Notícias do STJ

MP deve demonstrar ocorrência de prejuízo para fins de declaração de nulidade

Ministro Mauro Campbell Marques

Mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória, é necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça eventual nulidade processual. Este foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto do ministro Mauro Campbell Marques ao julgar um recurso interposto pelo MP do Espírito Santo num caso de desapropriação direta, por utilidade pública.

O MP pediu o reconhecimento da nulidade da ação por não ter sido intimado a participar do feito como fiscal da lei (custus legis). O particular (já falecido), em razão de grave enfermidade, aceitou os valores ofertados pelo Município de Cachoeira do Itapemirim (ES). O juiz homologou o acordo firmado entre partes.

O MP capixaba interveio no feito, requerendo a nulidade do julgado. Afirmou que deve intervir nas ações de desapropriação e que sua participação é obrigatória nos casos envolvendo interesse de incapaz. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por sua vez, negou o apelo. Ao STJ, o MP reafirmou os argumentos apresentados anteriormente.

Interesses individuais

Ao analisar o caso na Segunda Turma, o ministro Campbell reconheceu que a jurisprudência genérica exclui a participação obrigatória do MP nos casos que não sejam de desapropriação para fins de reforma agrária. No entanto, esse entendimento não pode ser traduzido na simples desnecessidade da intervenção do MP em situações específicas, “em especial nas que envolvam direitos metaindividuais ou interesse da coletividade, como questões ambientais e fundiárias com conflitos territoriais”.

No caso, afirmou o ministro, não se trata de desapropriação que envolva discussões ambientais, do patrimônio histórico-cultural ou qualquer outro interesse público ou metaindividual para o qual o legislador tenha obrigado a intervenção do MP, sob pena de nulidade absoluta. Pelo contrário, “cuidou-se de desapropriação por utilidade pública, em que apenas se discutiam os critérios a serem utilizados para fixação do montante indenizatório – valores, além disso, aceitos pelos expropriados”.

Em razão dessa circunstância, inexistindo nos autos interesses trans ou metaindividuais, que envolvam interesses da coletividade, o ministro Campbell ressaltou que a não intervenção do MP nos casos de desapropriação direta por utilidade pública, não obstante obrigatória e necessária, não gera nulidade insanável.

“O interesse público que obriga a intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral, da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum. Na ação expropriatória, embora se vislumbre um interesse público, não se há de ter como configurado o interesse geral, até porque a discussão fica adstrita ao preço ou a vícios do processo judicial”, explicou o relator.

Demonstração de prejuízo

Em outro ponto analisado pela Turma, os ministros reafirmaram a necessidade de demonstração de prejuízo, para fins de declaração de nulidade do feito, por ausência de intervenção do MP em ação envolvendo interesse de incapaz.

Conforme lembrado pelo ministro relator, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência de intimação do MP, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípiopas de nullités sans grief.

“Até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória, como no presente caso que envolve interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a nulidade processual”, afirmou Campbell. No caso, de acordo com o relator, o MP não demonstrou ou mesmo aventou a ocorrência de algum prejuízo que justificasse a intervenção. “Ao revés, simplesmente pretendeu a anulação do processo, presumindo-se a ocorrência de prejuízo, o que não se coaduna com o entendimento contemporâneo sobre o sistema de nulidades”, concluiu.

Notícias da AMB

AMB ajuiza ADI no Supremo contra Resolução do CNJ

A AMB ajuizou, nesta segunda-feira (16), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Resolução 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que normatiza procedimentos de investigação contra Magistrados.

Um parecer com 61 laudas foi elaborado pela Assessoria Jurídica da entidade e sustenta o recurso, mostrando o quão inadequada é a resolução apresentada pelo Conselho. Entre os pontos questionados pela Associação, está a imposição de julgamentos de Magistrados em sessão pública, que, segundo o parecer da AMB, é uma violação à própria Constituição.

Advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão estão entre as penas previstas para os Juízes e que constam na resolução.

Além disso, a AMB observa que o CNJ extrapola competências ao tentar legislar sobre o tema. “A competência para dispor sobre o processo disciplinar nos Tribunais, quanto às penas de censura e advertência, é dos próprios Tribunais e, quanto às demais sanções, do legislador complementar”, diz trecho do documento.

A ADI também registra que a Resolução “viola garantia conferida ao Magistrado na própria Constituição Federal e na Loman (Lei Orgânica da Magistratura), o que vem a evidenciar a sua manifesta inconstitucionalidade”.

As novas regras estabelecidas pelo CNJ se aplicam aos Magistrados Estaduais, Federais, do Trabalho, da Justiça Militar e Eleitoral e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Candidata desolada

De uma candidata ao concurso do Tribunal de Justiça recebi o seguinte e-mail:

“Poxa amigo as pessoas se esforçam para estudar, gastam com cursinho se preparando par o concurso do TJMA, e o órgão faz maior pilantragem.

1 – Sempre é a mesma instituição desde seu primeiro concurso em 2006 (sempre sem litação), sabe porque? essa instituição que ja mudou de nome varias vezes, eles conseguem manipular e dizer quem passa e quem nao passa.

2- Agora mesmo você pode ver os nomes dos assessores de informática da presidencia (Hamilton Pitanga), do corregedor (Arnaldo Lindoso), do desembargador Paulo Velten, da desembargadora Buna (Toni Terças), todos passaram de uma vez no concurso para técnico em hardware. Fazem isso e empurrarm guela abaixo da população que acredita ser um concurso honesto.

3 – Tivemos inumeras questões anuladas no concurso, pois foram elaboradas de forma errada, por isso deveriam das os pontos das questoes a todos, ai erraram de novo e ao inves de darem para quem fez para auxiliar (cargo que anularam as questoes), deram para técnicos.

4 – Por causa desses pontos, aumentaram a média de corte sem ter sido feito alteração no edital.

5 – Pra ninguem saber desses assessores beneficiados a instituição do concurso só colocou um dia a relação dos aprovados no site, se você tentar hoje já não consegue, ou melhor, no outro dia já nao conseguia.

Eu te pergunto, kd o ministerio público, a procuradoria que nao anula esse concurso de merda cheio de irregularidades, nos ajude por favor, isso precisa deixar de acontecer, é vergonhoso, é podre, essa empresa fraudulenta tem que sair dos concursos do tj.”

É como voto, senhor presidente.

Na sessão do Pleno, do dia de hoje, marcada por interrupções, em face da falta de quórum, votei pela procedência do recurso administrativo de Sheila Silva Cunha, para que seu nome seja incluído na lista de classificação do concurso público para o provimento do cargo de juiz de direito, realizado no ano de 2008.

A despeito de ter havido uma decisão administrativa do mesmo Pleno, no sentido de não homologar o nome da candidata, entendi que a decisão administrativa não podia se sobrepor a uma decisão judicial transitada em julgado.

Em determinado fragmento, anotei:

“[…]A autoridade da coisa julgada, no caso presente, foi afastada em homenagem aos princípios da isonomia, moralidade e impessoalidade, conforme restou assentado no acórdão administrativo.

Nada obstante, por mais aviltantes que pareçam ser tais violações àqueles princípios, detectados pelo ilustre desembargador Jaime Ferreira Araújo, não servem de fundamento para desconsiderar a coisa julgada material, quando suscitadas em sede absolutamente inadequada (administrativa).

Sob a outra face do espectro principiológico em questão, é mister relembrarmos que a coisa julgada material, ao lado daqueles princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade, é cláusula pétrea que concretiza o valor “segurança jurídica”, imprescindível para a estabilização das relações jurídicas e sociais.

Desta forma, eventual colidência desses princípios está condicionada a um detido e minucioso exame de ponderação, em sede judicial própria, de acordo com as especificidades do caso concreto, pois, como é ressabido, é inviável estabelecer, aprioristicamente, uma escala de preponderância de valores consagrados no texto constitucional, à exceção da dignidade da pessoa humana, considerado por muitos doutrinadores como um “super princípio”, ou “vetor principiológico”.

Com efeito, entendo que todas as questões que culminaram na não homologação da lista de aprovados no concurso de juiz d edireito, contendo o nome da recorrente, são impassíveis de serem examinadas em sede administrativa, pela simples, mas fundamental razão, da situação da recorrente estar devidamente judicializada com ares definitivos[…]”

Mais adiante:

“[…]Acrescente-se, ainda, que a tese de relativização da coisa julgada não pode ser elastecida ao extremo, como pude visualizar no caso vertente, em que se afastou o comando normativo do acórdão, com fundamentos albergados em decisão administrativa. Aliás, ouso afirmar que, no caso vertente, não se trata de um elastério hermenêutico, mas verdadeira afronta ao instituto, que foi espezinhado, peço todas as vênias, por vias transversas, absolutamente inadequadas.

A coisa julgada material, por ser um fenômeno jurídico essencialmente jurisdicional, nunca, jamais, pode ser questionado em via administrativa, porque, se admitíssemos tamanha impropriedade, o próprio ordenamento jurídico perderia totalmente sua estabilidade, e, consequentemente, os conflitos de interesses, inerentes à complexidade do tecido social, tenderiam a se eternizar, criando um estado constante de beligerância[…]”

Noutro fragmento:

“[…]Se o próprio CNJ curvou-se, em respeito à decisão judicial deste Tribunal, não invadindo a esfera jurisdicional, não me parece lícito que os membros desta Corte desconsiderem a autoridade de seus próprios julgados, em via administrativa, porque representa total vilipêndio à garantia da intangibilidade e imutabilidade da coisa julgada material, encravados na matriz pétrea da Carta Política[1].

Assim, a controvérsia posta nos autos, desde meu olhar, resolve-se, simplesmente, em cumprir a decisão judicial transitada em julgado[…]”

Conclui, afinal, nos seguintes termos:

“[…]Por derradeiro, devo ressaltar, por imperativo de consciência, que, embora tenha acompanhado a divergência exposta pelo ilustre Desembargador Jaime, na sessão administrativa, que decidiu pela não inclusão da recorrente na lista de aprovados no concurso para o cargo de juiz de direito, o exame mais detido da questão me fez repensar aquela decisão. Embora defenda minhas convicções com veemência, não sou inflexível, a ponto de mantê-las quando as especificidades do caso, e o exame detido da questão, me conduzem a outro caminho, ainda que dissonante com alguma posição anterior. É o que ocorreu no caso sob análise.

Com essas considerações conheço do presente recurso, e, no mérito, dou-lhe provimento, para que seja cumprido o comando emergente do acórdão n.86.432/2009, e, diante da aprovação da candidata, pela recorreção da banca examinadora, seja homologada a lista de classificação no concurso público para o cargo de juiz de direito substituto de entrância inicial, contendo seu nome, e, ao fim e ao cabo, efetivada sua nomeação e posse no cargo almejado[…]”

Difamação e injúria

Condenado empresário que publicou fotos íntimas da ex-namorada na internet

Por ter publicado, na internet, fotografias de uma ex-namorada, tiradas nos momentos de intimidade do casal, um empresário de Maringá/PR foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 20 dias de detenção. Ele cometeu os crimes de difamação e injúria, tipificados, respectivamente, nos arts. 139 e 140 do CP (clique aqui).

Todavia, como faculta a lei, a pena foi substituída por duas restritivas de direito, ou seja, prestação de serviços comunitários e pagamento de R$ 1.200,00 à vítima, mensalmente, pelo prazo correspondente à duração da pena de detenção.

A decisão da 2ª câmara Criminal do TJ/PR manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 4ª vara Criminal de Maringá que julgou procedente o pedido formulado por R.L. na ação ajuizada contra E.G.S. Essa ação resultou da queixa-crime oferecida por ela, que imputou a E.G.S. o cometimento dos delitos previstos nos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) do CP. Na ocasião, a magistrada entendeu que, no caso, ficaram configurados os crimes de difamação e injúria.

O caso

A autora da ação manteve relacionamento íntimo com o empresério durante, aproximadamente, três anos. Após a separação, o empresário, inconformado com o término do relacionamento, passou a denegrir a imagem dela, fazendo comentários pejorativos junto a seus amigos, familiares e colegas de trabalho.

Além de encaminhar e-mail a diversas pessoas com várias fotografias íntimas dela, ele também publicou as imagens (algumas eram fotomontagens, segundo a vítima) em diversos sites nacionais e internacionais de conteúdo pornográfico.

A autora afirma que “as fotos foram tiradas em um momento de intimidade do casal” e que “jamais desconfiou ou sequer pôde fazer juízo de que tais materiais pudessem ser usados para denegrir sua imagem e conduta, mesmo porque submeteu-se a isso por entender que se tratava de uma ‘fantasia’ do empresário, pessoa com quem teve intimidade e fez planos para o futuro: era uma relação baseada em amor e amizade, e não em intrigas, mentiras ou ódio“.

O voto da relatora

A juíza substituta em 2º grau Lilian Romero, relatora do recurso, votou pela manutenção da decisão de 1º grau, confirmando, assim, a pena estabelecida na sentença pela prática dos crimes de injúria e difamação.

Ao finalizar o voto, consignou a relatora: “Em suma, a prova é farta e robusta a demonstrar que o apelante foi o autor das postagens de textos e imagens da apelada. O conteúdo dos textos (onde ela é reportada como prostituta que se expunha para angariar programas e clientes, havendo inclusive veiculação do telefone pessoal dela e nome da empresa onde trabalhava, entre outros) e das imagens (fotos da apelada nua ou seminua […]) inquestionavelmente destruiu a sua reputação tanto no plano pessoal, profissional como familiar, além de lhe ter ofendido a dignidade e decoro“.

Uma rápida visualização das páginas da Internet, constantes da perícia, assim como das fotos, basta para demonstrar a ofensa à reputação e à dignidade da apelada. Está comprovado nos autos, outrossim, que em virtude dos fatos a apelada perdeu o emprego e a guarda do filho mais velho. A propagação do material, facilitada pelo alcance da Internet, alcançou aproximadamente 200.000 endereços, em vários países, sem contar os milhares de acessos diários ao blog.”

A gravidade da conduta se evidencia não apenas pela extensão da propagação do material como também pelo fato de o apelante ter sido previamente alertado, via notificação e também na ação ajuizada no Juizado Especial Criminal, e mesmo assim postou e divulgou o material, de forma reiterada e continuada, com a clara intenção de arrasar com a reputação e atacar a dignidade da apelada, devassando a intimidade dela e atingindo inclusive terceiros inocentes, como os filhos dela.”

A sessão foi presidida pelo desembargador José Maurício Pinto de Almeida (sem voto) e dela participaram os desembargadores Lídio José Rotoli de Macedo e Lídia Maejima, que acompanharam o voto da relatora.

Capturada no site Migalhas Jurídicas

Notícias do STF

Presidente do STF e CNJ assegura medidas de segurança a juízes ameaçados

Na abertura da sessão desta quarta-feira (17) do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, leu nota afirmando que o assassinato da juíza titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo (RJ), Patrícia Lourival Acioli, ocorrido na semana passada, aparentemente “como reação destinada a desencorajar o exercício inflexível da função jurisdicional”, “afronta a ordem jurídica, ameaça a independência do Poder Judiciário e desafia o Estado Democrático  de direito e, como tal, não pode ser tolerado pelo poder constituído”.

O ministro disse que cabe às autoridades competentes “apurar, com a prioridade e a brevidade esperadas, a autoria, ou autorias, e o desencadeamento dos processos de conseqüente punição, os quais constituem a resposta devida à sociedade brasileira”.

Ele informou que, nesse sentido, tanto como presidente do STF quanto do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tomou, de imediato, todas as iniciativas que lhe competiam, tendentes a acionar os mecanismos institucionais incumbidos da pronta identificação e da punição dos culpados.

Informou, ainda, ter designado uma comissão de três juízes auxiliares da presidência do CNJ, um deles também assessor da presidência da Suprema Corte, que já se encontram, desde ontem, no Rio de Janeiro, para acompanhar as investigações em torno do assassinato da juíza de São Gonçalo, inteirar-se das condições de segurança dos magistrados do Estado do Rio de Janeiro, apoiar as medidas do Tribunal de Justiça local, ouvir, avaliar e sugerir providências, bem como por-se à disposição da família da magistrada e de todos os juízes em exercício naquele estado.

Informou ainda que, com aprovação do Plenário, designou uma comissão extraordinária do CNJ para, em 30 dias, apresentar um esboço de uma política nacional de segurança institucional da magistratura e propor as medidas adequadas para concretizá-la.

Ele tranquilizou os magistrados de todo o País, afirmando que não serão abandonados pela Suprema Corte nem pelo CNJ, “na garantia da segurança e da tranquilidade indispensáveis ao exercício de sua função”. “Os juízes não estão nem estarão sozinhos”, assegurou.

À sociedade brasileira, ele garantiu que o Poder Judiciário “não poupará esforço nem providências de sua alçada” para apurar as responsabilidades pelo crime.

Por fim, o ministro Cezar Peluso desmentiu informação veiculada hoje por um órgão de imprensa, segundo o qual o CNJ teria adiado medidas de proteção solicitadas por uma juíza de Pernambuco. Informou que, embora tenha sido solicitada vista ao pedido da juíza, ela continua sob a proteção que lhe foi dada em medida liminar.

Leia a íntegra do pronunciamento do ministro Cezar Peluso.

CNJ:Jorge Figueiredo não vai tomar posse

O plenário do Conselho Nacional de Justiça ratificou, nesta terça-feira (16/8), a liminar que impede a posse do juiz José Jorge Figueiredo dos Anjos no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA). A liminar foi concedida em 29 de julho pelo conselheiro Marcelo Nobre e ratificada por unanimidade na primeira sessão do CNJ com sua nova composição completa.

O conselheiro acolheu pedido feito pelo juiz maranhense José Eulálio Figueiredo de Almeida, que disputou com José Jorge a vaga no TRE-MA. José Eulálio afirma que a sessão administrativa do Tribunal de Justiça do Maranhão que escolheu seu concorrente para a vaga foi irregular e deve ser declarada nula.

O que provocou o recurso ao CNJ foi o fato de que um dos desembargadores que participou da escolha, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, é irmão do juiz escolhido para a vaga. Para o juiz José Eulálio, o desembargador não poderia participar da votação por conta do parentesco com o juiz.

José Eulálio perdeu a vaga para José Jorge por 10 votos a nove. Logo, sem a participação do irmão de seu concorrente, a votação terminaria empatada. O primeiro critério de desempate é a antiguidade. Ou seja, o tempo de carreira na magistratura. Como José Eulálio é mais antigo, ficaria com a vaga no tribunal eleitoral.

Na sessão do TJ maranhense, a Associação dos Magistrados do Maranhão questionou a participação do desembargador José Joaquim na votação. Mas a maioria do tribunal decidiu que ele só estaria impedido de voltar só no caso de promoção por merecimento de juiz. O impedimento, para os desembargadores, não se aplica para escolha de juiz do TRE, mesmo que haja a relação de parentesco.

Ao conceder a liminar que suspendeu a posse do juiz José Jorge, o conselheiro Marcelo Nobre pediu informações ao Tribunal de Justiça do Maranhão e ao juiz escolhido para o cargo. Na sessão desta terça, Marcelo Nobre afirmou que trará o caso para julgamento do mérito com rapidez.


Matéria de Jorge Haidar, correspondente da Consultor Jurídico em Brasília

Estupro: consentimento da ofendida

Consentimento de vítima menor de 14 anos não descaracteriza crime de estupro
Por maioria de votos, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 97052), por meio do qual José Helio Alves buscava a absolvição do crime de estupro de menor, alegando que a vítima teria consentido com o ato. Para os ministros, o consentimento da vítima menor de 14 anos, no caso, seria irrelevante e não descaracteriza o delito.

O crime ocorreu em Guarapuava, no Paraná, em 2005. José Hélio foi condenado pelo juiz de primeira instância a nove anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

A defesa pretendia que fosse restabelecida decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao analisar recurso da defesa, inocentou o réu com base no consentimento da vítima, menor de 14 anos, à prática de relações sexuais, afastando a presunção absoluta de violência. Para o advogado, a presunção da violência no caso seria relativa, em razão do consentimento da ofendida. Com isso, deveria ser descaracterizado o delito de estupro.

O Ministério Público Estadual recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou a decisão do tribunal estadual, por entender que o consentimento da vítima menor de 14 anos seria irrelevante. Contra essa decisão, a defesa de José Hélio recorreu ao STF.

No julgamento desta terça-feira (16), em seu voto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pela manutenção da decisão do STJ. De acordo com o ministro, para a configuração do estupro ou atentado violento ao pudor com violência presumida, previstos nos artigos 213 e 214 do Código Penal, combinado com o artigo 224-A do mesmo código, na redação anterior à Lei 12.015, é irrelevante o consentimento da ofendida menor de 14 anos, ou mesmo sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a alínea “a” do artigo 224 do CP é de caráter absoluto.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio divergiu, citando precedente da Segunda Turma do STF.