Maioria que não é maioria

Na sessão de hoje, do Tribunal de Justiça, voltei a refletir sobre as promoções por merecimento, em face da resolução 106, do CNJ, que favoreceu, já não tenho dúvidas, a consolidação de graves distorções no que concerne à elaboração da lista tríplice para promoção por merecimento.

Cheguei ao Tribunal determinado a concitar aos colegas para que refletíssemos sobre essa questão, depois do que testemunhei, estupefato, na última sessão do Pleno, quando se deu a promoção, por merecimento, da colega Ângela Salazar e, no mesmo passo, inviabilizou que o colega João Santana compusesse a mesma lista, muita embora – pasmem! – tenha sido um dos três melhores candidatos ao acesso, na avaliação de 14 dos 23 desembargadores presentes.

Conquanto decidido a voltar ao tema – que, registro, eu já havia abordado, na sessão em que se deu a distorção -, senti-me desestimulado de fazê-lo, inicialmente, em face da péssima sensação que tenho de que nem todos gostam das coisas que falo. Mas fui instado a não me omitir, em face da manifestação do desembargador Paulo Velten, que, com a lucidez de sempre, anotou, seguindo a esteira do meu raciocínio, o quanto pode ser distorcido o resultado de uma votação, em face da já famigerada soma de pontos, que termina por não fazer justiça, porque não traduz, necessariamente, a vontade da maioria, o que, convenhamos, é muito estranho, e não condiz com a nossa função primária que é fazer Justiça.

Com muita cautela, para não fomentar discórdias e nem ferir suscetibilidade, terminei por reafirmar, na sessão plenária de hoje, sem nenhum prazer, a minha preocupação em face das distorções que testemunhei.

Agora, volto ao tema inquietante, neste espaço que é meu, por puro senso de Justiça, o fazendo em face do meu sagrado e constitucional direito de livre expressão, sem nenhuma outra pretensão que não seja instigar, concitar à reflexão, para que, doravante, fatos dessa natureza não voltem a ocorrer.

Inicio essa jornada reflexiva com a seguinte situação hipotética. Determinado cidadão, submetido a julgamento em face de um crime, é condenado em face da decisão de apenas três membros do Conselho de Sentença ou pela minoria dos componentes de uma Câmara Criminal, porque o voto de um jurado ou de um desembargador valia mais que o dos demais.

Diante dessa situação a nossa mais elementar e justa reação seria concluir que se trata de um despautério, de algo inimaginável ou de uma aberração.

Pois bem. Se o CNJ pensou a Resolução 106 para fazer Justiça nas promoções por merecimento, o tiro saiu pela culatra – pelo menos no Maranhão -, em face do resultado da votação que, repito, possibilitou o acesso – merecido, reafirmo – da desembargadora Ãngela Salazar, todavia, no mesmo passo, alijou o juiz João Santana de Souza, conquanto tenha sido o escolhido da maioria dos desembargadores.

Malgrado, repito, sufragadopela maioria dos desembargadores como o mais bem avaliado, em todos os quesitos – desempenho, produtividade, presteza, aperfeiçoamento e ética -, não integrou a lista tríplice porque, curiosamente, ficou com a pontuação, na sua totalidade, abaixo dos que acabaram por compor a lista, em face da discrepância na pontuação, já que, em determinados quesitos, recebeu de alguns colegas pontuação mínima, em flagrante contradição em face da pontuação que alcançou pelo voto da maioria.

 A verdade, pura e simples, é que esse método possibilita a ocorrência de um grave, gravíssimo desequilíbrio na balança, um descompasso, uma excrescência a ser expungida, sem mais tardança, nas futuras promoções.  É que, por esse método, que já abomino, o voto de um desembargador pode valer por dez, como aconteceu com o colega João Santana, que, a despeito de ter sido – repito, sem temer pela exaustão – o preferido de 14 entre os 23 desembargadores presentes, não entrou sequer na lista, pelas razões que acima mencionei, depois de ter integrado, por duas vezes, a lista de merecimento, pelo método antigo.

Posso dizer, pois, que, conquanto compreenda que a agora desembargadora Ângela Salazar, que recebeu de mim a maior pontuação, tenha sido, com Justiça, promovida, a verdade é que, no caso do colega João Santana, o resultado não traduziu a vontade da maioria do Tribunal, o que é muito grave, pois, daqui pra frente, essa situação tende a se perpetuar, bastando que dois ou três colegas entendem por contemplar o candidato que não desejam ser promovido com uma pontuação ínfima, pouco importando que a maioria o destaque como melhor entre os concorrentes.

Acho que essa questão deve ser objeto de reflexão pelo CNJ. Não pode, não minha avaliação, alguém integrar uma lista de merecimento, em detrimento daquele que recebeu o maior número de votos dos membros do Tribunal.

Repito, para que não fiquem dúvidas: a desembargadora Ângela Salazar foi promovida com justiça. Isso não se está a questionar. O que questiono é como alguém possa ser o preferido da maioria e, na mesma balada, não componha uma lista de promoção, em face da vontade de um ou dois colegas, que, no caso, se sobrepõe à vontade da maioria.

Passei 48 horas, eu e minha assessoria, fazendo, criteriosamente, levantamento dos dados dos concorrentes, para que pudesse fazer um julgamento justo. Depois da votação fiquei com a sensação que sou um desembargador de segunda categoria, pois o meu voto de nada valeu, em face da estonteante diferença de pontos dados aos candidatos por alguns colegas.

Tudo isso, para mim, é de lamentar. Essas distorções precisam ser reparadas, sem mais tardança, sob pena de as promoções, doravante, serem decididas por uma minoria, em detrimento, claro, da maioria, que, assim, deixa de ser maioria para ser uma ficção, e as promoções por merecimento,  uma simples quimera.

Na sessão de hoje, do Tribunal de Justiça, voltei a refletir sobre as promoções por merecimento, em face da resolução 106, do CNJ, que favoreceu, já não tenho dúvidas, a consolidação de graves distorções no que concerne à elaboração da lista tríplice para promoção por merecimento.

Cheguei ao Tribunal determinado a concitar aos colegas para que refletíssemos sobre essa questão, depois do que testemunhei, estupefato, na última sessão do Pleno, quando se deu a promoção, por merecimento, da colega Ângela Salazar e, no mesmo passo, inviabilizou que o colega João Santana compusesse a mesma lista, muita embora – pasmem! – tenha sido um dos três melhores candidatos ao acesso, na avaliação de 14 dos 23 desembargadores presentes.

Conquanto decidido a voltar ao tema – que, registro, eu já havia abordado, na sessão em que se deu a distorção -, senti-me desestimulado de fazê-lo, inicialmente, em face da péssima sensação que tenho de que nem todos gostam das coisas que falo. Mas fui instado a não me omitir, em face da manifestação do desembargador Paulo Velten, que, com a lucidez de sempre, anotou, seguindo a esteira do meu raciocínio, o quanto pode ser distorcido o resultado de uma votação, em face da já famigerada soma de pontos, que termina por não fazer justiça, porque não traduz, necessariamente, a vontade da maioria, o que, convenhamos, é muito estranho, e não condiz com a nossa função primária que é fazer Justiça.

Com muita cautela, para não fomentar discórdias e nem ferir suscetibilidade, terminei por reafirmar, na sessão plenária de hoje, sem nenhum prazer, a minha preocupação em face das distorções que testemunhei.

Agora, volto ao tema inquietante, neste espaço que é meu, por puro senso de Justiça, o fazendo em face do meu sagrado e constitucional direito de livre expressão, sem nenhuma outra pretensão que não seja instigar, concitar à reflexão, para que, doravante, fatos dessa natureza não voltem a ocorrer.

Inicio essa jornada reflexiva com a seguinte situação hipotética. Determinado cidadão, submetido a julgamento em face de um crime, é condenado pela minoria dos jurados ou pela minoria dos componentes de uma Câmara Criminal, porque o voto de um jurado ou de um desembargador valia mais que o dos demais.

Diante dessa situação a nossa mais elementar e justa reação seria concluir que se trata de um despautério, de algo inimaginável ou de uma aberração.

Pois bem. Se o CNJ pensou a Resolução 106 para fazer Justiça nas promoções por merecimento, o tiro saiu pela culatra – pelo menos no Maranhão -, em face do resultado da votação que, repito, possibilitou o acesso – merecido, reafirmo – da desembargadora Ãngela Salazar, todavia, no mesmo passo, alijou o juiz João Santana de Souza, conquanto tenha sido o preferido da maioria dos desembargadores.

Malgrado, repito, escolhido pela maioria dos desembargadores como o mais bem avaliado, em todos os quesitos – desempenho, produtividade, presteza, aperfeiçoamento e ética -, não integrou a lista tríplice porque, curiosamente, ficou com a pontuação, na sua totalidade, abaixo dos que acabaram por compor a lista, em face da discrepância na pontuação, já que, em determinados quesitos, recebeu de alguns colegas pontuação mínima, em flagrante contradição em face da pontuação que alcançou pelo voto da maioria.

 A verdade, pura e simples, é que esse método possibilita a ocorrência de um grave, gravíssimo desequilíbrio na balança, um descompasso, uma excrescência a ser expungida, sem mais tardança, nas futuras promoções.  É que, por esse método, que já abomino, o voto de um desembargador pode valer por dez, como aconteceu com o colega João Santana, que, a despeito de ter sido – repito, sem temer pela exaustão – o preferido de 14 entre os 23 desembargadores presentes, não entrou sequer na lista, pelas razões que acima mencionei, depois de ter integrado, por duas vezes, a lista de merecimento, pelo método antigo.

Posso dizer, pois, que, conquanto compreenda que a agora desembargadora Ângela Salazar, que recebeu de mim a maior pontuação, tenha sido, com Justiça, promovida, a verdade é que, no caso do colega João Santana, o resultado não traduziu a vontade da maioria do Tribunal, o que é muito grave, pois, daqui pra frente, essa situação tende a se perpetuar, bastando que dois ou três colegas entendem por contemplar o candidato que não desejam ser promovido com uma pontuação ínfima, pouco importando que a maioria o destaque como melhor entre os concorrentes.

Acho que essa questão deve ser objeto de reflexão pelo CNJ. Não pode, não minha avaliação, alguém integrar uma lista de merecimento, em detrimento daquele que recebeu o maior número de votos dos membros do Tribunal.

Repito, para que não fiquem dúvidas: a desembargadora Ângela Salazar foi promovida com justiça. Isso não se está a questionar. O que questiono é como alguém possa ser o preferido da maioria e, na mesma balada, não componha uma lista de promoção, em face da vontade de um ou dois colegas, que, no caso, se sobrepõe à vontade da maioria.

Passei 48 horas, eu e minha assessoria, fazendo, criteriosamente, levantamento dos dados dos concorrentes, para que pudesse fazer um julgamento justo. Depois da votação fiquei com a sensação que sou um desembargador de segunda categoria, pois o meu voto de nada valeu, em face da estonteante diferença de pontos dados aos candidatos por alguns colegas.

Tudo isso, para mim, é de lamentar. Essas distorções precisam ser reparadas, sem mais tardança, sob pena de as promoções, doravante, serem decididas por uma minoria, em detrimento, claro, da maioria, que, assim, deixa de ser maioria para ser uma ficção, e as promoções por merecimento,  uma simples quimera.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “Maioria que não é maioria”

  1. O Excelentíssimo Senhor Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Capital publicou, na data corrente (27 de outubro de 2013), lúcido artigo, no qual disseca muito bem como funciona atualmente o sistema de promoções por merecimento, ao menos no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão (ex vi Jornal O Estado do Maranhão). Me chamou atenção a última parte do arrazoado, onde Vossa Excelência é citado. Vale a pena ler e conferir. Abraço cordial.

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