Conquanto previstos no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, os embargos infringentes não estão previstos na Lei 8.038/1990, que regula a tramitação dos processos no STF e STJ. Me atrevo a dizer, no entanto, que a maioria conhecerá os embargos infringentes dos chamados mensaleiros. Me atrevo a dizer, ademais, pelo pouco que conheço da atual composição do Supremo, que, no caso específico de José Dirceu, ele será absolvido do crime de formação de quadrilha, disso decorrendo a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
A discussão será profícua em torno da questão. Estou me preparando para, na medida do possível, estar ligado na TV Justiça para assistir aos debates.
A propósito, o mais intransigente defensor do não conhecimento dos Embargos Infringentes é o ministro Joaquim Barbosa, que, nesse sentido, tem afirmado, verbis:
“Admitir o recurso de embargos infringentes seria o mesmo que aceitar a ideia de que o Supremo Tribunal Federal, num gesto gracioso, inventivo, magnânimo, mas absolutamente ilegal, pudesse criar ou ressuscitar vias recursais não previstas no ordenamento jurídico brasileiro, o que seria inadmissível, sobretudo em se tratando de um órgão jurisdicional da estatura desta Suprema Corte”.
Para mim, conquanto reconheça a força dos argumentos do ministro Joaquim Barbosa, a maioria deverá decidir em desacordo com o seu entendimento.
Vamos esperar para ver!
Caro desembargador, creio que, nesse caso, os embargos infringentes servirão como pressuposto para reexame, novo julgamento da materia já discutida e julgada, inclusive por nova composição da corte, nao concordo, qual sua opinião??