Já ocorreu, ao tempo em que eu julgava em primeira instância, a anulação de um processo, em sede recursal, em face de não ter sido colhida a assinatura do advogado do acusado, no termo de audiência, por ocasião do interrogatório do acusado.
A despeito de ter sido consignado na assentada a presença do causídico, em que pese ter constado do termo que a ele se deu oportunidade para reperguntas, ainda assim o processo foi anulado em sede de apelação.
Ainda recentemente, estando em segunda instância, fui relator de um recurso no qual o recorrente alegou, em preliminar, ter tido a sua defesa cerceada, em face de ter sido interrogado sem presença do seu advogado.
Diferente do que fizeram no passado, cuidei de examinar o processo, com o necessário denodo, para concluir, alfim e ao cabo, que o advogado esteve, sim, presente ao ato e que, a despeito disso, se valia de um descuido, de uma falta de atenção, para tentar anular o processo.
Não conseguiu, entrementes, pois restou evidenciado, sim, que se tratava de mero erro material, não ensejador de nulidade.
Não se pode, sem aprofundar a análise do caso concreto, anular um processo, em face de um mero erro material, sem qualquer repercussão no direito de defesa do acusado.
Tivessem, no passado, menor apego ao formalismo, e eu não teria que refazer toda instrução criminal, em face de uma artimanha do defensor do acusado.
Quem milita na área criminal sabe que, não raro, ao término de uma audiência, os advogados – o próprio representante do Ministério Público – deixam a sala de audiências apressadamente, sem se preocupar em assinar os termos, disse resultando os erros materiais do tipo que me reportei acima.
Aconteceu, noutra oportunidade, de anularem um processo que esteve sob o meu comando, em face de a secretária, por equívoco, ter consignado, no termo de audiência, que o advogado seria intimado, depois, para ofertar defesa prévia, em que pese ter estado presente ao ato advogado, cuja assinatura, inobstante, deixou de ser recolhida.
A falta de assinatura no termo e a consignação de que ele seria, depois, intimado para ofertar a defesa prévia ( no procedimento anterior, claro) foi o quanto bastaou para o Tribunal anular o processo;mas, nesse caso, acho, até, que o Tribunal ficou sem alternativa.
O que pretendo com essas reflexões é consignar que nem sempre a falta de assinatura do advogado justifica a anulação do processo.
O que pretendo dizer, com os dois episódios narrados, é, noutro giro, que cada caso deve ser sempre examinado a partir de suas peculiaridades.
No meu entender, desde que haja prova firme, clara, cabal, da presença do advogado em sala de audiência (inclusive com as questões por ele formuladas e lançadas a termo), ainda que por descuido não conste a assinatura do mesmo em ata, não há razão para se anular o referido procedimento.
e se na ata alem de so ter a rubrica do advogado, nem carimbo com numero de OAb tiver?