No dia de hoje lacei dois despachos, em dois processos diferentes, os quais evidenciam, à toda prova, as falhas e/ou omissões das instituições responsáveis – direta ou indiretamente – pela persecução criminal. Em um dos processos, por furto qualificado, o acusado ficou preso, provisoriamente, por um ano e oito meses. Repito: um ano e oito meses, injustificadamente.
Processo nº 54562005
Ação Penal Pública
Acusado: F. E. N.
Vítima: Lord Harris Morrison Júnior
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra F.E. N., por incidência comportamental no artigo 155, §4º, IV,do CP.
A pena preconizada, in abstracto, para o crime em comento vai de 02(dois) a 08(oito) anos de reclusão.
O acusado, na hipótese de vir a ser condenado, receberia, em tese, uma pena não superior a quatro anos, em face de seus antecedentes criminais, circunstância judicial que autoriza a majoração da resposta penal.
O acusado, ademais, também em face da circunstância judicial acima referida, deverá, se condenado for, cumprir a pena privativa de liberdade, inicialmente, em regime semi-aberto, ex vi do artigo 33, letra c, do Digesto Penal. Cumprido 1/6 da pena privativa de liberdade, ex vi legis, o acusado faz jus à progressão do regime, ou seja, migrará do regime semi-aberto para o regime aberto.
O acusado está preso há 1(um) ano e 08(oito) meses, sem uma condenação definitiva. Significa dizer que, antes mesmo de ser condenado, o acusado já cumpriu, além da conta, em regime fechado, quase da metade da pena que, em tese, venha a ele ser infligida.
O acusado, é verdade, não tem bons antecedentes e é um recalcitrante, contumaz agressor da ordem pública, razão pela qual recebeu duas condenações anteriores(cf.fls 114).
Conquanto detentor de péssimos antecedentes e má conduta social, a considerar a certidão da secretaria de distribuição acostada aos autos, não devo emprestar a minha aquiescência com a situação de ultraje à ordem jurídica que se verifica.
Devo dizer, ainda que saiba tratar-se de lugar comum, que nenhum juiz garantista pode ser omisso diante de uma lesão a direito de um acusado, máxime quando o acusado está encarcerado em face de decisão de sua lavra.
Ante o exposto, ainda que contrafeito por ser compelido a restabelecer o status libertatis de um acusado que já demonstrou não ter nenhum compromisso com a ordem pública, hei por bem relaxar a prisão de FÁBIO ELDO NOGUEIRA,para que, em liberdade, aguarde a entrega do provimento judicial.
Expeça-se, pois, o necessário alvará de soltura, para imediata soltura do acusado, se por outra razão não se encontrar preso.
Após e restando, ademais, superada a fase de diligências (artigo 499, do CPP), dê vista às partes, primeiro ao MINISTÉRIO PÚBLICO e, em seguida, à Defesa, para ofertarem as alegações finais, ex vi do artigo 500, do Digesto de Processo Penal.
Com as alegações finais, voltem os autos conclusos, para entrega do provimento judicial.
São Luís, 05 de dezembro de 2006
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Em seguida, coloquei mais um acusado em liberdade, processado por crime de furto simples. Nesse caso, malgrado o acusado tivesse direito à suspensão do processo, tal fato passou ao largo da nossa percepção. O Ministério Público, que havia vislumbrado essa possibilidade, quedou-se inerte, depois. Resultado: o acusado permaneceu preso até a data de hoje, apesar de ter direito à suspensão do processo.
No caso em comento mais uma vez vejo a omissão das nossas instituições, omissão que desnuda a discriminação da persecução criminal, cujos tentáculos estão direcionados apenas para os miseráveis.
Eis o despacho em comento, verbis:
Processo nº 168952006
Ação Penal Pública
Acusado: G.dos S. S.
Vítima: Maria do Nascimento da Silva
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra G. DOS S. S. por incidência comportamental no artigo 155, caput, do Código Penal.
O DEFENSOR PÚBLICO pediu o relaxamento de prisão ou a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA do acusado(fls. 95/100).
O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou favorável ao pleito(fls.105/106).
Vieram-me os autos para deliberar.
Devo dizer, de logo, que o acusado, de rigor, não deveria ter respondido o processo em comento preso.
Explico.
O crime é de médio potencial ofensivo e comporta, inclusive, a SUSPENSÃO DO PROCESSO, ex vi do artigo 89, da Lei 9.099/95.
Malgrado o exposto e em que pese o MINISTÉRIO PÚBLICO tenha, na prefacial, aventado a possibilidade de ser oferecido o benefício ao acusado, deles todos descuramos.
Da minha parte devo dizer que o excesso de trabalho – informações em face de habeas corpus, prisões para decretar, liberdades provisórias e relaxamentos de prisão, incidentes processuais, audiências para realizar, atendimento ao público, sentenças para prolatar e outra coisas que tais – me impossibilitaram de fiscalizar a proposta de suspensão formulada.
Nada obstante o excesso de trabalho, não há explicação que justifique a manutenção do acusado preso, ante a possibilidade de ser beneficiado com a suspensão do processo.
Nós – juiz, promotor e defensor – temos que nos penitenciar por essa omissão, que só se justifica porque as nossas instituições não funcionam a contento. As nossas instituições, às vezes, são uma quimera, são, efetivamente, instituições de faz-de-conta.
Lamentando o tempo de prisão do acusado, aproveito o ensejo para reparar a omissão, determinando, de conseqüência, a sua imediata soltura, porque a sua prisão se faz ao arrepio da lei.
Determino, após, sejam requisitadas informações acerca dos antecedentes do acusado, para os fins de concessão do benefício da suspensão do processo.
Com a certidão nos autos, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
Após a manifestação ministerial, voltem os autos conclusos.
São Luís, 05 de dezembro de 2006.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal