Falta de sensibilidade ou de compromisso?

É injustificável que um magistrado, apontado autoridade coatora, se omita em face dos pedidos de informações que decorrem dos habeas corpus manejados para reparar um constrangimento ilegal.

A omissão é grave e exige da Corregedoria de Justiça rigor no seu trato, não bastando, a meu ver, simples notificação para que o magistrado se justifique, se seguindo, depois –  como, ao que parece, tem sido a praxe – do arquivamento do pedido de providências.

Em face da omissão de alguns magistrados, decidi, há alguns dias, não reiterar os pleitos, pois essa reiteração implica em atrasar o julgamento do writ em quase um mês; e quem está preso ilegalmente não deve aguardar tanto tempo para que o Tribunal examine a sua situação.

Estou, agora mesmo, elaborando um voto que trata da prisão de  I. F. da S., apontado como autor dos disparos contra a casa do Juiz de Direito da Comarca de Tuntum.

Apesar disso, o que fez a autoridade apontada coatora?

Simplesmente manteve-se inerte, em face do pedido de informações.

É ou não é, prima facie,  um aparente descaso?

Anoto que, além do e-mail, a minha  assessoria cuidava, antes, de telefonar, para saber dos motivos da omissão.

Decidi, inobstante, não mais fazê-lo.

Com ou sem informações, eu levo o HC a julgamento.

A denúncia que aqui formulo é grave e porque  deixar entrever, numa primeira análise,  a falta de compromisso do magistrado.

Ora, se fazem pouco caso  de um pedido de informações subscrito por  um desembargador,  em face de uma prisão apontada ilegal, do que não seriam capazes, quando o pleito  for  formulado por uma pessoa do povo?

Vivemos uma nova era, não se há de negar.

Todavia, para alguns magistrados, parece que o tempo parou!

E por que isso ocorre?

Porque confiam na impunidade, confiam que nada lhes acontecerá.

De minha parte, não contem comigo para chancelar omissões desse tipo.

É preciso convir que quem está preso, máxime se ilegal o ergástulo, não pode esperar, por exemplo, o juiz retornar da capital para deliberar acerca de sua prisão ou acerca de um pedido de informações.

Tenho esperança que a cultura da impunidade e da omissão seja, um dia, expungida do nosso meio.

Para decidir, para ser magistrado, tem, acima de tudo, que ser comprometido.

Mas,além do compromisso, tem que ter sensibilidade.

E não tem nem uma coisa (compromisso)  nem outra (sensibilidade)  o magistrado que se mantém inerte diante de um pedido de informações, com o objetivo de reparar a ilegalidade ( ou não) de uma prisão.

Compreendo que a Corregedoria tem que agir com o necessário rigor diante dessas questões.

Não se pode em casos desse jaez, permissa máxima vênia, se limitar a pedir informações ao magistrado,  pois que, assim procedendo, eles( os descomprometidos, claro), não refluirão, não reavaliarão os seus conceitos.

De nada vale uma Constituição democrática, um sistema penal garantista, se as agências judiciais,  por seus protagonistas, ainda se encontram envolvidos pelo mal vezo de que agir com rigor é prender e manter a prisão, seja de que forma for.

Fico com a sensação, em face desse tipo de omissão – que é muito grave, reafirmo – que muitos magistrados, se pudessem, se tivessem poder que lhes conferisse essa faculdade, fariam represtinar as Ordálias, para submeter os destinatários da lei penal a sacrifícios de toda ordem, para expiar a sua culpa.

Acho que, para alguns insensíveis, uma (re) leitura da obra de Beccaria ( que se contrapôs ao arbítrio dos juízes), de  José Cerezo Mir ( para quem a pena certa, rápida e proporcional ao delito é mais eficaz que a pena dura e cruel), de Voltaire ( “a pena tem que ser fundamentalmente útil”), de Evandro Lins e Silva ( segundo o qual  aquele que quer punir demais, no fundo está querendo fazer o mal e, nesse sentido, se equipara um pouco ao marginal), de Amilton Bueno de Carvalho (“a lei é o limite ao poder desmensurado”) e Nilo Batista ( segundo o qual a administração da justiça criminal constitui o mais dramático aspecto da desigualdade da justiça,  onde tudo é puramente formal e ilusório)  poderia lhes fazer um grande bem.

STJ completo

Buzzi e Bellizze tomam posse no STJ nesta segunda
O Pleno do Superior Tribunal de Justiça empossa, na próxima segunda-feira (5/9), Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze no cargo de ministro. Eles irão integrar a 4ª e a 5ª Turma, respectivamente. A cerimônia será às 16h, na sede do STJ. Com a posse dos novos membros, o Tribunal passará a contar com 31 ministros e dois desembargadores convocados.

Buzzi e Bellizze foram aprovados em sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado em 9 de agosto. A nomeação pela presidente Dilma Rousseff foi publicada no Diário Oficial da União na edição de 15 de agosto.

Marco Buzzi, de 53 anos, nasceu em Timbó (SC). Ocupará a vaga deixada pela aposentadoria do ministro Paulo Medina. Buzzi ingressou na magistratura em 1982 e, atualmente, é integrante do Comitê Executivo do Movimento pela Conciliação do Conselho Nacional de Justiça e presidente do Comitê Especial para Implementação do Manual dos Juizados Especiais junto ao CNJ.

Marco Aurélio Bellizze tem 47 anos, é natural da cidade do Rio de Janeiro. Dedicado à magistratura há mais de 25 anos, foi nomeado para a vaga deixada pelo conterrâneo Luiz Fux, atualmente ministro do Supremo Tribunal Federal. É especialista em Execução Penal e Direito Eleitoral e mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá.

Os dois novos membros do STJ entram em vagas reservadas a desembargadores da Justiça estadual. Marco Buzzi vem do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; Marco Aurélio Bellizze, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Os dois novos membros darão entrevista antes de assumir o cargo. O encontro com a imprensa será às 14h30, no primeiro andar do prédio dos Plenários.

A posse também contará com cobertura no Facebook, que apresentará narração em tempo real e fotos. Segundo o STJ, o instrumento, usado pela primeira vez na posse dos ministros Antônio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior, agradou e será repetido.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Excessos da Polícia Federal

Indenizações por erros em ações da PF dão prejuízo à União

Desde 2007, governo foi condenado a pagar R$ 1,6 mi em danos morais ou materiais devido a prisões ilegais

AGUIRRE TALENTO, DA FOLHA DE SÃO PAULO

A União começou a pagar a conta pelos erros ou excessos cometidos pela Polícia Federal em suas ações.

Desde 2007, o governo federal foi condenado a pagar pelo menos R$ 1,6 milhão em indenizações por danos morais ou materiais a pessoas que foram presas por engano, ilegalmente ou que foram submetidas a exposição midiática excessiva.

Recentemente, a própria presidente Dilma Rousseff criticou “abusos, excessos e afrontas” em investigações.

Durante a Operação Voucher, que foi deflagrada no início de agosto e atingiu a cúpula do Ministério do Turismo, vazaram fotos de presos sem camisa na cadeia, no Amapá. Dilma considerou o episódio “inaceitável”.

A Folha encontrou em arquivos da Justiça Federal e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) 28 processos nos quais a União foi condenada, em primeira e segunda instâncias, a pagar por deslizes da Polícia Federal.

Pessoas presas por engano argumentam que sofrem até hoje danos psicológicos e constrangimentos em função dos erros da polícia.

Elas reclamam da demora para o pagamento das indenizações e dizem que o valor é baixo diante dos momentos que tiveram que enfrentar.

Em Caxias do Sul, Maria Heloísa de Oliveira ficou 51 dias presa por engano sob acusação de tráfico de drogas e desenvolveu síndrome do pânico (leia mais abaixo).

Já o empresário Marcos Moraes de Vasconcellos, cuja residência foi invadida erroneamente em 2005, conta que ficava constrangido ao encarar os vizinhos.

“Eles ficavam pensando que eu podia estar metido com tráfico de drogas”, disse.

Decisão de segunda instância fixou indenização de R$ 20 mil para Vasconcellos. Ainda cabe recurso.

AGU

Novas ações movidas por pessoas que se dizem vítimas de ações abusivas podem inflar as indenizações.

No total, a AGU (Advocacia-Geral da União) registra 241 ações de danos morais nas quais a responsável é a Polícia Federal, incluindo as que já tiveram decisão.

De acordo com a AGU, nem todas elas são relativas a erros ou excessos em operação. Há um caso, por exemplo, de acidente durante um treinamento dado pela PF.

Os pedidos de indenização referentes a operações mais recentes ainda não tiveram decisões judiciais. É o caso da Operação Jaleco Branco, que apurou fraudes em licitações na Bahia, em 2007.

A procuradora da Universidade Federal da Bahia Anna Guiomar, presa nessa ação, pede indenização por ter ficado algemada por 16 horas. E se queixa de uma “condenação moral”.

Ela foi denunciada à Justiça por improbidade administrativa, mas não está definido se a denúncia será aceita.

Para Arthur de Oliveira Júnior, autor de “Danos Morais e à Imagem”, a divulgação excessiva de prisões pode abrir brecha a indenizações, “especialmente se a pessoa não cometeu o crime”.

OUTRO LADO

A PF e a AGU consideram “irrisório” o total de processos por danos morais e materiais se considerados os 16 mil presos desde 2004.

Em nota, a PF disse que toda operação sofre “triplo controle: do Judiciário, do Ministério Público e dos superiores hierárquicos”.

A Associação de Delegados da PF declarou que falta uma base de dados confiável sobre mandados de prisão. “Os erros são culpa de um sistema de troca de informações caótico”, diz.

Juiz e tolerância

Uma das maiores qualidades  de um juiz é ser tolerante, é saber ouvir, é ser capaz de refletir em face do que diz – e escreve – um colega ou o representante legal da parte. 

O juiz intolerante, incapaz de ouvir os argumentos de um advogado que assoma à tribuna ou de um colega enquanto expõe a sua linha de argumentação, faz um grande mal ao jurisdicionado e presta relevante desserviço à causa da Justiça.

Dispenso, sempre,  a maior atenção ao que argumentam os advogados, quando assomam à tribuna para sustentação oral, ainda que eu tenha sido o revisor  ou seja o relator do processo.

Da mesma forma, na medida do possível, gosto de ouvir os argumentos do colega, enquanto esgrimem a sua linha de pensamento, ainda que com ela não concorde

Algumas vezes, depois de ouvir, respeitosa e atenciosamente, os advogados, já  encaminhei meu voto em sentido diametralmente oposto ao que tinha concebido antes.

Ouvir o advogado e o colega com a necessária atenção e respeito, é uma homenagem que se presta ao jurisdicionado.

Decisões açodadas, que não sejam do tipo reiteradas, não deve ser a tônica dos julgamentos.

Confesso que se há em mim uma decepção com o julgamento colegiado, foi constatar que, não raro,  não há amor ao debate.

Debater, perscrutar, discordar, expor uma linha de argumentação, parece, aos olhos de alguns, mera exibição, puro espírito de emulação.

Quem assim pensa não evolui e, mais grave ainda, não deixa que o outros evoluam.

Muitas vezes, estudando detidamente – na medida do possível – os processos colocados em pauta, deparo-me com linhas de pensamento que poderiam ser maravilhosamente postas durante o julgamento. Mas, logo, logo, refluo, frustrado, por concluir que poucos teriam a paciência e a atenção necessárias para levar adiante o debate em torno do tema.

Tem sido assim! Não se há de negar!

Juiz preconceituoso

É comezinho que não se condena com base apenas em provas administrativas, id est, em “provas” colhidas apenas na fase policial ( Amilton Bueno de Carvalho: “A única prova hábil a gerar certeza é aquela coletada perante autoridade equidistante, com sóbria fiscalização das partes, no espaço público. Aliás, o inverso, onde vigora o segredo e a busca da verdade máxima a qualquer preço, se situa na sistema inquisitorial vigorante na idade média”), porque, todos sabemos,  produzida sem a observância do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.

O contraditório é, pois,  indispensável  para própria existência da estrutura dialética do processo.

A audição da parte mais frágil da relação processual em face da juntada de um laudo pericial aos autos e que tenha relevância para o deslinde da questão, por exemplo,  é de suma relevância  para que se possa fazer um julgamento constitucionalmente justo.

Nesse sentido, vislumbrando o magistrado que determinada prova, essencial à resolução do litígio, foi colacionada com afronta aos princípios  do contraditório e da ampla defesa, deve, sim, sem titubeio, anular o processo, para que se repare  a eiva, em tributo, também, à dignidade da pessoa submetida a julgamento, afinal, como ensina o sempre lembrado professor  José  Frederico Marques, o livre convencimento não significa liberdade de apreciação das provas em termos tais que atinja as fronteiras do mais puro arbítrio.

Mas quando eu afirmo que deve o magistrado, diante de uma eiva que macule a defesa do acusado,  anular o processo, reporto-me ao magistrado garantista; não me refiro, portanto, aos que se travestem de justiceiros, aos  que não hesitam em arrostar os direitos do mais débil, para parecer aos olhos dos incautos como arautos do combate à criminalidade.

Tenho dito, com Aury Lopes, que o objeto primordial da tutela no processo penal é a liberdade processual do imputado, o respeito a sua dignidade como pessoa, como efetivo sujeito no processo.

Tenho dito, ademais,  que aquele que, sob a toga, se compraz em malferir os direitos de um acusado, por pior que seja a sua vida pregressa ( Amilton Bueno De Carvalho, mais uma vez: “o passado de um cidadão não pode gerar presunção de que tenha praticado o delito, sob pena da adoção do totalitário direito penal do autor que vigorou na Rússia de Stalin e na Alemanha de Hitler. Aqui não interessa o que o apelante tenha feito anteriormente, mas o que fez por agora”),  é, da mesma forma, um marginal; com a agravante de que se trata de um marginal togado.

Não se pode, quando se trata de julgar um réu, esquecer da primazia da dignidade da pessoa humana na nossa arquitetura constitucional.

Tenho dito que não há juiz neutro. Mas tenho dito, no mesmo passo, que, conquanto não possa ser neutro (uma inviabilidade antropológica, segundo Zaffaroni),  o juiz deve, além de imparcial, ser independente; e o juiz que não se liberta dos seu próprios  preconceitos, na hora de julgar, não é independente.

Assim agindo, digo melhor, assim julgando, faz mal à sociedade,  pois as suas decisões serão, sempre,  marcadamente preconcebidas, preconceituosas – injustas, enfim.

O juiz, num Estado Democrático de Direito, tem que marcar a sua atuação pela correção de suas decisões. E decidir corretamente é decidir sem perder de vista a intangibilidade dos direitos fundamentais.

Independente não é o julgador que pensa que, em nome dessa independência, tudo pode.  Independente é o magistrado que, seja qualquer for a repercussão de sua decisão, decide com esteio tão somente nas provas produzidas nos autos.

Lembro, com Ferrajoli, que a validade da sentença está calcada na verdade processualmente obtida.  Ou, como preleciona  Aury Lopes,  no mesmo passo: a legitimação do poder do juiz decorre do vínculo estabelecido pela verdade processualmente obtida, a partir do caráter cognoscível da atividade jurisdicional.

A função do juiz no processo, tenho reiterado, é atuar como garantidor; mas garantidor, sim,  da eficácia do sistema de Direito e Garantias Fundamentais do acusado no processo penal.

De nada adianta o juiz dizer-se independente, se ele julga com os olhos voltados para a repercussão positiva ou negativa de sua decisão.

O juiz que assim pensa e age, não evolui, porque a sua atuação, é destituída da necessária autocrítica.

Para finalizar essas reflexões, anoto, com Guilherme de Souza Nucci, que  nada se pode tecer de justo e realisticamente isonômico que passe ao largo da dignidade humana, base sobre a qual todos os direitos e garantias  individuais são erguidos e sustentados. Ademais, inexistia razão de ser a tantos preceitos fundamentais não fosse o nítido suporte prestado à dignidade humana.

Empréstimo consignado

Cade determina o fim da exclusividade do BB no consignado

Em julgamento realizado ontem, o Cade exigiu que o Banco do Brasil suspenda imediatamente todos os contratos assinados desde 2006 com prefeituras e governos estaduais com cláusulas de exclusividade na concessão de crédito consignado.

O processo em questão é o 08700.003070/2010-14, que trata de denúncia feita pela FESEMPRE – Federação Interestadual dos Servidores Públicos dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá e outros.

O Conselho decidiu ainda abrir uma investigação contra a instituição para apurar possível conduta anticompetitiva.

Para o conselheiro relator Marcos Paulo Veríssimo, há inação tanto da Secretaria de Direito Econômico quanto do Banco Central sobre a questão.

Veríssimo também concedeu Medida Preventiva destinada a:

“(a) determinar ao Representado a cessação imediata da assinatura de quaisquer novos contratos contendo cláusula de exclusividade de consignação em pagamento, ou de cláusulas que exijam dos órgãos responsáveis pelo pagamento dos vencimentos de seus potenciais clientes dessa modalidade de crédito quaisquer benefícios concedidos a si que não possam ser também estendidos a todos os seus demais concorrentes, especial mas não exclusivamente no que diz respeito a prazos, margens e custos, ou que de qualquer forma restrinjam o acesso de tais clientes às operações de crédito ofertadas por outras instituições;

(b) determinar ao Representado a suspensão imediata quaisquer acordos atualmente vigentes que tenham ou possam vir a ter os escopos referidos no item (a), acima;

(c) determinar ao Representado que comunique o teor da presente decisão, individualmente, a todos os servidores públicos que com ele tenham, atualmente, contratos vigentes de crédito consignado, informando-os, ainda, da possibilidade de quitação antecipada de seus contratos, na forma dos normativos do Banco Central do Brasil atualmente em vigor, atinentes à chamada “portabilidade” de créditos;

(d) determinar ao Representado que apresente ao CADE, no prazo de 20 dias contados da apresentação de sua defesa, cópias de todos os contratos envolvendo práticas coincidentes com aquelas referidas no item (a), acima, assinados desde 2006, especificando, em relação a cada contrato, o número e volume total de operações de crédito consignado delas decorrentes, incluindo tanto as operações atuais quanto as já liquidadas, bem como seus respectivos valores e prazos médios, além das taxas de juros nelas praticadas;

(e) determinar que o Representado faça publicar, em 2 (dois) jornais de grande circulação do territ rio brasileiro, no prazo de 15 dias contado de sua intimação desta decisão, o teor do item 143 da presente medida preventiva.”

Na hipótese de descumprimento da Medida Preventiva concedida, o conselheiro fixou multa diária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), equivalente a aproximadamente 0,000002% da carteira atual de crédito consignado a servidores públicos.

Capturada no Migalhas Jurídico

Crimes perdoados

A colunista Monica Bergamo, do jornal Folha de S.Paulo, conta que “o Ministério da Justiça estuda sugerir mudanças na lei que permitam que pessoas que cometam crimes contra o patrimônio, mas que restituam os bens que surrupiaram às vítimas, não sejam punidas. Pela proposta em estudo, só crimes sem violência ou grave ameaça, como furto ou estelionato, poderiam ser “perdoados”. O primeiro é punido hoje com até quatro anos de prisão e multa. O estelionato, com até cinco anos e multa”.

Honrando a palavra

Disse,  no meu discurso de posse, que, para os cargos de direção do Tribunal de Justiça do Maranhão  e para o TRE/MA, votaria sempre no mais antigo, como o faz o Supremo Tribunal Federal.

E por que penso assim?

Por entender que, com esse critério, evitam-se as disputas que, ao longo dos anos dividiu o Tribunal de Justiça do Maranhão, afinal, se somos todos desembargadores, não há entre nós nenhum melhor que o outro. É dizer: estamos todos em condições de dirigir o TJ/MA e o TRE/MA.

Digo mais:  os magistrados de entrância final, igualmente, estão todos credenciados para, na condição de juízes, compor a Corte Eleitoral, razão pela qual, independentemente de quem seja o mais antigo, será sempre ele a receber o meu voto.

Na votação de ontem, para escolha do juiz de direito para compor a corte de justiça do TRE/MA, votei em Jorge Figueiredo, pela singela razão de que, dos candidatos, era o mais antigo.

Antes da votação, com a candidatura de Marcelino Ewerton posta, eu estava decidido que, sendo o mais antigo, ele receberia meu voto.

Minutos antes da sessão, inobstante, fui informado que o mesmo tinha desistido, razão pela qual, votei em Jorge Figueiredo.

Com essas colocações, o que pretendo deixar claro, de uma vez por todas, é que, nessas disputas, ninguém precisa me pedir voto, pois votarei, sempre, no mais antigo.

É o melhor critério?

Não sei. Mas concito o leitor a apontar outro que evite as dissenções e que seja mais justo.