Pequeno traficante

Ato do Senado autoriza pena alternativa para tráfico

Por Eduardo Velozo Fuccia

Traficantes considerados de pequeno porte agora fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito. O Senado editou resolução, no dia 15 de fevereiro, para riscar da Lei 11.343 (Lei de Drogas) a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

A medida legislativa também poderá beneficiar sentenciados que se encontrem presos, já que em Direito Penal a lei pode retroagir para favorecer o réu.

O artigo 44 do Código Penal prevê a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito quando aquela não supere 4 anos e o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Essa regra genérica não era aplicada ao tráfico devido à vedação de substituição imposta pelo artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343.

Matéria completa no Consultor Jurídico

Espaço livre para todos

Estou de volta, trazendo de logo uma boa notícia: acatando sugestão do estimado Rogério Rocha, leitor assíduo deste blog,  vou  liberar o espaço deste blog a tantos quantos, da área jurídica, desejarem publicar as suas reflexões. Fico no aguardo, pois, dos artigos.

ATENÇÃO!

Com o artigo, o autor deve mandar uma foto para publicação.

Distante das folias de Momo

Não sendo um entusiasta das folias de Momo, vou sair da cidade em busca de sossego em outras paragens.

Estarei atento, no entanto,  às notícias  de interesse da magistratura.

Se necessário for, voltarei com novas postagens.

Por enquanto, um até breve.

Fico no aguardo de artigos de colegas que desejarem publicá-lo neste espaço.

Além do endereço institucional, os artigos podem ser encaminhados para o meu e-mail pessoal: jose.luiz.almeida@globo.com

Espaço livre

Publico a seguir artigo do coelga Marcelo Silva Moreira, Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas
O espaço continua livre para publicação dos artigos dos colegas da magistratura.

Peço aos colegas que, com o artigo, encaminhem uma foto para publicação com o texto.

Abaixo, o artigo.

A MAGISTRATURA QUE CONHEÇO

 Sempre que alguma notícia desabonadora à atuação de algum juiz é registrada pela imprensa, uma enxurrada de comentários detratores à atuação da magistratura em geral é detonada.

É certo que a crítica é, e sempre será bem vinda. A crítica que constrói, que fomenta a correção de procedimentos equivocados, que indica o melhor caminho a seguir não é só um direito, mas um dever da sociedade.

O que me preocupa, no entanto, é a onda de ofensas irrogadas à atuação de juízes, o achincalho, sem qualquer conhecimento técnico dos “comentaristas de plantão” a decisões que, se num primeiro momento parecem ter sido tomadas contra a sociedade, são, em verdade, a mais firme expressão da garantia dos direitos fundamentais. É ver as reações emocionadas e nada racionais, por exemplo, em casos de jurisdição eleitoral.

Sim, temos maus juízes. Mas também temos maus médicos, maus operários, maus engenheiros, etc. Muito maior, no entanto, é o batalhão de magistrados dedicados e compromissados com sua profissão.

Os juízes e juízas que conheço e que a sociedade precisa conhecer são incansáveis no seu labor, dedicam-se ao estudo e aperfeiçoamento constantes, são inflexíveis com os gatunos do dinheiro público, não estão preocupados em agradar ou ser simpáticos, mas sim em aplicar o Direito posto de nosso País, são proativos e inventivos em suas comarcas e varas, são líderes servidores que não se encastelam em seus fóruns, mas, ao contrário, saem à rua e desempenham, a par de sua atividade jurisdicional, valorosos serviços sociais, são educados no ouvir e no falar. E mais, não têm medo de CNJ.

Espaço livre

Abaixo o primeiro artigo que publico, de autoria do advogado Megbel Abdalla Ribeiro Ferreira, depois de ter liberado o espaço para o publicações de artigos que não as da minha autoria.

A CONCEPÇÃO DO DIREITO NA SOCIEDADE

Megbel Abdalla Ribeiro Ferreira*

O Direito nasceu junto com a civilização. A sua história é a história da própria vida. Por mais que rebusquemos o passado, sempre vamos encontrar o Direito, ainda que em estágio rudimentar, a regular as relações humanas.

Os homens, obrigados ao convívio, labutando uns ao lado dos outros, carecem de certas regras de conduta, de um mínimo de ordem e de direção e a essas regras de procedimento, disciplinadoras da vida em sociedade, denominamos Direito.

Nota-se, então, a finalidade do Direito: regular as relações humanas, a fim de que haja paz e prosperidade no meio social, impedindo a desordem e o crime. Sem o Direito, estaria a sociedade em constante processo de convulsão social, onde a lei do mais forte sempre imperaria diante do mais fraco e oprimido.

Derivado do latim, direito é directum, do verbo dirigere: dirigir, ordenar, endireitar. Etimologicamente quer significar o que é reto, o que não se desvia, seguindo uma só direção, tudo o que é conforme a razão, a justiça e a equidade. Para o filósofo alemão Immanuel Kant (1724-1804), o Direito é regra de conduta imposta coativamente aos homens. O termo Direito, para que se adentre mais na sua concepção, não é unívoco, pois não se aplica a uma só realidade; não é equívoco, pois não designa duas ou mais realidades desconexas; é análogo, pois designa realidades conexas ou relacionadas entre si.

Em um quadro geral do Direito vamos o encontrar bem dividido em Direito Positivo e Direito Natural. O Direito Positivo é o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época. É o Direito histórica e objetivamente estabelecido, encontrado em leis, códigos, tratados internacionais, costumes, decretos. No Direito positivo temos o Direito Internacional, que é público e privado e Direito Nacional que é, do mesmo modo, público e privado. Em o público temos o Direito Constitucional, o Administrativo, o Penal, o Processual, o Tributário, o Previdenciário, o Ambiental, o Trabalhista e, no privado, vamos encontrar o Direito Civil e o Comercial.

O Direito Natural, para os jusnaturalistas é o ordenamento ideal correspondente a uma justiça superior e suprema. É a lei anterior e superior ao Direito Positivo. São leis não escritas, que ordenam o respeito a Deus, à liberdade, aos bens, à defesa da pátria, constituindo-se como bases sólidas de todas as legislações.

Nesse contexto encontramos o direito objetivo e o direito subjetivo. O primeiro, o direito objetivo, representa as regras de direito impostas ao proceder humano, são regras de comportamento a que o indivíduo deve se submeter. Designa o direito enquanto regra: jus est norma agendi. É o conjunto das regras jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório.

O direito subjetivo, por sua vez, é poder. São as prerrogativas de que uma pessoa é titular. É a faculdade reconhecida à pessoa pela lei e que lhe permite realizar determinados atos. .É a faculdade do ser humano de invocar a lei na defesa de seus interesses. É a faculdade que deriva da norma: jus est facultas agendi. O direito subjetivo é sempre a permissão que tem o ser humano de agir conforme o direito objetivo. Um não existe sem o outro.

A Carta Magna, no seu art. 5º, inciso XXII[1], estabelece que “é garantido o direito de propriedade”. Esta, como escrito, é regra de direito objetivo. Mas, se alguém tiver a sua propriedade violada deve, com base jurídica no dispositivo constitucional, acima mencionado, e nas disposições do art. 1.210, do Código Civil[2] e dos arts. 920 e segs. do Código de Processo Civil[3], lançar mão de um dos interditos, conforme o caso: ação de força nova turbativa (retinendae possessionis), ação de força nova espoliativa(recuperandae possessionis) ou interdito proibitório (interdictum uti possidetis), junto ao Poder Judiciário para que a irregularidade seja sanada.

Essa faculdade, essa prerrogativa que todo o ser humano tem de movimentar a máquina judiciária para o reconhecimento de um direito que a lei o garante é que constitui o direito subjetivo. E é o Poder Judiciário, por seus órgãos, que tem por missão aplicar devidamente esse direito, dando a cada um o que é seu, e distribuir justiça, que Aristóteles proclamava ser a base da sociedade, ou o lugar comum de todo o governo e que, na concepção de Platão, sem ela no pueden mucho durar los reinos, como escreveu Egidio Romano, citado por Linares Quintana, de quem se colhe a sábia afirmação de ser, na verdade, a função jurisdicional a que melhor define o caráter jurídico do Estado Constitucional.

MEGBEL ABDALLA Ribeiro Ferreira*

Advogado e Membro da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MA, Membro-Efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP.

 [1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII – é garantido o direito de propriedade;

[2] Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído

no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

[3] Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

Notícias do TJ/MA

Desembargadores pedem atenção de juízes para situação de presos

José Luís sugeriu a adoção de medidas para orientar os juízes

Durante a sessão plenária administrativa do Pleno do Tribunal de Justiça desta quarta-feira (15), o desembargador José Luiz Almeida, membro da 2ª Câmara Criminal, sugeriu ao corregedor-geral da Justiça, desembargador Cleones Cunha, a adoção de medidas para orientar os juízes no sentido de aumentarem a fiscalização da situação de presos provisórios ou acusados que cumprem medidas cautelares, considerando a diversificação da matéria trazida pela Lei 12.403/11.O desembargador apontou a inexistência de legislação específica que determine a revisão programada das medidas cautelares, lembrando que nos mutirões carcerários realizados no Maranhão foram detectados diversos casos de réus com prisão preventiva excessiva ou sem revisão.

Para ele, a situação demanda atenção para os fatos, que muitas vezes podem ter sido alterados e permitam a substituição das prisões por outras medidas, evitando que estas se prolonguem e tornem-se punições antecipadas.

O corregedor Cleones Cunha informou que a 2ª Vara de Execuções Penais (VEP) está realizando um levantamento sobre a situação de todos os presos provisórios do Estado, para que a Corregedoria Geral de Justiça possa acompanhar e cobrar o andamento dos processos.

Segundo ele, a CGJ já orienta os magistrados nesse sentido e cobra o cumprimento de prazos na instrução criminal em processos com réus presos. “Os juízes devem respeitar o estrito cumprimento das orientações editadas pelo desembargador Guerreiro Júnior, quando este estava na Corregedoria”, alertou.

Os desembargadores presentes à sessão endossaram as palavras dos colegas, pedindo mais participação do Ministério Público Estadual (MPE) na fiscalização.

Juliana Mendes
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 2106-9023/9024

O que é ser normal?

Quanto mais conhecemos a estrutura e o funcionamento do cérebro e seus milhões de neurônios, mais nos damos conta do quão difícil é definir quem é normal, o que é ser normal.

O mais  grave é que os  paradigmas para definir quem é normal somos nós mesmos.

Assim é que só podemos concluir que alguém não é normal se concluirmos que somos normais.

Mas aí vem a indagação: e se o paradigma for anormal?

Outra indagação, inevitável: se quem se julga normal é anormal,  mas imagina-se normal, o objeto  da cognição  é normal ou anormal?

Veja só que confusão!

Eu, muitas vezes, cá do meu canto, testemunho as atitudes de um semelhante e julgo-as  de pessoa anormal; portanto, o sujeito da ação é anormal, desde o meu ponto de observação.

É preciso reafirmar, nada obstante, que só posso concluir que  o semelhante é anormal porque me julgo normal.

E quem garante que eu sou normal?

É forçoso indagar: posso concluir pela anormalidade de alguém se nem eu mesmo sei se sou normal, se posso ser normal apenas e tão somente em face das minhas próprias avaliações?

O que é ser normal, finalmente?

Confesso que não sei. Só  sei que quem faz reflexões do tipo das que faço agora, sem lógica e sem nexo, só pode mesmo ser anormal.

Então, eu sou anormal!

E você, que perdeu tempo lendo estas bobagens, se julga normal ou anormal?

Olhe para quem está bem perto de você, defino-o como paradigma, para, afinal, concluir se você é normal ou não.

Mas, atenção:  faço-o  ciente  de que  o paradigma pode ser normal e aí, se concluires que ele é anormal, o anormal pode ser você.

Espaço para publicação

Cada dia, para minha alegria, o meu blog tem mais aceitação.

Todos os dias, todas as horas, aqui e alhures, recebo manifestações acerca das matérias aqui postadas.

Diante dessa aceitação, entendi devesse abrir espaço para diversificar as publicações. Por isso, a partir de agora, todo e qualquer magistrado que tiver interesse em publicar matéria neste blog é só encaminhá-la para o meu e-mail institucional, que é do conhecimento de todos.