Na sessão do Pleno, do dia de hoje, marcada por interrupções, em face da falta de quórum, votei pela procedência do recurso administrativo de Sheila Silva Cunha, para que seu nome seja incluído na lista de classificação do concurso público para o provimento do cargo de juiz de direito, realizado no ano de 2008.
A despeito de ter havido uma decisão administrativa do mesmo Pleno, no sentido de não homologar o nome da candidata, entendi que a decisão administrativa não podia se sobrepor a uma decisão judicial transitada em julgado.
Em determinado fragmento, anotei:
“[…]A autoridade da coisa julgada, no caso presente, foi afastada em homenagem aos princípios da isonomia, moralidade e impessoalidade, conforme restou assentado no acórdão administrativo.
Nada obstante, por mais aviltantes que pareçam ser tais violações àqueles princípios, detectados pelo ilustre desembargador Jaime Ferreira Araújo, não servem de fundamento para desconsiderar a coisa julgada material, quando suscitadas em sede absolutamente inadequada (administrativa).
Sob a outra face do espectro principiológico em questão, é mister relembrarmos que a coisa julgada material, ao lado daqueles princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade, é cláusula pétrea que concretiza o valor “segurança jurídica”, imprescindível para a estabilização das relações jurídicas e sociais.
Desta forma, eventual colidência desses princípios está condicionada a um detido e minucioso exame de ponderação, em sede judicial própria, de acordo com as especificidades do caso concreto, pois, como é ressabido, é inviável estabelecer, aprioristicamente, uma escala de preponderância de valores consagrados no texto constitucional, à exceção da dignidade da pessoa humana, considerado por muitos doutrinadores como um “super princípio”, ou “vetor principiológico”.
Com efeito, entendo que todas as questões que culminaram na não homologação da lista de aprovados no concurso de juiz d edireito, contendo o nome da recorrente, são impassíveis de serem examinadas em sede administrativa, pela simples, mas fundamental razão, da situação da recorrente estar devidamente judicializada com ares definitivos[…]”
Mais adiante:
“[…]Acrescente-se, ainda, que a tese de relativização da coisa julgada não pode ser elastecida ao extremo, como pude visualizar no caso vertente, em que se afastou o comando normativo do acórdão, com fundamentos albergados em decisão administrativa. Aliás, ouso afirmar que, no caso vertente, não se trata de um elastério hermenêutico, mas verdadeira afronta ao instituto, que foi espezinhado, peço todas as vênias, por vias transversas, absolutamente inadequadas.
A coisa julgada material, por ser um fenômeno jurídico essencialmente jurisdicional, nunca, jamais, pode ser questionado em via administrativa, porque, se admitíssemos tamanha impropriedade, o próprio ordenamento jurídico perderia totalmente sua estabilidade, e, consequentemente, os conflitos de interesses, inerentes à complexidade do tecido social, tenderiam a se eternizar, criando um estado constante de beligerância[…]”
Noutro fragmento:
“[…]Se o próprio CNJ curvou-se, em respeito à decisão judicial deste Tribunal, não invadindo a esfera jurisdicional, não me parece lícito que os membros desta Corte desconsiderem a autoridade de seus próprios julgados, em via administrativa, porque representa total vilipêndio à garantia da intangibilidade e imutabilidade da coisa julgada material, encravados na matriz pétrea da Carta Política[1].
Assim, a controvérsia posta nos autos, desde meu olhar, resolve-se, simplesmente, em cumprir a decisão judicial transitada em julgado[…]”
Conclui, afinal, nos seguintes termos:
“[…]Por derradeiro, devo ressaltar, por imperativo de consciência, que, embora tenha acompanhado a divergência exposta pelo ilustre Desembargador Jaime, na sessão administrativa, que decidiu pela não inclusão da recorrente na lista de aprovados no concurso para o cargo de juiz de direito, o exame mais detido da questão me fez repensar aquela decisão. Embora defenda minhas convicções com veemência, não sou inflexível, a ponto de mantê-las quando as especificidades do caso, e o exame detido da questão, me conduzem a outro caminho, ainda que dissonante com alguma posição anterior. É o que ocorreu no caso sob análise.
Com essas considerações conheço do presente recurso, e, no mérito, dou-lhe provimento, para que seja cumprido o comando emergente do acórdão n.86.432/2009, e, diante da aprovação da candidata, pela recorreção da banca examinadora, seja homologada a lista de classificação no concurso público para o cargo de juiz de direito substituto de entrância inicial, contendo seu nome, e, ao fim e ao cabo, efetivada sua nomeação e posse no cargo almejado[…]”
Desembargador,posso dizer como estudande te direito, como servidor do Poder Judiciário e principalmente como cidadão maranhense, que me sinto honrado de ter Vossa Excelência como Desembargador do TJ. Leio seu blog todos os dias,quando olhei ontem seu post que anunciava o julgamento do referido recurso,decidi de pronto que viria assistir a uma aula de direito e de imparcialidade no fazer justiça. Lamentávelmente nem todos possuem a qualidade de ouvir e de contestar com argumentos jurídicos e ideólogicos uma decisão, ao contrário saem da sala como se estivessem em um barzinho, onde se pode levantar a toda hora para ir ao banheiro ou fumar um cigarro.
Sem mais, meus parabéns,continue assim!!
Ainda há juízes em Belirm!
Ou melhor, habbemus iudex honrados e cultos em São Luis do Maranhão.
Sem dúvidas, a sua atuação, senhor Desembargador, ajudará a por fim a uma enorme injustiça.
Vindo de quem vem, não há surpresa alguma na forma com que trataste a questão. A candidata, e mais ainda o jurisdicionado maranhense, tem muito a agraceder a Vossa Excelência, por primeiro ter senso jurídico para bem discernir a questão, por segundo, e mais importante, ter coragem para enfrentar tema espinhoso a seus pares, vez que muitos se deram ou suspeitos ou impedidos só para não “mexerem em vespeiro”.
Parabéns.
Concordo plenamente com seus argumentos no caso em questão e também gostaria de parabeniza-lo por suas posições sempre claras e objetivas. Na minha opinião, essa matéria não deveria sequer ser apreciada pelo Pleno já que não há outra alternativa senão fazer cumprir a determinação judicial e a atribuição para tal é conferida, segundo o regimento, ao Presidente do Tribunal nos mandados de segurança de competência originaria.
Por fim, gostaria de citar uma passagem que deve ser de seu conhecimento e que gosto muito.
“Concordo e cedo sempre que me falam com argumentos. Tenho prazer em ser vencido quando quem me vence é a Razão, seja quem for o seu procurador.” Fernando Pessoa
De um Magistrado sério, Imparcial, ético e justo como o Desembargador José Luiz Almeida não poderíamos esperar outra atitude.
Com o seu Voto, fizeste renascer o espiríto da esperança naqueles que já não acreditavam em nossas instituições.
Exemplo e inspiração para muitos.
Parabéns.
Princípios como o da IMPARCIALIDADE e o respeito a COISA JULGADA, são princípios basilares do direito Processual Civil, onde geralmente os acadêmicos do 4º perído do curso de Direito já o conhecem.
Difícil mesmo é aplicá-los num caso deste. Não pelo direito em si que as escâncaras existe, mas sim pela dimensão que o caso tomou. Repercursão Nacional.
O Dr. José Luiz Oliveira, foi simplesmente BRILHANTE juridicamente falando, acho que até mesmo humanamente falando.
Não se deixou influir, enfrentou o caso e mostrou o que é ser Magistrado de verdade, honrou a TOGA.
Conclusão: ser operador do Direito é mais do que ser um mero conhecedor de leis, é saber aplica-las corretamente, justamente.
Parabéns Excelência.
Doutor,
Sou Advogado, Maranhense e simplesmente passei hoje aqui porque não poderia deixar de cumprimentá-lo.
Venho acompanhando sua estada no TJMA e outra postura sua não era por mim esperada.
Fico Feliz, em Ver que ainda existem pessoas preocupadas com a Instituição, e que também vem cumprindo com tudo aquilo que proclamou em seu discurso de posse.
Espero que esta moça, apesar de não conhecê-la, leve a Vossa Excelência como exemplo de Magistrado. O Maranhão só tem a ganhar.
Caro Des. José Luiz,
A sua atuação nesse caso é apenas um exemplo emblemático de que a forma como se dá o ingresso na Corte interfere nos julgamentos.
Vossa Excelência, ao ingressar na Casa da Justiça sem depender de favores, indicações ou quaisquer outros subterfúgios, teve a possibilidade de manter incólume a postura profissional centrada na ética, na justiça, no direito que deve acompanhar todo magistrado.
Infelizmente, casos como o seu são exceções. Sou servidor concursado do TJ/MA, formado em Direito por uma Universidade Federal, mas devo admitir que dos ideais imaginados nos bancos da universidade até o dia-a-dia presenciado no TJ, a distância é enorme e decepcionante. Contudo, julgadores como o Sr. nos trazem a esperança de que esses ideais tornem-se reais.
Em tempo, gostaria de parabenizar pelo excelente trabalho desempenhedo por sua equipe, no meticuloso trabalho de confecção dos votos e acórdãos. Realmente muito bons!