Combatendo o crime violento, sem tréguas

Há muito anos tenho entendido que o autor de crime violento contra a pessoa não merece ser colocado em liberdade. Tenho entendido, pois, que tudo deve ser feito para que se mantenha o acusado de um roubo, por exemplo, segregado.  

Anteontem fiz uma audiência na sexta vara criminal e ouvi das vítimas, as violências que lhes foram infligidas pelos assaltantes, desnecessariamente, só por maldade.É claro, pois, que a esses acusados eu não concedo liberdade provisória.
 

Tenho sido muito criticado por pensar e agir assim.

Mas é bom que se diga que eu não estou isolado nesse entendimento. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, referência nacional, também tem decidido no mesmo diapasão, como se confere nas decisões abaixo transcritas, verbis:    

 

 

TIPO DE PROCESSO:
Habeas Corpus NÚMERO:
70022865125
Inteiro Teor
RELATOR: Gaspar Marques Batista

EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. Em face da gravidade do crime perpetrado e periculosidade do agente, é de ser mantida a segregação provisória, para garantia da ordem pública, que vem sendo constantemente abalada pela prática de crimes contra o patrimônio. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70022865125, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 21/02/2008)

TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO:
21/02/2008 Nº DE FOLHAS:

ÓRGÃO JULGADOR:
Quarta Câmara Criminal COMARCA DE ORIGEM:
Comarca de Lajeado SEÇÃO:
CRIME
PUBLICAÇÃO:
Diário da Justiça do dia 13/03/2008

No mesmo sentido:

TIPO DE PROCESSO:
Habeas Corpus NÚMERO:
70022238497
Inteiro Teor
RELATOR: Gaspar Marques Batista

EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CRIME GRAVE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO DESCARACTERIZADO. Em face da gravidade do crime praticado e informação de que a instrução criminal já está finda, é de ser mantida a segregação cautelar. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70022238497, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 19/12/2007)

TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO:
19/12/2007 Nº DE FOLHAS:

ÓRGÃO JULGADOR:
Quarta Câmara Criminal COMARCA DE ORIGEM:
Comarca de São Leopoldo SEÇÃO:
CRIME
PUBLICAÇÃO:
Diário da Justiça do dia 09/01/2008 TIPO DE DECISÃO:
Acórdão

Na mesma direção:

TIPO DE PROCESSO:
Habeas Corpus NÚMERO:
70023166473
Inteiro Teor
RELATOR: Alfredo Foerster

EMENTA: HÁBEAS-CÓRPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CASO: ROUBO E FURTOS. Presentes os requisitos legais, não há coação ilegal a ser sanada, devendo ser mantida a prisão cautelar imposta. Delitos graves, como desta natureza exigem uma medida enérgica a ser tomada e a fim de que a concessão da liberdade frustre e também não se dê ao flagrado a sensação da impunidade, estimulando-o à perpetração de novas infrações. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70023166473, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Foerster, Julgado em 13/03/2008)

TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO:
13/03/2008 Nº DE FOLHAS:

ÓRGÃO JULGADOR:
Sétima Câmara Criminal COMARCA DE ORIGEM:
Comarca de Cachoeira do Sul SEÇÃO:
CRIME
PUBLICAÇÃO:
Diário da Justiça do dia 25/03/2008 TIPO DE DECISÃO:
Acórdão

Na mesma senda:

TIPO DE PROCESSO:
Habeas Corpus NÚMERO:
70023171499
Inteiro Teor
RELATOR: Sylvio Baptista Neto

EMENTA: PRISÃO PROVISÓRIA. ROUBO QUALIFICADO. LIBERDADE. EXCEPCIONALIDADE. O Magistrado, ao interpretar a legislação penal, deve ter em mente a realidade dos fatos e ao momento presente, não podendo esquecer da importância de suas decisões na contenção da onda de violência que se vem alastrando de maneira quase incontrolável no País, alarmando e intranqüilizando a população. Ora, o roubo revela, induvidosamente, a periculosidade e a ousadia do agente, por presente ao ato a grave ameaça e a violência. Estas circunstâncias, deste modo, não recomendam a liberdade. Ela (liberdade) só deve ser deferida, se a situação mostrar, por sua excepcionalidade, que haverá induvidoso constrangimento ao detido, situação não ocorrida nestes autos. DECISÃO: Habeas corpus denegado. Unânime. (Habeas Corpus Nº 70023171499, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 06/03/2008)

TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO:
06/03/2008 Nº DE FOLHAS:

ÓRGÃO JULGADOR:
Sétima Câmara Criminal COMARCA DE ORIGEM:
Comarca de Rio Pardo SEÇÃO:
CRIME
PUBLICAÇÃO:
Diário da Justiça do dia 14/03/2008 TIPO DE DECISÃO:
Acórdão

Pode-se ver do exposto que, ao indeferir, sistematicamente, pedidos de liberdade provisória de assaltantes, não o faço de forma solitária. Não se trata de nenhuma medida inconstitucional. É tudo, sim, fruto da minha convicção de que se deva combater a criminalidade violenta com as armas que dispomos, obstinadamente, com sofreguidão.

Os meus críticos podem continuar criticando que não mudo de posição. Nem que, por isso, tenha que pagar o preço de só ter tempo para o trabalho; o trabalho, afinal, para mim, é um bálsamo.



 

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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