Habeas corpus. Excesso de prazo

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“[…]Ressalto, como reiteradamente venho fazendo, que as propaladas condições subjetivas favoráveis ao paciente não têm o condão, por si sós, de elidir o decreto de prisão preventiva, quando presentes os requisitos ensejadores, exatamente a hipótese vertente dos autos[…]”

Des. José Luiz Oliveira de Almeida

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O voto que publico a seguir foi gestado em face do hc nº 032153/2010, no qual o impetrante alega, dentre outras coisas, está submetido a constrangimento ilegal, em face do tempo que se encontra preso, sem que se encerre a instrução.

Antecipo, a seguir, fragmentos do voto em comento.

Sobre o excesso de prazo, ponderei:

“[…]Cumpre assinalar, ainda, que a ergástula a qual se insurge o impetrante foi decretada em 19 de agosto de 2010. Considerando que a sua prisão em flagrante outrora decretada em maio do corrente ano foi relaxada, houve solução de continuidade no cômputo do prazo desde então[…]”

Mais adiante:

“[…]Consigno, também, por puro amor ao debate, que o excesso prazal na instrução não se infere pela mera contagem dos prazos, isoladamente, de modo que, superados 81 (oitenta e um) dias, estaria configurado, em tese, o excesso de prazo[…]”.

Finalmente:

“[…]O vetor exegético desta questão, como bem pondera a jurisprudência pacífica do STJ, é a razoabilidade, pois determinadas circunstâncias fáticas podem justificar que este prazo seja superado, sem implicar, necessariamente, constrangimento ilegal[…]”.

Em face da pretendia discussao acerca da autoria em sede de habeas corpus, anotei:

“[…]Por derradeiro, reitero os argumentos outrora expendidos quando indeferi a liminar pleiteada, relativamente à manifesta inadequação da via eleita para suscitar discussões atinentes à autoria delitiva, por sobejarem os estreitos lindes cognitivos do writ, pois demandaria inviável revolvimento de matéria fático-probatória, e, de viés, indevida supressão de instância do juízo competente[…]”.

A seguir, o voto, por inteiro.

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Furto privilegiado e concurso de agentes

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“O entendimento deste relator não tem por objetivo incentivar a criminalidade, muito menos proteger quem age contra os princípios adotados pela sociedade. Entretanto, não posso conceber o encarceramento de quem comete crime de bagatela, crime famélico”

Des. Homildo de Mello Castro

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STJ reconhece furto privilegiado em caso com concurso de agentes

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, conceder o benefício do furto privilegiado em um caso específico de furto qualificado. Trata-se de um recurso especial do Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo que pretendia reformar acórdão do tribunal de Justiça local em que foi concedido o benefício do furto privilegiado a dois acusados de furtarem uma bateria de caminhão usada, avaliada em R$ 300.

Na primeira instância, os acusados do furto foram condenados à prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e ao pagamento de multa. A defesa apresentou recurso ao TJSP, requerendo a retirada da característica de crime qualificado pelo concurso de agentes, a redução das penas e o enquadramento do caso como furto privilegiado, tendo em vista a primariedade dos acusados, a devolução da bateria e o valor do bem inferior ao salário-mínimo. O tribunal de Justiça paulista aceitou parcialmente o recurso, aplicando o benefício do furto privilegiado e condenando-os apenas ao pagamento de multa.

No recurso especial ao STJ, o MP pretendia afastar o benefício do furto privilegiado e restabelecer a pena aplicada em primeira instância. Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, ressalta que, “ante as peculiaridades do caso concreto e tratando-se de qualificadora de furto por concurso de pessoas, sem antecedentes criminais, ante a tentativa de subtração de uma bateria usada, sendo reconhecido o pequeno valor da coisa, não há incompatibilidade com o benefício do privilégio”.

O desembargador destacou, também, a fixação, pela Quinta Turma, do valor máximo de R$ 100 do bem furtado para aplicação do princípio da insignificância – que trata dos furtos de pequeno valor. Contudo, ressaltou a importância de se avaliar outros critérios, como as circunstâncias do caso, suas peculiaridades, os antecedentes e reincidências.

No caso julgado, o bem foi avaliado em R$ 300, o que ainda assim não afastaria a possibilidade de reconhecimento do privilégio. Para o desembargador convocado, “a exclusão da ilicitude ou tipificação há de ser compreendida observadas as peculiaridades do caso concreto, e não apenas o simples tarifamento do valor econômico”.

A jurisprudência majoritária da Corte é no sentido de não aplicar a incidência do furto privilegiado quando houver qualificadoras. Porém, o desembargador afirmou que ela vem evoluindo quanto à admissibilidade em casos excepcionais. “O entendimento deste relator não tem por objetivo incentivar a criminalidade, muito menos proteger quem age contra os princípios adotados pela sociedade. Entretanto, não posso conceber o encarceramento de quem comete crime de bagatela, crime famélico”, disse.

O pedido do MP no recurso especial foi negado, permanecendo a decisão aplicada pelo TJSP.
Acompanharam o relator os ministros Laurita Vaz e Jorge Mussi. Em sentido contrário votaram os ministros Gilson Dipp e Napoleão Maia Filho.


COMENTÁRIOS.

Desde sempre houve duas correntes acerca do alcance do privilégio, tratando-se do crime de furto. Uma, no sentido de que alcança apenas a figura simples; e outra, no sentido de que alcança até mesmo as qualificadas. De minha parte, entendo que possa, sim, ser reconhecido o privilégio nas figuras qualificadas do furto, sobretudo porque, a meu ver, seria ilógico permitir o reconhecimento quanto à apropriação indébita qualificada e, no mesmo passo, proibi-lo nas figuras qualificadas do furto.


Homicídio culposo. Improvimento da apelação com o redimensionamento da pena

Antecipo, a seguir, excertos do voto que apresentei, em face de uma apelação criminal, manejada em razão de uma decisão de preceito sancionário, dando o apelante como incurso nas penas do artigo 302, do CTB.

Acerca da imprudência, em determinado fragmento anotei:

“[..]Esclareço, ademais, que a circunstância do apelante não ter “notado” que causou o acidente é absolutamente irrelevante, e não tem o condão de afastar, ou sequer atenuar, sua imprudência. Nesse passo, cumpre esclarecer que não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, e somente a culpa exclusiva da vítima poderia, em tese, afastar a responsabilidade do apelante, o que, obviamente, não ocorreu in casu[...]

Na mesma linha argumentativa, ponderei:

“[…]Os dados factuais assomados dos autos demonstram que, de fato, o apelante não tomou todas as cautelas necessárias, exigíveis de uma pessoa de diligência comum, nas circunstâncias concretas em que o acidente ocorreu, pois trafegava, de forma deveras imprudente, no acostamento da BR, o que constitui, inclusive, infração administrativa gravíssima, repise-se[…]”

Quanto as penas inflingidas, à luz do princípio da proporcionalidade, consignei:

“[…] Muito embora o magistrado sentenciante tenha fixado a pena-base no piso legal, ou seja, dois anos de detenção, observo que, ao aplicar a causa de aumento de pena, prevista no inciso III, do art. 302, do CTB (omissão de socorro à vítima), exacerbou, de forma injustificada, a reprimenda pela metade, em seu patamar máximo, à vista de apenas uma única causa de aumento de pena, em absoluta inobservância ao princípio da razoabilidade, que deve sempre nortear a atividade judicante na fixação da resposta penal[…]”.

No que se refere à proporcionalidade entre as penas inflingidas ( privativa de liberdade e suspensão de habilitação), anotei:

“[…]Outrossim, obtempero que a punição de suspensão e/ou proibição para dirigir foi aplicada, pelo juízo sentenciante, de forma razoável (um ano), em consonância com os parâmetros fixados no art. 293, do CTB, e à pena por ele outrora fixada.

Nada obstante, ao cabo do redimensionamento da pena corporal, nesta sede recursal, sou compelido a, também, reduzir a pena de suspensão de habilitação, a fim de guardar a estrita proporcionalidade entre as duas reprimendas, cuja imposição é cumulada, conforme ponderei linhas acima[…]”

A seguir, o voto, por inteiro. Continue lendo “Homicídio culposo. Improvimento da apelação com o redimensionamento da pena”

Deu na coluna do Josias de Souza, da Folha Online

Tiririca rende ao seu partido, o PR, R$ 2,7 mi por ano

Por trás do idealismo, da vontade de servir ao povo e da entrega altruísta dos partidos políticos ao bem comum há uma motivação comum. Qual?

Experimente-se perguntar ao deputado eleito Tiririca. Ele dirá: “É o dinheiro, abestado”.

Ao beliscar 6,4% dos votos válidos de São Paulo para a Câmara federal, Tiririca tonificou as arcas de seu partido, o PR, em R$ 2,7milhões anuais.

Dinheiro proveniente do Fundo Partidário. Fornido com verbas públicas, o fundo

é rateado entre as legendas conforme o desempenho eleitoral de cada uma.

Tiririca não foi o único benfeitor monetário do PR. Noutros Estados, houve quem arrancasse das urnas desempenho proporcional mais vistoso que o do palhaço.

Por exemplo: o chiste Anthony Garotinho foi eleito deputado pelo PR do Rio com 8,7% dos votos válidos do Estado.

Tomado pelo desempenho de 2010, o PR elevará sua cota no Fundo Partidário de cerca de R$ 8 milhões para algo ao redor de R$ 14 milhões anuais.

No caso de Tiririca, os votos –e suas consequências— são atribuídos ao desencanto do eleitor com o político tradicional.

Supõe-se que a maioria do eleitorado do palhaço (1,3 milhão de votos) tenha optado por enviar uma piada à Câmara em protesto contra os políticos tradicionais.

O diabo é que o mentor de Tiririca não é senão um político tradicional, muito tradicional, tradicionalí$$imo.

Chama-se Valdemar Costa Neto. Em 2005, foi pilhado com as mãos na cumbuca da dupla Valério-Delúbio. Agora, foi devolvido à Câmara.

Ou seja: de um lado, o eleitor paulista protestou. De outro, premiou um mensaleiro que engrossara o caldo que engrossou o protesto.

“Pior que tá, não fica”, dizia Tiririca na propaganda eleitoral. Bobagem. No Brasil, nada é tão ruim que não possa piorar.

P.S.

Este blog só tem vinculação com a minha consciência. Bem pode-se concluir, pois, que as matérias aqui veiculadas visam, apenas, reafirmar as minhas posições acerca de determinados temas, razão pela qual tenho desaconselhado aos oportunistas a não buscarem nas minhas reflexões esteio para as suas pretensões.

Devo dizer, nessa senda, que o que motivou a publicação da matéria acima foram, tão somente, a minha condição de pagador de impostos e a minha indignação com o que se faz neste país com o dinheiro público, sempre colocado a serviço de uma minoria que não tem nenhum compromisso com as reais necessidades da população.

Depois de tudo que assisti nas últimas eleições – sempre na condição de cidadão – , não posso deixar, por exemplo, de me indignar com os gastos que foram feitos ao tempo da pugna eleitoral, sobretudo no nosso Estado, onde a esperteza política e a miséria estabeleceram um simbiose digna de repúdio.


Apelação criminal e a necessária preservação da soberania das decisões do Tribunal do Júri

Antecipo, abaixo, excertos do voto que proferi em face da apelação criminal nº 023507/2010, no qual destaquei, dentre outras coisas, a necessidade de que seja preservada a soberania da decisão do e. tribunal do Júri Popular.

Em determinado excerto, a propósito da quaestio, anotei:

“[…]Com efeito, só é lícito retocar as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, em sede recursal, quando eivadas de flagrante nulidade, ou na hipótese de estarem inequivocamente dissociadas das provas produzidas nos autos, o que, desde já adianto, não vislumbro na espécie. E, mesmo em tais casos, o Tribunal jamais fará outro julgamento, mas, apenas, o anulará, determinando o retorno dos autos para que o acusado seja submetido a novo julgamento[…]”.

Adiante, noutro fragmento, a propósito da prova testemunhal, consignei:

“[…]Embora se reconheça que a valoração de provas testemunhais de parentes das vítimas deva ser feita com cautela, em razão do inquestionável liame emocional dessas pessoas com o crime, as declarações prestadas pelo genitor da vítima mostram-se coerentes, e não destoam dos demais depoimentos colacionados aos autos[…]”

Acerca da dispensabilidade da prova testemunhal de visu, obtemperei:

“[…]Acrescento, por derradeiro, que não se afigura imprescindível a existência de testemunhas oculares, como elemento probante condutor, a confirmar autoria delitiva no caso em apreço, conforme aduziu a defesa, vez que há nos autos elementos de prova suficientemente claros e robustos, já sobejamente analisados, que me guiaram à conclusão de que o apelante, indubitavelmente, foi o autor do delito ora em análise, decisão esta, tomada de forma soberana, pelo Conselho de Sentença[..]”.

No que se refere à dosimetria da pena, ponderei…

“[…]Não obstante reconheça as mazelas e resultados deletérios de um crime de homicídio, insisto em repisar que não podem, por si sós, ser considerados para efeitos de exasperação da reprimenda, pois já são consequências próprias do crime. Admitir-se a hipótese, seria chancelar uma dupla punição ao apelante, o que esbarra na proibição ao bis in idem.

Para concluir:

Assim, ao cabo do redimensionamento da pena que ora procedo, aquilatando duas circunstâncias judiciais outrora reputadas desfavoráveis – circunstâncias e consequências do crime -, sou obrigado a não valorá-las, remanescendo como desfavoráveis ao apelante, apenas, a conduta social e a motivação da infração penal, no que reduzo em 01 (um ano) a sua pena de privativa de liberdade[…]”.

A seguir, o voto, por inteiro.

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Notícias do STJ

Tribunal pode converter julgamento em diligência

Para suprir deficiências relevantes na instrução processual, o Tribunal de Justiça pode converter julgamento em diligência e determinar a baixa dos autos para nova perícia, mesmo em grau de apelação. O entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça foi firmado no julgamento de um caso de pedido de indenização por erro médico.

Uma clínica médica no Ceará foi acionada por uma paciente para reparação de danos materiais e morais decorrentes de cirurgias malsucedidas. Segundo os autos, ela foi submetida a três cirurgias devido a uma fratura no braço direito. Após os procedimentos, a paciente perdeu o movimento dos dedos de sua mão direita e passou a não ter mais sensibilidade na região. De acordo com exames específicos, ficou constatado que ocorrera o corte do nervo radial do braço em virtude de erro médico.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido. O fundamento foi o de não ter sido comprovado o erro médico. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Ceará suscitou questão de ordem para suprir as deficiências na instrução processual, abrindo a possibilidade de sua complementação por iniciativa do órgão julgador. Na ocasião, o tribunal determinou a baixa dos autos para novas diligências em busca de provas para formação do convencimento.

Inconformada, a clínica recorreu ao STJ. Alegou haver prova documental e técnica suficientes para a instrução do processo. A clínica mencionou que as partes, ao serem intimadas acerca das provas, concordaram com todas elas, praticando o exercício pleno do contraditório. Com as informações prestadas, segundo a clínica, não havia razões para o tribunal converter o julgamento em diligência para que fosse elaborada nova prova pericial.

O relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, apontou que o tribunal de origem afirmou expressamente que não foram feitas as oitivas da suposta vítima do erro médico, das testemunhas e do próprio médico. Essa colheita de provas se fazia imprescindível, segundo o TJ-CE, para responder às várias indagações evidenciadas no processo. Por isso, as provas produzidas até então não serviriam para a instrução processual.

O ministro afirmou que o juiz é o principal destinatário da prova. Cabe a ele determinar as diligências que entenda necessárias para a formação de seu convencimento. O relator abordou que tal aplicação se faz indispensável na busca da verdade a fim de que se alcance um correto e justo julgamento da causa.

Em outro ponto, o ministro Salomão esclareceu que o julgador não poderia suprir deficiência da parte, violando o princípio da imparcialidade. Porém, diante da dúvida surgida com a prova colhida nos autos, compete a ele aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicção. A Turma seguiu o entendimento do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.