Jurisprudência selecionada. Nulidade relativa

Processo HC 89646 / RR HABEAS CORPUS 2007/0205517-0 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). INTERROGATÓRIO JUDICIAL NÃO-REALIZAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. I – Na linha do magistério jurisprudencial da Suprema Corte: “A falta do ato de interrogatório em juízo constitui nulidade meramente  relativa, suscetível de convalidação, desde que não alegada na oportunidade indicada pela lei processual penal.” (HC 68.490/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 09/08/1991). II – No caso, muito embora tardiamente determinada a realização do interrogatório, tal ato não se realizou devido somente ao não comparecimento deliberado do acusado que, por duas vezes, foi procurado e não localizado, mesmo ciente da imputação já que regularmente citado e devidamente constituído advogado para atuar em sua defesa. Ordem denegada.

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ProcessoHC 110703 / SP HABEAS CORPUS 2008/0152819-6 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA PRÉVIA. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I – A deficiência na defesa do réu é nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da efetiva demonstração do prejuízo sofrido pelo acusado em decorrência da má atuação de seu defensor. II – Não caracteriza nulidade a apresentação tempestiva de defesa prévia, por defensor dativo, que se reserva a apreciar o mérito da ação penal após o desfecho da instrução probatória, arrolando testemunhas e se dizendo convicto da inocência do acusado. A simples menção de que a exordial acusatória induz à autoria do delito, seguida, no entanto, da afirmação categórica sobre a inocência do acusado não desqualifica a eficácia do ato processual. III – Ademais, a defesa prévia é peça processual que, tradicionalmente, não se presta a enfrentar o mérito da causa, sendo, portanto, prescindível (Precedentes). Ordem denegada.

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Processo HC 85417 / PB HABEAS CORPUS 2007/0144225-5 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 24/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2008 Ementa HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E USO DE ENTORPECENTES (ART. 333 DO CPB E ART. 16 DA LEI 6.368/76). PENA APLICADA: 2 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, MAIS MULTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR 3 MESES. NULIDADES RELATIVAS CONSISTENTES NA AUSÊNCIA DA RÉ NA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA E NA DISPENSA DE UMA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ (SÚMULA 523/STF). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Pacífico o entendimento nesta Corte de que a ausência do réu na audiência de oitiva de testemunhas constitui nulidade relativa, que deve ser argüida no prazo do art. 571, I, c/c o art. 406 do CPP, reclamando ainda a demonstração de efetivo prejuízo. 2. De igual modo, essa corte de justiça já teve a oportunidade de consignar que a questão da dispensa de uma das testemunhas arroladas pela defesa seria nulidade relativa e, por isso, para ser reconhecida, faz-se necessário que seja argüida no momento oportuno (art. 571 do CPP), bem como demonstrado prejuízo à parte (art. 563 do CPP) (HC 28.326/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 15.12.03). 3. No processo penal não se declara nulidade de ato se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, consoante o disposto no art. 564 do CPP e na Súmula 523 do STF, segundo a qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 4. In casu, não houve a comprovação do prejuízo advindo das nulidades apontadas. Ademais, tanto o defensor constituído quanto a acusada foram intimadas da data da audiência de inquirição de testemunhas, sendo que na ausência de ambos, houve a nomeação de defensor dativo que, conforme consignado pelo Magistrado sentenciante, substituiu, com louvor, o advogado particular. 5. O MPF manifesta-se pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada.

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Processo HC 85894 / SP HABEAS CORPUS 2007/0149782-2 Relator Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA FÍSICA DO RÉU. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. I – O interrogatório judicial, como meio de defesa, exige a presença física do acusado. Dessa forma, esta Corte, seguindo entendimento do Pretório Excelso (reiterado recentemente conforme noticia o informativo nº 526) já se manifestou no sentido de que o interrogatório judicial realizado por meio de vídeo conferência constitui causa de nulidade absoluta. II – Contudo, tal orientação – que reprime a utilização da videoconferência – não se aplica na hipótese de realização de audiência de instrução na qual procedida a oitiva de testemunhas, pois, na linha da jurisprudência desta Corte, a ausência do réu a este ato não configura nulidade se a ele tiver comparecido seu defensor e não lhe tenha, de outro lado, sobrevindo qualquer prejuízo (Precedentes). III – In casu, durante a audiência, foi assegurado ao paciente o acompanhamento de um defensor público em tempo integral, enquanto na sala de audiência esteve presente outro defensor, tendo sido, inclusive, disponibilizada à defesa uma linha digital reservada, conectada diretamente com o Presídio. IV – Destarte, não há que se cogitar em prejuízo à defesa. Ademais, cumpre ressaltar que, não obstante seja prescindível a presença do acusado na audiência de instrução, o seu acompanhamento em razão da adoção do sistema de videoconferência, participação virtual, possibilitou, com maior plenitude, o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório. Ordem denegada.

Jurisprudência selecionada. Estupro e atentado violento ao pudor. Concurso material

HC 83453 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Rel. Acórdão Min. Revisor Min. Julgamento: 07/10/2003 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 24-10-2003 PP-00028 EMENT VOL-02129-02 PP-00541

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÕES NOVAS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL E NÃO CRIME CONTINUADO.

I. – Por conter questões novas, não apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser conhecido. II. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que estupro e atentado violento ao pudor praticados contra a mesma vítima caracterizam hipótese de concurso material de delitos e não de crime continuado. III. – H.C. conhecido em parte e, nessa parte, indeferido. Observação Votação: unânime. Resultado: conhecido em parte e nesta denegado. Acórdãos citados: HC-68877 (RTJ-139/211), HC-70334 (RTJ-153/224), HC-71802. N.PP.:(13). Análise:(ANA). Revisão:(. Inclusão: 06/05/04, (JVC). Partes PACTE.(S) : ANTÔNIO HILÁRIO MARIA IMPTE.(S) : ANTÔNIO HILÁRIO MARIA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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HC 71399 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES Julgamento: 09/08/1994 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 30-09-1994 PP-26168 EMENT VOL-01760-03 PP-00468

EMENTA: – Direito Penal e Processual Penal. “Habeas Corpus”. Crimes hediondos: estupro e atentado violento ao pudor. Concurso material. Penas: fixação. Nulidade.

1. Estando correta, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a orientação adotada pelo acórdão impugnado, no sentido de que, nos casos de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo praticados em seqüência, configura-se concurso material de delitos – e não crime continuado – acertada e a cumulação das penas. 2. E fixadas estas em grau mínimo, não procede a argüição de nulidade, seja pela fundamentação de cada uma, seja pela cumulação. 3. “H.C.” indeferido.

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HC 70334 / TO – TOCANTINS HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES Julgamento: 09/11/1993 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 27-05-1994 PP-13172 EMENT VOL-01746-02 PP-00241

Ementa – Direito Penal e Processual Penal. Atentado violento ao pudor e estupro, praticados contra a mesma vítima. Concurso material de delitos e não crime continuado. Intimação da sentença condenatória. Renuncia do Defensor ao mandato. Cerceamento de defesa. Sustentação oral. Nulidades.

1. E pacifico o entendimento do S.T.F., no sentido de que configura hipótese de concurso material de delitos – e não crime continuado – a pratica de atentado violento ao pudor e de estupro, em seqüência, contra a mesma vítima. Precedentes. 2. A certidão do Oficial de Justiça de que intimou, o réu, da sentença condenatória, não depende da presença de testemunhas, e goza de presunção de verdade, até prova em contrario. 3. A renuncia do Defensor ao mandato deve ser comunicada ao relator da apelação, antes de seu julgamento. 4. Se este se realiza, sem que tal providencia se complete, o mandato se reputa subsistente e o julgamento valido. 5. A sustentação oral, ao ensejo do julgamento de apelação, não e ato obrigatório da defesa, mas, sim, apenas facultativo, não se erigindo em nulidade a sua falta. “Habeas corpus” indeferido.:: Observação VOTAÇÃO: POR MAIORIA. RESULTADO: INDEFERIDO.

Jurisprudência selecionada

Penal. Pena restritiva de direitos. Requisitos preenchidos. Substituição imperiosa.

” Toda a vez que alguém é condenado por crime doloso à pena não superior a quatro anos, o julgador deve manifestar-se, fundamentadamente, se é ou não o caso de substituição da sanção corporal pela restritiva de direitos. Estando presentes os seus pressupostos, a substituição torna-se imperativa. É necessário, pois, que o juízo fundamente a não aplicação do art. 44 do Código Penal, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena. Precedente. Ordem concedida” (STF – 1ª T. – HC 94.874 – rel. Ricardo Lewandowski – j. 21.10.2008 – DJU 12.12.2008).

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Processo penal. Ausência de defesa. Defensor que, em sede de alegações finais, apenas requer diligência inadmissível. Súmula 523 do STF. Nulidade.

“A falta de oferecimento de alegações finais pela defesa, que se limitou a requerer a realização de diligência manifestamente inadmissível (‘citação’ da vítima por edital para comparecimento em Juízo, por estar em local incerto e não-sabido), constitui inequívoca ausência de defesa, pois referida peça é essencial para o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. Precedentes do STF e do STJ. Nessa hipótese, deveria o magistrado singular ter aberto vista à defesa após o indeferimento da diligência em questão e, se fosse o caso de não-apresentação da referida peça, nomeado outro defensor ao acusado a fim de garantir a escorreita realização do devido processo legal. ‘No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu’ (Súm. 523/STF). Dado provimento ao recurso” (STJ – 6ª T. – RHC 24.541 – rel. Jane Silva – j. 11.11.2008 – DJU 01.12.2008).

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Penal. Réu foragido. Abordagem policial. Nome falso. Atipicidade do fato. Apelação Criminal. Art. 299 do CP. Falsidade ideológica. Documentos falsos. Réu foragido do sistema prisional. Nome falso.Abordagem policial. Autodefesa. Absolvição –

“Entende-se, na esteira da jurisprudência do STJ, que a invocação de identidade diversa, durante abordagem policial, para ocultar antecedentes criminais ou o fato de estar foragido do sistema prisional, constitui exercício de autodefesa. Atipicidade do fato. Absolvição. Recurso da defesa provido. Prejudicado o recurso do Ministério Público, que discutia a agravante da reincidência” (TJRS – 4ª C. – AP 70026590885 – rel. Gaspar Marques Batista – j. 27.11.2008 – DOE 10.12.2008).

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Processo penal. Retratação da vítima antes da sentença. Falta de condição de procedibilidade.

Lesões corporais leves. Art. 129, caput, do Código Penal. Retratação da vítima antes da sentença. Possibilidade. Extinção da punibilidade – “Manifestando a vítima que não pretende prosseguir com a ação penal, por já ter se acertado com o réu, ausente condição de procedibilidade para a ação penal, dada a inutilidade do provimento condenatório em relação ao interesse preponderante a ser atendido. É cabível a retratação da representação da vítima até a prolação da sentença, especialmente perante o juízo em audiência o que resulta na extinção da punibilidade do réu” (TJRS – TRC – REC 71001871961 – rel. Laís Ethel Corrêa Pias – j. 24.11.2008 – DOE 28.11.2008).

 

 

Decisão para refletir. Não se deve humilhar impunimente

A notícia a seguir veiculada não guarda relação com as matérias do blog. Todavia, entendi devesse publicá-la neste espaço, como uma advertência aos que, no exercício do poder de mando, pensam que tudo podem.

Eis a notícia:

 

  1. Ser obrigado a usar um chapéu de burro, trabalhar nas festas de fim de semana como garçom, dançar na boca da garrafa e ganhar rabinho de burro. Assim um empregado terceirizado era tratado no Banco Bradesco S.A. quando não atingia as metas de vendas dos produtos da empresa. Para a Justiça, esses foram motivos suficientes para condenar o banco a indenizar o empregado por dano moral, por ter sofrido humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho.

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Combatendo o crime violento, sem tréguas

Há muito anos tenho entendido que o autor de crime violento contra a pessoa não merece ser colocado em liberdade. Tenho entendido, pois, que tudo deve ser feito para que se mantenha o acusado de um roubo, por exemplo, segregado.  

Anteontem fiz uma audiência na sexta vara criminal e ouvi das vítimas, as violências que lhes foram infligidas pelos assaltantes, desnecessariamente, só por maldade.É claro, pois, que a esses acusados eu não concedo liberdade provisória.
 

Tenho sido muito criticado por pensar e agir assim.

Mas é bom que se diga que eu não estou isolado nesse entendimento. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, referência nacional, também tem decidido no mesmo diapasão, como se confere nas decisões abaixo transcritas, verbis: