Assistia eu, parece-me que no sábado passado, a um programa jornalistico da TV Record, quando foi noticiada uma tentativa de estupro. Nesse caso, o cidadão (?) chegou a um consultório odontológico, fez-se passar por cliente, para, na primeira oportunidade, conduzir a assistente a um quarto para tentar estuprá-la. Arriou as calças, mas quando tentava a penetração, foi surpreendido com a presença da polícia. É que a vítima, já suspeitando, havia, sem que o meliante percebesse, ligado para a polícia que, de pronto, a socorreu, evitando a consumação do ilícito.
O autor do fato, portanto, viu frustrada a sua ação, em face da sensibilidade da vítima e da eficaz reação da força de segurança, convindo anotar que, para o azar do autor do fato, toda a sua ação foi filmada, inclusive o momento em que abaixou as calças para tentar a penetração.
O inusitado vem agora: preso, o acusado disse, voltando-se para os jornalistas, que dentro de seis meses estaria na rua, deixando entrever, com essa colocação, que aposta na impunidade e que, por isso, voltaria para consumar o que ficou apenas na tentativa.
Certa feita, na condição de juiz da 7ª Vara Criminal, interrogando um réu suspeito de sete assaltos contra a mesma pessoa, indaguei-lhe por que assaltar sete vezes a mesma pessoa. O réu, sem meias palavras, disse a mim que assim procedia porque nunca tinha sido sequer preso em face dos crimes cometidos e que, ademais, os colegas dele que procediam da mesma forma, iam presos e logo em seguida eram colocados em liberdade.
Reflitamos sobre isso; sobretudo nós, juízes, a quem cabe a responsabilidade de manter as prisões e de julgar os processos a tempo e hora.
O convite à reflexão é válido para juízes, os demais operadores do Direito, assim como para toda a sociedade. Cabe aos Juízes manter e revogar prisões, a depender do caso concreto, sempre tendo em vista uma aplicação constitucional-democrática das Leis adjetiva e substantiva penais. A sociedade necessita é de julgadores imparciais.Há casos, sim, em que a decretação e manutenção de prisões cautelares se fazem extremamente necessárias, no entanto, somente ao analisar, com a devida imparcialidade, o caso concreto é que o julgador chegará ao convencimento acerca dessa questão. Enrijecer na aplicação do Processo Penal sob o argumento de responder aos clamores da sociedade por Justiça, nos parece argumento metajurídico, indevida aplicação do movimento ”lei e ordem” que não encontra guarida no espírito democrático encabeçado na Constituição Federal de 1988. E não é outro o pensamento das Cortes Superiores de Justiça.