Brevíssima análise da Lei 12.403/2011

Foi publicada, no dia 04 de maio do corrente, para vigorar sessenta dias após, a Lei 12.403/2011, que alterou vários dispositivos do CPP, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e outras medidas cautelares.

Analisando a referida lei, ponho em destaque,  inicialmente,  a nova redação do artigo 310, do CPP.

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I – relaxar a prisão ilegal; ou

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Esse dispositivo põe termo, definitivamente, a acerba discussão que tem sido travada nos Tribunais – e na doutrina – quanto à necessidade de fundamentação do despacho  homologatório do auto de prisão em flagrante, para fins de mantença do ergástulo.

Agora, ao que se pode inferir  do dispositivo legal, o juiz, ao receber o flagrante, não poderá mais se limitar a analisá-lo nos seus aspectos puramente formais. Terá, sim, que fundamentar as razões pelas quais mantém preso o provável autor do fato.

Em outras passagens da lei em comento o legislador, com evidente excesso, insiste em reclamar fundamentação das decisões judiciais, repetindo, tão somente, o que já estabelece a nossa Carta Politica.

De qualquer sorte, a manutenção do autor do fato preso em flagrante só se legitimará se o juiz convolar a prisão  em preventiva, o fazendo desde que presentes – e cumpridamente demonstrados –  os seus pressupostos legais.

Essa questão, como disse acima, já vinha sendo debatida com a inexcedível intensidade por juristas de escol, sobretudo em face das decisões contraditórias dos Tribunais acerca da quaestio, e em vista, também, das franquias legais dos acusados, de matriz constitucional.

Aury Lopes, por exemplo, na sua magnífica obra Direito Processual e sua  Conformidade Constitucional, já traçava os caminhos que, no seu entender, deveriam ser seguidos pelos magistrados, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante:

“Para que fique bem claro: se estiverem presentes os requisitos formais do flagrante, o juiz deverá homologá-lo, chancelando a legalidade do ato. Contudo, se o flagrante for ilegal (forjado, provocado etc.), seja porque a situação fática de flagrância não estava presente ou porque há alguma falaha formal, o juiz deverá relaxar a prisão, determinando a imediata soltura do detido”.

Prossegue:

“Homologado o flagrante, passa o juiz para um segundo momento, obedecendo ao disposto no artigo 310 do CPP, especialmente no seu parágrafo único: deverá verificar a necessidade da prisão cautelar. O própro art. 310 remete para os artigs. 311 e 312 do CPP, que disciplina a prisão preventiva. É como se o texto legal dissesse: em que pese o flagrante, a prisão somente poderá ser mantida se estiverem presentes  o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, podendo então ser decretada a prisão preventiva. (Lumen Juir, 5ª edição, Vol. P. 118/119)(os  grifos constam do original)

Eugênio Pacelli de Oliveira,   de seu lado, a propósito do tema em comento,  chamava a atenção para o equívoco da simples homologação do auto de prisão em fllagrante, nos seguintes termos:

“Adota-se postura passiva, como se ao aprisionado coubesse comprovar a desnecessidade da manutenção da custódia. Em uma palavra, extrai-se do flagrante conseqüência ou de antecipação de culpabilidade ou, o que é igualmente inaceitável, de presunção de necessidade da prisão “ (in Regimes constitucionais da Liberdade Provisória, Del Rey, 2000. p. 130)(Destaques no original)

A despeito das judiciosas  manifestações acerca da matéria,   o STJ – e nós outros, registre-se – insistiu em abonar as homologações e as prisões delas decorrentes, sem a devida fundamentação acerca da necessidade da manutenção da prisão,  como se colhe, ad exempli,  da decisão abaixo, litteris:

“A praxe judiciária de homologação, pelo juiz, do auto de prisão em flagrante, consubstancia mero exame das formalidades legais e tem por conseqüência, prevenir a jurisdição, não se exigindo seja tal despacho fundamentado, salvo se for para ordenar o seu relaxamento .( STJ, 6ª Turma, à unân., HC nº 5.650/RS, rel. Min. Vicente Leal, DJU, 01.09.1997, p. 40.885).

Com o advento da lei em comento, põe-se termo à dicussão, definitivamente.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

42 comentários em “Brevíssima análise da Lei 12.403/2011”

  1. agora que os bandidos irão tomar conta mesmo nem preso ele sera o governo ta liberando o roubo ou furto tb a que eles mais faiz no plenario é roubar ….

  2. Eu, brasileira moradoura da cidade de Pinheiro – MA, achei uma palhaçada e só cabe a nós da população do nosso Pais chamado BRASIL, nos juntarmos e fazer valer o que foi feito com COLLO DE MELO, caçar o seu MANDATO, vamos socorro nosso Pais.

  3. Vida quando eu disse: “o BRASIL pode ficar PIOR?” foi uma pergunta retórica e não um desafio…

  4. Esta nova lei, é uma verdadeira carta da Plenitude Bandidesca, houve
    tantos artigos do Código de Processo Penal, e outra leis esparsas re
    vogados, que esta dando vergonha, o melhor jeito agora, é virar bandi
    do, que o SR: DEUS me perdoe. É meus amigos, o melhor negócio agora,é
    ler a BÍBLIA, o anticristo esta as portas, ou melhor, já esta gover-
    nando, qual será o proximo passo do chifrudo maldito, homem com homem
    já pode casar, mulher com mulher tambem pode, quem sabe qual será a
    proxima jogada,;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;…….

  5. Dr. José Luiz, tambem ja havia escrito um artigo a respeito chamado “A MOTIVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE”, podendo ser encontrado no site “http://www.rcj.com.br/indice_colaboracoes.php?page=8”.

    Abraços, André.

  6. Parabéns aos anarquistas, vcs conseguiram a Liberdade quero dizer “Libertinagem”, agora só por Deus e esperar acontecer alguma ocorrência policial na casa dos políticos para eles entenderem as cagadas que estão fazendo com o nosso país. Espero que eles não se esqueçam que tem filhos e também fazem parte do povo. Aqui jaz o princípio da legalidade do ato administrativo.

  7. Ah é mesmo Senhores Políticos eu esqueci, vcs moram em condomínios, tem segurança particular, planos de saúde, bons advogados, sistema de segurança a prova de falhas…será? Espero que a violência não passe perto de vcs, porque se isto acontecer, vcs borram suas calças de medo. Deixem as autoridades e polícias trabalharem. No nosso tempo atual, precisamos é de “tolerância zero” para qualquer crime.

  8. Muito bom, Acabou-se a loteria. Antes o fundamento para a manutenção da prisão era com base às sorte, era fato aleatório, das presença policial ou não.

    Esse estatuto remonta aos primeiros dias da república, quando a presença do criminoso poderia servir como incitação subversiva, devendo o mesmo ser eclipsado acerca de uma possível influência subversiva. Se mantinha a proximidade da cena do crime, podendo influenciar outros com seu exemplo, deveria ser preso, senão, caso fugisse, não haveria mais necessidade da prisão.

    Nos dias atuais, a função política dessa prisão se inverteu. Se o autor é homem de bem e se apresenta, deverá ficar preso, quando o bandido foge após o ato?? Não, deveria ser o contrário: caso fugisse, caracterizaria a necessidade de prevenção!!

    Acaba-se assim, com a nova lei, a aberração jurídica!!

  9. Prezado José Luiz,
    Gostaria de saber se há alguma medida que a sociedade possa tomar para evitar que essa lei entre em vigor?
    Espero que a resposta seja positiva, senão acho que teremos de fazer justiça com as próprias mãos e nos beneficiar de nossa legislação penal.

  10. Dr. José Luiz Oliveira de Almeida,
    Excelente seu comentário sobre a prisão em flagrante, na nova lei.
    Tratou de um dos mais importantes assuntos relacionados ao tema: o fato de alguns magistrados ignorarem o parágrafo único do art. 310, do CPP, antes da reforma.
    Eu e Luiz Flávio Gomes fizemos um grupo de discussão sobre a nova lei em nosso site (www.ipclfg.com.br).
    Abraços e parabéns.
    Ivan Luís Marques

  11. Bom dia

    Tem um caso no escritorio que estou com duvidas. Um cliente esta sendo acusado de ter roubado um mercado. Acontece que ele foi intimado a comparecer na delegacia e foi preso. Ficou 5 dias na prisão provisoria e solto. No dia seguinte foi decretado a prisão preventiva dele e até hj, já faz 7 meses, ele está foragido. Ele tem bons antecedentes, casado, dois filhos, enfim, gostaria de saber se essa lei que entrara em vigor em 05/07 ajudará em alguma coisa?

    Obrigada
    Fabiana

  12. Esta nova lei é um tapa na cara da sociedade. Está cada dia mais difícil manter alguém preso pelo crime que comete e cada vez mais fácil para os advogados ganharem dinheiro com essa história.

  13. essa nova lei é um tapa na cara da sociedade .ESTAR cada vez dificil manter o individuo prezo .se solta o marginal como vai a nossa sociedade.

  14. A NOVA LEI É UM ALVARÁ DE SOLTURA,ICLUSIVE VAI TOMAR ESPAÇO DAS CRIANCINHAS DELIQUENTES QUE SÃO PROTEGIDAS POR LEI. OS MENORES ERAM USADOS PELOS MARGINAIS ADULTOS, UMA VEZ QUE NÃO EXISTE PUNIÇÃO REAL PARA OS “PIMPOLHOS” MARGINAIS MIRIM. COM A NOVA LEI, OS MENORES VÃO TER CONCORRENTES;FIANÇA PARA CRIME DE ATÉ 4 ANOS;PRISÃO EM FLAGRANTE E PREVENTIVA É COISA DO PASSADO; OS HOMENS DE BEM, NÃO PODE TER UMA ARMA EM CASA PARA SE DEFENDER.A SOLUÇÃO, DEPOIS DESSA LEI,É A SEGUINTE: VAMOS TRANSFORMAR NOSSAS CASAS EM PRESIDIOS DE SEGURANÇA MAXIMA PARA QUE OS BANDIDOS NÃO ENTREM,POIS, NOS PRESIDIOS DE SEGURANÇA MAXIMA DO GOVERNO,ELES SAEM. virginiolex@hotmail.com

  15. Boa tarde 27/06/2011
    estou com uma duvida meu marido esta preso ha 5 meses pelo artg 180, sem condenação sera que ele tem alguma chance nessa nova lei 12.403/2011 obrigada!!!

  16. RESPONDENDO A ANA PAULA; COM A NOVA LEI, O CRIME CAPITULADO NO ART. 180, DO CP,QUE É RECEPTAÇÃO,A PENA É DE UM A 4 ANOS; LOGO, É CRIME AFIANÇAVEL DE ACORDO COM A NOVA LEI. SE A PRISÃO FOSSE NA VIGENCIA DA LEI, O PROPRIO DELEGADO PODERIA ARBITRA A FIANÇA, MAS,AGORA, AFIANÇA PODERÁ SER REQUERIDA EM JUIZO; SE O VALOR DA FIANÇA, ALCANÇAR O MONTANTE QUE IMPOSSIBILITE TAL PAGAMENTO,VOÇE PODERÁ COMPROVAR SUA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA ELE SERÁ SOLTO, POIS, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL,GARANTE QUE NINGUEM PODERÁ PERMANECER PRESO POR CRIME AFIANÇAVEL, SE COMPROVAR QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE EFETUAR TAL PAGAMENTO.
    UM ABRAÇO E BOA SORTE. virginiolex@hotmail.com

  17. De fato, a maior mudança na vida prática, será na arbitragem da fiança, o que, considerando o Brasil como um País corrupto que é, em todas suas esferas, temos então mais uma forma de barganha para extorsão no momento da prisão em flagrante… E comemoram os criminosos…. a facilidade e a impunidade em relação aos crimes só aumentam na terra “tupiniquim” …

  18. “Pior que ta não fica”, aqueles que acreditaram se sintam felizes por serem totalmente enganados. Há Marcha contra e a favor de várias coisas que tal aqueles cidadãos de bem agora se organizarem contra essa palhaçada, uma Lei feita pela Presidente e que se manteve oculta. E os nossos representantes o que fizeram? ninguém divulgou isso por que? Farinhas do mesmo saco, viva a impunidade!

  19. bom dia, gostaria de saber se quem foi condenado no crime doloso sendo que foi um acidente de tranzito, e isso mesmo acidente de transito e foi condenado no crime doloso, mas ainda esta em recursso mim paresce q so tem mais um recursso em brasilha, sera q ele tem alguma chance com esta nova lei de ser beneficiado, muito obrigado e aguardo a resposta.

  20. Essa nova Lei, que transfomar o preso em flagrante, ou seja que é cpego cometendo o delito, acaba de cometê-lo ou é perseguido em razão deste, em vitima do Estado, e a vitima qual a defesa dela, sua imporância, viramos o jogo em favor do marginal, salvo casos de injustiça, ou somos a favor da lei e da orcdem.

  21. A Lei 12.403/2011 veio em boa hora, e apenas confirma o que já está assegurado na Constituição brasileira, quando esta garante expressamente em seu art. 5º, LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O Direito Penal brasileiro cada vez mais constitucionalizado aponta no sentido de que para manter uma pessoa na prisão é necessário que fique provado que esta cometeu crime punível com pena restritiva de liberdade. E isto se chama segurança jurídica. No entanto devemos nos preocupar que isto deva ser aplicado não apenas para os ricos, mas que este entendimento jurídico também seja estendido para as pessoas pobres, aquelas que não têm acesso à justiça. E ponto final.

  22. Do do policial ele entraria na lei dessa forma.
    Porque fui preso supostamente enflagrante com o marginal na DP pelo Ten da corregedoria e estou sete meses preso e em juizo o mesmo que orientou a testemunha a pegar uma caixa para dizer que era dinheiro.

  23. Sobre a dúvida de Vilmar, fica dificil responder, pois o art.302 do CTB,ensina que a pena é de 2 a 4 anos de detenção,podendo ser aumentada da metade,caso o condutor não preste socorro, esteja dirigindo na contramão etc., se pegou só 4 anos, poderá responder em liberdade de acordo com a nova lei, até o ultimo recurso.E com a sentença confirmada em todos os tribunais, cumprirá no regime aberto.
    virginiolex@hotmail.com

  24. a lei é importantissima para a sociedade, é justa, naõ será m,antido na prisao inocentes , isto é muito importante.

  25. A Lei 12.403/2011 apenas confirma o que já está assegurado na Constituição brasileira, quando esta garante expressamente em seu art. 5º, LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O Direito Penal brasileiro cada vez mais constitucionalizado aponta no sentido de que para manter uma pessoa na prisão é necessário que fique provado que esta cometeu crime punível com pena restritiva de liberdade. E isto se chama segurança jurídica. No entanto devemos nos preocupar que isto deva ser aplicado não apenas para os ricos, mas que este entendimento jurídico também seja estendido para as pessoas pobres, aquelas que não têm acesso à justiça.

  26. Todos sabem que pra existir comércio, tem que haver público consumidor. Se existem traficantes é porque o povo quer se drogar, portanto, deveria ser revista esta pena para quem pratica a receptação de mercadoria roubada, pois este ato influencia diretamente o aumento dos roubos; bem como deveria aumentar a repressão ao consumo de entorpecentes.
    Em relação à fiança, vejam o exemplo norte-americano! As penas são pesadíssimas, o limite de idade penal é baixo, porém sempre há fiança… pagou, saiu. Entretanto, não estão livres do crime, apenas da prisão antes do julgamento.
    Sabedoria não é tudo, mas conhecimento ajuda bastante.

  27. Quem se responsabilizara pelos delinquentes soltos? vamos poder identificar? virao com faixa no corpo, para identificarmos? Estao querendo tirar a responsabilidade do estado e jogar para os trabalhadores, estudantes, turistas… Quem pode aumentar o proprio salario, duas vezes ao ano em mais de 20% nao somos nos. O estado tem que arrumar uma outra soluçao para dirimir e/ou abar com a marginalizaçao, e aumentar o numero de delegacias e presidios, consequentemente o numero de profissionais que atuam nessas areas.

  28. Primeiro, é curiosa a similaridade entre os textos de José e Thiago – 1 e 3 de julho respectivamente. Esta é posição do defensor do crime. Concordo com o que se diz no art. 5, contudo é(ou era) estipulado pelo código penal que para alguns casos o individuo não poderia ter fiança nem a liberdade provisória até que o caso transitasse em julgado ,devido à gravidade da coisa- o que está correto. Pense em um cara que destruiu a cara de uma uma mulher ou aliciou um menor, ou assaltou uma pessoa à mão armada! Vocês dois estão somente pensando no lado dos vagabundos!! E no seguinte absurdo : já que os ricos fazem o que querem, os pobres também podem! O que se deve é eliminar a folga dos que tem mais condições, não afouxar tudo!! Esta é uma situação absurda. Segurança Jurídica?? E a SEGURANÇA PÚBLICA???

  29. AO invés de Todos Voçês: Advogados(as), Juizes(as), Promotores(as), ficarem criticando esta “nova brecha para a Impunidade”, (Lei 12.403/2011) porquê não se MOBILIZAM?!, ir direto à Ação ?!, Voçês deveriam ser os primeiros a ir as Emissoras de TV, às Rádios do país e divulgar isso, motivar a opinião pública a se manter “contra” e em desaprovação à esta vergonhosa atitude de pessoas ligadas aos criminosos e corruptos, Divulguem às pessoas de bem, quem foi o autor, dessa nova Lei!, VOÇÊ QUE LEU ISSO, vai preferir ficar parado como Espectador ou vai se levantar contra a impunidade e AGIR ! Pense Nisso senhores (as) o poder de mudar o mundo está em suas mãos !!!…

  30. Já estavámos nas mãos de bandidos no brasil, imagine agora, se era a casa da mãe joana, agora ficou muito pior. A medida contra violencia, é a educação. Não adianta soltar presos ou construir mais penitenciarias. Temos que educar, o mais dificil é educar aquelas familias que já vem com historico de criminalidade ou aquelas pessoas que entram nesse meio por causa da má distruição de renda..

  31. Nosso País está uma vergonha, nossos governantes estão ficando loucos, se já viviamos com medo imagine agora… A população Brasileira deveria fazer feito de outros países que lutam para que leis não sejam aprovadas, ninguém vê um protesto da população, por isso esses políticos corruptos fazem o que querem, e pelo andamento das coisas… apróxima lei a ser aprovada será a legalização da maconha, infelizmente esse país já era, mas não adianta lutarmos por nada, tudo o que está acontecendo já estava escritona palavra de Deus no livro de Apocalipse, Que nosso GRANDE DEUS abençõe esse país.

  32. o negocio agora q naum tem fragante ,eh se unirmos e fazer justiça nos mensmos,se te roubarem vai atras do bandido mata ele e se benificia com a lei ,,para o governo eh mais dificiu mantes os bandidos presos do que soltar eles

  33. POR FAVOR QUEM PUDER ME AJUDEM ,ME RESPONDAM ….EU PASSO UM PROBLEMA NA MINHA CIDADE HA QSE 7 ANOS ,UM RAPAZ SISMOU COMIGO …ME PROFERE AMEAÇAS NA RUA …ME GRITA SEM QUALQUER CONSTRANGIMENTO COM PALAVRAS QUE DENIGREM E ARRASTAM A MORAL DE UMA MULHER NO CHAO ,JA ESTOU HA QSE 7 ANOS NA JUSTIÇA CONTRA ELE ,EU FICO TRANCADA EM CASA QSE O DIA TODO POR MEDO DE SAIR NA RUA ,O UNICO LUGAR QUE VOU E NA FACULDADE E MESMO ASSIM MORRENDO DE MEDO POIS ELE APARECE POR LA E FAZ TODO ESCANDALO E AMEAÇAS ,SOU CASADA NAO AGEUNTO MAIS DE VERGONHA E MEDO NA MINHA CIDADE ,,,QDO VOU CHAMAR OS POLICIAS PARA FAZER BO, ELES JA VEM COM MUITO DESCASO PARECE QEU SOFRO UMA DISCRIMINAÇAO POR SER MULHER ,VISTO QUE O INDIVIDUO ME DEFAMOU NA CIDADE INTEIRA …ELE ME PERCEGUE …ONDE EU ESTIVER ELE ME ENCONTRA ,JA PENSEI EM ME MUDAR DAQUI ,POREM ELE JA GRITOU AOS QUATRO VENTOS QUE ONDE EU FOR NO MUNDO ELE ME ACHA ,EU JA NAO VIVO MAIS ,,,JA TEM 7 ANOS QUE ESTOU UMA MORTA VIVA ,,,A JUSTIÇA NAO ME ACOLHE …E DESDO DIA 5 DE JULHO EM PIOROU …ESTA CADA VEZ PIOR ,,,AGORA ELE VEM PRA PORTA DA MINHA CASA ATE DE MADRUGADA ,,,E GRITA ME AMEÇA E NAO POSSO FAZER NADA ….TENHO MEDO DESTE PROBLEMA ACABAR SOMENTE COM A JUSTIÇA DAS PROPRIAS MAOS ,ELE DISSE QUE ISSO VAI ACABAR SIM ,,, COM ELE OU EU DENTRO DE UM CAIXAO ,POIS NAO HA NADA NO MUNDO QUE SEGURE ELE NADA …DIANTE DISSO TUDO ,,,ELE FOI PARA EM UM HOSPITAL PSIQUIATRICO JUDICIARIO E A PSICOLOGA DEU UM LAUDO QUE ELE É COMPLETAMENTE NORMAL ,PRA QUALQUER LADO QUE EU VOU NAO TENHO APOIO, JA PERDI QTS VEZES PENSEI EM SUICIDO ,,,POIS NAO AGEUNTO MAIS ,,,7 ANOS SEM ,SAIR DE CASA , A MINHA FACULDADE JA ESTOU PENSANDO SE VALE A PENA POIS ANDO COM MUITO MEDO ,,,PELO AMOR DE DEUS SE HA ALGUEM AI QUE POSSA ME FALAR COMO DEVO PROCEDER COM ESTE PROBLEMA SE HA ALGUMA INTERVENÇAO QUE POSSO TOMAR PARA ME PROTEGER DESTE INDIVIDUO …ME AJUDA .

  34. Como podemos observar, a nova lei trata da flexibilidade da ação do juiz, onde este terá além da prisão preventiva outras medidas cautelares para que possa ser garantido a ordem pública, uma vez que a prisão tem de ser usada como última opção.

  35. A pessoa que aprovou esta nova Lei não deveria estar em sã consciência, pois para qualquer pessoa com o mínimo discernimento que seja, sabe que tampar o sol com a peneira não funciona, criaram isso para desafogar o sistema penitenciário brasileiro, pois bem, agora o Governo obrigatoriamente terá de investir pesado em Segurança Pública!!!

  36. Cada vez mais fica difícil o nosso trabalho policial, pois já não tinhamos antes o apoio do poder judiciário, imaginem agora com essa nova lei. Os bandidos agora vão querer andar a cavalo na polícia. Só que tem um porém, a Polícia jamais vai querer ser o cavalo.

  37. isso e um horror!!!
    q tipo de lei e essa q deixa bandidos a solta
    para fazer o mal as familias brasileiras!!!

  38. Bom, de longe nos parece uma pífia atitude contra a sociedade. Logo nos vem a cabeça o aumento da violência, e os programas policiais do meio dia bombando – e tem gente que acha emocionante a “revolta” deles.
    Começar esse comentário com “Bom” não é um equívoco, minha singela opinião é que o Brasil caminha para um colapso corruptivo e negligente. E isso em um futuro bem próximo pode significar o fundo do poço para a grande maioria brasileira. Contudo, logo após vem a revolta. Quem sabe assim aprenderemos com a dor e revolucionaremos esse país que realmente não tem jeito; como dizia Rauzito, somos criados para concertar algo que não pode ser, no entanto pode melhorar.

  39. Acessem Lei 12.403 no Youtube e vejam o que digo sobre essa absurda Lei que estimula o cometimento dos crimes com pena de até quatro anos. Essa Lei está amparando todos os causadores de acidentes de trânsito com vítimas fatais dos últimos meses. É só procurar saber. Não quero e nem estou ganhando nada com esse vídeo, quero apenas abrir os olhos da população sobre essa Lei.

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