Espaço livre

Prisões no Rio de Janeiro oferecem regalias e descaso

Por Luiz Flávio Gomes

Com uma taxa de 179,8 presos a cada 100 mil habitantes, o Rio de Janeiro é o20º estado mais encarcerador do país (conforme as constatações doInstituto de Pesquisa e de Cultura Luiz Flávio Gomes, fundada nos números doDepen — Departamento Penitenciário Nacional, de junho de 2011).

Após análise do Mutirão Carcerário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre 2010 e 2011, as conclusões sobre o sistema carcerário deste estado são chocantes: regalias para determinados detentos e desumanidade para o restante.

Nesse sentido, o Relatório do Mutirão apontou que, nas carceragens da Polícia Civil de Grajaú e de São João de Meriti, situadas na Capital, os poucos presos que auxiliam nas funções administrativas possuem quartos com frigobar e ar-condicionado, enquanto os demais dividem celas sujas, malcheirosas, escuras, quentes e superlotadas.

E essa rotina se estende por várias unidades fluminenses. No Grajaú, por exemplo, os presos privilegiados são os que assumem os serviços administrativos. Já em Pavuna, eles são os responsáveis pela segurança interna. Ao passo que, aos demais encarcerados, não é dada sequer a oportunidade de trabalhar.

Na carceragem de Neves, em São Gonçalo, em razão da superlotação, as celas, quentes e escuras, que abrigam cerca de 400 detentos, são mantidas abertas o dia inteiro. E, por falta de colchões, os presos dormem dependurados em redes, uns em cima dos outros.

Na mesma unidade, faltam também ambulatórios e enfermeiros para atendimentos de emergência. E os materiais de higiene e limpeza existentes são doados por ONGs e familiares, de forma que, na enfermaria do estabelecimento, havia um remédio vencido há cinco meses.

Três carceragens do estado, administradas pela Polícia Civil (Araruama, Pavuna e Duque de Caxias), onde 1.338 homens viviam em condições sub-humanas, foram desativadas. Nas demais, em razão da precariedade e falta de segurança, muitos presos foram transferidos para penitenciárias.

No tocante à situação dos processos, na Capital há falta de varas de execução, de maneira que apenas uma vara é sobrecarregada, sendo responsável pelo acompanhamento de todas as penas alternativas, medidas de segurança e penas privativas de liberdade, fato que contribui para a manutenção de prisões ilegais.

No estado como um todo, 1.965 presos foram libertados, o equivalente a 7,5% do total de 26.158 processos analisados pelo Mutirão.

Assim, não apenas o descaso, a insalubridade e a superlotação carcerária são marcas do sistema penitenciário do Rio de Janeiro; a desigualdade, o privilégio e o benefício de poucos também são peculiaridades horrendas do sistema.

* Colaborou Mariana Cury Bunduky — advogada e pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.

Luiz Flávio Gomes é advogado e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG, diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “Espaço livre”

  1. Na manhã de sexta feira passada (08.06.2012), ponto facultativo decretado pelo presidente do judiciário, fui procurado por um cliente, que estava com sua prisão civil nos autos de determinada ação de execução de alimentos, decretada ante a falta de pagamento pelo MM. Juizo de uma das varas de familia da capital divida que somava algo em torno de R$ 7.000,00. Ocorre que as partes, Exequente e Executada, já haviam assinado acordo extrajudicial, no qual o executado já havia inclusive pago no ato para a exequente R$ 2.000,00, e ainda duas parcelas do acordo no valor de R$ 1.679,01, restando apenas a ultima que vencerá em julho de 2012. A advogada da exequente se comprometeu com o Executado de juntar aos autos da Execução de Alimentos o acordo extrajudicial e requerer sua homologação do presente Acordo Extrajudicial. Fato que não ocorreu e ainda pior, ensejou o a decretação da prisão civil do executado.
    Ante a impossibilidade diante do feriado, de fazer juntar a copia do acordo celebrado nos autos da execução, foi impetrado Habeas Corpus preventivo, explicando os fatos e comprovando o pagamento da dívida, ante o receio de dano irreparável, (prisão civil) e demonstrando com base no art. 269, III do CPC que aludida execução nao merece prosperar face a transação pactuada entre o exequente e o executado. ocorre que o desembargador plantonista, disse que o habeas corpus nao se reveste de urgencia a que se refere o art. 18 do regimento interno e determinou a distribuicao do mesmo, sem apreciar quaisquer dos pedidos, ou seja, na convicção do des. plantonista, o paciente poderia ser preso e depois comprovar que pagou e sair da cadeia, sem nenhum prejuízo.

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