O mensalão e a prerrogativa de foro por conexão

A necessidade de interpretação constitucional evolutiva sobre a conexão em ações penais originárias

1 INTRODUÇÃO

rodrigo-lago-300x232O julgamento da Ação Penal n° 470 é considerado por alguns o maior já realizado pelo Supremo Tribunal Federal. O Tribunal dedicou seus esforços durante um semestre, quase exclusivamente, ao julgamento de mérito deste processo. Neste processo, histórico, vários réus foram condenados por crimes contra a administração pública, incluindo altas autoridades do passado recente, e que compõem o grupo político que ainda governa o Brasil.

Os números deste julgamento de mérito impressionam. Foram cinquenta e três sessões dedicadas apenas ao julgamento de mérito da ação, tendo o Tribunal sido obrigado a aprovar previamente umcronograma próprio, marcando sessões extraordinárias do Plenário durante todo o segundo semestre de 2012. Algumas vezes, o Supremo Tribunal Federal realizou sessões durante todos os dias da semana. Ao advogado ou defensor de cada um dos trinta e oito réus foi garantido o direito de sustentar oralmente as suas razões de defesa durante uma hora, totalizando, sem eventuais intervalos, trinta e oito horas somente de sustentações orais. Ao final, somente da fase pública do processo, e ainda antes da publicação do acórdão de condenação, foram redigidos vinte e seis acórdãos, entre o recebimento da denúncia, agravos regimentais e questões de ordem.

É inegável o simbolismo deste julgamento, a representar a bandeira contra a impunidade dos poderosos. Mas, após este julgamento, várias questões ainda suscitam controvérsias, tanto em matéria penal, como também em matéria constitucional, incentivando os debates. E certamente a questão que merece maior atenção diz respeito ao foro por prerrogativa funcional, especialmente quanto a extensão da competência do Supremo Tribunal Federal a réus que não detém como prerrogativa o foro funcional.

O presente artigo analisa a compatibilidade com o texto constitucional da prorrogação legal da competência, por conexão, do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de acusados que não detêm prerrogativa de foro funcional.

Leia o artigo por inteiro no blog os Constitucionalistas

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “O mensalão e a prerrogativa de foro por conexão”

  1. O Brilho do Artigo não pode ser ofuscado pelas ideias, ainda que poucas, deste modesto leitor, todavia, permita-me ilustre articulista de caminho retilíneo rumo à cátedra de doutrinador, dizer, apenas, que os caminhos perigosos de uma mutação constitucional ou interpretação constitucional evolutiva, ao talante dos aplicadores do direito, sobremaneira o Constitucional, poderá induzir à injustiça de um gueto nobilíssimo em face do grupo social maior, seja que espécie de matéria estiver sob análise, relevantíssimo se de natureza constitucional-penal. Logo, defendemos a evolução da interpretação da Carta Magna, e mesmo a sua mutação, porém, em estrita consonância com o Princípio da Legalidade: O legislador tem a obrigação de interpretar os fatos sociais, e deles extrair a amoldagem legal aplicável ao fato concreto, inclusive, para integrar uma eventual carência normativa no Texto Ápice Pátrio. E, a partir daí, autorizados estão os doutos a dar melhor aplicação ao dispositivo da Lei das leis, tendo como regras a observância do ordenamento legal da nação e a segurança jurídica das decisões emanadas da Corte que desejamos sempre Guardiã da Constituição, e nunca Tribunal de Exceção.

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