Conduta ética

Para justificar eventual (às vezes, nem tão eventual) deslize, há pessoas que argumentam que o que a lei não proíbe, permite. Essas esquecem que a sociedade exige de todos nós, além da observância das normas escritas – as chamadas normas jurídicas, com a previsão de sanção -, a observância das chamadas normas morais,  exigindo de nós, nesse passo, conduta compatível.

Mas, convenhamos, só cumprem as normas morais aqueles que, descumprindo-as, se veem sancionados pelo seu foro íntimo. Ao reverso, aquele que deixa de cumprir uma norma moral e não encontra no ambiente de sua alma resposta punitiva, sente-se autorizado a continuar violando as normas  de conduta ética, como se fosse algo absolutamente normal e corriqueiro. É que, infelizmente, cada um tem sua ética, a cada um convém agir e/ou reagir à luz de sua formação moral, pouco importando a censura social.

Esse tipo de gente, não se tem dúvidas, transgridem a ética com a mesma facilidade com que transgridem uma norma jurídica, sempre que tenha oportunidade de fazê-lo, sem temer pelas consequências dos seus atos, pois, acima de tudo, acredita na impunidade, acredita que tudo pode, não têm receio de que algo possa vir a lhe ocorrer em face dessa ou daquela ação.

A nossa conduta moral se revela nas mais simples ações, mesmo aquelas das quais não decorram nenhuma lesividade significante. De toda sorte, se fere a ética, é comezinha a conclusão de que merece a nossa repulsa. Até um simples comentário acerca dessa ou daquela posição de um colega de corporação pode ferir a moral, se traduzir numa conduta antiética.

Não faz bem para uma corporação, por exemplo, que um colega saia pelos corredores do ambiente de trabalho fazendo chacota, menosprezando ou criticando a ação de outro colega, seja no âmbito judicial, seja no âmbito administrativo. E se aquele que faz o comentário é daqueles que colocam uma toga sobre os ombros, aí a crítica que está a merecer deve ser muito mais acerba.

Essa é mais uma das minhas incontáveis reflexões sem destinatário, mas que, se for o caso, pode sim servir de carapuça; é só colocá-la na cabeça.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.