Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, em sua célebre obra Dos delitos e das penas, afirma, acerca da necessidade de que a lei seja clara.
Nessa manifestação está a semente do princípio da taxatividade:
“Se a interpretação arbitrária das leis é um mal, também o é a sua obscuridade, pois precisam ser interpretadas. Esse incoveniente é bem maior ainda quando as leis não são escritas em língua vulgar. Enquanto o texto das leis não for um livro familiar, uma espécie de catecismo, enquanto forem escritas numa língua morta e ignorada do povo, e enquanto forem solenemente conservadas como misteriosos oráculos, o cidadão que não puder julgar por si mesmo as consequencias que devem ter seus próprios atos sobre a sua liberdade e sobre seus bens ficará na dependência de um pequeno número de homens depositário e intérpretes da lei”.
Convém anotar que ao tempo dessas reflexões, os julgamentos eram secretos, e a tortura, para obtenção de confissão, era uma prática mais que comum.
Convém sublinhar, ademais, que, da mesma forma, as penas infamantes e os suplícios eram práticas corriqueiras.
Foi nesse contexto que nasceu o princípio da taxatividade, no sentido de que as condutas tidas por delituosas fossem descritas de modo a não deixar espaço ao arbítrio.
A lei penal, sabemos, tem que ser certa. Tem que ser redigida de forma clara e determinada, a fim de que as condutas tidas por criminosas não sejam passíveis de interpretações diversas, do que resultaria afronta ao princípio da legalidade.
Segundo Nilo Batista, do texto constitucional se extrai a exigência de lex certa:”não haverá crime sem lei anterior que o defina“(artigo 5º, XXXIX, da CF)(Introdução ao Direito Penal no Brasil, Rio de Janeiro, Revan 1990, p. 80)(sem destaque no original)