Liberdade provisória. Indeferimento. Perigosidade do acusado.

Cuida-se de liberdade provisória, de cuja decisão antecido os seguintes fragmentos.

 

  1. Não gostaria de continuar repetindo a mesma cantilena, mas sou compelido a faze-lo: quem se arma para assaltar  age com total indiferença pelo que possa acontecer. Se, necessário, mata – sem pena e sem dó. É por isso que, desde meu olhar, assaltante, de regra, não faz por merecer a sua liberdade provisória, pois que a ordem pública reclama a manutenção de sua prisão.
  2. Com essa conduta os acusados demonstram, a mais não poder, aquilo que tenho dito iterativamente: os assaltantes são, de regra, destemidos, insensíveis e capazes de qualquer coisa para assegurar a realização do seu projeto criminoso, daí que, na minha compreensão, não podem permanecer em liberdade.

 

A seguir, a decisão, por inteiro.

Processo nº 31012008

Ação Penal Pública

Acusado: Ricardo Alessandro Costa Leite e outro

Vítima:Janara Alayds Silveira Vieira  

Vistos, etc.

01. Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra R. A. Costa Leite e R. P. da Silva, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do CP.

02. O acusado R. A. Costa Leite, às fls.78/83, pediu a sua liberdade provisória.

03. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito. (fls.110/111)

04. Vieram-me os autos conclusos para deliberar.

05. O acusado praticou um crime grave, com arma de fogo, e em concurso com R. P. da Silva.

06. Compreendo, e com essa compreensão venho decidindo sistematicamente, que quem se arma para assaltar não faz por merecer a sua liberdade.

07. O acusado, não bastasse a gravidade do crime que praticou, tem antecedentes criminais – lato sensu – com o que inviabiliza, a fortiori, a concessão do benefício que pleiteia.

08. Não gostaria de continuar repetindo a mesma cantilena, mas sou compelido a faze-lo: quem se arma para assaltar  age com total indiferença pelo que possa acontecer. Se, necessário, mata – sem pena e sem dó. É por isso que, desde meu olhar, assaltante, de regra, não faz por merecer a sua liberdade provisória, pois que a ordem pública reclama a manutenção de sua prisão.

09. A instrução está encerrada. O acusado, vejo do seu interrogatório, contribuiu para o esclarecimento do crime. É possível, pois, em face disso, que, quando da entrega do provimento judicial, se reexamine a questão sob retina.

09.01. Por enquanto, inobstante, compreendo que o acusado deve ser mantido preso, como preso deve ser mantido o co-réu R. P. da Silva.

10. Vejo do depoimento da ofendida, que um dos acusados, apontando-lhe uma arma de fogo, disse que, se não entregasse a bolsa, ia atirar.

11. Com essa conduta os acusados demonstram, a mais não poder, aquilo que tenho dito iterativamente: os assaltantes são, de regra, destemidos, insensíveis e capazes de qualquer coisa para assegurar a realização do seu projeto criminoso, daí que, na minha compreensão, não podem permanecer em liberdade.

12. Com as considerações supra, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado por R. A. Costa Leite, o fazendo, sobretudo e fundamentalmente, em homenagem à ordem pública.

13. Int.

14. Após, prosseguir, de acordo com o despacho antes lançado nos autos.

 

São Luis, 28 de abril de 2008.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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