Maldade

As pessoas tendem a dar aos fatos a dimensão que eles não têm, quando  desejam hostilizar, desacreditar, menoprezar, enfim, as pessoas por quem tem desafeição.

O episódio que vou narrar é exemplar.

Pois bem. Ao iniciar a tomada de um depoimento,  na condição de juiz da 7ª Vara Criminal –  onde estou até hoje, passados dezoito anos da minha chegada à 4ª entrancia, hoje entrancia especial – dei-me conta, logo no primeiro instante, que o acusado tinha dificuldade de se expressar, porque estava com uma goma de mascar na boca. Educadamente, apanhei o balde de lixo que estava sob a minha mesa, e pedi a ele que jogasse fora a goma de mascar, cuidando de, educadamente,  declinar os motivos do meu pedido.

Dois dias depois desse fato, estando no Tribunal de Justiça, um  magistrado, na frente de várias pessoas, bateu no meu ombro, para, de forma deselegante e inconveniente, afirmar que eu havia proibido o  uso – assim mesmo, de forma genérica – de goma de mascar na 7ª Vara Criminal.

Em face desse fato, cheguei a seguinte conclusão:

I – ou ele foi maldoso e deu ao fato a dimensão que não tinha, ou

II – recebeu a informação distorcida e,  mesmo assim, cuidou de divulgá-la, para prejudicar a minha imagem.

A única certeza que tenho, em face desse fato,  é que a menção feita pelo magistrado, na frente de várias pessoas,  foi, desde o meu olhar, maldosa, mesmo porque, à época, eu concorria a uma promoção por merecimento para o Tribunal de Justiça, e havia meia dúzia que se encarregava de me apresentar como prepotente, para melar a minha promoção, vez que, à época – como, ao que parece, até hoje – as promoções se davam a partir da simpatia dos candidatos. E sendo eu antipático, à luz dessas e outras tantas maledicências, não podia  ser promovido, como efetivamente não fui até a data atual.

A maldade do homem não tem limites. É por isso que afirmo que, dentre os animais que há sobre a terra, o mais perigoso, sem dúvidas, é o homem.

Discriminação

O excerto a seguir trascrito, apanhado do artigo “OS TOGAS SUJAS”, da minha autoria – e publicado neste blog -   sintetiza o que penso do sistema penal brasileiro.

Batedor-de-carteira

“[…] Batedores de carteira, assaltantes de meia tigela, furtadores inexpressivos são facilmente alcançados pelas instâncias persecutórias do Estado. Basta visitar as cadeias ou as penitenciárias, para perceber que elas estão lotadas de roubadores e furtadores – todos, sem exceção, egressos das classes menos favorecidas. Aqui e acolá prende-se um colarinho branco, exatamente para legitimar o status quo, para que os ingênuos imaginem que as coisas estão mudando. Fora essas exceções, maquiadoras da realidade, podem procurar corruptos na cadeia, mas não os encontrarão, por certo[…]”

A ditatura da magreza

Não é de hoje a ditadura da magreza ( e da beleza).

O excerto a seguir publicado, do Livro AS SEIS MULHERES DE HENRIQUE VIII, de Antonia Fraser,  p. 106, é exemplar acerca dessa questão.

CatherineAragon

“[…] Sob outros aspectos, foram anos de satisfação para a rainha Catarina. Era verdade que os embaixadores já não comentavam mais sobre sua beleza – muito pelo contrário. Um informe chegou até mesmo a chamá-la de mais ‘feia do que outra coisa’,  Com toda certeza ‘feia’ foi um exagero: sua bela tez continuava a receber elogios. Outro informe escrito muito tempo depois, descrevendo Catarina como ‘embora não seja bonita, não é feia’, provavelmente estivesse mais próximo da verdade. Apesar disso, as numerosoas gestações da rainha não tinham ajudado o seu físico, sempre tendente a engordar. Àquela altura, ela estava indiscutivelmente bem gorda, uma corpulenta mulher baixinha com trinta e tantos anos, comparada com o marido glamoroso, atlético, seis anos mais novo. Essa diferença de idade entre os dois, que não foi mencionada à época do casamento, começou a chamar a atenção: em 1519, Catarina era descrita como ‘a velha mulher deformada do rei’ (presumivelmente uma alusão ao seu físico baixo, excessivamente gordo); enquanto que Henrique era chamado de ‘jovem e bonito’”

A Lei 12.015/2009 e os Tribunais

“Em que pese tenha sido revogado o tipo penal (art. 214, CP), seu conteúdo, hoje, passou a fazer parte, como elemento constitutivo do tipo esculpido no artigo 213, do mesmo codex, em consonância com o princípio da continuidade normativo-típica. Passou a nova lei, que entrou em vigor em 10 de agosto de 2009, a prever abstratamente o delito de estupro e atentado violento ao pudor como sendo tipo único. Tratando-se de processo em andamento, isto é, sem decisão transitada em julgado, é da competência do relator fazer incidir a novatio legis in mellius ou lex mitior, de imediato, condenando o réu por delito único, retroagindo a aplicação da lei mais benéfica”(TJDF – 1ª T. – EI 2006.01.1.002112-0-Rel. Silvânio Barbosa dos Santos – j. 05.10.2009 – DJU 14.10.2009).