Embargos infringentes

Joaquim_BarbosaConquanto previstos no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, os embargos infringentes não estão previstos na Lei 8.038/1990, que regula a tramitação dos processos no STF e STJ. Me atrevo a dizer, no entanto, que a maioria conhecerá os embargos infringentes dos chamados mensaleiros. Me atrevo a dizer, ademais, pelo pouco que conheço da atual composição do Supremo, que, no caso específico de José Dirceu, ele será absolvido do crime de formação de quadrilha, disso decorrendo a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.

A discussão será profícua em torno da questão. Estou me preparando para, na medida do possível, estar ligado na TV Justiça para assistir aos debates.

A propósito, o mais intransigente defensor do não conhecimento dos Embargos Infringentes é o ministro Joaquim Barbosa, que, nesse sentido, tem afirmado, verbis:

“Admitir o recurso de embargos infringentes seria o mesmo que aceitar a ideia de que o Supremo Tribunal Federal, num gesto gracioso, inventivo, magnânimo, mas absolutamente ilegal, pudesse criar ou ressuscitar vias recursais não previstas no ordenamento jurídico brasileiro, o que seria inadmissível, sobretudo em se tratando de um órgão jurisdicional da estatura desta Suprema Corte”.

Para mim, conquanto reconheça a força dos argumentos do ministro Joaquim Barbosa, a maioria deverá decidir em desacordo com o seu entendimento.

Vamos esperar para ver!

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “Embargos infringentes”

  1. Caro desembargador, creio que, nesse caso, os embargos infringentes servirão como pressuposto para reexame, novo julgamento da materia já discutida e julgada, inclusive por nova composição da corte, nao concordo, qual sua opinião??

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