Recurso de ofício?

Que recurso tomar da decisão que indefere, liminarmente, um ação revisional?

Na sessão de ontem, das Câmaras Criminais  Reunidas, constava da pauta um recurso de ofício, ou necessário, do relator que indeferiu, liminarmente, uma Revisão Criminal.

Estando no Tribunal de Justiça, era a primeira vez que me deparava com esse tipo de recurso.

Mente inquiete, procurei conhecê-lo melhor.

Nesse sentido, fiz ampla pesquisa, para, alfim e ao cabo, concluir pelo equívoco do recurso tomado.

Explico. Desde a minha compreensão, está-se fazendo uma leitura equivocada do §3º, do artigo625,  do CPP.

Na verdade, ao que pude concluir, cabe à parte, e não ao próprio relator, recorrer da decisão,  interpondo – se esse for seu desejo, claro –  recurso de agravo – ou regimental ou inominado, não importa a deniminação.

Manejado o agravo, aí sim, o relator volta a se manifestar, reconsiderando a decisão ou, na hipótese de mantê-la, levá-la ao  exame do colegiado.

Recorrer,  de ofício, nessa hipótese, é, para mim, rematado equívoco, mesmo porque a ratio do exame necessário é a presunção de prejuízo à sociedade e não ao acusado.

Convém anotar que o próprio Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consigna que do indeferimento da inicial da revisional  cabe agravo no prazo de cinco dias(art. 410, parágrafo único).

Depois da minha intervenção, o colega José  Joaquim sugeriu que fosse adiado o julgamento, para que fosse melhor examinada a questão.

Vamos aguardar a próxima sessão, para ver a qual conclusão chegaram os colegas.

De minha parte, fiz o que devia fazer, ou seja, estudei previamente a questão e a coloquei em debate.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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