Ataque pessoal

Ofensas gratuitas não são cobertas pela imunidade

Por Camila Ribeiro de Mendonça

Ofensas gratuitas e sem sentido não são abarcadas pela imunidade profissional do advogado prevista no artigo 133 da Constituição Federal. A observação foi feita pelo juiz Rodrigo Pedrini Marcos, titular da 2ª Vara de Bataguassu (MS), ao condenar um advogado a indenizar um juiz em 100 salários mínimos, cerca de R$ 60 mil.

De acordo com os autos, o advogado, na defesa de sua cliente, escreveu que o juiz era inseguro, incompetente, atrasava audiências e não respeitava os advogados.

O juiz de Bataguassu concluiu que as “ilações” feitas pelo advogado “colocaram em dúvida a seriedade, a inteligência, a capacidade, o respeito e a determinação” do autor da ação. Para condenar o advogado, aplicou o artigo 186 do Código Civil, que trata das hipóteses em que se configura ato ilícito.

Ao fundamentar a sentença, Marcos comentou sobre a existência de movimentos que procuram colocar a advocacia contra a magistratura. Citou, por exemplo, a “infeliz” ideia da OAB-SP de criar uma lista de inimigos da advocacia e o projeto de lei em trâmite na Câmara dos Deputados que criminaliza a violação às prerrogativas da advocacia.

O juiz Rodrigo Marcos lembrou que o objetivo comum dos agentes envolvidos no processo deve ser a busca pela Justiça, aliada à efetiva prestação jurisdicional pela duração razoável do processo.

Em sua defesa, o advogado declarou que o processo ético-disciplinar em questão é sigiloso, portanto, não prosperaria o argumento do autor da ação, de que houve ofensa pública. Segundo ele, não houve a intenção de ofender, mas apenas de defender a sua cliente, e com isso invocou a imunidade constitucional do advogado no desempenho de sua função.

Ele afirma que quando foi acompanhar sua cliente na oitiva de testemunhas, o juiz pediu para que fossem até seu gabinete e diante de resposta negativa, insistiu de forma ameaçadora, chegando a ameaçar sua cliente de prisão em flagrante por desacato. O advogado pediu que o juiz autor da ação fosse condenado por litigância de má-fé.

O titular da 2ª Vara de Bataguassu não se convenceu com os argumentos apresentados pelo advogado e entendeu que ele extrapolou a sua função. “Bastava apenas ao requerido fazer a defesa de sua cliente, se atendo aos aspectos jurídicos e técnicos que envolviam a questão, mas jamais atacar a pessoa do magistrado”, concluiu.

Ainda segundo o juiz, o fato de o processo ser sigiloso não autoriza o advogado a utilizar-se de termos chulos e inadequados. “Dessa forma, não há que se falar em inexistência de dano em virtude de caráter sigiloso, pois o dano moral atinge a esfera da intimidade psíquica, relativa aos valores pessoais do ofendido, que independe de publicidade ou repercussão social, que dado o seu caráter subjetivo, não precisa ser provado, pois habita no âmago do lesado.”

Clique aqui para ler a sentença.

Camila Ribeiro de Mendonça é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2012

Medidas cautelares: revisão periódica

Somos informados, com muita frequência, de presos provisórios esquecidos no cárcere, sem julgamento em tempo razoável, numa afronta, a toda evidência, do princípio da dignidade da pessoa humana.

O fato se dá, mais ou menos, assim: o magistrado  decreta a prisão  de um  determinado acusado – normalmente um desvalido -, para, depois, em face das incontáveis demandas, “esquecer” do processo, por tempo, às vezes, considerável.

Não se trata, importa consignar,  de descaso;  essa situação decorre dos inúmeros afazeres de um magistrado. Lembro, a propósito, que, ao tempo em que julgava em primeira instância, muitas vezes havia mais de cem réus presos, cujos processos exigiam de mim dedicação integral. Ainda assim, mesmo me dedicando full time, ocorreu, algumas vezes, de me deparar com réus presos, cujos processos estavam parados.

Inspirado na legislação portuguesa, o Senado Federal, ao tempo da tramitação do Projeto 4.208/2001, do qual resultou a Lei 12.403/2011, tentou a inclusão de um dispositivo  determinando que o juiz ou tribunal que decretou a prisão ou manteve a medida cautelar, inclusive a prisão preventiva, a reexaminasse, obrigatoriamente, a cada 60 dias, para avaliar se  persistiam os motivos que a ensejaram.

Sabe-se, no entanto, que antes da aprovação do projeto, o dispositivo em comento foi excluído, sob o argumento de que traria sobrecarga aos magistrados e de que, ademais, o ônus de provocar a revisão seria da defesa.

A sensação que tenho, diante de tais argumentos, é de que os nossos legisladores vivem no mundo da lua.

Convenhamos,  se a persecução criminal, como sabido, se destina  apenas – salvo uma ou outra exceção – aos miseráveis, os quais, de regra,  não têm condições de constituir advogados,  e não contam, noutro giro,  com defensores públicos (onde há defensoria, claro) em número suficiente para garantir uma assistência mínima, como deixar ao talante da defesa o pedido de revisão, que, sabe-se, não será formulado?

A meu sentir, o ideal mesmo era que aos magistrados fossem obrigados, ex vi legis, a  rever as medidas, de ofício, num determinado prazo, ainda que tal incumbência contribuisse para o retardo de outros julgamentos, pois não vejo, numa primeira análise, nenhuma afronta ao sistema acusatório, a considerar que a  nossa Lei Instrumental está permeada de dispositivos que destoam do sistema em comento.

Ainda que não exista dispositivo impondo ao magistrado  revisar  as medidas cautelares, num prazo razoável, entendo que deve fazê-lo, em face mesmo dos efeitos do cárcere,  máxime quando se trata de prisão provisória, ou seja, sem que o  acusado tenha sido julgado em caráter definitivo.

Compreendo que, nesse mister, agiria bem o Ministério Público se, de seu lado, também emprestasse o seu labor no mesmo sentido, sabido que, de rigor, tem muito mais tempo e condições de exercer esse tipo de fiscalização que o magistrado.

Entendo, nessa linha de pensar, que o representante ministerial poderia, sim, sobretudo no período vespertino, no qual, de regra, não se realizam audiências, fazer incursões junto às secretarias judiciais, para, uma vez constatado o excesso, postular ao juiz o imediato relaxamento de prisão do acusado.

Fruto de minha experiência, posso afirmar, na certeza de não estar equivocado, que o Ministério Público tem, sim, condições de fazer esse tipo de fiscalização.

O que não é concebível é que as prisões se protraiam no tempo, sem que o Ministério Público e o juiz condutor do feito se dignem a reparar o constrangimento ilegal, no aguardo da manifestação da defesa que, sabe-se, dificilmente virá, pelas razões antes consignadas.

A prisão cautelar, todos sabemos, é marcada pela excepcionalidade –   e é situacional -, razão pela qual deve ser, sim, periodicamente,  avaliada, pouco importando os outros afazeres do magistrados e do próprio Ministério Público, este agindo, nesse caso,   na condição de custos legis.

Compreendo que essa seria uma boa providência a ser implementada no âmbito das  Corregedorias de Justiça.

O corregedor  que implementar medida nesse sentido – quiçá pela via de provimento – prestará inestimável contribuição a reparação das prisões ilegais .

Tributo aos bandidos de toga

Vou publicar, abaixo,  um artigo capturado no blog do Marco  D’eça, por entender que ele retrata, fielmente e em poucas linhas, o que as pessoas pensam, com razão,  do Poder Judiciário, fruto dos nossos “erros”  e da má conduta de uns poucos.

A matéria é indigesta, mas não podemos contestá-la, pois ele traduz apenas a realidade que muitos não querem – ou fingem não querer –  ver.

Tremei, bandidos de toga!!!

sex, 03/02/12 por  às 14:00h

Um prefeito só desvia recursos públicos por que sabe que sempre haverá um “juiz amigo” para inocentá-lo.

Um deputado comete crimes por que espera contar com o “abraço” do desembargador, que influencia nas decisões das instâncias inferiores.

Bandidos como Big-Big – finalmente morto nesta semana – debocham da polícia por que contam com juizes para colocá-lo de volta às ruas, sucessivas vezes. 

Os demais poderes só são corruptos por que contam com a corrupção no Judiciário.

A sociedade também é masis criminosa por causa da corrupção do Judiciário.

Por isso, há de se comemorar a decisão do Supremo Tribunal Fderal sobre as prerrogativas do Conselho Nacional de Justiça.

O CNJ não é o ideal, mas trouxe um alento para os que se sentem a mercê de bandidos de toga em todas as instâncias e esferas da Justiça brasileira.

E eles são muitos, como definiu a própria corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon.

São desembargadores que ameaçam jornalistas com decisões intimidatórias; são juízes estaduais que negociam sentenças nos corredores dos tribunais; juízes federais que usam do cargo para fazer política às escondidas no interior e tráfico de influência nos órgãos feerais; e filho de magistrados que negociam ações nos tribunais.

Pelo menos, eles continuaram com a ameaça sob suas cabeças, ainda que se considerem semideuses.

E qualquer deslize moral ou legal, CNJ neles…

Olhos dos cidadãos

Miriam Leitão, O Globo

Nesta semana houve um momento glorioso para a democracia brasileira. A decisão do Supremo Tribunal Federal de que o Conselho Nacional de Justiça tem a integridade de seus poderes confirma o princípio da igualdade perante a lei, do controle externo do Judiciário, da transparência dos julgamentos. O que degrada a Justiça é o desvio de alguns magistrados e o risco de que erros sejam varridos para debaixo da toga.

O debate foi intenso, a sociedade participou, e o resultado consagrou o princípio democrático de que o órgão federal de correição tem poderes de punir o mau comportamento dos juízes, mesmo os que estiverem protegidos pelo corporativismo local.

A imprensa deu amplo destaque aos argumentos dos dois lados; os poderes respeitaram o direito de o Judiciário tomar a sua decisão sobre como se organizar; a sociedade aguardou o momento do julgamento no Supremo, mesmo com tanta gente discordando da liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello.

Com a liminar, o CNJ atravessou todo o longo recesso do Judiciário tendo seus poderes limitados por um único ministro até que o plenário fosse ouvido.

Na abertura dos trabalhos do órgão maior, o seu presidente, ministro Cezar Peluso, afirmou que é suicida a sociedade que tenta retirar poderes do Judiciário. Isso é fato. Apresentou o número de processos que deram entrada nas várias instâncias, para sustentar que a sociedade brasileira confia na Justiça.

Sim, a sociedade confia. Isso é diferente de reduzir os poderes do CNJ ou de considerar que o Judiciário não possa ser criticado, fiscalizado, investigado, julgado de forma transparente aos olhos dos cidadãos.

As proteções que cercam a magistratura são do cargo em si e não das pessoas dos juízes, da mesma forma que a imunidade dos deputados e senadores é dos mandatos e não de suas pessoas. As prerrogativas são institucionais e não individuais.

Crimes que juízes e parlamentares por ventura cometam devem ser investigados e punidos como os de qualquer cidadão. O que a lei lhes dá é a proteção para que julguem e legislem com liberdade e independência, mas não é para que se sobreponham às leis do país.

O Brasil tem feito um bom trabalho na superação das suas mazelas, ainda que diante de nós existam montanhas que parecem às vezes quase intransponíveis. Como jovem democracia, estamos aprendendo, errando e corrigindo os excessos. A luta contra a ditadura foi vigorosa e vitoriosa. Deixou mortos, traumas e essa dificuldade que permanece de olhar o passado com coragem e sinceridade.

Leia a íntegra em Olhos dos cidadãos

Retomando as investigações

Emocionada, Calmon diz que retomará ‘de onde pararam’ investigações

FELIPE SELIGMAN

DE BRASÍLIA

Visivelmente emocionada, a corregedora do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) Eliana Calmon afirmou que retomará, de onde pararam, as investigações contra magistrados que foram suspensas pela liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello no final de 2011, esvaziando os poderes da instituição.

Calmon disse, no entanto, que isso só poderá acontecer quando o STF (Supremo Tribunal Federal) terminar de analisar a ação da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) contra a resolução 135 do CNJ, que definiu regras para sua atuação. “Até agora, tudo continua como antes”, afirmou.

Apesar de já estar resolvido o principal ponto da ação, que tratava dos poderes de investigação do conselho, os ministros ainda precisam julgar outros artigos que também foram questionados. O julgamento será retomado na próxima quarta-feira.

Calmon se disse “muito feliz” com o resultado de ontem e afirmou que ficou “muito orgulhosa” com a sociedade brasileira, por ter se envolvido na crise que tomou conta do Poder Judiciário nos últimos meses. “A Justiça brasileira está engrandecida.”

Calmon disse, com os olhos mareados, que não vinha dormindo direito, mas afirmou que não guarda mágoas de ninguém. “Me perguntaram ontem o que eu ira fazer agora. Eu disse: dormir, pois não durmo há três meses.”

Questionada sobre sua relação com o presidente do STF e do CNJ, Cezar Peluso, ela afirmou que está “a melhor possível”.

“Esse mundo [jurídico] é meio esquisito. Realizamos debates fortes, as vezes com ofensas das mais apimentadas e, na hora do lanche, estamos conversando, rindo”, brincou.

Fonte: Folha.com

A posição de cada ministro

Veja como votou cada ministro do STF sobre o CNJ

Gilmar Mendes, Ayres Britto, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Rosa Weber e Dias Toffoli foram a favor

O GLOBO

Gilmar Mendes – a favor: “Até as pedras sabem que as corregedorias não funcionam para investigar os próprios pares. Quando se exige que o processo comece na corregedoria do tribunal, se quer transformar o CNJ num órgão de correição das corregedorias.”Marco Aurélio – contra: “Não podemos conceber que possa o CNJ pinçar aleatoriamente as reclamações que entenda deva julgar pelo envolvido, fulminando de morte o princípio da impessoalidade, que é um princípio da administração pública.”

Ricardo Lewandowski – contra: “O CNJ, embora tenha recebido essa competência complementar, não pode exercê-la de forma imotivada, visto que colidirá com princípios e garantias que os constituintes originários instituíram em prol não apenas dos juízes.”

Ayres Britto – a favor: O sistema de fiscalização, com a introdução do Conselho Nacional de Justiça, se aperfeiçoou ficou bem mais lógico. Não vejo o CNJ como problema, vejo como solução.

Cármen Lúcia – a favor: “A finalidade básica do Conselho Nacional de Justiça é controle e disciplina. As normas não desafinam, o que pode desafinar é o intérprete.”

Joaquim Barbosa – a favor: “As decisões do conselho passaram a expor situações escabrosas no seio do Poder Judiciário. Vem essa insurgência súbita a provocar toda essa reação corporativa contra um órgão que vem produzindo resultados importantíssimos.”

Cezar Peluso – contra: “Não tenho restrição em reconhecer que o CNJ tem competência para iniciar procedimentos, e também não tenho restrição para que, quando o fizer, dê a razão pela qual está prejudicando a competência do tribunal local.”

Celso de Mello – contra: “Se os tribunais falharem, cabe assim, então, ao conselho investigar. Não cabe ao conselho dar resposta para cada angústia tópica que mora em cada processo.”

Rosa Weber – a favor: “A iniciativa do CNJ independe de motivação expressa, sob pena de originalmente eu estar a retirar a finalidade do controle a ele conferido. O CNJ pode, sim, tem competência primária para exercer o controle administrativo disciplinar.”

Luiz Fux – contra: “Temos como atribuição a guarda da Constituição. Temos, sob o ângulo da tecnicidade, que conciliar a autonomia das corregedorias dos tribunais com a existência do CNJ.”

Dias Toffoli – a favor: “As competências do Conselho Nacional de Justiça acabam por convergir com as competências dos tribunais. Mas é certo que os tribunais possuem autonomia, não estamos aqui retirando a autonomia dos tribunais.”

Coquetel de esperanças

Torci, com fervor, pela manutenção da competência do CNJ. É que, como consignei neste mesmo blog, eu estou entre os que não acreditam na ação disciplinadora das Corregedorias. Estas, todos sabem, ao longo de sua existência, nunca tiveram uma ação destacada na esfera disciplinar. Aqui e acolá, pontualmente somente, punia-se, com uma pena branda, algum desvio de conduta, que dependia, claro, do apadrinhamento do magistrado infrator.

Tenho notícias de magistrados, aqui mesmo no Maranhão,  punidos pelo CNJ, que já programavam a sua volta triunfal ao Poder Judiciário. Felizmente, o STF, numa sábia decisão, manteve os poderes do CNJ. E, para o bem de todos, os que tanto mal causaram à instituição e à sociedade, ficam, agora definitivamente, afastados das lides forenses. É o que almejo, sinceramente.

Os magistrados que nada temem, os que têm conduta ilibada, os que não usam o Poder para enriquecer ilicitamente, os que não usam a toga como uma alegoria, nada têm a temer. Esses, tenho certeza, comemoram, como eu, o “renascimento” do CNJ.

Agora, é bola pra frente!

Agora, é tocar pra frente os processos disciplinares e punir quem deva ser punido.

Vamos aguardar, pois, com ansiedade,  as novas ações profiláticas do CNJ.

Punições ainda virão por aí, para o bem da nossa instituição, para o bem de todos nós.

Tenho a mas empedernida convicção de que os que torceram pela fragilização do CNJ, salvo exceções, tinham, de certa forma, algum interesse contrariado, ou temiam os tentáculos inclementes do Conselho.

Conheço poucas, raríssimas pessoas que torciam por um revés do CNJ por pura convicção.

Confesso que dormi e acordei revigorado; é como se tivessem introjetado em mim um coquetel de esperanças.

Acabou o sonho da impunidade

Supremo mantém poderes de investigação do CNJ

DE SÃO PAULO

A maioria dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira manter os poderes de investigação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Por 6 votos a 5, a decisão reconheceu a autonomia do órgão em abrir investigações contra magistrados.

A decisão contraria liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello no fim do ano passado, atendendo pedido feito pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), que tentava fazer valer a tese de que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) só poderia investigar magistrados após processo nas corregedorias dos tribunais estaduais.

Iniciado ontem, o julgamento sobre a atuação do CNJ provocou intenso debate no plenário.

“Até as pedras sabem que as corregedorias [locais] não funcionam quando se trata de investigar seus próprios pares”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, que votou a favor da atuação do CNJ.

“As decisões do conselho passaram a expor situações escabrosas no seio do poder judiciário nacional”, concordou Joaquim Barbosa, também afirmando que, por esse motivo, houve “uma reação corporativa contra o órgão, que vem produzindo resultados importantíssimos no sentido de correção das mazelas”.

A discussão girou em torno de duas teses distintas. A primeira, que prevaleceu, afirmava que o CNJ deve ter amplo poder de investigar e, inclusive, de decidir quando os processos devem correr nos tribunais de origem.

Sérgio Lima/Folhapress
Ministros no plenário do STF durante a sessão do STF que julgou ação sobre o CNJ
Ministros no plenário do STF durante a sessão do STF que julgou ação sobre o CNJ

“Uma coisa é declinar da competência, outra é ser privado de sua competência”, argumentou Ayres Britto. Além dele, de Mendes e Joaquim, também votaram assim os colegas Rosa Weber,Cármen Lúcia e José Antonio Dias Toffoli.

Já a segunda tese, encabeçada por Marco Aurélio Mello (relator do caso e autor da liminar que suspendeu, no final de dezembro, os poderes originários de investigação da instituição), afirmava que investigações contra magistrados devem ser, prioritariamente, ocorrer nas corregedorias dos Estados.

Com ele, votaram Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso.

SESSÃO PÚBLICA

Durante o julgamento, os ministros decidiram analisar ponto por ponto do que foi contestado na ação da AMB.

Entre os itens discutidos, o Supremo manteve o entendimento de que todos os julgamentos de magistrados devem acontecer em sessão pública.

Os ministros entenderam que é constitucional a parte da resolução do CNJ que estabelece a publicidade de todas as sessões que julgam processos disciplinares. A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), autora da ação contra o conselho, argumentava que, nos processos que pedem a punição de “advertência” e “censura” de juízes, as sessões deveriam ser secretas. Isso porque a Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nancional) define que essas duas sanções tem caráter sigiloso.

Os ministros também afirmaram que o CNJ não pode definir onde os magistrados devem responder administrativamente, quando processados em seus respectivos tribunais.

A AMB questionou o fato de o CNJ ter escrito em sua regulamentação que as corregedorias devem apurar irregularidades cometidas por juízes de primeiro grau, enquanto as presidências devem investigar os desembargadores e que ambos devem avisar o conselho quando decidirem arquivar os processos. Neste caso, os ministros afirmaram que cada tribunal deve realizar internamente essa “divisão de atribuições”.

O STF, no entanto, não suspendeu os artigos questionados, mas proferiu a chamada “interpretação conforme”. Ou seja, definiu que a resolução do CNJ é constitucional, ao definir que os tribunais devem apurar as irregularidades e avisar o conselho quando decidirem arquivar os casos, mas não poderia dizer que os corregedores atuarão em alguns casos e os presidentes em outro — referindo-se apenas ao “órgão competente” responsável pelo processo.

Matéria capturada na Folha.com