No despacho a seguir transcrito indefiro o pedido de reconhecimento da PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
À falta de tempo, deixarei de fazer comentários adicionais. A decisão abaixo, no entanto, deve servir para que o leitor reflita acerca do tema, máxime o acadêmico de direito e o profissional que milita na área criminal.
Vamos, pois, ao despacho.
Processo nº 49252003
Ação Penal Pública
Acusado: E. H. S., vulgo “Manchinha”
Vítima: Jofran de Jesus Maciel Júnior
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra E. H. S. SILVA , vulgo “Manchinha”, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II, c/c artigo 14, II, do CP.
O acusado, alfim e ao cabo da instrução, foi condenado a 06(seis) anos de reclusão (fls.179/2215).
A sentença transitou em julgado para o MINISTÉRIO PÚBLICO.
O DEFENSOR PÚBLICO, agora legitimado para postular em nome do acusado (cf. fls. 272), requer o reconhecimento da menoridade do acusado, ao tempo do fato, para, em seguida, declarar extinta a sua punibilidade, em face da ocorrência de prescrição retroativa(fls.285/286).
Vieram-me os autos conclusos para deliberar.
Devo dizer, preliminarmente, que, tendo sido entregue o provimento judicial, com a conseqüente publicação da sentença, e tendo, ademais, a decisão transitada em julgado para o MINISTÉRIO PÚBLICO, ao signatário é defeso modificar a decisão, uma vez que seu ofício se acha encerrado.
É bem de ver-se, em face do exposto, que não posso, agora, a destempo, reconhecer a menoridade do acusado à época do fato, para, em face disso, refazer os cálculos da pena, reconhecendo a circunstância atenuante obrigatória prevista no artigo 65, III, letra d, do que resultaria a minoração da resposta penal já alcançada.
Cediço, pois, que a análise da prescrição retroativa postulada pela defesa deverá levar em conta a pena in concreto de 06(seis) anos de reclusão.
Enfrentada a questão preliminar, passo ao exame do pleito.
Pois bem. Não havendo recurso da acusação (como se verifica in casu), ocorrerá a prescrição da pretensão punitiva, com base na pena aplicada, se decorreu o prazo prescricional entre as datas interruptivas, ou seja, entre a) a data do fato e o recebimento da denúncia ou b) entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória.
In casu sub examine, a denúncia foi recebida no dia 04 de maio de 1999(cf. fls. 52). A sentença foi publicada no dia 11.05.2005, portanto 05(cinco) anos após o recebimento da denúncia, causa interruptiva da prescrição.
A prescrição retroativa evidencia-se se “contando-se para trás, entre a data em que o juiz entregou a sentença em cartório e o recebimento da denúncia, já decorreu prazo suficiente entre aqueles previstos para a prescrição com base na pena in concreto”
No mesmo diapasão a decisão segundo a qual “exaurido tempo suficiente entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória e desde que aperfeiçoado o trânsito em julgado para a acusação, consuma-se a prescrição retroativa, que é regulado pela pena in concreto e fulmina a pretensão punitiva estatal”
Nesse contexto, tendo sido fixada a pena em 06 (seis) anos de reclusão, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal , tem-se que o prazo prescricional é de 12(doze) anos, daí inferindo-se que não ocorreu a prescrição retroativa.
À luz do exposto, indefiro o pleito da defesa, à falta de supedâneo legal.
Int.
São Luís, 19 de dezembro de 2006.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
RT 735/642
STF: RTJ 118/279
Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984):
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;