STF aplica princípio da insignificância contraditoriamente em duas decisões

Li no JusBrasil (http://www.jusbrasil.com.br)
Um peso, duas medidas


Dois casos similares foram julgados ontem, 20/5, pelo STF com entendimentos diferentes. As decisões, relativas ao princípio da insignificância, foram dos ministros Ricardo Lewandowski e Março Aurélio.
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Confira abaixo :
Ministro suspende ação penal contra acusado de furtar água no Rio Grande do Sul
O ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 99054) para suspender ação penal a que G.S.J. responde por uma ligação clandestina de água encanada, caracterizada como furto.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o furto causou prejuízo de R$ 96,33 à Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan).
O acusado se beneficiou da aplicação do princípio da insignificância tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público gaúcho e abriu ação penal contra ele.
Ao analisar o pedido de habeas corpus, o ministro Ricardo Lewandowski aplicou entendimento do próprio STF que reconhece a necessidade de aplicação do princípio da insignificância em casos de “pouca ou nenhuma relevância para o Direito Penal. Ou seja, situações em que não há lesão significativa ao bem jurídico tutelado”. Para ele, o caso se enquadra nessa orientação.
Assim, a ação penal ficará suspensa até julgamento definitivo do HC.
Denunciada por furto de goma de mascar não consegue habeas corpus
O ministro Março Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC 98944) pedido por V.C., condenada por dois anos de prisão pelo furto de caixas de gomas de mascar avaliadas em R$ 98,80.
O caso ocorreu em Sete Lagoas (MG) e, ao julgar um pedido de habeas corpus, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) concordou com um dos argumentos da defesa e reduziu a pena para um ano e três meses. No entanto, rejeitou o argumento da insignificância do crime e consequentemente o pedido para anular a condenação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também rejeitou a tese do princípio da insignificância. Contra essa decisão, a defesa recorre ao Supremo para suspender a condenação e a execução da pena até o julgamento definitivo do habeas corpus.
Decisão
Ao decidir sobre o pedido de liminar, o ministro Março Aurélio reconheceu que o prejuízo causado pelo furto é de pequeno valor, mas observou que não se trata de “furto famélico”, ou seja, quando a pessoa subtrai alimentos para saciar a fome.
Ele disse também que a acusada já responde por crimes semelhantes, inclusive com condenação penal. E como voltou a cometer o crime, não cabe, pelo menos no julgamento da liminar, suspender a eficácia da decisão que a condenou.


 

Notícias de interesse da magistratura

 

Deu Consultor Jurídico

Supremo redige novo Estatuto da Magistratura

O anteprojeto de reforma da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) caminha a passos largos no Supremo Tribunal Federal. Os ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito, que formam a comissão de reforma da lei, vêm se reunindo todas as sextas-feiras à tarde para acertar a redação do texto que se transformará no Estatuto da Magistratura. O novo estatuto vai substituir a atual Loman, a Lei Complementar 35/79, que faz, neste sábado (14/3) 30 anos de sua entrada em vigor.

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Deu no  Consultor Jurídico:

STJ anula processo de advogado contra cliente

 

Fracassou a tentativa de um advogado de processar seu cliente juntamente com o Ministério Público. A 5ª Turma mandou arquivar a ação por entender que não é possível aceitar, em sede de alegações finais, posições da defesa que terminem por aderir à tese do adversário, uma vez que ofenderia o próprio sentido de existir da defesa, o que equivale à omissão. O ministro Arnaldo Esteves Lima foi o relator do caso.

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Deu no Argumentum jurídico:

STF Reafirma direito de investigado ver os autos

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, reafirmou nesta sexta-feira (13/3) que aPpolícia não pode negar aos advogados de investigados o acesso aos autos da investigação penal. “O fascínio do mistério e o culto ao segredo não devem estimular, no âmbito de uma sociedade livre, práticas estatais cuja realização, notadamente na esfera penal, culmine em ofensa aos direitos básicos daquele que é submetido, pelos órgãos e agentes do Poder, a atos de persecução criminal”, disse.

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Deu no IBCcrim:

Súmula vinculante reconhece acesso do defensor em inquérito policial

O Supremo Tribunal Federal aprovou, com 09 (nove) votos favoráveis, na primeira sessão plenária do ano de 2009 a súmula vinculante 14, com o seguinte enunciado: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

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Deu no  Última Instância

Artigo que proíbe liberdade provisória para traficantes é ilegal, diz STF

Publicidade O ministro Celso de Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu liberdade a uma acusada de tráfico ilícito de drogas. A Corte entendeu que a proibição de liberdade provisória para este tipo de delito, prevista na nova Lei de tóxicos, de 2006, fere princípios garantidos pela Constituição Federal. A acusada foi presa em flagrante com 17 pedras de crack e maconha em abril de 2008 na cidade de Governador Valadares (MG). A decisão tem caráter liminar.

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Deu no Âmbito Jurídico

Mera dúvida sobre paternidade não é suficiente para ajuizar ação negatória
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu ação negatória de paternidade com intuito de sanar dúvida sobre a existência de vinculo biológico entre um pai e seu filho. A relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que extinguiu o processo, ao considerar que a mera dúvida a respeito da paternidade não é fator suficiente para ajuizamento da ação. O entendimento foi acompanhado por unanimidade.

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Deu no Consultor Jurídico.

MPF denuncia desembargador que reclamou de demora

Em dezembro de 2007, o desembargador Fernando Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, criticou em um voto a demora do Ministério Público Federal de requerer diligências em um inquérito policial. Tourinho afirmou, em voto, que a procuradora foi "desidiosa". Diretora da Associação Nacional dos Procuradores da República, a procuradora, Lívia Nascimento Tinoco, representou contra o desembargador no MPF, que ofereceu denúncia contra Tourinho. As informações são do colunista da Folha de S. Paulo, Frederico Vasconcelos.

Na ação penal 555, que tem como relator o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, o MPF alega que Tourinho imputou à procuradora "fato sabidamente falso". O desembargador é acusado de crime de difamação. Lívia Tinoco, que só passara a atuar no inquérito meses antes, alegou ser "vítima de difamação e injúria".

Antes da denúncia, o MPF pediu que fosse retirada do processo a menção de que a procuradora teria agido com negligência, "pecha que a acompanhará indevidamente por toda a sua vida profissional". O desembargador admitiu que não percebeu que ela estava à frente do inquérito havia apenas dois meses. Mas manteve a redação do acórdão. Segundo o desembargador, que foi acompanhado pela 3ª Turma do TRF-1, era impossível dar nova redação ao acórdão.

O desembargador Fernando Tourinho sustenta, em sua defesa que "há abuso de poder, quando o representante do Ministério Público, sem qualquer elemento de convicção, dá início à ação penal".

"Não há nenhuma intenção de difamar quem quer que seja. A crítica não configura o delito de difamação", afirmou. Ele diz que "não existe a intenção consciente de ofender" e considerou a denúncia "sem justa causa", "iníqua, injusta, ímproba, imoral", culminando por atingir sua dignidade.

Tourinho confirmou que a postura do MPF foi descuidada, já que após cinco anos, "se manifesta pedindo novas diligências imprescindíveis para que examinasse se era o caso de arquivar o inquérito ou oferecer denúncia, isso para saber se uma pessoa é tia de certo governador de Estado; ouvir duas testemunhas há muito referidas, e obter números de telefones utilizados em determinado período de 2001".

O inquérito policial era de 2003 e apurava possíveis crimes a partir de anotações em uma agenda do lobista Alexandre Paes dos Santos. Lívia pediu o cruzamento de chamadas telefônicas para confirmar se Gastão Neves, apontado como suposto intermediário de negócios com o lobista, era primo da mãe do governador de Minas Gerais, de Aécio Neves. Gastão já morreu.

Fernando Tourinho determinou que o inquérito fosse concluído em 30 dias. O desembargador entendeu que o investigado não podia ficar eternamente sujeito ao inquérito policial. Em dezembro de 2007, a 3ª Turma do TRF-1 trancou o inquérito.

Leia mais no Consultor Jurídico – http://www.conjur.com.br/2009-mar-15/mpf-denuncia-desembargador-reclamou-procuradora-processo

Decisão exemplar

Matéria capturada no site Carta Forensehttp://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=3699

Acidente de trânsito

Motorista embriagado é condenado a pagar 17 mil à vítima do acidente

Enquanto aguardava o carro no estacionamento de um clube social do Distrito Federal, uma mãe foi atropelada por um motorista bêbado que fazia manobras arriscadas no local. O acidente provocou ferimentos graves na vítima, que precisou realizar cirurgia plástica e tratamento para recuperar os movimentos. A autora ganhou indenização por danos morais e materiais. A decisão é da 4ª Vara Cível da Ceilândia.
A autora alegou na ação que no momento do acidente aguardava um veículo no estacionamento do clube. O motorista, aparentando embriaguez, não conseguiu completar uma manobra dentro do estacionamento e atingiu a autora. O acidente provocou sérias lesões e diferença na estrutura física da vítima.
O motorista reconheceu seu envolvimento no acidente e não negou em nenhum momento o estado de embriaguez, que foi confirmado por testemunhas e laudo policial. Na contestação, o réu acusou a vítima de não ter atentado para o trânsito no local e por isso se colocado em situação de risco. Por esse motivo, pediu a condenação ao pagamento de 800 reais, valor utilizado pela autora para pagar o tratamento de fisioterapia.
Na decisão, a magistrada relatou que as provas apresentadas na ação apontam o réu como o único responsável pelo acidente. “Quanto à conduta do réu, observa-se que assumiu a direção de veículo sob efeito de bebida alcoólica, justamente em um clube onde estavam diversas pessoas, muitas delas crianças”, argumenta a juíza.
O motorista, além de ter que ressarcir todas as despesas com o tratamento da vítima, foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 7.040 para realização da cirurgia plástica.

Deu no Consultor Jurídico

Estupro e atentado ao pudor são crimes separados

 

(http://www.conjur.com.br/2009-mar-11/stf-nao-considera-estupro-atentado-pudor-crimes-continuados)

 

A violência sexual praticada com coito anal e vaginal é considerada crime duplo de atentado violento ao pudor e estupro, segundo o Supremo Tribunal Federal. A 1ª Turma da corte negou Habeas Corpus a um réu que pedia para ter a pena reduzida com base na tese da continuidade delitiva, que prevê penas menores quando um crime é cometido em função do outro. O réu havia cumprido sete anos de prisão.

O julgamento, feito nesta terça-feira (10/3), colocou Paulo Medeiros Bueno novamente na cadeia. Ele havia sido condenado, em primeiro grau, a 12 anos de prisão por atacar uma mulher enquanto ela tirava leite de vacas em um curral. Usando de violência, Paulo a despiu e a forçou a praticar coito anal, o que é considerado atentado violento ao pudor. Em seguida, a forçou novamente, dessa vez com penetração vaginal, praticando estupro, de acordo com os autos.

O juízo de primeira instância classificou os crimes como distintos, aplicando a tese do concurso material — em que é aplicada a soma das penas de cada contravenção, conforme artigo 69 do Código Penal. Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, a pedido da Defensoria Pública paulista. Os desembargadores estaduais reduziram a pena para sete anos, entendendo que os crimes aconteceram em sequência e estavam ligados.

A continuidade delitiva está prevista no artigo 71 do Código Penal. Crimes da mesma espécie, cometidos em condições semelhantes — como de tempo, lugar e maneira de execução — são considerados um a continuação do outro. A pena, nesse caso, é dada em relação a apenas o crime mais grave, com aumento que varia de um sexto a dois terços.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo, no entanto, rejeitou o recurso apresentado pela Defensoria. Os advogados públicos contestaram a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que reverteu o julgamento do TJ-SP. Eles alegaram que o STJ, ao julgar se houve continuidade delitiva ou concurso material, teria de fazer o reexame das provas, o que é proibido na análise de pedido de Habeas Corpus. Lewandowski, porém, afirmou que o tribunal apenas deu o correto enquadramento legal aos fatos.

Para o ministro, relator do processo, o crime, praticado com extrema violência, teve dois objetivos distintos e, portanto, devem ser considerados separadamente. A turma seguiu seu entendimento por unanimidade e ordenou a prisão do condenado.

HC 96.959

Deu na Revista Vigilantibus

Camelô que vende DVDs piratas comete crime de violação de direito autoral

Comete o crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a pessoa que, com o intuito de lucro, expõe à venda diversos DVDs reproduzidos com violação dos direitos dos autores, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

 

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Reu foragido pode recorrer

Réu foragido durante todo o processo pode recorrer de condenação, diz STF

Um réu pode recorrer de sua condenação mesmo que tenha ficado foragido durante todo o processo. O entendimento unânime é do plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) em decisão tomada nesta quinta-feira (5/3) e segue a orientação de julgamentos semelhantes ocorridos na Corte.

Para o relator, ministro Joaquim Barbosa, os princípios da não-culpabilidade, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa impõe à Justiça a obrigação de analisar a apelação.

O caso concreto analisado foi o de José Aristides de Paula, condenado em primeira instância à pena de 30 anos de prisão por latrocínio (roubo seguido de morte).

“Ele ficou foragido durante todo o curso do processo criminal, não tendo o TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) analisado a apelação interposta pela defesa em razão da revelia”, sintetizou a ministra Ellen Gracie, que teve vista do processo – o Recurso em Habeas Corpus (RHC) 83810. A apelação foi feita pela Defensoria Pública do estado.

O Supremo reformou desta forma as decisões anteriores do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do TJ do Rio, que negaram a apelação pelo fato de o réu não ter se apresentado à Justiça durante todo o processo.

Essa tese leva em conta o artigo 594 do Código de Processo Penal, revogado no ano passado pela Lei 11.719. Ele impedia o réu de apelar (da sentença) sem recolher-se à prisão, ou pagar fiança, a não ser que seja primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

No processo penal brasileiro, em regra, o réu deve responder à ação em liberdade. Essa condição pode ser revista se o juiz, em decisão fundamentada, reconhecer a presença dos requisitos da prisão preventiva, como consta no artigo 312 do CPP (Código de Processo Penal).

Após o acórdão ser publicado, o TJ-RJ deverá fazer um novo exame de admissibilidade da apelação de José Aristides de Paula

Matéria capturada na internet, no site http://ultimainstancia.uol.com.br

Súmula vinculante

Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou no dia 2 súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.

O  texto da Súmula Vinculante diz o seguinte:

  1. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

 

A questão foi levada ao Plenário a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio de processo chamado Proposta de Súmula Vinculante (PSV), instituído no STF no ano passado. Essa foi a primeira PSV julgada pela Corte.

Dos 11 ministros, somente Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram contra a edição da súmula. Para os dois, a matéria não deve ser tratada em súmula vinculante. A maioria dos ministros, no entanto, afirmou que o verbete trata de tema relativo a direitos fundamentais, analisado diversas vezes pelo Plenário. Eles lembraram que a Corte tem jurisprudência assentada no sentido de permitir que os advogados tenham acesso aos autos de processos.

“A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais”, afirmou Celso de Mello.

O ministro Marco Aurélio destacou que “a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado”, reiterando que precedentes da Corte revelam que a matéria tem sido muito enfrentada. Ele afirmou que há pelo menos sete decisões sobre a matéria no STF. “Investigação não é devassa”, observou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

O ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. “Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”, observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação.

Ellen Gracie concordou com o entendimento dos demais ministros quanto ao direito dos advogados de ter acesso aos autos dos processos, mas afirmou que uma súmula sobre o tema dependeria da interpretação de autoridades policiais. “A súmula vinculante é algo que não deve ser passível de interpretação, deve ser suficientemente clara para ser aplicada sem maior tergiversação.”

Para Barbosa, a súmula privilegiará os direitos dos investigados e dos advogados em detrimento do direito da sociedade de ver irregularidades devidamente investigadas. Segundo ele, “peculiaridades do caso concreto podem exigir que um inquérito corra em sigilo”.

Essa tese foi defendida pela Procuradoria Geral da República (PGR), que também se posicionou contra a edição da súmula. Durante o julgamento, o vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que o verbete causará um “embaraço indevido do poder investigativo do Estado”, podendo até inviabilizar o prosseguimento de investigações. Ele acrescentou que o verbete se direciona, sobretudo, a crimes de colarinho branco, e pouco será utilizado por advogados de réus pobres.

Ao responder, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da matéria, afirmou que a súmula não significará um “obstáculo à tutela penal exercida pelo Estado”. Ele acrescentou que muitos casos de pedido de acesso a autos de processo dizem respeito a crimes que não são de colarinho branco.

Capturado no site http://www.jusbrasil.com.br

O namoro e a Lei Maria da Penha

Lei Maria da Penha pode ser aplicada em casos de violência cometida por ex-namorado

Leia mais   no site   www.stj.gov.br

O namoro é uma relação íntima de afeto sujeita à aplicação da Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Quando a agressão é praticada em decorrência dessa relação, o Ministério Público pode requerer medidas para proteger a vítima e seus familiares. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A posição do STJ sobre o tema foi esclarecida no julgamento de um habeas-corpus em que o agressor pede o fim da proibição de aproximar-se a menos de 50 metros da ex-namorada e do filho dela. A restrição, imposta pela Justiça do Rio Grande do Sul, foi proposta pelo Ministério Público com base na Lei Maria da Penha. A defesa do agressor alega a inconstitucionalidade da lei por privilegiar a mulher em detrimento do homem, a ilegitimidade do Ministério Público e diz que não havia relação doméstica entre o casal, pois namoraram por pouco tempo, sem a intenção de constituir família.