Indenização por férias não gozadas

A resolução nº 133/2011, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, publicada no dia 21 de junho, conferiu simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público.

Na mencionada Resolução, o CNJ conferiu aos magistrados vantagens que, antes, já tinham sido conferidas ao Ministério Público, dentre elas  a indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após acúmulo de dois períodos.

Infere-se da Resolução em comento, que, no que se refere à indenização por férias não gozadas, há duas condições:

I-que as férias não tenham sido gozadas por absoluta necessidade de serviço; e

II – acúmulo de dois períodos.

A esses dois pressupostos agrego um terceiro, em nome  da moralidade administrativa, qual seja, de que a indenização só pode ser  viabilizada ante a impossibilidade de o magistrado usufrir das férias não gozadas em outra oportunidade, o que, decerto, só se dará em caso de aposentadoria ou, remotamente, em face de outra situação que agora não me ocorre.

A razão jurídica subjacente, como anotei no voto divergente que proferi em face do MS nº 035549/2010, é de clareza solar: o magistrado, durante a atividade, e enquanto mantiver seu vínculo laboral com a Fazendo Pública que o remunera, poderá, a qualquer tempo, gozar as férias suspensas ou nterrompidas, só exsurgindo o direito de ser indenizado quando, repito, passar para a inatividade.

Aliás, o STJ, nessa linha de entendimento,  no Resp nº 1022101/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, no sentido de ser “devida ao magistrado a indenização de férias interrompidas pela necessidade de serviço, quando da aposentadoria, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do Estado”.

Na mesma senda, do mesmo Sodalício: O servidor aposentado, ainda que voluntariamente,tem direito a receber em pecúnia as férias não gozadas quando na ativa(Resp 865355/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,  5ª Turma)

Aliás, o próprio CNJ,  certa feita, decidiu que

Desde que caracterizada a absoluta impossibilidade material de fruição exclusivamente por necessidade imperiosa de continuidade da prestação dos serviços jurisdicionais e havendo disponibilidade financeira e orçamentária, é regular a indenização pecuniária, em caráter excepcionalissimo, das férias dos magistrados que não puderem ser fruidas até o momento em que, por qualquer razão, deixa de pertencer ao quadro de Magistrados ativos”(CNJ PP 20071000001131-0, Rel. Cons. Antonio Umberto de Souza Júnior).

Mais adiante, na mesma decisão, verbis:

Abusos na conversão pecuniária das férias de magistrados sujeitam as autoridade ordenadoras das respectivas despesas à responsabilidade civil, admnistrativa e penal, conforme o caso...”

Por essas e outras razões foi que divergi da maioria, no caso do MS nº 035549.

Por essas mesmas razões é que entendo, em nome do princípio da moralidade pública,  que o administrador tenha muita prudência  no exame dessas questões.

Lembro, para encerrar, o que disse o romano Maximus, no filme o Gladiador, antes de mais uma batalha: “o que se faz na vida ecoa na eternidade”.

A leitura que faço do §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas

Desde que assumi a segunda instância  tenho refletido, inquieto,  acerca  dos requisitos para redução da pena, em face do que prescreve o §4º,  do artigo 33, da Lei de Drogas, em vista, sobretudo,  das decisões dissonantes dos nossos Sodalícios acerca da quaestio.

Alguns Tribunais, com efeito, têm decidido que, além dos pressupostos legais (  a-agente primário; b- bons antecedentes; c –  não dedicação a atividades criminosas; e d – não integração em organizações criminosas ), deve-se levar em conta, também,  a quantidade e natureza da droga apreendida, para o reconhecimento, ou não,  da  causa de diminuição da pena prevista no §4º, da Lei de Drogas, como se pode inferir das ementas abaixo transcritas, a guisa de exemplo.

Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Condenação. Dosimetria. Causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da lei 11.343/2006.Pretendida aplicação. Requisitos subjetivos. Não preenchimento. Quantidade de droga. Negativa de mitigação justificada. Coação ilegal não demonstrada. Embora a paciente seja tecnicamente primária e de bons antecedentes, revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão das circunstâncias do caso concreto indicarem que integrava organização criminosa e da elevada quantidade de droga apreendida(

STJ, 5ª Turma,  HC 194212/MS, 31 de maio de 2001)

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Habeas corpura. Tráfico de drogas. Lei nº 11.343/06. Pena-base no mínimo legal. Pequena quantidade de droga. Causa especial de diminuição. Patamar máximo. Fixada a pena-base no mínimo legal e apreendida pequena quantidade de droga(37 gramas), legítima é a aplicação da causa de diminuição( art.33,§4º, da lei 11.343/2006) pelo seu máximo, ou seja, dois terços. Precedentes. Ordem concedida para reduzir a pena imposta ao paciente, relativamente ao tráfico de drogas, para 01 ano e 08 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.(HC 118.097, Sexta Turma, julgado em 03/03/2011)

Dos julgamentos que participei, até a data atual,  na 1ª Câmara Criminal e nas Câmaras Criminais Reunidas,  a quantidade e a natureza da droga apreendida têm, sim, sido levadas em consideração para o reconhecimento da minorante em comento.

Inobstante, nunca deixei de me inquietar com essa questão, por compreender, prima facie, que ao julgador não cabe estabelecer pressuposto impeditivo, não o tendo feito o legislador.

A lei em comento, registre-se, nessa linha de raciocínio, não estabeleceu que o reconhecimento da causa de diminuição de pena estivesse condicionada à quantidade e qualidade da droga apreendida, daí, repito, a minha inquietação; inquietação que se faz mais veemente quando vejo que, no artigo 42, da Lei 11.343/2006, está estabelecido que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade do agente e a conduta social.

Convenhamos, se a quantidade da droga apreendida é levada em conta na fixação da pena-base, como, sem flertar com o bis in idem, se pode invocar o mesmo fato para reconhecer, ou não,  a causa de diminuição de pena ?

Concluo, com receio de estar equivocado, por isso mesmo aberto ao debate,  que, se a quantidade e qualidade da droga é considerada na fixação da pena-base, é impróprio,  depois, considerar-se essa mesma quantidade e qualidade, para negar a redução da resposta penal.

Compreendo, com a mente aberta à discussão, que se o réu é primário, tens bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa, a redução não é favor e não está condicionada a qualquer outro pressuposto, sendo, inclusive, dever do julgador, ao decidir pela redução mínima, fundamentar as razões pelas quais não o fez no seu grau máximo.

É inaceitável que o juiz exaspere a resposta penal, em face do que prescreve o artigo 42, da Lei de Drogas,  para, no mesmo passo, em face do mesmo quadro fático, negar o direito à redução da pena.

É preciso levar em conta, na análise da quaestio, que o legislador,  ao acenar com a possibilidade de  redução das penas, ex vi do §4º, do artigo 33, da Lei em comento, pretendeu conferir tratamento menos rigoroso ao pequeno traficante e ao traficante ocasional, que não se qualifica nesse sentido, registre-se,  em face da quantidade ou qualidade da droga apreendida, o que só será possível fazê-lo em face do caso em concreto, analisadas, o quanto baste, todas as circunstâncias que envolvam a prática do crime.

É dizer, em arremate:   se, à luz das provas amealhadas, não se constatou que o acusado fizesse parte de organização criminosa e nem se dedicava às atividades criminosas, sendo, ademais, primário e possuidor de bons antecedentes, é de rigor que seja beneficiado com a diminuição da pena, ainda que com ele tenha sido apreendida grande quantidade de drogas, que deve, sim, de lege lata, ser levada em conta, quando da fixação da pena-base.

Tenho para mim – vou repetir, sem temer pela exaustão – que, à mingua de qualquer outro dado, não se pode, à conta apenas da quantidade e da qualidade  de droga apreendida, concluir que o acusado integre,  ou não, verbi gratia, uma organização criminosa, para negar-lhe o favor legis sob retina.

O chororô dos meritíssimos

Eles querem manter o privilégio das férias mais longas. Onde vai parar a guerra às castas no Brasil?

Estou com pena dos juízes. Seus 60 dias de férias anuais podem ser reduzidos à metade. É uma maldade com os meritíssimos. O tratamento cerimonioso vem da palavra mérito. Os juízes estão acostumados aos superlativos. Digníssimo, excelentíssimo. Os salários e os benefícios do Judiciário também são superlativos. Quando um juiz é afastado por um abuso, é “punido” com aposentadoria integral. Na semana passada, o direito dos magistrados a férias em dobro foi ameaçado.

Quem comprou a briga foi o presidente do STF, Cezar Peluso. Em entrevista ao jornal O Globo, ele defendeu a redução das férias – ou melhor, a “equiparação” do descanso dos juízes ao de todos os assalariados brasileiros, com base nas leis trabalhistas. A reação da categoria foi estridente e imediata. O chororô afeta a credibilidade de uma classe bem remunerada que estuda em princípio para defender direitos iguais.

A carta aberta dos juízes é comovente. Eles defendem seus 60 dias de férias por motivo nobre. Trabalham demais e sob pressão, não recebem por hora extra, levam “processos complexos” para casa nos fins de semana. Professores, médicos, motoristas, todos deveriam se inspirar no direito ao ócio dos meritíssimos.

Os juízes explicam que, livres das audiências, trabalham durante as férias. E, por isso, precisam dos 60 dias. Para resolver a lerdeza da Justiça, talvez devêssemos ampliar ainda mais as férias dos juízes. Os processos não se acumulariam tanto, sem solução. Noventa dias de férias anuais seriam suficientes para tirar o atraso?

Não é apenas em nome da eficiência que a Associação dos Magistrados do Brasil se amotinou. Os juízes afirmam que férias dobradas reduzem a aposentadoria por invalidez ou morte prematura. Esse argumento parece piada de humor negro com os demais trabalhadores. E a comédia não para aí. O senador petista Eduardo Suplicy criticou o privilégio dos juízes e promotores: “Há tantas outras profissões que exigem extraordinária dedicação e nem por isso têm férias maiores que o normal”. Suplicy esqueceu que ele e seus companheiros no Congresso têm direito a 55 dias de descanso remunerado por ano.

O professor da PUC do Rio Luiz Werneck Vianna, autor do livro Corpo e alma da magistratura brasileira, defende as longas férias dos juízes. “É uma profissão estressante. Isso é coisa de classe média ressentida”, diz ele. O presidente da OAB, Ophir Cavalcanti, discorda: “ (A regalia) fere a igualdade que deve existir entre os cidadãos. A Justiça brasileira é morosa também pelo excesso de férias, recesso e feriados”. A sociedade já não idealiza o magistrado, afirma o professor de história do Direito da FGV de São Paulo, José Reinaldo de Lima Lopes: “Está cada vez mais forte a mentalidade de que o juiz é um prestador de serviço como outro funcionário”. Foi-se o tempo em que o juiz era indicado pelo imperador ou pelo ministro da Justiça. Há concursos públicos.

Em abril deste ano, a polêmica foi outra. Tentou-se em vão exigir dos tribunais o expediente integral, das 9 horas às 18 horas. Não adiantou o presidente da OAB brigar pela igualdade: “A toga é apenas uma indumentária, e não um escudo para justificar a diferenciação entre os trabalhadores”. Um dos argumentos dos juízes foi o calor excessivo no fim da tarde. O horário dos tribunais em alguns Estados vai das 9 horas às 14 horas. É por isso que precisam de tantas férias para trabalhar. A realidade não cabe num expediente assim.

Onde vai parar a guerra às castas no Brasil? Dilma começou a faxina ética no governo e no Congresso – e isso rende votos. Não importa se as razões da presidente são altruístas ou estratégicas. Alguém começa a peitar os mercenários da política. Mesmo que nenhum ex-ministro mensaleiro devolva o dinheiro, Dilma pode dar uma de Peluso e questionar por que deputados e senadores trabalham dois dias por semana, discutem só o que importa a eles, vendem a consciência em troca de benefícios regionais ou pessoais, gastam as verbas extras sem prestar contas e se esbaldam em recessos com passagens aéreas financiadas por nós. Vivem todos vidas superlativas, alguns com ficha suja. Sem a menor culpa.

RUTH DE AQUINO
É colunista da ÉPOCA

DO IBCCRIM

Penas convertidas em compra e doação de livros

O Ministério Público Federal (MPF) tem proposto a conversão da pena em compra de livros a réus que fizerem acordos judiciais. O projeto piloto foi idealizado pelo MPF em São Carlos, cidade a 232 km de São Paulo, inspirado em iniciativa semelhante adotada pela Justiça Estadual em Presidente Venceslau (SP) no ano passado – um juiz decidiu aplicar a doação de livros no lugar de cestas básicas em crimes como porte de drogas e lesões corporais.

Pessoas suspeitas de cometerem crimes federais considerados leves, como descaminho, contrabando, desacato e falso testemunho, podem receber a proposta de doar livros em vez de responder ao processo se a sanção aplicável for inferior a dois anos e se não possuírem antecedentes criminais.

O procurador da República Ronaldo Ruffo Bartolomazi, que apresentou a ideia de parceria à Secretaria de Municipal do município, explicou que, atualmente, os recursos provenientes de acordos judiciais realizados no âmbito da Justiça Federal em São Carlos não estão vinculados a nenhum projeto específico. “O dinheiro resultante desses acordos é encaminhado a entidades filantrópicas ou assistenciais cadastradas perante o MPF e a Justiça Federal”, afirmou.

Essa modalidade de acordo tem sido proposta há sete meses. Até o início mês de julho, três processos resultaram em acordo e foram doados às bibliotecas do município 80 novos livros. Segundo informações do Jornal Folha de S. Paulo, um quarto acordo foi feito neste mês: serão doados R$ 1.650,00 em livros, valor que será dividido em dez vezes.

Bartolomazi ressaltou que o acordo é facultativo, podendo ser realizado antes do início da persecução penal e durante seu andamento. O sistema de bibliotecas do município de São Carlos atualizará, mensalmente, uma lista com livros demandados pelas unidades. Desse modo, os réus que aceitarem o acordo poderão escolher os títulos que desejam, comprá-los conforme o valor fixado e levá-los à Secretaria de Educação, onde receberão um comprovante da doação.

(Érica Akie Hashimoto)

Violência doméstica

MP não pode agir contra a vontade da vítima

O Ministério Público só pode agir em Ação Penal que trata de violência doméstica enquanto perdurar a vontade da vítima no processo. Esse é o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido do MP-MG de dar prosseguimento a ação por lesão corporal contra a mulher, cometido em âmbito familiar. É um caso de aplicação da Lei 11.340/06, conhecida com Lei Maria da Penha.

A Justiça mineira não acatou a denúncia do MP porque não havia representação da vítima. De acordo com os autos, houve retratação antes do recebimento da denúncia. No recurso ao STJ, o MP alegou negativa de vigência do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, que trata de violência doméstica, e do artigo 41 da Lei 11.340, que veda a aplicação da Lei 9.099/95 (dispõe sobre Juizados Especiais Cíveis e Criminais) em crimes com violência doméstica contra a mulher.

Em decisão individual, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu negou o recurso. Ele aplicou a jurisprudência do STJ, que condiciona a Ação Penal nos crimes de lesão corporal leve contra a mulher, em âmbito doméstico e familiar, à representação da vítima. A tese foi firmada pela 3ª Seção, em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia.

Macabu explicou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha restringe-se à exclusão dos procedimentos sumaríssimos e das medidas “despenalizadoras” dos Juizados Especiais.

Ainda insatisfeito, o MP interpôs Agravo Regimental contra a decisão de Macabu, e o caso foi analisado pela 5ª Turma do STJ. Seguindo o voto do relator e a jurisprudência da Corte, a Turma negou provimento ao Agravo. A decisão foi unânime. As informações são da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra.
Resp 1.122.932

Notícias do STJ

É possível exoneração de alimentos a ex-cônjuge sem variação de condições econômicas

A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.

No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.

O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. “A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, afirmou a relatora.

“Se isso não bastasse, incontornável também o fato de que o advento de nova filha, mormente se esta demanda cuidados especiais decorrentes da Síndrome de Down, representa impacto significativo na fortuna do alimentante, porquanto, no mais das vezes, situações similares demandam aporte financeiro, que apenas é limitado, por ser igualmente limitada a capacidade financeira daqueles que sustentam o portador de necessidades especiais”, destacou a ministra. A decisão da Terceira Turma, ao dispensar a pensão alimentícia, foi unânime. O entendimento foi de que a ex-esposa, no caso em julgamento, teve tempo suficiente para adquirir condições para prover, sozinha, sua subsistência.

Tempo hábil

Na mesma sessão, outro processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga há mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que ela trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso.

“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por fim, o colegiado também acompanhou a relatora ao concluir que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica”.

Jurisprudência

Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento.

O número dos processos não é divulgado em razão de sigilo.

Pena inédita

A juíza Rosana Navega, coordenadora de um mutirão, sexta-feira (26), do Juizado Criminal de Nova Iguaçu, inovou. Nas 300 audiências, o enfoque nas conciliações não se deu só através da renúncia e do perdão das supostas vítimas, mas também estimulando que os acusados, além das tradicionais cestas básicas e trabalho voluntário à comunidade, doassem sangue.

Fonte: O Globo

Pec da Bengala

Enquanto a Ministra Ellen Gracie acena com a possibilidade da aposentadoria precoce, outros, de conduta diametralmente oposta,  tentam, a qualquer custo, fazer vingar a ideia da Pec da Bengala, aumentando para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória.  As tratativas, nos bastidores, para  que a PEC seja aprovada é frenética. Em face disso, a A AJURIS expediu a seguinte nota:

Em face da reapresentação, no Senado Federal, da Proposta de Emenda Constitucional 16/2011, que trata da elevação de 70 para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória dos magistrados e servidores públicos, a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – AJURIS reafirma sua posição contrária à PEC.

Na avaliação da Magistratura gaúcha, em caso de aprovação da proposta, a medida impedirá o salutar e indispensável avanço de ideias e decisões no Poder Judiciário.

A AJURIS entende, ainda, que a PEC implica graves prejuízos ao interesse público em razão dos seguintes motivos:

– engessa as carreiras, já que amplia, de forma desproporcional, a permanência de representantes da Magistratura nos órgãos de cúpula;

– possibilita, ao contrário do que se imagina, um incremento nas despesas com o sistema previdenciário estatal, pois estimula as aposentadorias voluntárias por tempo de contribuição, diante da perspectiva negativa de ascensão na carreira;

– impede a renovação da administração pública e das rotinas processuais das Varas, dos Tribunais e dos Tribunais Superiores;

– contraria antiga posição do Poder Legislativo no sentido da necessidade de renovar os quadros da Magistratura, de forma a legitimar o exercício das funções, em conformidade com o sistema republicano nacional. Vale lembrar que o Brasil é um país de jovial democracia. Sendo assim, para seu progresso natural, as instituições jurídicas necessitam de constante evolução do pensamento de seus integrantes.

A manutenção dos mesmos agentes públicos por períodos demasiadamente extensos em órgãos formadores de opinião dessas instituições (no caso, os Tribunais) representará a possibilidade de engessamento dessa saudável e necessária evolução.

João Ricardo dos Santos Costa

Presidente da AJURIS