A força dos precedentes

Em artigo publicado neste blog, semana passada, registrei uma manifestação que fiz no Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, concitando os colegas  para que ousássemos mais em  nossas decisões, rompendo, se necessário, com alguns paradigmas que, a meu sentir, têm  funcionado como verdadeiros dogmas a nos impedir de decidir da forma mais justa e consentânea com o Estado Democrático de Direito.  Nesse sentido, fiz ver que, na minha concepção, deveríamos, até, quando fosse o caso,  decidir em desacordo com determinados precedentes, se, aos nossos olhos, não fossem os mais justos para a solução dos casos sob análise.

É necessário registrar, a guisa de esclarecimento,  que, quando propus que, se fosse o caso, decidíssemos  contrariando determinados precedentes, não pretendi dizer que deveríamos, em qualquer situação, romper com os precedentes, porque, se assim o fizesse, seria irracional.

E por que, agora, faço questão de fazer  essa observação? Porque entendo que, a despeito do que possa ter deixado transparecer na minha fala,  em verdade, entendo que, prima facie,  por questão de segurança jurídica, deve-se, sim, seguir os precedentes, à luz, portanto,  das questões consolidadas nos Tribunais superiores.

Mas, reafirmo, não se deve, cegamente, seguir os precedentes,  se eles não se mostrarem, no caso sob análise,  os mais adequados. Nesse caso,   pode –  e deve  – o julgador, argumentativamente, decidir em desacordo com o precedente, no afã de fazer justiça, que, afinal, é nosso desiderato.

Não  sou, faço questão de registrar,  dos que entendem que se deva, de qualquer sorte, romper com os precedentes, como possa ter deixado entrever na minha fala. Mas, também, não sou dos tais que entende que todo precedentes tem força vinculativa sempre, a desafiar a nossa racionalidade.

Compreendo que se o magistrado,  em todos os casos submetidos a seu julgamento,  imaginar-se autorizado, sem nenhuma força argumentativa, a romper com os precedentes, à luz de sua própria valoração, produzir-se-ia intensa insegurança jurídica,  além da violação, inexorável  à isonomia.

Não é bom para o Poder Judiciário que dois vizinhos, em casos absolutamente semelhantes, recebam da Justiça tratamentos diversos, sabido que a vida jurídica não pode ser uma loteria. Mas também, é necessário redizer, não decide bem o magistrado que se limitar a apenas repetir os precedentes, sem qualquer outra consideração.

Portanto, que fique claro que, muitas vezes, ou melhor, na maioria absoluta das vezes, levo em conta os precedentes nas minhas  decisões, conquanto, algumas vezes, dependendo do caso, me sinta obrigado, em nome da Justiça, a me afastar de alguns  deles, por entender que não faz Justiça no caso concreto. Como regra geral,  no entanto, e por questão de racionalidade, compreendo, e assim  tenho decidido, que os precedentes devam ser respeitados, para que, repito, a Justiça não fique parecendo uma loteria.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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