Cuida-se de liberdade provisória, de cuja decisão antecido os seguintes fragmentos.
- Não gostaria de continuar repetindo a mesma cantilena, mas sou compelido a faze-lo: quem se arma para assaltar age com total indiferença pelo que possa acontecer. Se, necessário, mata – sem pena e sem dó. É por isso que, desde meu olhar, assaltante, de regra, não faz por merecer a sua liberdade provisória, pois que a ordem pública reclama a manutenção de sua prisão.
- Com essa conduta os acusados demonstram, a mais não poder, aquilo que tenho dito iterativamente: os assaltantes são, de regra, destemidos, insensíveis e capazes de qualquer coisa para assegurar a realização do seu projeto criminoso, daí que, na minha compreensão, não podem permanecer em liberdade.
A seguir, a decisão, por inteiro.
Processo nº 31012008
Ação Penal Pública
Acusado: Ricardo Alessandro Costa Leite e outro
Vítima:Janara Alayds Silveira Vieira
Vistos, etc.
01. Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra R. A. Costa Leite e R. P. da Silva, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do CP.
02. O acusado R. A. Costa Leite, às fls.78/83, pediu a sua liberdade provisória.
03. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito. (fls.110/111)
04. Vieram-me os autos conclusos para deliberar.
05. O acusado praticou um crime grave, com arma de fogo, e em concurso com R. P. da Silva.
06. Compreendo, e com essa compreensão venho decidindo sistematicamente, que quem se arma para assaltar não faz por merecer a sua liberdade.
07. O acusado, não bastasse a gravidade do crime que praticou, tem antecedentes criminais – lato sensu – com o que inviabiliza, a fortiori, a concessão do benefício que pleiteia.
08. Não gostaria de continuar repetindo a mesma cantilena, mas sou compelido a faze-lo: quem se arma para assaltar age com total indiferença pelo que possa acontecer. Se, necessário, mata – sem pena e sem dó. É por isso que, desde meu olhar, assaltante, de regra, não faz por merecer a sua liberdade provisória, pois que a ordem pública reclama a manutenção de sua prisão.
09. A instrução está encerrada. O acusado, vejo do seu interrogatório, contribuiu para o esclarecimento do crime. É possível, pois, em face disso, que, quando da entrega do provimento judicial, se reexamine a questão sob retina.
09.01. Por enquanto, inobstante, compreendo que o acusado deve ser mantido preso, como preso deve ser mantido o co-réu R. P. da Silva.
10. Vejo do depoimento da ofendida, que um dos acusados, apontando-lhe uma arma de fogo, disse que, se não entregasse a bolsa, ia atirar.
11. Com essa conduta os acusados demonstram, a mais não poder, aquilo que tenho dito iterativamente: os assaltantes são, de regra, destemidos, insensíveis e capazes de qualquer coisa para assegurar a realização do seu projeto criminoso, daí que, na minha compreensão, não podem permanecer em liberdade.
12. Com as considerações supra, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado por R. A. Costa Leite, o fazendo, sobretudo e fundamentalmente, em homenagem à ordem pública.
13. Int.
14. Após, prosseguir, de acordo com o despacho antes lançado nos autos.
São Luis, 28 de abril de 2008.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal