A polêmica das biografias não autorizadas

ADIn 4.815

Professora da USP se manifesta sobre autorização prévia das biografias

 Uma audiência pública aconteceu nos últimos dias 20 e 21 de novembro, no STF, com a finalidade de discutir a necessidade de autorização para a publicação de biografias, assunto questionado na ADIn 4.815. A professora da USP e representante da comissão de Direito Autoral da OAB/SP, Silmara Juny de Abreu Chinellato, foi uma das participantes do evento.

Segundo Silmara, “a liberdade de expressão e o direito à vida privada, à intimidade, ao segredo e à imagem devem ser sopesados no caso concreto, não cabendo aludir-se à censura ou censura, termo de conteúdo negativo e traumático”.

A professora também ressalta que “não há relação de causa e efeito entre autorização para biografia e isenção de responsabilidade civil, bem como entre falta de autorização para biografia e existência de dano fundado em responsabilidade civil”.

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Troca de juízes

AP 470

TJ-DF diz que troca de juízes de execução penal é rotina

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal declarou que a atuação de vários juízes no cumprimento de ações que envolvem o processo do mensalão não significa o afastamento do titular da Vara de Execuções Penais, Ademar Silva de Vasconcelos. O tribunal divulgou nota na segunda-feira (25/11) depois de repercussões na imprensa sobre suposto descontentamento do presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, com a atuação de Vasconcelos.

A divulgação de que ele não ficaria mais à frente do caso gerou críticas de uma série de entidades: o Conselho Pleno da OAB decidiu questionar a eventual substituição ao Conselho Nacional de Justiça; a OAB-PE repudiou o que classificou como “influência indevida do STF na remoção de um juiz de seu ofício”, enquanto a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris) definiu o caso como “grave quebra de um princípio democrático fundamental”.

O presidente do TJ-DF Dácio Vieira negou na nota o afastamento de qualquer magistrado e disse que nenhum ato fugiu da rotina. “A delegação remetida pela Presidência do STF na referida ação penal foi dirigida ao Juízo da VEP/DF e não elegeu nem excluiu qualquer dos magistrados ali lotados para a prática de atos processuais, razão pela qual mais de um juiz já atuou no feito, nos estritos limites da delegação e em absoluta observância ao ordenamento jurídico nacional e às rotinas da Unidade Judiciária”, disse. Além de Vasconcelos, atuam na Vara de Execuções Penais dois juízes substitutos e outros dois em auxílio temporário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Jurisprudência do STJ

Apesar de ser uma doença cada vez mais recorrente e seu tratamento evoluir a cada dia, a notícia do diagnóstico de câncer choca e amedronta. E o universo de pessoas que enfrentam essa luta tende a crescer. Artigo publicado em abril passado na revista médica The Lancet revelou que o Brasil terá um aumento de 38% no número de casos de câncer durante esta década. Em 2020, deverão ser mais de 500 mil novos casos por ano no país.

O exercício de direitos previstos em lei e reconhecidos pela jurisprudência pode ser um estímulo ao paciente na busca por mais qualidade de vida e enquanto os sintomas perdurarem. Diversas normas brasileiras preveem tratamento diferenciado ao doente de câncer, como isenção de tributos, aposentadoria antecipada e acesso a recursos financeiros especiais.

A prioridade na tramitação de processos de interesse de pessoas com doenças graves, como o câncer, em todas as instâncias, está prevista no CPC. No STJ, a jurisprudência traz relatos de diversas teses que dizem respeito aos pacientes oncológicos.

Isenção do IRPF

Ao lado do direito à aposentadoria por invalidez, o benefício da isenção de pagamento de IR sobre aposentadoria está entre os mais conhecidos pelos doentes de câncer. O dado é da pesquisa O conhecimento dos pacientes com câncer sobre seus direitos legais, realizada pela Escola de Enfermagem da USP e publicada em 2011. A mesma pesquisa ainda dava conta de que 45% dos pacientes desconheciam qualquer direito.

O STJ já tem jurisprudência firmada em recurso repetitivo no sentido de que o paciente oncológico faz jus à isenção do imposto sobre seus proventos (REsp 1.116.620). A doença está listada no artigo 6º, XIV, da lei 7.713/88.

Recentemente, no julgamento do AREsp 198.795, a 2ª turma definiu que o juiz é livre para apreciar as provas dos autos e não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento sobre a ocorrência de câncer, na hipótese de pedido de isenção de IR. No caso, a Fazenda Nacional recorreu de decisão da segunda instância que concedeu o benefício.

A paciente havia se submetido à retirada de mama em razão de câncer. Para o STJ, sendo incontroversa a ocorrência da neoplasia maligna, é reconhecido o direito à isenção independentemente do estágio da doença, ou mesmo da ausência de sintomas.

A 1ª turma tem o mesmo entendimento. Em 2008, ao julgar o REsp 1.088.379, o ministro Francisco Falcão ressaltou que, ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, o entendimento no STJ é de que a isenção do IR em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.

Outro ponto debatido na Corte diz respeito ao prazo para requerer a devolução do imposto descontado indevidamente. Ao julgar o REsp 1.215.188, a 2ª turma reconheceu a natureza tributária do debate e aplicou o artigo 168 do CTN, segundo o qual o direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos.

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Quantidade de drogas apreendida e dosimetria da pena

“Bis in idem”

Quantidade de droga só pode ser considerada uma vez

O Supremo Tribunal Federal concedeu parcialmente Habeas Corpus para restabelecer decisão mais favorável a um réu condenado por tráfico de drogas. A 2ª Turma da corte afastou decisão anterior, do Superior Tribunal de Justiça, que havia determinado o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que este levasse em consideração, na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, a quantidade da droga apreendida, com a reavaliação do regime prisional e da conversão da pena de detenção em penas restritivas de direitos.

Segundo o relator, ministro Teori Zavascki, somente é possível considerar a quantidade da droga como fator para exasperação da pena na primeira ou na terceira fases da dosimetria, porém jamais nas duas, como determinou o STJ, sob pena de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).

A concessão foi parcial porque a turma negou o pedido no ponto em que a defesa pedia a declaração de nulidade da decisão do STJ, alegando que aquela corte teria adentrado no exame de matéria probatória, o que seria incabível em sede de recurso especial.

O caso O HC foi impetrado pela defesa de um condenado pela Justiça mineira à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de tráfico de drogas (2.798 Kg de maconha).

Em grau de apelação, o TJ-MG reduziu a pena para 2 anos e 6 meses, destacando, entre outros fundamentos, que a quantidade da droga é circunstância que deve ser considerada na terceira fase de fixação das penas. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial lá interposto pelo Ministério Público estadual, determinou que, na dosimetria, a quantidade da droga, expressiva no caso, fosse considerada na primeira e terceira fases da fixação da pena.

O ministro Teori Zavascki já havia deferido liminar em 11 de outubro no mesmo sentido. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 119.654

ADin

Direito do advogado dirigir-se a juízes sem horário marcado é constitucional, diz PGR

O procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao STF parecer pela improcedência da ADIn 4330, proposta pela Anamages. A ação questiona o artigo 7º, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (lei 8.906/94), que trata do direito do advogado de dirigir-se diretamente aos magistrados judiciais, independentemente de horário marcado com antecedência ou outra condição.

Para a Anamages, há inconstitucionalidade formal, pois impõe aos magistrados o dever de receber advogados independentemente de horário marcado com antecedência, o que seria matéria reservada à LC, conforme o artigo 93, caput, da CF. A associação ainda sustenta que a lei apresenta inconstitucionalidade material, por violar os princípios da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da duração razoável do processo e da eficiência.

A ação pede a suspensão cautelar da expressão “independentemente de horário prévio marcado ou outra condição“. E, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade formal do dispositivo e, sucessivamente, a de inconstitucionalidade material com redução de texto, para excluir a expressão, no intuito de que os advogados sejam recebidos “mediante prévio agendamento e com comunicação da parte contrária, exceto nas hipóteses que reclamem urgência“.

Para o procurador-geral da República, o pedido é improcedente. Segundo ele, não há vício de inconstitucionalidade formal. Rodrigo Janot explica que o artigo 93 da CF deve ser compatibilizado com outras normas constitucionais que preveem lei ordinária para reger o exercício da advocacia. “Portanto, não é correta a interpretação, pretendida pela requerente, de que seria necessário lei complementar para dispor sobre os direitos do advogado que tenham como contrapartida a imposição de deveres aos magistrados“, comenta.

Rodrigo Janot acrescenta que a exigência do artigo 93 “é de que a lei especial acerca do regime jurídico da magistratura judicial tenha a forma e o rito de lei complementar, mas isso não exclui que outras normas jurídicas contenham preceitos aplicáveis aos juízes“. Ele ainda destaca que a própria Loman prevê que o magistrado tem o dever de “atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência“.

De acordo com o parecer, também não há inconstitucionalidade material. Para o procurador-geral, o direito assegurado aos advogados condiz com a igualdade de tratamento entre os profissionais que atuam no universo judicial, uma preocupação constante do legislador presente em diversas normas, como o Estatuto da Advocacia, a lei orgânica do MPU (LC 75/93) e a LC 80/94.

Rodrigo Janot sustenta que a pretendida igualdade busca preservar adequada defesa, em juízo, dos direitos e interesses representados por esses profissionais, cujo ofício é essencial à defesa da democracia e dos direitos individuais. “Nesse contexto, justifica-se a previsão legal de que o advogado tenha direito de dirigir-se diretamente ao magistrado, sem condicionamentos que dificultem indevidamente seu mister“, afirma.

O procurador-geral ainda argumenta que a norma não viola os princípios da razoabilidade, da duração razoável do processo nem da eficiência. Para ele, “o dispositivo impugnado privilegia o princípio da oralidade e possibilita maior celeridade processual“.

Por fim, Rodrigo Janot conclui que a garantia prevista no artigo 7.º, inciso VIII, justifica-se “pelo fato de que é dever do juiz estar nas dependências de sua unidade judiciária no horário habitual de expediente – ressalvadas, naturalmente, necessidades diversas, do próprio ofício, que podem levá-lo a outros locais“. Por outro lado, Janot esclarece que esse direito dos advogados não lhes permite deixar os juízes à sua disposição todo o tempo, pois muitos atos processuais e o próprio trabalho judicial podem impedir o atendimento imediato aos advogados.

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Auxílio alimentação

OAB X CNJ

STF adia decisão sobre auxílio-alimentação de juízes

Por Gabriel Mandel

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.822, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona a Resolução 133 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução 311 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. As duas normas versam sobre o pagamento de auxílio-alimentação aos magistrados e, de acordo com a OAB, o CNJ e o TJ-PE extrapolaram suas atribuições ao editar normas prevendo vantagens pecuniárias que devem ser criadas por lei. O julgamento deve ser retomado dentro de duas semanas.

Relator do caso, o ministro Marco Aurélio conheceu em parte da ação e votou pela sua procedência e consequente inconstitucionalidade das resoluções. Segundo o ministro, não deve ser acolhida a fundamentação do CNJ e do TJ-PE, de que era necessário equiparar, por simetria, os critérios remuneratórios de juízes e integrantes do Ministério Público, que recebem o auxílio-alimentação.

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Imposto de renda. Cobrança indevida

NATUREZA IDENIZATÓRIA

Justiça isenta juízes de desconto do IR nas férias

A Justiça Federal do Distrito Federal afastou o desconto de Imposto de Renda sobre o adicional de um terço de férias dos juízes federais. Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a juíza federal Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, substituta da 17ª Vara Federal em Brasília, concluiu que o adicional de férias tem natureza indenizatória. “Não havendo, pois, falar-se em acréscimo patrimonial apto a caracterizar o fato gerador do IR”, explica.

No entendimento da juíza, para fins de incidência de Imposto de Renda, o acrécimo pressupõe o incremento de patrimônio e não a mera recomposição por uma perda sofrida. “Daí a conclusão inexorável de que uma parcela indenizatória não constitui fato gerador de imposto sobre a renda”, complementa.

Além de afastar a cobrança, a juíza Maria Cândida de Almeida condenou a União a restituir os valores indevidamente recolhidos com correção monetária e juros de mora. Ela especifica que o cálculo deve ser feito conforme os índices estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.

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Sem surpreender

A grande imprensa traz notícias sobre a má conduta dos nossos homens públicos. A revista Veja e os jornais o Globo e Folha de S. Paulo trazem várias matérias, a reafirmar a decadência moral dos nossos homens públicos.

Leio, no jornal o Globo, por exemplo, que as suas excelências os senadores da república usam a verba indenizatória que lhes paga o Senado para abastecer os seus jatinhos e para se hospedarem em hotéis de luxo , como o fez, por exemplo, o senador Ciro Nogueira, do Piauí, em recente hospedagem no Copacabana Palace, no Rio de Janeiro, sem que se tenha notícia que estivesse em missão oficial.

Há notícias, ademais, que um senador da república, pelo Maranhão, “locou”, na Duvel, veículos com prestações que fazem concluir que que possa ter  comprado os referidos com a verba indenizatória, isto é, com o nosso dinheiro, o que lhe é defeso.

Pelo sim e pelo não, aguardam-se as explicações de suas excelências.