legais.
Anoto, só a guisa de ilustração, que, na segunda hipótese (conversão do flagrante em prisão preventiva), o juiz não deve agir de ofício ( no sistema acusatório puro); deve, nesse sentido, aguardar representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, tendo em vista o que estabelece a lei 12.403/2011.
Antes da vigência da Lei 12.403, o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, se limitava a homologar o mesmo, sem necessidade de fundamentação; é que o despacho em comento objetivava, tão somente, o exame das formalidades do auto, “se exigindo seja tal despacho fundamentado” ( RT 749/616), salvo se fosse para relaxar a prisão.
Vejam que, de lege lata, não há mistério acerca das providências que devem ser implementadas pelos magistrados, ao receber o auto de prisão em flagrante.
Ocorre, entrementes, que, ao que parece, alguns colegas ainda não se deram conta de que, nos dias presentes, em face da novel legislação, não basta homologar o flagrante, ou seja, a ação do magistrado vai muito além do mero exame das formalidades legais do auto.
Na próxima sessão da 2ª Câmara Criminal, vou levar a julgamento um habeas corpus ( nº 014091/2013), no qual consta uma decisão homologatório do auto de prisão em flagrante, nos moldes de antigamente, com a desconsideração das mudanças implementadas pela Lei 12.403/2011, o que reafirma o que tenho dito que muitos magistradas não dão ao processo-crime a atenção que deva ser dada, sob todos os pontos de vista.
O grave é que, diante de descuidos dessa natureza, a nós, juízes de segundo grau, falece competência para suprir o equívoco do colega de primeiro grau.
Diante de situações desse jaez, o magistrado deve ter em linha de conta de que, de todos os agentes envolvidos na persecução criminal, é dele que mais se espera que não contemporize, que não chancele ilegalidades.
Tão grave quanto a “homologação do flagrante” é a decretação de prisão preventiva ao argumento, tão somente, da necessidade de acautelar a ordem pública, em face da “periculosidade do acusado“, sem a consideração de qualquer fato que possa servir de base a esses argumentos.
Essa tema fica para a próxima reflexão.