Peço ao leitor que leia, com atenção, o teor do despacho que acabo de lançar nos autos, quando são exatamente 06(seis) horas e 43(quarenta e três) minutos, do dia 22 de dezembro. Desde as 5(cinco) e 40(quarenta) estou, obstindamente, decidindo. Ainda vou prosseguir. Mas abri um espaço para publicar esse despacho, em face de seu perfil, de a decisão nele emoldurada ser incomum.
Preciso de sua opinião, acerca do tema albergado no despacho a seguir, pois não se trata de um despacho incomum.
Vamos, pois, ao despacho.
Processo nº 161672005
Ação Penal Pública
Acusado: G. J. S. S. e outros
Vítima: Temistocles Barros Lindoso, vulgo “Gaguinho”
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra G. J. S. S., vulgo “Gil”, e outros, por incidência comportamental no artigo 121, §2º, II, c/c artigo 29, ambos do CP, crime hediondo, a exigir de nós empenho no sentido de punir os seus autores.
O acusado está preso desde maio do ano corrente, em face de DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA da lavra do signatário.
O DEFENSOR PÚBLICO, pediu o relaxamento da prisão do acusado, por excesso de prazo para conclusão da instrução(fls.216/217).
O MINISTÉRIO PÚBLICO, instado a se manifestar, opinou pelo deferimento do pleito(fls.219/223).
Vieram-me os autos conclusos para deliberar.
É cediço que há, sim, excesso de prazo. Mas é cediço, também, que processos que albergam crimes praticados por pessoas perigosas e temidas, sofrerão, sempre, atraso para sua conclusão, máxime quando o crime guarda especial complexidade.
Diante de casos desse jaez, o pior caminho – e também o mais fácil – é restituir a liberdade do acusado. A liberdade de réus com o perfil do acusado, é uma afronta à sociedade.
Indagar-se-á, em face dessa assertiva: e o acusado deve ficar preso, indefinidamente, sem uma solução definitiva? Ante essa indagação, respondo, peremptoriamente: não! Não é esse o papel de um juiz garantista!
Redargüir-se-á: o que fazer, então?
Respondo: a solução é simples e está ao alcance dos nossos olhos. Basta o MINISTÉRIO PÚBLICO desistir das demais testemunhas que arrolou. Por que faço aponto essa solução? É muito simples: o processo alberga crime de competência do TRIBUNAL DO JÚRI, onde bastam indícios de autoria e a prova da existência do crime, para autorizar a admissibilidade da acusação.
Convenhamos, nos autos há indícios veementes de autoria. A prova colacionada em sede administrativa, adicionada à colacionada em sede judicial, dão (as provas) elementos para admissibilidade da acusação.
Claro que essa não é a solução que todos almejamos. Mas, é preciso convir, que estamos diante de uma excepcionalidade. Diante de uma excepcionalidade se decide, também, de forma excepcional. Foi isso que a prática de vida me ensinou. Foi isso que aprendi ao longo dos vinte anos de dedicação à magistratura.
Não bastasse essa situação excepcional que se descortina aos nossos olhos, é preciso convir, de mais a mais, que, uma vez pronunciado o acusado, a instrução se repetirá – repito, a instrução se repetirá – por ocasião do julgamento do réu perante seus pares.
Por que, então, diante dessa excepcionalidade, trilhar-se o caminho mais fácil, mas também o mais deletério? Por que afrontar a sociedade com a liberdade de um réu que é perigoso? Por que não usamos a nossa inteligência em benefício da sociedade, ao invés de usá-la para beneficiar o acusado?
Todos nós nos lembramos do depoimento da testemunha LÍDIA CRISTINA LOPES RODRIGUES. Essa testemunha, apavorada, começou tergiversando. Somente depois de muita insistência foi que teve coragem de nos trazer alguma informação acerca do crime e da autoria. Com as demais não será diferente. Por que, então, submetê-las a essa situação, se a instrução deverá se repetir na sessão do TRIBUNAL DO JÚRI?
Não sou o senhor da razão. Mas, digo sempre, prefiro pecar por excesso que por omissão.
Com esses argumentos, determino a intimação da representante ministerial, para se manifestar acerca das testemunhas por inquirir.
Desistindo, ou não, do depoimento das demais testemunhas, voltem os autos conclusos. É que, havendo desistência, ter-se-á que indeferir o requerimento da defesa; insistindo o MINISTÉRIO PÚBLICO na audição das demais testemunhas, o réu será colocado em LIBERDADE. E, aí, seja o que Deus quiser!
Int.
São Luís, 22 de dezembro de 2006.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
O despacho em comento parece uma síntese das angústias por que passe o magistrado no Tribunal do Júri. Mas deve haver cautela para que a manifestação judicial não seja tida como prejulgamento, o que viria a beneficiar o preso e prejudicar toda a sociedade. É a opinião deste assíduo leitor. Marcelo Costa Fadel.
Espetacular site jurídico !!!
As decisões publicadas no site consubstanciam belíssima e luminosa peça de arquitetura jurídica com seus ricos fundamentos.
Detalhe: fundamentação concreta em fatos, ao contrário, das conjecturas abstratas que alguns juízes insistem para restituir à liberdade os acusados em processo criminal.
Parabéns!!!
De seu novo leitor
José Augusto Patrício, adv.,RJ.
Corrigenda: conjecturas para NÃO restituir à liberdade os acusados em processo criminal.
nada a ver com o assunto pedido.