Prescrição retroativa

No despacho a seguir transcrito indefiro o pedido de reconhecimento da PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

À falta de tempo, deixarei de fazer comentários adicionais. A decisão abaixo, no entanto, deve servir para que o leitor reflita acerca do tema, máxime o acadêmico de direito e o profissional que milita na área criminal.

Vamos, pois, ao despacho.

 

Processo nº 49252003

Ação Penal Pública

Acusado: E. H. S., vulgo “Manchinha”

Vítima: Jofran de Jesus Maciel Júnior

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra E. H. S. SILVA , vulgo “Manchinha”, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II, c/c artigo 14, II, do CP.

O acusado, alfim e ao cabo da instrução, foi condenado a 06(seis) anos de reclusão (fls.179/2215).

A sentença transitou em julgado para o MINISTÉRIO PÚBLICO.

O DEFENSOR PÚBLICO, agora legitimado para postular em nome do acusado (cf. fls. 272), requer o reconhecimento da menoridade do acusado, ao tempo do fato, para, em seguida, declarar extinta a sua punibilidade, em face da ocorrência de prescrição retroativa(fls.285/286).

Vieram-me os autos conclusos para deliberar.

Devo dizer, preliminarmente, que, tendo sido entregue o provimento judicial, com a conseqüente publicação da sentença, e tendo, ademais, a decisão transitada em julgado para o MINISTÉRIO PÚBLICO, ao signatário é defeso modificar a decisão, uma vez que seu ofício se acha encerrado.

É bem de ver-se, em face do exposto, que não posso, agora, a destempo, reconhecer a menoridade do acusado à época do fato, para, em face disso, refazer os cálculos da pena, reconhecendo a circunstância atenuante obrigatória prevista no artigo 65, III, letra d, do que resultaria a minoração da resposta penal já alcançada.

Cediço, pois, que a análise da prescrição retroativa postulada pela defesa deverá levar em conta a pena in concreto de 06(seis) anos de reclusão.

Enfrentada a questão preliminar, passo ao exame do pleito.

Pois bem. Não havendo recurso da acusação (como se verifica in casu), ocorrerá a prescrição da pretensão punitiva, com base na pena aplicada, se decorreu o prazo prescricional entre as datas interruptivas, ou seja, entre a) a data do fato e o recebimento da denúncia ou b) entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória.

In casu sub examine, a denúncia foi recebida no dia 04 de maio de 1999(cf. fls. 52). A sentença foi publicada no dia 11.05.2005, portanto 05(cinco) anos após o recebimento da denúncia, causa interruptiva da prescrição.

A prescrição retroativa evidencia-se se “contando-se para trás, entre a data em que o juiz entregou a sentença em cartório e o recebimento da denúncia, já decorreu prazo suficiente entre aqueles previstos para a prescrição com base na pena in concreto” 

No mesmo diapasão a decisão segundo a qual “exaurido tempo suficiente entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória e desde que aperfeiçoado o trânsito em julgado para a acusação, consuma-se a prescrição retroativa, que é regulado pela pena in concreto e fulmina a pretensão punitiva estatal” 

Nesse contexto, tendo sido fixada a pena em 06 (seis) anos de reclusão, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal , tem-se que o prazo prescricional é de 12(doze) anos, daí inferindo-se que não ocorreu a prescrição retroativa.

À luz do exposto, indefiro o pleito da defesa, à falta de supedâneo legal.

Int.

São Luís, 19 de dezembro de 2006.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

 

RT 735/642

STF: RTJ 118/279

Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984):

III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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