A história serve para que tiremos lições e para que não cometamos os mesmos erros do passado.
Vou publicar, a seguir, um dado histórico, ocorrido no reinado de Luís XIV(no detalhes), a guisa de ilustração, para que nunca nos esqueçamos do que representou – e a ainda representa, nos dias atuais – o poder absoluto, o poder sem peias, sem controle.
Ilustro com o exemplo do famigerado caso Damiens, referido por Orlando Soares, in A prática da tortura através dos tempos, 1. ed. Rio de Janeiro, Científica, 1979, p. 43, apud Cláudio do Padro Amaral:
“Damiens, por ter ferido com um canivete o rei Luís XV, foi condenado ao ‘esquartejamento a quatro cavalos'[…] fora condenado a 02 de março de 1757, a pedir perdão publicamente, diante da porta principal da igreja de Paris[…]o condenado, deitado de costas, foi preso ao cadafalso, atou-se à sua mão a faca com que cometeu o crime, depois, queimou-se a sua mão e a arma com fogo de enxofre, até que tudo fosse reduzido a carvão, em virtude da antiga ideia de que era preciso punir primeiramente o lugar do corpo que tinha perpetrado o crime. Em seguida, com tenazes, o carrasco arrancou pedaços de carne do paciente, de diversos lugares do corpo, derramando nas chagas chumbro, azeite, pimenta e enxofre, fundidos e misturados. Depois disso prendeu-se cada membro do condenado a quatro cavalos, instigando-se estes por pequenos golpes. A resistência dos segmentos foi tão grande que os quatro cavalos puxaram-no por mais de uma hora sem resultado[…]. Precisou-se, então, para facilitar a separação dos membros, cortarem-se músculos[…] somente depois de haver desprendido o segundo braço foi que ele morreu”
Deve-se ter presente que o acusado, in casu, sequer teve, antes, conhecimento da acusação e direito de defesa. É o que se infere a descrição feita por Michael Foucault, verbis:
“Na França, como na maior parte dos países europeus – com a notável exceção da Inglaterra – todo o processo criminal, até a sentença, permanecia secreto: ou seja, ou seja, opaco, não só para o público, mas para o próprio acusado. O processo se desenrolava sem ele, ou pelo menos sem que ele pudesse conhecer a acusação, as imputações, os depoimentos, as provas. Na ordem da justiça criminal, o saber era privilégio absoluto da acusação” ( Vigiar e Punir, 22, ed. Petrópolis, Vozes, 2000, p. 32)