Preparo e ações penais públicas

 Várias questões relevante foram enfrentadas no voto que proferi, em face da APC nº 012207/2001, cumprindo destacar os fragmentos no quais deliberei acerca da cobrança do preparo, tratando-se de ação penal pública, como se colhe do excerto abaixo, verbis:

“[…]Nada obstante, entendo que agiu com excesso o magistrado de base, quando exigiu do apelante o imediato recolhimento do preparo recursal, isso porque, o fez em momento processual inadequado, conforme pontuarei a seguir. 

Nas ações penais públicas incondicionadas, é ressabido que os valores decorrentes de preparos recursais e custas são recolhidos somente ao final do trâmite processual, não sendo lícito exigir tal recolhimento no exato momento da interposição do recurso. Apenas nas ações penais privadas é que o recolhimento do preparo deve ser contemporâneo à interposição recursal, conforme dispõe o art. 806, do CPP[…]” 

Mais adiante: 

“[…]No caso vertente, embora inapropriado o momento processual de exigência do recolhimento do preparo, observo que o trânsito em julgado da condenação se avizinha, o que indica ser contraproducente determinar-se a devolução do valor já recolhido aos cofres públicos, que seria, de qualquer modo, computado juntamente com a quantia atinente ao pagamento das custas processuais, que ainda remanesce em aberto. 

Apenas ressalvo o meu ponto de vista, de que a exigência do recolhimento do preparo do recurso, contemporânea à sua interposição, é indevida, conforme acentuei no voto-vista, proferido no MS n. 029016/2010, em que situação similar foi enfrentada, mas, diante das impropriedades processuais, foi concedida ordem de habeas corpus de ofício, para que o recurso tivesse sua tramitação regularmente processada, sem a exigência de recolhimento do preparo no momento da interposição. Ali, advirto, a situação era distinta porque o recurso sequer havia sido conhecido. No caso presente, como o apelante recolheu o preparo, o recurso teve seu regular processamento, garantindo o exercício da ampla defesa[…]”. 

Outras questões, igualmente relevantes – com a pena de multa, v.g. –,  também mereceram  reflexões, as quais podem ser vislumbradas no voto cujo teor, por inteiro, publico a seguir.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 02 de agosto de 2011.

Nº Único: 0004367-16.2008.8.10.0040

Apelação Criminal nº 012207/2011 – Imperatriz (MA)

Apelante : F.
Advogado : O.
Apelado : Ministério Público Estadual
Incidência Penal : Arts. 14, da Lei 10.826/2003
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão nº 104669/2011

 

Ementa. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGA DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 171, § 1º, DO CPB. APLICAÇÃO INVIÁVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PAGAMENTO DE CUSTAS. PEDIDO DE ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.

 1. Não especificado no preceito secundário do tipo penal, os patamares mínimo e máximo da pena de multa, é de rigor a observância do art. 49, do CPB, sendo inviável reduzi-la para aquém do limite previsto neste dispositivo (dez dias-multa).

 2. Inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 171, § 1º, do CPB, ao crime de porte ilegal de arma de fogo.

 3. Nas ações penais públicas incondicionadas, o recolhimento do preparo recursal e das custas processuais só é exigido ao fim do trâmite processual. Inteligência do art. 806, do CPP.

 4. O benefício da justiça gratuita não implica em isenção das custas processuais, mas apenas, no sobrestamento de seu recolhimento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, caso perdure, nesse interregno, a situação de pobreza do réu. Inteligência do art. 804, do CPP, c/c art. 12, da Lei n. 1.060/50.

 5. Apelo conhecido e improvido.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antônio Fernando Bayma Araújo (Presidente), Raimundo Nonato Magalhães Melo e José Luiz Oliveira de Almeida. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles.

São Luís, 02 de agosto de 2011.

 DESEMBARGADOR Antônio Fernando Bayma Araújo

PRESIDENTE

 DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR

 Apelação Criminal nº 012207/2011- Imperatriz

Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por F., através de seu advogado, contra a sentença que o condenou por incidência comportamental no art. 14, da Lei 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.

 Narra a denúncia:

 I – que no dia 05 de julho de 2008, por volta das 23:45, o apelante conduzia seu veículo VW Golf, nas imediações do Parque de Exposições Lourenço Vieira da Silva, situado na Rodovia BR 010, em Imperatriz, ocasião em que avançou o sinal vermelho de um semáforo;

 II – que policiais rodoviários federais fiscalizavam o trânsito no local, e ao avistarem aquela infração, ordenaram que o apelante parasse o veículo, tendo este não atendido à ordem e empreendido fuga;

 III – que, iniciada a perseguição, os policiais efetuaram a prisão do apelante, em virtude de avarias no seu veículo que o obrigaram a parar; e

 IV – que, após a abordagem, os policiais encontraram em poder do apelante uma pistola, marca Taurus, calibre 380, municiada com 13 (treze) cartuchos intactos, e ainda, constataram que ele apresentava nítidos sinais de embriaguez alcoólica.

 Auto de apresentação e apreensão, às fls. 21.

 Termo de constatação de embriaguez, às fls. 25.

 Laudo de exame em arma de fogo, às fls. 33/34.

 Recebimento da denúncia, às fls. 40.

 Citado (fls. 42/42v.), o apelante apresentou defesa prévia às fls. 44.

 Durante a audiência de instrução foi inquirida, inicialmente, a testemunha Marcos Paulo Geraldes, arroladas pelo Ministério Público, conforme termo de audiência às fls. 59, com o registro do depoimento na mídia óptica, acostada às fls. 59v.

 Em continuidade à instrução, foram ouvidas as testemunhas Airton Bernardes Bezerra e Joelson Medeiros Dantas, e, em seguida, qualificado e interrogado o apelante (termo de audiência de fls. 71/72, registro dos depoimentos na mídia óptica de fls. 72v.)

 Ao final da instrução, a representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente, consignadas às fls. 71/72, nas quais requereu a condenação do apelante, nas penas do art. 14, do Estado do Desarmamento, e art. 306, do CTB.

 Em seguida, em forma de memoriais, a defesa apresentou suas razões finais às fls. 80/82, requerendo a absolvição do apelante, e subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação de pena restritiva de direitos.

 Sobreveio a sentença de fls. 85/98, na qual o juízo de base absolveu o apelante pelo crime tipificado no art. 306, do CTB, por entender atípica a conduta, e o condenou por incidência comportamental no art. 14, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direitos.

 Inconformada, a defesa interpôs recurso às fls. 101/102, e em suas razões às fls. 103/106, alega, unicamente, desproporção entre a pena de multa aplicada (dez dias-multa), e a hipossuficiência econômica do apelante, requerendo a sua redução, para 05 (cinco) dias-multa, com fulcro nos arts. 171, § 1º, e 155, § 2º, do CPB, bem como a exoneração do pagamento das custas processuais.

O apelante foi pessoalmente intimado da sentença condenatória, às fls. 107/108.

Indeferido o pedido de gratuidade judiciária (fls. 109), o apelante juntou aos autos o preparo do recurso às fls. 112.

Em suas contrarrazões (fls. 118/121), o Ministério Público de primeiro grau postulou o improvimento do apelo, asseverando, em essência, que a pena de multa foi fixada no mínimo legal, tanto em sua quantidade, quanto no valor do dia-multa, e que o apelante não conseguiu demonstrar sua hipossuficiência, para o fim de não arcar com as custas processuais.

Instada a se manifestar, a Procuradora de Justiça Domingas de Jesus Froz Gomes opinou, às fls. 128/132, pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão em sua totalidade.

 É o relatório.


Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 

Cuida-se de recurso de apelação, interposto por F., contra a sentença de fls. 85/98, que o absolveu da conduta tipificada no art. 306, do CTB, e o condenou por incidência comportamental no art. 14, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direitos. 

Consoante relatado, sustenta o apelante, em essência, que a pena de multa a si irrogada é desproporcional, porque, quando interpôs o apelo, requereu os benefícios da gratuidade judiciária, afirmando que sua situação econômica não era boa. Com esses argumentos, requereu a redução da pena de multa para 05 (cinco) dias-multa, e a isenção do pagamento de custas processuais. 

Devo dizer, no entanto, que, da análise dos autos, não pude inferir a possibilidade de acolher a pretensão albergada no apelo, como a seguir demonstrarei. 

Ab initio, observo que a autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo são incontroversas, tanto que sequer foram objeto de irresignação no apelo. 

Nada obstante, constato que a materialidade do crime está sobejamente evidenciada, pelo auto de Auto de Apresentação e Apreensão, às fls. 21, e Laudo de Exame em Arma de Fogo, às fls. 33/34. 

A autoria restou igualmente demonstrada, pelas provas orais colhidas no curso da instrução, que foram corroboradas pela confissão espontânea do apelante, nas duas fases da persecução criminal. 

Pois bem. Inquestionáveis, pois, a autoria e a materialidade delitiva. 

Analisemos adiante o objeto de irresginação do apelo, o qual, desde já adianto, está fadado ao completo insucesso. 

Com efeito, não vislumbro, sequer de viés, a alegada desproporcionalidade na pena de multa aplicada pelo juízo sentenciante, conforme alega a defesa do apelante. 

O preceito secundário do art. 14, da Lei n. 10.826/2003, estatui, de forma inequívoca, a cominação de pena de “[…] reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa […]”. (sem grifos no original). 

Como se vê, a pena de multa estabelecida no preceito em foco não é alternativa, mas cumulativa com a sanção corporal, de modo que não pode o julgador, sob pena de ofensa ao princípio da estrita legalidade, em matéria penal, deixar de aplicá-la. 

Nesse norte: 

 […] 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. […] [1]

 Observa-se, também, que o preceito secundário do art. 14, do Estatuto do Desarmamento, não prevê limites mínimo e máximo para a pena de multa, o que não autoriza, todavia, a imposição de pena ao arbítrio do julgador, visto que o art. 49, do CPB (cuja aplicação é de rigor, naquilo em que a legislação especial for omissa[2]), dispõe: 

Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa

§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

(sem destaques no original)

 Na aplicação da pena, o magistrado sentenciante condenou o apelante, definitivamente, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, o que demonstra, de plano, a absoluta falta de subsistência dos argumentos delineados no apelo, porquanto a reprimenda irrogada ao apelante foi fixada exatamente no piso legal, tanto a sanção corporal, quanto a de multa. 

É notório que os pedidos constantes no apelo são totalmente descabidos, porque pretende a defesa que a pena de multa seja reduzida para aquém do mínimo legalmente previsto, em clara ofensa ao art. 49, do CPB. 

Ademais disso, como bem acentuou a Procuradoria Geral de Justiça, o valor do dia-multa também foi fixado no mínimo legal, na fração de um trigésimo do salário mínimo. 

Não é demais rememorar que o juiz sentenciante, de forma atenta e diligente, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, mas deixou de aplicá-la, diante do óbice contido na súmula 231, do STJ (fls. 95). 

Por outro lado, ao contrário do que aduz a defesa, afigura-se impossível a incidência da causa de diminuição de pena prevista nos arts. 171, § 1º, do CPB, que remete ao art. 155, § 2º, do mesmo diploma, porque, obviamente, não estamos diante de um crime de estelionato, cujo bem jurídico protegido é patrimônio. É de sabença comezinha que o crime de porte ilegal de arma de fogo visa tutelar a incolumidade pública, e a pena de multa nele cominada serve ao desencorajamento para novas aquisições de armas de fogo.

 Com efeito, a pena de multa está em perfeita sintonia com o princípio da proporcionalidade, fixada no mínimo legal, de modo que nada a retocar neste ponto. 

Prossegue a defesa, afirmando que a hipossuficiência econômica do apelante lhe garantiria a gratuidade judiciária, e, via de consequência, a isenção do pagamento das custas processuais. 

Neste ponto do decisum ora sob ataque, entendo de bom tom tecer algumas considerações a respeito. 

Primeiramente, consigno que o art. 804 do CPP é de clareza meridiana, ao estatuir que “ […] a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido […]”. 

Nada obstante, entendo que agiu com excesso o magistrado de base, quando exigiu do apelante o imediato recolhimento do preparo recursal, isso porque, o fez em momento processual inadequado, conforme pontuarei a seguir. 

Nas ações penais públicas incondicionadas, é ressabido que os valores decorrentes de preparos recursais e custas são recolhidos somente ao final do trâmite processual, não sendo lícito exigir tal recolhimento no exato momento da interposição do recurso. Apenas nas ações penais privadas é que o recolhimento do preparo deve ser contemporâneo à interposição recursal, conforme dispõe o art. 806, do CPP, litteris

Art. 806.  Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

        § 1o  Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.

      § 2o  A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

 Pois bem.

 No caso vertente, embora inapropriado o momento processual de exigência do recolhimento do preparo, observo que o trânsito em julgado da condenação se avizinha, o que indica ser contraproducente determinar-se a devolução do valor já recolhido aos cofres públicos, que seria, de qualquer modo, computado juntamente com a quantia atinente ao pagamento das custas processuais, que ainda remanesce em aberto. 

Apenas ressalvo o meu ponto de vista, de que a exigência do recolhimento do preparo do recurso, contemporânea à sua interposição, é indevida, conforme acentuei no voto-vista, proferido no MS n. 029016/2010, em que situação similar foi enfrentada, mas, diante das impropriedades processuais, foi concedida ordem de habeas corpus de ofício, para que o recurso tivesse sua tramitação regularmente processada, sem a exigência de recolhimento do preparo no momento da interposição. Ali, advirto, a situação era distinta porque o recurso sequer havia sido conhecido. No caso presente, como o apelante recolheu o preparo, o recurso teve seu regular processamento, garantindo o exercício da ampla defesa. 

Quanto ao benefício da gratuidade judiciária, outros apontamentos se fazem necessários, de modo a desmistificar a idéia, já transmudada em senso comum, de que o deferimento desse benefício implica em “isenção”, ipso facto, do pagamento das custas processuais. 

Com efeito, o beneficiário da justiça gratuita, a rigor, não é contemplado com uma isenção de pagamento; a sua hipossuficiência econômica é considerada, apenas, para suspender a exigibilidade do recolhimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na dicção do art. 12, da Lei n. 1.060/50, verbis

Art.12. Aparte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

 No mesmo norte, já assentou o STJ: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos.

2. Aisenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado.

3. Agravo regimental desprovido.[3]

(sem destaques no original).

 Assim, parece óbvio que a condenação implica no pagamento das custas processuais, devendo o recolhimento, apenas e tão somente, aguardar o fim do trâmite processual.

Ressalto, por fim, que algumas condutas do apelante ostentadas nos autos não se coadunam com o pleito de justiça gratuita, evidenciando que ele não fazia jus ao benefício.

 Nesse contexto, afigura-se contraditório, em linha de princípio, declarar-se hipossuficiente, e, em seguida, atender ao comando judicial para recolher o preparo do recurso, tal como fez o apelante nestes autos (fls. 112).

 Outra manifestação de riqueza concretizada nos autos, como bem acentuou a promotora de justiça signatária das contrarrazões recursais, é que o apelante constituiu advogado para patrocinar sua defesa em 1º grau de jurisdição, e não requereu os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 44 e 45).

 Me parece que esses fatos foram suficientes para não deferir o pedido de gratuidade judiciária, sendo, de rigor, portanto, o recolhimento das custas processuais.

 Com essas considerações, conheço do presente apelo para, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negar provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.

 É como voto.

 Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,em São Luís, 02 de agosto de 2011.

 DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

 RELATOR


[1] REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010.

[2] Art. 12 – As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

[3] AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 14/06/2011.


Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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