Indenização por férias não gozadas

A resolução nº 133/2011, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, publicada no dia 21 de junho, conferiu simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público.

Na mencionada Resolução, o CNJ conferiu aos magistrados vantagens que, antes, já tinham sido conferidas ao Ministério Público, dentre elas  a indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após acúmulo de dois períodos.

Infere-se da Resolução em comento, que, no que se refere à indenização por férias não gozadas, há duas condições:

I-que as férias não tenham sido gozadas por absoluta necessidade de serviço; e

II – acúmulo de dois períodos.

A esses dois pressupostos agrego um terceiro, em nome  da moralidade administrativa, qual seja, de que a indenização só pode ser  viabilizada ante a impossibilidade de o magistrado usufrir das férias não gozadas em outra oportunidade, o que, decerto, só se dará em caso de aposentadoria ou, remotamente, em face de outra situação que agora não me ocorre.

A razão jurídica subjacente, como anotei no voto divergente que proferi em face do MS nº 035549/2010, é de clareza solar: o magistrado, durante a atividade, e enquanto mantiver seu vínculo laboral com a Fazendo Pública que o remunera, poderá, a qualquer tempo, gozar as férias suspensas ou nterrompidas, só exsurgindo o direito de ser indenizado quando, repito, passar para a inatividade.

Aliás, o STJ, nessa linha de entendimento,  no Resp nº 1022101/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, no sentido de ser “devida ao magistrado a indenização de férias interrompidas pela necessidade de serviço, quando da aposentadoria, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do Estado”.

Na mesma senda, do mesmo Sodalício: O servidor aposentado, ainda que voluntariamente,tem direito a receber em pecúnia as férias não gozadas quando na ativa(Resp 865355/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,  5ª Turma)

Aliás, o próprio CNJ,  certa feita, decidiu que

Desde que caracterizada a absoluta impossibilidade material de fruição exclusivamente por necessidade imperiosa de continuidade da prestação dos serviços jurisdicionais e havendo disponibilidade financeira e orçamentária, é regular a indenização pecuniária, em caráter excepcionalissimo, das férias dos magistrados que não puderem ser fruidas até o momento em que, por qualquer razão, deixa de pertencer ao quadro de Magistrados ativos”(CNJ PP 20071000001131-0, Rel. Cons. Antonio Umberto de Souza Júnior).

Mais adiante, na mesma decisão, verbis:

Abusos na conversão pecuniária das férias de magistrados sujeitam as autoridade ordenadoras das respectivas despesas à responsabilidade civil, admnistrativa e penal, conforme o caso...”

Por essas e outras razões foi que divergi da maioria, no caso do MS nº 035549.

Por essas mesmas razões é que entendo, em nome do princípio da moralidade pública,  que o administrador tenha muita prudência  no exame dessas questões.

Lembro, para encerrar, o que disse o romano Maximus, no filme o Gladiador, antes de mais uma batalha: “o que se faz na vida ecoa na eternidade”.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “Indenização por férias não gozadas”

  1. Sou policial militar desde 13.09.1979, tendo portanto, 32 e dois anos de serviço e 06 meses, desses, somente me foram concedidos 02(dois) periodos, por necessidade do serviço, haja vista o exiguo efetivo da PMPI., por todo este periodo. Cocomitantemente, deixei de gozar aos periodos de licenças especiais referente aos decenios de 79/89 de 89/99 e de 99/2009. POr este novo entendimento, tenho direito a idenizaçao pelas ferias e pelas licenças?

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