NATUREZA IDENIZATÓRIA
Justiça isenta juízes de desconto do IR nas férias
A Justiça Federal do Distrito Federal afastou o desconto de Imposto de Renda sobre o adicional de um terço de férias dos juízes federais. Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a juíza federal Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, substituta da 17ª Vara Federal em Brasília, concluiu que o adicional de férias tem natureza indenizatória. “Não havendo, pois, falar-se em acréscimo patrimonial apto a caracterizar o fato gerador do IR”, explica.
No entendimento da juíza, para fins de incidência de Imposto de Renda, o acrécimo pressupõe o incremento de patrimônio e não a mera recomposição por uma perda sofrida. “Daí a conclusão inexorável de que uma parcela indenizatória não constitui fato gerador de imposto sobre a renda”, complementa.
Além de afastar a cobrança, a juíza Maria Cândida de Almeida condenou a União a restituir os valores indevidamente recolhidos com correção monetária e juros de mora. Ela especifica que o cálculo deve ser feito conforme os índices estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
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